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GABARITO - B
Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei..
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Gabarito (B)
Decreto é um ato da espécie atos normativos.
Lembrando que as espécies de atos são NONEP:
Normativo;
Ordinatórios;
Negociais;
Enunciativos;
Punitivos.
Mais detalhes do Decreto:
São atos de competência privativa do Chefe do Poder Eecutivo. A Constituição Federal estabelece em seu art. 84, inciso IV, que o Presidente da República pode expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Tratam-se dos decretos regulamentares ou de execução, que não podem ultrapassar, nem contrariar o disposto em lei, nem criar direito ou obrigaçao. Há também os decretos autônomos, que são privativas do Presidente da República e estão previstos na CF, no artigo 84:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Conforme a questão disse, quando se diz "chefe do poder executivo", está se referindo ao Presidente da República, aos Governadores de Estados e aos Prefeitos Municipais.
Fonte: Direito Administrativo, Coleção Sinopses para concursos 9, Fernando Ferreira e Ronny Charles.
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Atos Normativos contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. A essa categoria pertencem os Decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias. Assim, a competência exclusiva dos Chefes do Executivo. Decreto regulamentar ou de execução é o que visa explicar a lei e facilitar sua execução.....
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LETRA B CORRETA
Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função
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Começar o dia com uma questão dessas é fazer você começar se sentindo bem
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Embora algumas doutrinas apresentem como sinônimos tenha em mente algo simples:
Decreto é a forma
Regulamento é o conteúdo.
atos administrativos, posto em vigência por decreto para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinada por lei.... Estabelecem relações jurídicas entre a administração e os administrados
Os atos normativos estabelecem normas gerais e abstratas.
Partindo desse pressuposto veja:
São atos administrativos de competência exclusiva do Poder Executivo, ou seja, do presidente da República, governadores e prefeitos. São destinados(as) a prover as situações gerais ou individuais, de modo geral, previstas expressamente ou implícitas na lei. É a forma que normatiza ou valida os atos individuais ou gerais, procedentes do prefeito de um município.
Equívocos? Dúvidas? Mande msg.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Atos normativos : emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Ex:
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento : visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
Regimento : tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;
Resolução : expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.
Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.
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Decreto: Um termo que procede do latim decrētum, é a decisão de uma autoridade sobre a matéria em que tem competência. Costuma tratar-se de um acto administrativo levado a cabo pelo Poder Executivo, com conteúdo normativo regulamentar e hierarquia inferior às leis.
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GAB B
Decretos "explicam leis" e são dos chefes do poder executivo..
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Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei..
" Na calamidade surge a oportunidade"
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Os atos gerais ou normativos são os que destinam regular situações gerais e específicas, por exemplo: ✓decretos regulamentares ✓instruções normativas ✓atos declaratórios normativos ✓resoluções editadas por agências reguladoras.
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b-
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei, de crédito suplementar especiais;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social para efeitos de desapropriação ou de serviço administrativo observada a legislação;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) medidas executórias do plano diretor do desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do município;
g) criação, extinção, declaração de direitos do Município e servidores municipais do executivo, não privativos de lei;
h) normas não privativas de lei;
i) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais.
II - portarias, nos casos de:
a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos;
b) lotação no quadro de pessoal;
c) abertura da sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
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Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso, ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de um decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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GAb. B
Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
C. A. P A.
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Créditos: Andre
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A presente
questão trata do tema atos administrativos.
Conforme ensinamento
de Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função
delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos
jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".
Devido a extensão
do tema, analisaremos cada uma das alternativas, ocasião em que detalharemos um
pouco mais a matéria:
A – ERRADA – ata é um registro escrito sobre todos os
acontecimentos e assuntos debatidos durante uma reunião ou outro tipo de
assembleia.
A ata se
configura como uma modalidade textual da linguagem escrita, utilizada
principalmente no contexto profissional para manter o registro de decisões e
argumentos que foram previamente apresentados durante as reuniões.
Assim,
não se trata de ato administrativo.
B – CERTA – a doutrina define os decretos como atos,
em regra, gerais e abstratos, privativos do chefe do Poder Executivo e
expedidos para dar fiel execução à lei.
Assim,
adequa-se perfeitamente ao conceito trazido pelo enunciado.
C – ERRADA – os atos administrativos normativos são gêneros,
que englobam a espécie “decretos". Tratam-se de comandos gerais e abstratos
emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Quanto
aos veículos formais adequados para expedição de regulamentos, vale mencionar
os decretos regulamentares (decretos normativos), os regimentos, as resoluções,
as portarias de conteúdo genérico e as deliberações.
D – ERRADA – projeto de lei é uma proposta estruturada
em termos jurídicos para ser apresentada, discutida e submetida à votação de um
órgão legislativo para, caso aprovada, converter-se em lei; no Brasil, em nível
federal, um projeto de lei pode iniciar sua tramitação tanto no Senado quanto
na Câmara do Deputados.
Assim,
não configura ato administrativo.
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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B decretos.
Por exemplo : Os prefeitos que fecharam as cidades durante a pandemia do Covid-19. Em BH - MG , o prefeito Alexandre Kalil fechou geral e oficializava suas ordens na divulgação dos decretos no DOM ( Diário Oficial do Município).