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Resposta: alternativa C
Art 2 º Os Institutos Federais são instituições de educação
superior, básica e profissional,
pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de
educação profissional e tecnológica
nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação
de conhecimentos técnicos e
tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos
desta Lei.
§ 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições
acreditadoras e certificadoras de competências
profissionais.
§ 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e
extinguir cursos, nos limites de sua
área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos,
mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se,
no caso da oferta de cursos a
distância, a legislação específica.
Art. 4o As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades
Federais são estabelecimentos de
ensino pertencentes
à estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se,
precipuamente, à oferta de formação profissional técnica de
nível médio, em suas respectivas
áreas de atuação.
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CORRETA a) Art. 2 § 1o Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
INCORRETA b) Os institutos federais são instituições de educação superior e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas.
Art. 2 Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
INCORRETA c) Ainda que no âmbito de sua atuação, os institutos federais não exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
Art. 2 § 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
INCORRETA d) Os institutos federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, mas não para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, no que dependerão de autorização do seu conselho superior e da reitoria, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 2 § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
INCORRETA e) As escolas técnicas vinculadas às universidades federais são estabelecimentos de ensino que não pertencem à estrutura organizacional das universidades federais.
Art. 4 As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das universidades federais...
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Pessoal, quanto a letra E o art. 4 foi substituído pelo Art. 4o-A.
O Colégio Pedro II é instituição federal de
ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e
especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído
pela Lei nº 12.677, de 2012)
Então, peço que assim como eu, indiquem para a questão ser desatualizada...para não confundir outros alunos.
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Resposta: A
b) Art. 2. Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
c) Art. 2, § 2o. No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
d) Art. 2, § 3o. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomasdos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
e) Art. 4 As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das universidades federais...
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ana oliveira,
acredito que a intenção do examinador foi justamente esta: verificar se o candidato sabe que este artigo foi revogado e inserido um novo, 4º-A.
Observe que não tem como confundir o candidato que sabe, pois a própria alternativa está negando que as escolas técnicas pertençam a estrutura das universidades federais. Visto que, na redação do artigo 4º, que foi revogado, consta que pertenciam.
Pelo menos foi esta a minha analise.
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Se a prova foi aplicada após a alteração da Lei, esta deveria ter sido anulada, pois o item a que ela se refere não existe mais na Lei. Revogado: não existe mais, deixa de ter valor a partir daquele momento!!
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a) Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os institutos federais são equiparados às universidades federais.
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a)Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os institutos federais são equiparados às universidades federais. CORRETO
b) Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei..
c) § 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
d) § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
e) Art. 4o As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, à oferta de formação profissional técnica de nível médio, em suas respectivas áreas de atuação. Dispositivo foi REVOGADO, porém ainda há, no ANEXO III da 11.892, a relação de Escolas Técnicas vinculadas às Universidades as quais ainda pertencem à estrutura das Univerdidades, logo Errada..
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Para qualquer concurso, vale a lei que vigora na data de publicação do edital