-
A) Bom, até onde sei, não existem bens com essa destinação específica ( risos). O " Dominical " em seu sentido jurídico, não tem relação com o " Domingo" dos fins de semana.
B)Com certeza, existem. O bem público que encontra-se desafetado( sem destinação específica) é um bem dominical.
C)Nessa alternativa está contido o conceito de" Bens de uso especial ".
D) Exato. Constituem patrimônio público, não estão com destinação específica.
E) Misturou as classificações(bens dominicais, bens de uso comum do povo).
@vincitimprobus
-
A questão cobrou conhecimento sobre os bens públicos, conforme o disposto no Código Civil (Art. 98 ao 103):
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
A) INCORRETA. De acordo com o Código Civil, art. 99 são bem públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
B) INCORRETA. Os bens públicos dominicais ou dominiais estão previsto no art. 99 do Código Civil.
C) INCORRETA. O que foi dito na assertiva corresponde aos bens de uso especial, de acordo com o artigo 99, II do Código Civil.
D) CORRETA. Bens dominicais os dominicais, são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
E) INCORRETA. Rios, mares, estradas, ruas e praças são bens de uso como do povo, de acordo com o artigo 99, I do Código Civil.
GABARITO: LETRA D.
-
BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
-
GABARITO: LETRA D
Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população.
Ex.: praias ruas, praças etc.
As regras para o uso desses bens serão determinadas na legislação de cada um dos entes proprietários.
Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.
Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.
Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Afetação e Desafetação
Com exceção dos bens dominicais, os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.
A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo, sendo muito comum com automóvel público.
A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.
FONTE: DIREITO NET.
-
Gab. D
Bens DOMINIAIS/DOMINICAIS: apesar de integrarem o patrimônio público, não se encontram afetados para nenhum fim, podendo ser, ainda, alienados a qualquer tempo.
DOMINIAIS x DOMINICAIS
D. majoritária: possuem o mesmo significado;
D. minoritária: (Cretella Júnior) bens que estão sob o domínio do Estado são denominados dominiais; bens que não possuem finalidade pública são dominicais.