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Gabarito E.
Todos os demais são características dos contratos administrativos: comutativo, consensual, oneroso, intuito personae e FORMAL.
Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente, o procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos.
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Gab. E
Segundo Di Pietro, são características dos Contratos Administrativos:
1 . presença da Administração Pública como Poder Público;
2. finalidade pública;
3. obediência à forma prescrita em lei;
4. procedimento legal;
5. natureza de contrato de adesão;
6. natureza intuitu personae;
7. presença de cláusulas exorbitantes;
8. mutabilidade.
Para Mazza, os contratos Administrativos têm as seguintes características:
1 - Submissão ao Direito Administrativo
2 - Presença da Administração em pelo menos um dos polos
3 - Desigualdade entre as partes:
4 - Mutabilidade
5 - Existência de cláusulas exorbitantes
6 - Formalismo
7 - Bilateralidade (o contrato administrativo prevê obrigações para as duas partes)
8 - Comutatividade:
9 - Confiança recíproca (intuitu personae)
Fontes: Di Pietro - Direito Administrativo - 27ª edição - Pag.273 / Mazza - Manual de Direito Administrativo - 4ª edição - Paag. 406.
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GABARITO E
Características Contratos Administrativos:
1)Consensual- simples ajustamento vontade das partes
2) Comutativo- prestação e a contraprestação das partes previamente determinadas
3)Formais- utilização forma de contrato determinado em lei, em regra será escrito
4)Bilaterais ou sinalagmático- impões obrigações recíprocas e simultâneas às partes contratantes
5) Personalíssimos- somente a pessoa jurídica ou física selecionada poderá prestar o serviço/fornecer a mercadoria contratada.
6)Mutabilidade
7)Oneroso- ônus contrato é repartido entre partes contratantes
8)Contrato de adesão- não admite discussão claúsulas contratuais entre as partes
Fonte: Manual da Aprovação Direito Administrativo. Gabriela Xavier
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CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
COMUTATIVO;
CONSENSUAL;
CONTRATO DE ADESÃO;
ONEROSO;
SINALAGMÁTICO OU BILATERAL;
PERSONALÍSSIMO;
FORMAL;
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GABARITO: E
Formais e escritos (Regra)
Verbal (Exceção: Pequenas comprar/Pronto pagamento até $8.800 que é 5% do convite).
SALMOS 37:3-5
Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado.
Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração.
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Certo:
A comutatividade é uma das características dos contratos administrativos, significando a existência de equivalência entre as obrigações previamente estabelecidas entre as partes.
b) Certo:
Contratos administrativos são, de fato, consensuais, na medida em que a existência de consenso entre as partes faz com que o ajuste se formalize, de modo que a eventual transferência de um bem não é condição para que o pacto se aperfeiçoe.
c) Certo:
A onerosidade está ligada à necessidade de remuneração do particular contratado, o que também caracteriza os contratos administrativos.
d) Certo:
O caráter personalíssimo (intuitu personae) realmente é uma marca dos contratos administrativos, o que se deve ao fato de que a Administração realiza prévio procedimento licitatório, a partir do qual celebra o ajuste com o licitante vencedor, que ofertou proposta mais vantajosa e que demonstrou reunir condições para entregar o objeto ajustado. Assim, é este, e não outrem, quem deve se encarregar de executar o contrato.
e) Errado:
Finalmente, está errado este item, porquanto os contratos administrativos são caracterizados pelo formalismo (moderado), e não pelo informalismo. Referida característica se justifica, por exemplo, pela necessidade, em regra, de prévia licitação, pela forma escrita (também como regra geral), pela presença de cláusulas necessárias (art. 55 da Lei 8.66/93), pelo exigência de prazo determinado (art. 57, §3º, da Lei 8.666/93).
Gabarito do professor: E