GABARITO: D
ART. 3, §2, Lei 8.66/93
Critérios de DESEMPATE, sucessivamente: → produzidos no País
→ produzidos ou prestados por empresas brasileiras
→ produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
→ produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência
Brasil → brasileiro → tecnologia → deficiente
c) É vedado à administração estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista ou previdenciária entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, exceto quando envolvidos ?nanciamentos de agências internacionais.
ERRADA. LEI 8.666/93 Art. 3o § 1o É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
A questão exigiu conhecimento acerca da lei de licitações e contratos administrativos (lei 8.666/93):
A- Incorreta. Dispõe o art. 2º da lei 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
B- Incorreta. É permitida a referida margem de preferência, conforme o art. 3º, § 5 da lei 8.666/93: “Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”.
C- Incorreta. Segundo o art. 3, § 1 da lei 8.666/93: “É vedado aos agentes públicos: [...] II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991."
D- Correta. Consoante o art. 3, § 2 da lei 8.666/93: “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País [...]”.