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ALTERNATIVA B: ERRADA
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. .
CORRETA C
ALTERNATIVA D: ERRADO, POIS A PENA É AUMENTADA DE METADE E NÃO TRIPLICADA
ALTERNATIVA E: ERRADA,
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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GABARITO: C
ART 29 DA LEI 8605
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Organizando um pouco as respostas:
A) art. 25, §1º - Os animais serão PRIORITARIAMENTE libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
B) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
OBS: NÃO TEM mamífero no rol acima! (PEGADINHA!)
C) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (gabarito)
D) Art. 29, §4º. A pena é aumentada DE METADE, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
E) Art. 37. Não é crime o ABATE de animal, quando realizado:
I - em ESTADO DE NECESSIDADE, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Bons estudos!
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Aumenta-se até o triplo se o crime decorre de caça profissional, apenas.
(não se aplicando aos atos de pesca)
"bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça"
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SOBRE A ALTERNATIVA B.
DOIS ARTIGOS E DUAS PENAS DIFERENTES.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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a) Os animais apreendidos, provenientes de atividades de infração, serão prioritariamente destinados a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados, sob a responsabilidade de técnicos habilitados, definindo como última alternativa libertá-lo em seu hábitat natural. ERRADA
Art. 25 § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
b) A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto para o exterior ou a introdução de espécime animal no país sem a autorização, licença expedida por autoridade ambiental competente e parecer técnico oficial favorável acarreta em reclusão de três meses a um ano e multa. ERRADA
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
c) A detenção de seis meses a um ano e multa são penas aplicáveis quando identificados crimes como matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. CORRETA
d) A pena é triplicada nos casos em que crimes contra a fauna sejam praticados em período proibido à caça, durante a noite, com abuso de licença, em unidade de conservação, com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa ou contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.ERRADA
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
e) Desde que caracterizado pelo órgão competente, não é considerado crime o abate do animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, para proteger lavouras, pomares e rebanhos de ação predatória ou destruidora de animais, independentemente da nocividade do animal.ERRADA
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Gab; *C*
pc-pr
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Não é questão de choro, contudo, se ficarem cobrando penas de todas as leis que nós estudamos, estamos Fu.
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Pq a letra E está errada? O texto legal traz 3 hipóteses para o abate animal.
O inciso II, trazido pela questão, referente ao abate "para proteção de lavouras e pomares" não exige nocividade do animal.
A hipótese de animal nocivo está no inciso IV, de acordo com o qual a nocividade por si só autorizaria o abate, independente da circunstância...
A não ser que a nocividade seja um requisito cumulativo, é isso então?
Bons estudos!
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Wendy Amorim...
O erro da letra E está no fato de afirmar que "desde que caracterizado pela autoridade competente, não é considerado crime o abate do animal quando realizado em estado de necessidade..."
Analisando o Art. 37, somente a hipótese do inciso IV é que precisa da caracterização da autoridade competente. De forma que as hipóteses dos incisos I e II não necessitam de tal "caracterização/autorização". Senão vejamos:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Logo, a assertiva E está errada por englobar a hipótese do inciso I e II como circunstâncias que carecem de caracterização pela autoridade/órgão competente.
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gente, não tem para onde correr. Lei seca é TUDO!
É CHATO? é
Mas assim que se acerta...
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Aumenta-se até o triplo se o crime decorre de caça profissional, apenas.
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GABARITO: C
A) ERRADO
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
B) ERRADO
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
C) CERTO
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
D) ERRADO
Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
E) ERRADO
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
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É fundamental a leitura da Legislação na íntegra, pelo fato das bancas cobrarem penas ou trocarem palavras como 'exceto, salvo, poderá'. Antes da leitura da lei eu marcaria a letra D, posterior a leitura me recordo que ''Apenas aumenta-se até o triplo na pena, se o crime decorre de caça profissional e nada mais.''
GAB. C - Letra da lei em seu Art. 29.
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Pq a letra E está errada? O texto legal traz 3 hipóteses para o abate animal.
O inciso II, trazido pela questão, referente ao abate "para proteção de lavouras e pomares" não exige nocividade do animal.
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Chato perguntar sobre preceito secundário do tipo, mas fazer o que? Lei seca até cansar.
P.S. Também errei. hahaha
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A- ERRADA: Serão prioritariamente SOLTOS em seu habitat, caso a medida seja inviável ai sim serão conduzidos para o zoo ou jardins, fundações ou entidades semelhantes. Por gentileza ler o art. 25, paragrafo 1º, Lei 9.605/98.
B- ERRADA: A pena correta é de RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS, E MULTA. Art.30, Lei 9.605/98.
C- CORRETA: Art.29, Caput ,Lei 9.605/98.
D- ERRADA: Nesse caso a pena NÃO é triplicada e SIM AUMENTADA de metade.
E- ERRADA: Nesse caso não é proibido o abate do animal desde que ele SEJA NOCIVO e assim caracterizado pela órgão competente. Art.37, IV, Lei 9.605/98.
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em razão da Caça Profissional, aumenta-se a pena o triplo triplo triplo.
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Pura lei seca!