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                                Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.     § 1  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.   
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                                § 1  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.  
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                                Pessoal! Antes de colocar comentários, leiam a questão! As pessoas respondem a questão sem ler e colocam comentários errados.   Em nenhum momento a questão falar sobre adicional de serviço extraordinário. 
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                                O cara viajou legal. Dei joinha porque é engraçado ver um comentário desse no topo. 
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                                50% em relação a que?  
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                                Questão bem lôka, com gaba letra B,   A lei não fala em percentis, contudo, infere-se que seja 50%, já que a diária em seu valor normal é referente ao dobro de sua metade, ou seja, 100%.   Bons estudos galera! 
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                                	O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58 do Estatuto). 	Mas qual será o valor da diária? 	A lei não menciona valor fixo, apenas preleciona que será paga por dia de afastamento e quando não existir pernoite ou a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias, o valor da diária será pago pela metade. 	Daí surge outra pergunta: todos os servidores que se deslocam em caráter transitório farão jus a essa indenização? 	Não! 	A Lei 8.112/1990 é expressa no sentido de que não receberão diárias os servidores, nos seguintes casos:   • Deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo (art. 58, § 2.º). • Quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional (art. 58, § 3.º). 	Por fim, caso o servidor não chegue a se afastar da sede ou retorne antes do prazo estabelecido, deverá restituir o valor da diária dentro do prazo de cinco dias. 	Resumindo, a diária:   • Será paga no caso de deslocamento temporário do servidor. • O deslocamento deve ser feito no interesse da Administração. • Custeia despesas com: pousada, alimentação e locomoção urbana. • Será paga por dia. Não existindo pernoite ou no caso de a União custear as despesas por outro meio, o valor da diária será pago pela metade. • A devolução do valor da diária deve ser feita no prazo de cinco dias nos casos de não afastamento da sede ou de retorno antes do prazo inicialmente acordado. FONTE: CAMPOS, Ana Cláudia Campos. Direito Administrativo Descomplicado. p.469.   
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                                Art. 58,§ 1º, da Lei 8.112/90     A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.     LETRA "B" 
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                                Art. 58, § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
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                                "a serviço e sem pernoite". É em relação ao valor da diária.  GAB C 
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                                GABARITO B   Diária "cheia": 100% do valor. Meia diária: 50% do valor da cheia.  
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                                § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede (...) metade = 50% gab. B 
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                                A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
 
 • Lei nº 8.112 de 1990:
 
 Art. 58 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
 §1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. §2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.  • Indenizações:
 
 Segundo Mazza (2013), "além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor indenizações, gratificações e os adicionais (art. 49 da Lei nº 8.112 de 1990). As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, mas as gratificações e os adicionais são incorporados nos termos previstos na legislação".
 - Ajuda de custo por mudança - art. 53, da Lei nº 8.112 de 1990. "Art. 53 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede".  - Ajuda de custa por falecimento - art. 53, §2º, da Lei nº 8.112 de 1990. "Art. 53, §2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo 1 (um) ano, contado do óbito".  - Diárias por deslocamento - art. 58, da Lei nº 8.112 de 1990. "Art.58 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento".  - Indenização de transporte - art. 60, da Lei nº 8.112 de 1990. "Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento".  - Auxílio moradia - art. 60-A, da Lei nº 8.112 de 1990. "Art.60 - A O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor".  Assim, a única alternativa correta é a letra B) com base no art. 58, §1º, da Lei nº 8.112 de 1990 - literalidade da lei (50 % do valor integral).
 
 Referência:
 
 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
 
 Gabarito: B
 
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                                GABARITO: LETRA B Subseção II Das Diárias 	Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.                	§ 1  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.   
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                                § 1  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.