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Questões de Aplicação, Vigência, Eficácia, Interpretação e Integração


ID
331741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à estrutura organizacional, à
natureza e à competência do Ministério da Previdência Social
(MPS), dispostas no Decreto n.º 7.078/2010.

Apenas o Gabinete e a Secretaria-Executiva são órgãos de assistência direta e imediata ao ministro do MPS.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

     

  • O Ministério da Previdência Social foi extinto. A Previdência Social foi incorporada ao Ministério da Fazenda.

    Mas.....

    A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, criou o Ministério da Economia. Com isso, as estruturas dos ministérios da Fazenda; do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho passaram a integrar um novo ministério chamado Economia.

  • Órgãos da estrutura organizacional do MPSGabinete do Ministro (GM); Secretaria-Executiva (SE); Consultoria JurídicaSecretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

     

    Secretaria Executiva - SE, possui as seguintes atribuições regimentais:I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas e II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; dentre outras.

     

    Consultoria Jurídicaórgão setorial da Advocacia-Geral da União, tem como função: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério; III - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico das entidades vinculadas; dentre outras.

     

    Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) possui as funções: I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia; dentre outras.

     

    As atribuições da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) são, dentre outras: I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas; II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social.

     

    Gabarito: Errado

     

    fonte:

  • Órgãos da estrutura organizacional do MPSGabinete do Ministro (GM); Secretaria-Executiva (SE); Consultoria JurídicaSecretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

     

    Secretaria Executiva - SE, possui as seguintes atribuições regimentais:I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas e II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; dentre outras.

     

    Consultoria Jurídicaórgão setorial da Advocacia-Geral da União, tem como função: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério; III - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico das entidades vinculadas; dentre outras.

     

    Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) possui as funções: I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia; dentre outras.

     

    As atribuições da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) são, dentre outras: I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas; II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social.

     

    Gabarito: Errado

     

    fonte:


ID
331747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à estrutura organizacional, à
natureza e à competência do Ministério da Previdência Social
(MPS), dispostas no Decreto n.º 7.078/2010.

O Conselho Nacional de Previdência Social e o Conselho de Recursos da Previdência Social são exemplos de órgãos colegiados do MPS.

Alternativas
Comentários
  • O MPS possui entre seus órgãos

    1. Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC

    2. Conselho Nacional da previdência Social (CNPS)

    3. Conselho Nacional dos Dirigenes de Regimes Próprios da Previdência Social (CONAPREV)

    4. Câmara de Recursos da Previdência Social (CRPS)

  • O Ministério da Previdência Social (MPS), responsável pelo garantia do seguro realizado pelo contribuinte e de sua família em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, possui entre seus órgãos colegiados:

    Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),

    Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (CONAPREV),

    Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),

    Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC)

    Fonte: Ministério da Previdência Social

  •  

    Ministério da Previdência Social (MPS)

    Criação1 de maio de 1974[1]              Extinção2 de outubro de 2015 (3 anos)

    A pasta foi fundida com o Trabalho e Emprego na reforma ministerial de outubro de 2015, formando o MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Esta página foi editada pela última vez às 23h02min de 30 de junho de 2017

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
816430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à previdência, julgue os itens de 110 a 114.

É da União a competência para a edição de normas gerais de previdência, tornando-se concorrente com o ente federativo que instituir regime próprio.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC,

    Constituição Federal, artigo 24, XII

     Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    .

    .

    .

     previdência social proteção e defesa da saúde;

     

    Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.

  • Gabarito: Certo



    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • COMO FICA OS MUNICIPIOS, POIS SEGUNDO A RESPOSTA ESTA NO MEIO.

  • É eu tbm errei ...pois pensei noss municípios, 

  • CF:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • DA ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA SOMENTE SERÁ CONCORRENTE SE O ENTE INSTITUIR REGIME PRÓPRIO, POR ISSO ERREI A QUESTÃO.

  • União (Privativa): Seguridade Social

    União/Estados/DF (Concorrente): Previdência Social

  • GABA CERTO,

    SEGURIDADE - UNIÃO

    PREVIDÊNCIA - UNIÃO (REGRAS GERAIS), MAS OS ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DF PODEM LEGISLAR CONCORRENTEMENTE.

    Abraço e bons estudos!

  • Lembrando que a concorrência para previdência e do RPPS

    RGPS só união legisla


ID
942694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    POSICIONAMENTOS DO STF QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO:
    O STF há muito tem se manifestado acerca desse tema. Uma de suas primeiras decisões encontra-se na Súmula 359, que traz como elemento fundamental para a solidificação do direito a manifestação expressa da vontade do servidor, consubstanciada no requerimento de aposentadoria. Dispõe a Súmula 359,em sua redação primitiva, com base em jurisprudência formada por acórdão de 1963, in verbis:

     “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”

    Contudo, a citada Súmula sofreu reformulação, sendo que hoje o requisito da manifestação da vontade ou o requerimento tornou-se irrelevante.

    No Recurso de Mandado de Segurança 11.395, DJ 18/03/1965, Relator o Ministro LUIZ GALLOTTI, assim se decidiu:
     “Se, na vigência da lei anterior, o funcionário havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, não perde os direitos adquiridos pelo fato de não haver solicitado a concessão".

    FONTE:http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



     
  • " inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária"  esse termo final é que torna a questão errada, já que a súmula 359 STF termina "...., reuniu os requisitos necessários."
  • - APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SE, NA VIGENCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGENCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JA HAVIA ADQUIRIDO. EMBARGOS RECEBIDOS. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 359, PARA SE SUPRIMIREM AS PALAVRAS 'INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA.'359

    (72509 PR , Relator: LUIZ GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/02/1973, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-03-1973 PP-01921 EMENT VOL-00904-01 PP-00285 RTJ VOL-00064-03 PP-00408)


    A antiga redação da súmula é justamente o enunciado da questão.
  • STF Súmula nº 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)

  • A parte do "inclusive..." foi removida:

    STF Súmula nº 359 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.

    Ressalva - Revisão Prevista em Lei - Proventos da Inatividade - Regulagem - Vigência da Lei no Tempo - Requisitos Necessários

        Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)

  • Fonte: Súmulas do STF organizadas por assunto, anotadas e comentadas, Editora Juspodivm, 2013:

    S. 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

    Consumado o prazo fixado para determinada aposentadoria, surge para o servidor o direito adquirido ao benefício. Em face disso pacificou-se, há muito, o entendimento de que o direito à aposentadoria rege-se pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para sua obtenção, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido.

    Vale registrar, que o texto da súmula foi alterado no julgamento do RE 72509/PR, que lhe suprimiu as palavras finais ´´ inclusive a apresentação do requerimento, quando da inatividade for voluntária´´, porque, para a Corte, a afirmação do direito à aposentadoria conduz ao direito adquirido. Assim, se já houve aquisição desse direito, não pode estar condicionada a outra exigência. 

  • Engraçado é ver a banca cobrando a redação de uma Súmula alterada em 1973. Enquanto isso eu estou lendo informativos de 2 anos anteriores achando que é o suficiente. No entanto, tal entendimento é bem destacado nas doutrinas.

  • Questão DESATUALIZADA.. A SÚMULA ESTÁ EXATAMENTE IGUAL A QUESTÃO

    GAB C

  • Súmula 359 STF

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
    pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
    requisitos necessários.

  • O GABARITO É ERRADO.

    o erro está na parte final, pois independe que a aposentadoria seja voluntária ou não, o direito é garantido quando preenchido os requisitos. Assim , por exemplo, quando o militar for compulsoriamente aposentado, terá esse direito garantido.


    Fonte: Resolução de exercicios em videos, da CASA DO CONCURSEIRO. 


    Bons estudos.

  • Súmula 359 STF

     

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Obs: A súmula foi alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408 e a parte “inclusive” da Súmula foi removida.

     

    A resposta é ‘Falso’

  • ⚡ QUESTÃO - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

    GABARITO: ERRADA! 

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (alterada) [1].

    Alteração da súmula 359, para se suprimirem as palavras 'inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária' [1].
     

    Formulação correta: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários.

    Logo, se a inatividade for voluntária, não é mais necessária a apresentação de requerimento algum, basta reunir os direitos, o que elimina mais uma burocracia.

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1580


ID
1416250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

Ao se utilizar do método de interpretação teleológico o intérprete busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visualizando a lei objeto de interpretação como parte de um todo.

Alternativas
Comentários
  • Modalidade que visa revelar o escopo da lei. Trata-se de operação complexa, sendo indispensável recorrer-se a vários elementos, como, por exemplo, o sistemático, o histórico, o político e o sociológico.

    GABARITO: E

  • Métodos de Interpretação 

    1. Gramatical: é a interpretação do texto legal apenas pelo exame linguístico, ou seja, analisa-se apenas a linguagem e a gramática adotada pelo texto (sujeito, verbo, pontuação, etc.);

    2. Lógico: é a interpretação que considera não apenas as palavras do texto legal, mas as proposições lógicas anunciadas, para descobrir o real sentido da norma;

    3. Teleológico: é o método que tenta descobrir qual foi o desejo do legislador ao elaborar o texto normativo. Em suma, busca a finalidade pela qual a norma foi criada;

    4. Histórico: é o método pelo qual se investiga os antecedentes da norma ou do seu processo legislativo para se extrair o real sentido

    exposto no texto legislativo. Os antecedentes da norma são os motivos que levaram a criação de tal norma. Por sua vez, os antecedentes do processo legislativo são todas as etapas de criação da lei, desde a apresentação do projeto de lei, passando pelas exposições de motivos, discussões, emendas, aprovação e concluindo com a promulgação e publicação do ato normativo;

    5. Sistemático: é o método de interpretação que considera que norma não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico. Conforme esse método, ao se examinar as normas de forma conjunta, é possível extrair o real sentido de cada uma delas;

    6. Sociológico: é a interpretação da norma em função do da realidade social. Nesse sentido, o jurista deverá considerar o contexto social como um elemento necessário para extrair o verdadeiro sentido da norma em relação ao caso concreto estudado.

    Prof. Ali Mohamad Jaha


    Gabarito Errado

  • teleológica ou finalística: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim colimado pelo legislador.

    No Direito da Seguridade Social, vamos encontrar a aplicação da interpretação mais favorável ao segurado, que muitas vezes é determinada pela própria lei. Na legislação ordinária, principalmente quanto aos benefícios, costuma-se encontrar a expressão "o que for mais vantajoso" para o beneficiário.

    Alguns doutrinadores afirmam que o in dubio pro misero carece de cuidado, já que induz a um raciocínio equivocado. Esse preceito determina que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a mais favorável ao beneficiário. Somente a dúvida suscita a aplicação desta regra, pois não é lícito ao aplicador do Direito ignorar preceito expresso de lei, aplicando outro mais favorável, com base no referido princípio.

    O intérprete deve estar atento aos fundamentos e objetivos do estado Democrático de Direito (arts. 1º e 3º da CF), notadamente a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, além do trabalho que foi escolhido como alicerce da Ordem Social.

  • Teleológico : com o fim almejado

  • Gabarito E

    Segundo o Professor Hugo Goes, busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

    Foco, força e fé!

  • Sistemático(método) seria a resposta, se não estiver enganado

  • ERRADO:

    Teleológico: É o método que tenta descobrir qual foi o desejo do legislador ao elaborar o texto normativo. Em suma, busca a finalidade pela qual a norma foi criada;

  • Teleológico - O Fim almejado pelo Legislador. 

  • ERRADO -  O conceito dado pela banca define o método sistemático de interpretação.


    O método teológico: Em suma, busca a finalidade pela qual a norma foi criada;

  • *** METODOS - MEMO FÁCIL ***


    1. GRAMATICAL = TEXTO LITERAL


    2. 2. LÓGICO = LOGICA REAL


    3. TELEOLÓGICO = FINALIDADE


    4. HISTÓRICO = INVESTIGA OS ANTECEDENTES


    5. SISTEMÁTICO = INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM AS DEMAIS NORMAS DO ORDENAMENTO


    6. SOCIOLÓGICO = A NORMA EM FUNÇÃO DA REALIDADE SOCIAL


  • Interpretação no sentido "teleológico" do dispositivo se refere ao qual seria o desejo do legislador ao criar o dispositivo. 

  •  Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.

  • Teleológico tem relação com a finalidade da norma.

  • Gabarito E

    se trata da interpretação do tipo Sistemático
    o correto seria se a questão falasse do desejo do legislador ao elaborar o texto normativo. finalidade
  • Alguns que não foram citados + citados:

    1. Gramatical : apego à forma, ou busca-se o sentido da lei, mediante a análise do significado das palavras utilizadas pelo legislador. Não deve ser usado isoladamente para uma correta interpretação.
    2. Finalístico ou Teleológico :  Busca o fim almejado pelo legislador.
    3. Sistemático:   Buscar uma interpretação compatível com o ordenamento , verificando a compatibilidade da lei a ser interpretada com outros diplomas legais e, principalmente, com os princípios de direito envolvidos.
    4. Histórico:  Busca a análise do momento histórico da aprovação da lei. As discussões elaboradas à época, as alterações e inserções feitas em seu texto
    5. Autêntica :  realizada pelo próprio legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre a lei já existente. É feita pelas chamadas leis interpretativas. 
    6. Restritiva, Extensiva :busca interpretação Extensiva(ampla) quando o legislador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restrito do que deveria, ou seja, o texto é mais restrito do que deveria. Já na interpretação restritiva, é feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas, e por isso, indesejadas. Não inovam o mundo jurídico. Uma interpretação extensiva que fuja às possibilidades interpretativas da letra da lei já é , em verdade, integração do Direito e não interpretação.

    Livro Fabio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário.
  • O método de interpretação descrito trata-se da "Interpretação Sistemática". A "Interpretação Teleológica" busca compreender a intenção que o legislador teve ao editar determinada norma a fim de cumprir a sua motivação inicial. 

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário / Hugo Goes

  • Métodos de interpretação:

    Gramatical - exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico

    Sistemática - parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente, mas pertence ao um ordenamento jurídico

    Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes do norma, do processo legislativo

    Teológica - busca descobrir o fim almejado pelo legislador


    Questão errada, o enunciado corresponde ao método sistemático, não ao teológico

  • Sistemática!! via Hugo Goes

  • Olha aí gente para facilitar a memorização!

    Interpretação TeLEológica --- finalidade almejada pelo LEgislador.

  • A questão está errada porque a interpretação teleológico é um método que trata a finalidade da lei, qual a intenção que a lei foi criada. 

    Bons estudos!

  • essa é a definição do método sistemático. O teleológico está relacionado à finalidade. O intérprete pode restringir ou ampliar o sentido.

  • A afirmação é sobre o método sistemático, o qual não faz análise de forma isolada e visa evitar situações absurdas.

  • Telescópio? o.O

  • teológico = finalístico

  • Tem alguma fundamentação legal sobre esse assunto?

  • Teleológico: é só lembrar de Telepatia. É "entrar" na cabeça do Legislador para saber o que ele pretendia dizer através da norma que estava editando. Bolinha de Cristal! ;)

  • Cuidado pra não confundir com interpretação Filológica, que é a interpretação gramatical/semântica.

  • teológica é sobre a finalidade da norma.

    Sistemática não analisa isoladamente, olha todo o sistema.

  • Interpretar é desvendar o sentido e o alcance da norma. A Interpretação ontológica é aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis, ou seja, o propósito da norma. Podemos citar como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que tem como objetivo a proteção e a defesa deste.

    A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.

    Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.

    Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.

  • Interpretação: descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica através da ciência hermenêutica jurídica. 

    1) Sistemática:  tem que entender que a lei não pode ser analisada isoladamente e sim com todo o ordenamento jurídico

    2)Teleológica/Finalista:  busca o fim almejado pelo legislador

     Fonte: Hugo Goes

    Bons estudos!

  • ERRADO


    Métodos de interpretação:

    Gramatical - exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico

    Sistemática - parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente, mas pertence ao um ordenamento jurídico

    Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes do norma, do processo legislativo

    Teleológica - busca descobrir o fim almejado pelo legislador

  • MÉTODO TELEOLÓGICO: FINALIDADE



    GABARITO 'ERRADO"
  • Gabarito ERRADA

    Os métodos de interpretação da lei são:

    * Gramatical: literal;

    * Sistemática: uma lei não existe isoladamente;

    * Histórica: antecedentes da norma;

    * Teológica: busca-se a finalidade.

  • Tem muita gente escrevendo errado. O correto da questão é Teleológico (com o L a mais), que diz respeito à finalidade. Já Teológico (sem o L) diz respeito ao estudo dos deuses e divindades. Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Teológica é o estudo sobre Deus... Teleológica, ai sim é o estudo que busca entender o fim almejado pelo legislador. 

  • Hermenêutica jurídica = interpretação da lei

    métodos de interpretação:

    * gramatical = literal, analisa a colocação das palavras na frase.

    * sistemática = parte da suposição de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto as outras pertencentes à mesma província do direito.

    * histórica  = baseia- se em normas antecedentes. Para entender o sentido de normas vigentes, considera-se as normas anteriores.

    * teleológica = busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que buscou atingir  com a norma.
  • O processo teleologico objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais. 

  • ERRADA.

    Parei em "ordenamento jurídico" - SISTEMÁTICO

  • Teleológica ou (finalista) - busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

    Estudo da finalidade (das causas finais)

  • INTERPRETAÇÃO 

    Sera escolhida a melhor norma  jurídica a ser aplicada aos casos concretos . As formas de interpretação da norma jurídica apropriada sao:a)Gramatical  ou Literal (verba legis) Leva em consideração o que esta escrito , o significado das palavras  utilizadas pelo legislador e deve prevalecer. Deve evitar adotar apenas este método. B) Lógica (mens legis) é analisado fazendo -se uma conexão entre vários textos legais a serem interpretados. Sao verificadas as proposições  enunciadas pelo legisladorC) Finalistica ou Teleológica: Será  aplicada a legislação  que atenda o fim almejado pelo legislador. É dado destaque ao objetivo a ser alcançado.D) Sistemática: Neste tipo  de interpretação, ela não é feita isolada, é analisada de acordo com o sistema em que  está inserida. Sera feito um Estudo de todas as normas que tratam  daquele mesmo assunto.
    E) Histórica: Esta interpretação busca conhecer e entender o que pensava o legislador na época da edição da lei. Quais objetivos e motivos alegados na epoca.F)Autentica: Feita por quem editou a lei inicialmente, é realizada pelo próprio legislativo . 
    1-Restritiva ou Limitativa/ 2 Extensiva. 1,2  O interprete não inovara  no mundo jurídico . Uma interpretação extensiva que fuja às possibilidades da letra da lei já é , em verdade , Integração   do direito, e não interpretação .     Fonte : Célia  Martins dos Santos, Prof ª Direito Previdenciário -Direito Previdenciário 12ª  Edição P.20 Central de Concursos
  • Teleologico ou finalistico_ a interpretacao q leva em consideracao a finalidade buscada pelo legislador.no caso foi descrito a interpretação sistematica
  • Galera,seguinte:

    - Teleológico ou Finalístico = Como o segundo diz,este modo de interpretação busca interpretar a finalidade da lei.

  • A assertiva refere-se á interpretação sistemática á qual parte do principio de que a lei não existe isoladamente e sim como parte de um ''todo''. 

  • Teleológico Significado de Teológico.

    É um adjetivo que em filosofia, refere-se a argumento, conhecimento ou explicação que relaciona um fato a sua causa final.

  • Quando a interpretação não é feita de modo isolado, mas, em comparação as demais aplica-se o método SISTEMÁTICO.


  • Métodos de interpretação:

    Gramatical - exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico

    Sistemática - parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente, mas pertence ao um ordenamento jurídico

    Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes do norma, do processo legislativo

    Teleológica - busca descobrir o fim almejado pelo legislador

    Questão errada, o enunciado corresponde ao método sistemático, não ao teleológico


  • Na interpretação Teleológica que também pode ser chamada de Finalística  será aplicada a legislação que atenda o fim almejado pelo legislador. É dado destaque ao objetivo a ser alcançado.

  • Alguém pode me ajudar ? O certo não seria teológico e não Teleológico ? Só ai eu ja diria que está errada.


  • Thaís é teleológico mesmo..

      Teleológico é um adjetivo que em filosofia, refere-se a argumento, conhecimento ou explicação que relaciona um fato a sua causa final.

    Espero ter ajudado!!

  • A interpretação da Gra/si é histórica na tele/visão!

    Interpretação - Gramatical / Sistemática / Histórica / Teleológica.


  • A INTERPRETAÇÃO, na aplicação das normas previdenciárias, possui  4 métodos:

    a) Gramatical - exame do texto normativo (sob ponto de vista linguístico: pontuação, colocação das palavras etc)b) Sistemática - exame em conjunto com outras leis ( um lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras)c) Histórica - investigação dos antecedentes da norma (observação da evolução da norma)d) Teológica - Busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

    Espero ter ajudado, abraços!
  • O erro consiste em dizer: "interpretação teológica", dando a definição de interpretação sistemática!
  • Método teleológico: Visa descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade a que se pretendeu atingir com a norma.

    Fonte: Hugo Goes

    Foco, força, fé!!

  • Errado.

    Definição inerente a interpretação sistemática.

    Teleológica= Busca analisar a finalidade exposta pela norma.

  • Teleológico: É o método que tenta descobrir qual foi o desejo do legislador ao elaborar o texto normativo. Em suma, busca a finalidade pela qual a norma foi criada.

    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

  • A INTERPRETAÇÃO possui  4 métodos:

    a) Gramatical - exame do texto normativo sob ponto de vista linguístico: pontuação, colocação das palavras, etc.

    b) Sistemática - exame em conjunto com outras leis, uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras, em um sistema.

    c) Histórica - investigação dos antecedentes da norma, observação da evolução da norma.

    d) Teológica - Busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

  • O método de interpretação teleológica busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma. Por meio do elemento teleológico, busca-se a ratio legis, a razão da lei.

    No método de interpretação sistemático, o interprete busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visualizando a lei objeto de interpretação como parte de um todo. A interpretação sistemática é fruto da ideia de unidade do ordenamento jurídico. Por meio dela, o interprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as diversas normas jurídicas.


    Autor: Hugo Goes

  • SISTEMÁTICA: exame em conjunto com outras leis, uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras, em um sistema.

  • O método teleológico de interpretação é o que considera a finalidade da lei. O método sistemático é que compreende a lei como parte de um todo, já que um sistema é um conjunto. Em analogia, nosso sistema digestivo não é composto só pelo estômago, mas pela boca, esôfago, intestinos,etc. 

  • Gabarito ERRADO.

    A descrição do enunciado da questão está se referindo ao método SISTEMÁTICO de interpretação, no qual entende-se que uma lei não legisla sozinha, e sim atrelada a todo um sistema legislativo(conjunto de leis). 


    Já o método TELEOLÓGICO se refere a entender o que o legislador pretendeu ao formular a lei.
  • Errado. O método referido no item é o sistemático.


  • Teleológico busca a finalidade, o que o legislador visava quando havia criado a lei.

    A definição acima é do método Sistemático, no qual a lei nunca deve ser interpretada sozinha, sempre como parte de um todo.

  • ERRADO   interpretação sistemática á qual parte do principio de que a lei não existe isoladamente e sim como parte de um ''todo''.

  • errada

    a interpretação certa é a SISTEMÁTICA... lembre-se de SISTEMA.  a lei não existe isoladamente e sim como parte de um ''todo''. 

  • A questão se referiu a interpretação sistemática. Na teleológica busca-se encontrar a finalidade da norma.

  • Método de interpretação teleológico: busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretende atingir com a norma.

    Hugo Goes

  • busca a finalidade da norma em meio às exigências sociais.

  • "Busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico"

    Esse não é o método teleológico mas, sim, o método lógico-sistemático, que busca associar todas a normas numa visão global.

    Pelo método teleológico, o intérprete busca a finalidade da lei, para então entender seu sentido.

  • ERRADO.

    O enunciado descreveu a Interpretação Sistemática.

  • Errada.

    A questão traz a definição de interpretação sistemática.

  • Interpretação teleológica, visa a finalidade.

  • O Conceito acima trata de Interpretação Sistemática a qual busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo.

     

    Acredito que o CESPE possa cobrar os Métodos Classicos para o Certame do INSS 2016

     

    Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);

     

    Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual.

     

    Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais.

     

    Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.

     

    Existem outros métodos mais modernos os quais acredito numa probabilidade mínima para Certame de nível médio mas, quem quiser conhecê-los de modo não muito profundo, recomendo esse link: http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Interpretação Prev.:

    4 métodos:

    1  Gramatical: ponto de vista LINGUÍSTICO;

    2  Sistemática: conjunto com outras leis;

    3  Histórica: investiga antecedentes - EVOLUÇÃO;

    4 Teológica: finalidade pretendida com a norma.

    gab:E

  • Alguém poderia informar se esse material esta previsto no edital o INSS?

  • Samuel Mattos, acredito que seja o ponto 2.3.1 do edital.

  • Quanto ao meio:
    I. Interpretação gramatical ou filológica, literal, semântica, textual ou verbal- É um método que observa o sentido literal
    dos vocábulos;
    2. Interpretação histórica - Leva em consideração os antecedentes históricos;
    3. Interpretação sistemática - Estabelece relações de coordenação e subordinação no ordenamento jurídico;
    4. Interpretação lógica - Leva em conta a compatibilidade ou
    concordância por meio de raciocínios lógicos;
    5. Interpretação teleológica (finalística)- Contempla a finalidade da norma, por meio dos valores tutelados por ela.
     

  • TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO

  •                                                                                Formas de interpretação da lei

     

    - Gramatical - O sentido da norma é obtido a partir da simples leitura do texto legislativo;

     

    - Teleológica ou Finalístico - Busca-se, aqui, o fim desejado pela lei, não sendo suficiente apenas a leitura da letra da norma. Esta é, sem dúvida, a forma de interpretação que mais aproxima a aplicação da lei no caso concreto ao seu verdadeiro "espírito", não se olvidando, todavia, que quando possível deve-se utilizar mais de uma forma interpretativa, conjuntamente. Para isso, o hermeneuta (intérprete) pode valer-se das seguintes técnicas:

    • Restritiva - Quando o texto é mais amplo que a intenção da lei, devendo o interprete restringir o seu alcance.

    • Extensiva - Quando o texto é mais restrito do que a intenção do legislador, o intérprete deve expandir seu alcance da lei.

     

    - Sistemática - Analisa-se todo o ordenamento jurídico, buscando-se textos de outros ramos do Direito para que se possa detectar qual é o sentido da norma previdenciária em análise;

     

    - Histórico - Analisa-se o momento histórico de aprovação da lei, com o intuito de auxiliar no descobrimento da Ratio Legis (a intenção da lei).

     

    - Autêntica - É a interpretação efetuada pelo próprio autor da norma jurídica. Deve ser feita por meio de edição de um novo ato normativo, meramente explicativo para dirimir as dúvidas do anterior;

     

    - Jurisprudencial - É a efetuada pelo magistrado com o objetivo de aplicar as normas aos casos concretos, na solução das lides;

     

    - Doutrinária - É a interpretação dos especialistas do direito, em suas obras literárias.

     

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, 2015.

     

     

    Questão errada, pois esse é o conceito da interpretação Sistemática.

  • Acho que aprendendo o teleologico, as demais formas de se interpretar a lei previdenciária fica mais fácil. Esse método consiste me olhar a finalidade da lei. Como a amiga fez ali : teleologico é sinonimo de finalistica.

     

    - gramatical ou literal

    - historico ou genetico

    - logico ou sistematico

    - autentico ou legal

    - teleologico pu fianlistico

     

     

     

    O amigo explicou bem, o daque em baixo. As questoes costumam inverter, por favor...aprenda isso, pois as provas cobram bastante.

     

     

     

    GABARITO "ERRADO"

  •  a teleológica, busca decobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu com a norma.

     

    Portanto gabarito, ( ERRADO)

  • O Conceito acima trata de Interpretação Sistemática a qual busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo.

     

    Acredito que o CESPE possa cobrar os Métodos Classicos para o Certame do INSS 2016

     

    Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);

     

    Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual.

     

    Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais.

     

    Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.

     

    Existem outros métodos mais modernos os quais acredito numa probabilidade mínima para Certame de nível médio mas, quem quiser conhecê-los de modo não muito profundo, recomendo esse link: http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

     

    Alguns de nós eram da indústria canavieira!!!

  • Esse da questão seria o Método SISTEMÁTICO. errado..

  • Valeu pessoal! Tenho aprendido muito com esses comentários.

  • Hermeneutica juridica. Metodo sistematico.

  • INTERPRETAÇÃO (HERMENÊUTICA JURÍDICA)

    1° GRAMÁTICA(LITERAL) - Analise pontuação, colocação frase.

    2° SISTEMÁTICA - Lei não existe de forma isolada. Parte de um todo.

    3° HISTÓRICA - Investigação dos antecedentes da norma

    4° TELEOLÓGICA(FINALISTICA) - Tentar descobrir o fim almezado pelo Legislador na norma

     

  • O Conceito acima trata de Interpretação Sistemática a qual busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo.

     

    Acredito que o CESPE possa cobrar os Métodos Classicos para o Certame do INSS 2016

     

    Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);

     

    Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual.

     

    Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais.

     

    Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.

     

    Existem outros métodos mais modernos os quais acredito numa probabilidade mínima para Certame de nível médio mas, quem quiser conhecê-los de modo não muito profundo, recomendo esse link: http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Teológica: busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

     

    Deus é a nossa força!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Pergunta: Ao se utilizar do método de interpretação teleológico o intérprete busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visualizando a lei objeto de interpretação como parte de um todo. ERRADO

     

    Essa seria uma definição do Método Sistemático e NÃO Teleológico!

     

    Método TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: é a FINALIDADE que se pretendeu atingir com a norma.

    Exemplo: O TRF da 4ª região assegurou recentemente o reconhecimento dos direitos previdenciários de menores que tenham trabalhado em idade inferior ao limite constitucional. O raciocínio é simples:  Qual a finalidade do estabelicimento de uma idade mínima para o trabalho? A proteção do menor! E qual a melhor forma de proteger o menor que efetivamente trabalhou em detrimento da proibição constitucional? Reconhecendo seus direitos previdenciários! Por esse raciocínio ( teleológico ou finalístico) é possível chegar a uma conclusão que nem sempre se encontra expressa na literalidade da norma.

  • Gab ERRADO

     

    Ao se utilizar do método de interpretação SISTEMÁTICO o intérprete busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visualizando a lei objeto de interpretação como parte de um todo.

  • Questão errada!


    O método teleológico se respalda na finalidade da norma jurídica. Na busca do porquê o legislador criou aquela lei.

  • Gab: Errado!! A questão fala da interpretação sistemática!! A teológica busca entender o que o legislador queria na hora de fazer a lei!
  • Teleológico tem a ver com a FINALIDADE da norma.

  • Gramatical=exame linguístico da norma.

    Lógico=não considera apenas o texto, mas a lógica envolvida nos dispositivos

    Teológico=tenta descobrir qual foi o desejo do legislador ao escrever determinada norma

    Histórico=investiga os os antecedentes da norma e do processo legislativo, para descobrir o real sentido da norma

    Sistemático=a norma não deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com todas as normas existentes no ordenamento jurídico

    Sociológico=a norma deve ser interpretada em função da realidade social existente.

    Fonte: Estratégia concurso

  • Matéria chata essa de legislação previdenciária. Tem que decorar mesmo..
  • Método de interpretação teleológico: visa a finalidade ou o objetivo do legislador

     

    Método de interpretação sistemático: considera todo o ordenamento jurídico (texto legal e demais normas)

     

    Método de interpretação gramatical: exame do texto legal sob ponto de vista linguístico

     

    Método de interpretação histórico: investigação dos antecedentes da norma e observação da evolução da norma

     

    Fonte: prof. Thamiris Felizardo

  • RESOLUÇÃO:

     

    O método de interpretação teleológica ou finalística busca o fim desejado pela lei, não sendo suficiente apenas a leitura da letra da norma. Esta é, sem dúvida, a forma de interpretação que mais aproxima a aplicação da lei no caso concreto ao seu verdadeiro “espírito”.

     

    O método de interpretação sistemática é que analisa todo o ordenamento jurídico, buscando textos de outros ramos do Direito para que se possa detectar qual é o sentido da norma previdenciária em análise.

     

    Resposta: Errada

  • ERRADO

    Características da Sistemática / Lógica/ Global.

    A Teológica/Finalística busca o objetivo da norma, sua finalidade.

  • O item conceitua a interpretação sistemática, contudo, dá o nome de interpretação teleológica.

    Corrigindo: Ao se utilizar do método de interpretação sistemática o intérprete busca compatibilizar o texto legal a ser interpretado com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, visualizando a lei objeto de interpretação como parte de um todo.

    O método de interpretação teleológico, por outro lado, busca entender a finalidade da norma, isto é, o que o legislador pretendia com a criação da lei.

    Resposta: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    O Método utilizado foi o Sistemático.

    Método Sistemático: é o método de interpretação que considera que norma não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico. Conforme esse método, ao se examinar as normas de forma conjunta, é possível extrair o real sentido de cada uma delas

  • TELEOLOGICO----- FINALIDADEEEEEE

  • Gab. E

    O metódo de interpretação TELEOLÓGICO/FINALÍSTICO busca descobrir o fim almejado pelo legislador, qual foi a finalidade da criação desta norma. Já a descrição que a questão traz trata-se do metódo de interpretação SISTEMÁTICO, o qual a norma não é analisada de forma isolada, e sim como parte de um conjunto de normas, ou seja, um TODO.

  • Teleológico está ligado a finalidade!

  • Modos de interpretação da norma

    1. GRAMATICAL/ LITERAL - Interpretação literal do que está expresso
    2. HISTÓRICO/ EVOLUTIVA - Considera os fatores sociais, culturais, políticos e econômicos
    3. LÓGICA - Buscar a melhor maneira de aplicar a norma ao caso concreto
    4. TELEOLÓGICA - Busca a melhor maneira de aplicar a norma considerando a finalidade da norma, nesse caso o fim social
    5. SISTEMÁTICO - Considera todos os métodos interpretação

    Na questão, está definindo o método sistemático.

  • ERRADO. A questão trata da interpretação sistemática.

  • O método TELEOLÓGICO ou FINALÍSTICO busca interpretar a norma através do seu objetivo/finalidade. Já o modo de interpretação que busca analisar a lei como um todo, assim como descrito no enunciado, trata-se do método GLOBAL/LÓGICO/SISTEMÁTICO.

    1. Método Gramatical;
    2. Método Teleológico (fins);
    3. Método Sistemático (inserido “no todo”);
    4. Método Histórico;
    5. Método Autêntico (legislador já diz sua intenção).

    bons estudos!


ID
1416253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme Del4657 (LINDB)

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    bons estudos

  • E o princípio da anterioridade nonagesimal?? 

  • Katiane, anterioridade nonagesimal apenas quando se tratar de contribuições sociais.

    Bons estudos!

  • Quanto a anterioridade nonagesimal, pertinente as contribuições sociais, a lei entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, a contribuição social somente será devida após decorridos 90 dias da sua data de publicação.

  • a) eficácia da lei no tempo: refere-se à entrada da lei em vigor. Quanto às normas de custeio, o § 6º do artigo 195 da Constituição estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto do art. 150, III, b, da CF (princípio da anterioridade).

    No tocante às demais normas de custeio, bem como às relativas às prestações previdenciárias, entram em vigor na data da publicação da lei. Vale lembrar ainda que as normas constitucionais pendentes de regulação por lei complementar ou ordinária não são exigíveis antes da edição desta;


  • Pelo art. 1º do Decreto-Lei 4657/42(Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece).

    GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, teoria e questões. 8ª edição atualizada. Editora Ferreira, RJ, 2014, p. 70.

  • Só pra complementar o comentário do Eduardo: ... a lei vigora em 45 dias, salvo disposição contrária, porém só passará a ter eficácia  após 90 dias de sua publicação. Assim a lei está vigente, porém ainda não produz efeitos. 

  • Para complementar, o período entre a publicação da lei e sua vigência se chama VACATIO LEGIS. Durante este período a norma já é válida, ou seja, já faz parte do ordenamento jurídico, porém ainda não é vigente. 

  • Lourenço, você está equivocado. Nem toda lei passa a produzir efeitos em 90 dias. Somente as que visam majorar ou estender alguma contribuição. Algumas leis possuem sim eficácia na data da publicação e outras começam a ser vigentes e eficazes em 45 dias se a própria lei não trouxer um prazo.

  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

     PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    .

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Vigência

    Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.

    Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondem à sua hipótese de incidência.

    Se uma lei é vigente pode, por isto mesmo, incidir. Para tanto basta que se concretize o seu suporte fático. Em outras palavras, basta que aconteça a situação de fato nela prevista, para que a lei incida. E se incide, pode e deve ser aplicada.

    Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passa a ter vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger.

    Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o início de sua vigência pode ser postergado. Pelo art. 1° do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece).

    Se, publicada a lei, sua vigência só tiver início em data futura, dá-se o vacatio legis (período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor). Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente. Assim, nesse período, ela convive com normas que lhe são contrárias, que continuam válidas e vigentes até que ela própria comece a viger, quando, então, as outras estarão revogadas.


    Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida.

    Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Normalmente, as leis previdenciárias entram em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia.

    Quando foram editadas as Leis 8.212 e 8.213, embora ambas tenham entrado em vigor na data de suas publicações (25/07/91), muitos de seus dispositivos só

    passaram a ter eficácia com a edição de seus regulamentos por meio dos Decretos 356 e 357, o que somente foi feito em 07/12/91.

    O §6° do art. 195 da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Aqui, a Constituição não proíbe a vigência da lei que institui ou majora contribuições para a Seguridade Social nos 90 dias posteriores à sua publicação, mas tão somente adia por 90 dias a sua eficácia. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.


    Professor Hugo Goes.

  • A legislação previdenciária segue a regra geral do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil - começa a vigorar 45 dias após sua publicação. A criação ou majoração de contribuições só podem ter efeitos após 90 dias da publicação, conforme a Constituição Federal, art. 195, §6º. A lei em vigor deve respeitar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º da Constituição Federal, mas o STJ entende que é possível a aplicação retroativa da lei previdenciária mais benéfica. (GONÇALVES, Ionas Deda, Direito Previdenciário, 3 ed, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 42)

  • |vigor                                         |revogada

    |________vigência_____________| 

    |                                                 |


    VIGÊNCIA: período que vai do momento em que a norma entra em vigor

    até a sua revogação.


    O que acontece no enunciado é o VACATIO LEGIS.

    VACATIO LEGIS: período compreendido da data da publicação até a entrada em vigor.

    Não pressupõe no ART. 195, § 6º princípio da noventena. 

    No artigo, ele só adia sua eficácia, pois já está vigente.


    RESUMO:


    VACATIO LEGIS: publicação --> vigência


    PRINCÍPIO DA NOVENTENA: vigência --> eficácia.

  • Muito obrigada Eduardo!

    seu comentário foi esclarecedor pra mim! 

    muita força nessa caminhada!

  • Obrigado pela observação Dhiego Brito. Mas a minha observação diz respeito exatamente à anterioridade nonagesimal. Mas é perfeita sua colocação no que diz respeito as leis em geral... Valew pela colaboração!


    Bons estudos e vamos lá!!!
  • Questão correta .

    Em regra, as leis ou atos normativos com força de lei, ao serem publicadas contam com um último artigo com a seguinte redação: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Caso essa norma ao ser publicada não informe em qual momento ela começará a vigorar, aplicar-se-á o disposto no Art. 1.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) : 


     Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.  


     Sabendo disso, existe ainda  a possibilidade de a lei, ao ser publicada, trazer a seguinte redação em seu último artigo: esta lei entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Nesse caso, estamos diante do “Vacatio Legis” (Vacância da Lei), que nada mais é que o período existente entre o dia da publicação da lei e o dia em que ela entrará em vigor. Durante o “Vacatio Legis” a lei é válida, uma vez que está devidamente publicada e inserida no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto ela não é vigente, ou seja, a sociedade não tem obrigação de respeita-la e cumpri-la. Por isso , podemos extrair que Validade e Vigência são conceitos diferentes e independentes, ou seja, podemos ter uma lei válida e não vigente.


    Bons estudos !  :) 


  • E quanto a anterioridade nonagesinal?
  • As normas de natureza previdenciária são abarcadas pela regra geral contida na LINDB, a exigência da anterioridade nonagesimal só ocorre diante de instituição ou modificação de contribuições previdenciárias.

    Espero ter ajudado!
  • Segundo Fábio Zambitte (2014):

    A vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento. É requisito necessário para eficácia da lei, sua produçao de efeitos. Em geral, a vigência da lei previdenciária não difere das demais leis, que, salvo disposição em contrário, começam a vigorar em todo o país 45 dias depois do oficialmente publicado. Em regra, sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir efeitos, dotada portanto de eficácia. Porém, existem exceções, como o art 195 parágrado 6 da cf de 88 que introduz o principio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal , o qual retém a eficácia de nova lei relativa à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL por 90 dias após a publicação desta. Ainda temos as leis relativas às alterações nos beneficios previdenciários, que estabelecem, com frequência, períodos de transição, onde a lei também tem sua eficácia restrita ou reduzida.
  • Normalmente, uma norma de Direito Previdenciário tem vigência (obrigatoriamente) a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

    No entanto, se a Lei nada previr, se não houver disposição contrária ela "começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", conforme prevê o artigo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).Contudo, a legislação previdenciária que contenha regras relativas à criação ou aumento de das contribuições sociais somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 dias da data de sua publicação, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo 6º, da CF.
  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA!

    EM GERAL, A VIGÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO DIFERE DAS DEMAIS LEIS QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, COMEÇAM A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADAS, CONFORME DISPÕE ART.1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB.

    RESSALTANDO QUE COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, EM SEU ART. 8º, A LEI DEVE TRAZER EM SEU TEXTO EXPRESSAMENTE A DATA QUE ENTRARÁ EM VIGOR. QUANDO NADA DISSER A LEI, ENTRARÁ EM VIGOR 45 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS.


    Adiana Menezes/Direito Previdenciário 5ª edição.

  • A LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe em seu Art.1º que salvo disposição em contrário, a lei começará a vigorar (produzir efeitos) após 45 dias de oficialmente publicada.

    Cabe ressaltar aos colegas que para a contagem do prazo, inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo. Assim, a lei só entrará em vigor no dia subsequente ao fim do prazo.

    OBS: É importante observar o previsto no art.1º -  § 1º: Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Isso significa que quando a lei brasileira surtir efeitos em outro país, o prazo para entrada em vigor será de 3 meses (vacatio legis).

  • A anterioridade nonagesimal ou mitigada aplica-se às leis que criam ou modificam CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

    Ademais, a legislação previdênciária segue a vigência de acordo com a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(45 dias apos publicação), salvo disposição em contrário.
  • ■ A Legislação Previdenciária segue a Regra Geral do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil:

    Começa a vigorar 45 dias após sua publicação.


    ■ A Criação ou Majoração de Contribuições só podem ter efeitos 

    Após 90 dias da publicação, conforme a CF art. 195, §6º.


    A lei em vigor deve respeitar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, 

    Conforme art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º CF/88, mas o STJ entende que é possível a aplicação retroativa da lei previdenciária mais benéfica.

    (GONÇALVES, Ionas Deda, Direito Previdenciário, 3 ed, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 42)

  • A entrada da lei em vigor é conhecido também como VACATIO LEGIS,com período de 45 dias no Brasil e 90 dias no exterior.


  • Resumindo:


    Regra Geral: 45 dias depois de publicada;

    Exceção: 90 dias nos casos de criação e majoração das contribuições.


    Gabarito Certo

  • Na Realidade a lei vigora em 45 dias, salvo disposição contrária, No Entanto ela só passará a exercer sua Completa eficácia  após os 90 dias de sua publicação e Posteriormente Promulgação. Dessa Forma a lei estara vigente, Todavia ainda não produzirá seus efeitos. 


  • Lembrando que quando se fala em regra geral: a lei entra em vigor na data de sua publicação, caso no texto da lei não venha especificada,entrará em vigor 45 dias após sua publicação, salvo se dispuser de outro modo. Art 1° da LINDB. É sabido que o período compreendido entra a data da publicação e sua vigência é chamado de vacatio legis. 

  • Galera,seguinte:

    - Definição de vacatio-legis...45 dias no Brasil,90 dias (3 meses) no exterior.É interessante deixar claro que existe ainda um dos princípios constitucionais muito importante conhecido como "anterioridade nonagesimal".

  • Só sistematizando, uma vez que já há excelentes comentários abaixo:

     

    Período entre Publicação e Vigência = Vacatio legis

     

    Período entre Vigência e Eficácia = Anterioridade Nonagesimal 

  • Video aula não acessível.

  • CUIDADO!

    Muitos comentários errados!

    REGRA: Lei previdenciária respeita a vacatio legis (45 dias)

    EXCEÇÃO: Lei que institui ou modifica contribuições destinadas ao custeio da seguridade social só pode ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação. (anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal)


    Bons estudos!

  • salvo disposição contraria, instituir ou modificar contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, nesta condição ai sim, será 90 dias apos sua publicação.
    O ruim que a questão vem tao bonitinha q da para enganar.
    certo


  • CESPE cobrando a regra:


    ·  A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. CERTO




    CESPE querendo saber se você conhece a exceção:


    ·  A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário. ERRADO


  • O fato da lei está em vigor, não significa que estar plenamente apta a produzir efeitos (vigência, mas não eficácia),mas jamais poderá produzir efeito jurídico sem estar em vigor.

    A lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento, da seguridade social pode entrar em vigor na data da publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorridos 90 dias da data de sua publicação.

    (Fonte. Hugo Goes)

  • Toda lei segue essa regra (vigência após 45 dias, salvo disposição contrária). O examinador quis confundir o candidato com a questão da anterioridade nonagesimal.

  • Marcos Junior, quis e conseguiu no meu caso... kkkk ... ainda bem que é treino...

  • .... A questão me pegou ! confundi com o nonagesimal.

  • CERTA.

    Boa pegadinha essa, viu?

    A anterioridade nonagesimal serve para criação de fonte de custeio da seguridade social, que só entrará em vigor 90 dias depois de criada. Para a lei previdenciária, entra em vigor depois de 45 dias, realmente.

  • A anterioridade nonagesimal aplica-se apenas quando a lei versar exclusivamente sobre contribuição social. No mais, valem as regras gerais do direito, que no caso de omissão, o interregno entre a publicidade e a vigência é de 45 dias

  • Pegadinha da CESPE. Eu estava com o princípio da nonagesimal na cabeça e errei. :(

  • Não faz 10 minutos que resolvi outra questão dentro do tópico legislação previdenciária, pus certo lá em uma questão idêntica a essa, mas estava errado. Não sei o que essa cespe quer da vida.

  • Acho que voce estava se referindo a essa questao aqui do site Weniueni Maquiné...

    Questão- A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.


    GABARITO: ERRADO


    Pelo que entendi, as duas questões são parecidas, porém essa questão acima que eu menicionei, fala "tanto em matéria de benefícios como de custeio"... qdo a questão mencionar que se trata sobre custeio devemos considerar o principio da anterioridade nonagesimal que consta no CF 88': § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.


    Mas qdo mencionar a Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro, começa a vigorar em 45 dias depois de publicada...pois fala de uma geral de natureza Previdenciaria, pode ser somente a alteração do prazo de recolhimento das contribuições sendo que nesse caso seria realmente 45 dias.


    Acho que é isso, ontem mesmo fiz um simulado que constava essa questão, pesquizei e pelo que vi é isso mesmo. 

  • CERTO.

    Como descrito no enunciado, caso a própria lei não traga outra data em seu bojo, será aplicada a regra geral da LINDB de vacância, ou seja, 45 dias após a publicação da norma.

    ----------------------------

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Vigência:

    Lei Previdenciária: 45 dias após sua publicação (Regra geral - art. 1º da LINDB)

    Contribuições Sociais: 90 dias após sua publicação (Princípio da Anterioridade Nonagesimal - art. 195, §6º da CF)
  • - Não confundir a vigência da Lei, que é de 45 dias, salvo se a norma expressar de forma contrária, com a eficácia da Lei Previdenciária, que só produz efeitos após passados 90 dias da vigência da lei que INSTITUIR OU MAJORAR a contribuição.

  • Fontes Primárias do Dir. Previdenciário?

    CF88

    EMENDAS CONST.

    LEI COMPLEMENTAR

    LEI ORDINÁRIA

    LEI DELEGADA

    MEDIDA PROVISÓRIA

    SÚM. VINCULANTE

    DECRETO LEGISLATIVO

    RESOLUÇÃO DO SENADO

    TRATADOS INTERNACIONAIS

    Fontes Secundárias:

    DECRETOS

    REGULAMENTOS

    PORTARIA

    Me avisem se estiver algo errado.. mas foi isso que encontrei..

  • Decreto-lei 4.657/42

    Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    Vacatio legis - Período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor.

    Durante o vacatio legis a norma já é válida (já pertence ao ordenamento) mas não é vigente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • acrescentando essas SABRINA XAVIER.

    fontes secundárias: instruções normativas, orientações normativas, súmulas comuns, circulares, instruções ministeriais, normas individuais (contrato, sentença...). fonte: Ivan Kertzaman 

  • A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    CERTO

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    .Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • "A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    Cuidado!

    A questão pediu natureza previdenciária, portanto está correta.
    Porém, se fosse "lei que estabelece CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" estaria errada, haja vista o princípio da anterioridade nonagesismal
     

  • Alguém saberia explicar se o princípio da anterioridade nonagesimal funciona como vacatio legis? A impressão que tenho é a de que, se omissa, vacacio legis continua sendo de 45 dias, porém a lei só teria eficácia a partir do nonagésimo primeiro dia. Quando a lei entra em vigor, após 45 ou 90 dias?

  • Tarcísio, até onde entendi:

    Primeiramente, qualquer lei tem validade com a sua publicação.

    1) A regra é que alterações na lei entram em VIGOR após 45 dias.
    A lei pode estabelecer em seu próprio texto que entrará em VIGOR na data de sua publicação.
    (vacatio legis seria o tempo entre ela ter validade - com sua publicação- e ela entrar em vigor. Ou seja, caso a lei entre em vigor na data de sua publicação não ocorreria o vacatio legis)

    2) Se se tratar de contribuição previdenciária diferente das já existentes, entra em vigor da mesma forma que o citado no número 1, porém, ela só terá EFICÁCIA ou EFEITOS JURÍDICOS, APÓS 90 dias de SUA PUBLICAÇÃO. Ela vai entrar em vigor sem produzir efeitos, neste caso. Uma lei pode entrar em vigor sem ter efeitos jurídicos, mas só pode ter efeitos jurídicos se já entrou em vigor.

    3)
    - Alteração na lei que gera onerosidade para o contribuinte (aumenta a contribuição): precisa da anterioridade
    - Alteração na lei que não gera onerosidade para o contribuinte (diminui a contribuição OU muda prazo dela): não precisa de anterioridade

    Espero ter ajudado. Se alguém encontrar algo incorreto favor corrigir, informações tiradas do livro do Hugo Goes.

    (ps.: editei o comentário número 3 pois vi que estava incorreto após errar outra questão kkk (errando e aprendendo)


     

  • Ajudou bastante, Lucas!

    " Uma lei pode entrar em vigor sem ter efeitos jurídicos, mas só pode ter efeitos jurídicos se já entrou em vigor. "

    Esse foi o ponto!

    Obrigado!

    Força, guerreiros!

  • A vigência é existência da lei, em determinado momento. Não estando vigente, a lei não pode ser aplicada. A vigência da lei previdenciária segue a regra geral: se não houver disposição expressa, a norma passa a vigorar 45 dias após sua publicação (art. 1°, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).

     

    Atenção!
    Note que, em se tratando de legislação previdenciária, apenas para as normas concernentes às contribuições sociais, existe regra expressa na Constituição que prevê a sua eficácia somente após 90 dias da publicação da lei (art. 195, § 62, CF/88).

     

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, 2015.

     

    Questão certa.

  • Só esquematizando ( erros, avise-me ) :

     

     

    - REGRA GERAL: a lei previdenciária entra em vigor 45 dias

    - EXCEÇÃO 1 : disposição na propria lei: o tempo que a propria lei estipular

    - EXCEÇÃO 2: relacionada ao custeio, caso tenha criado uma nova contribuição ou aumentada uma já existente : 90 dias ( prin. da anteoridade nonagesimal) 

    Obs: se apenas diminuiu ou mudado a data de recolhimento não terá os 90 dias.

     

     

     

     

    GABARITO ''CERTO"

     

     

  • Há 3 modalidades de Viência à lei

    1- A LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DE SUA PÚBLICAÇÃO

    2- ENTRA EM VIGOR FUTURAMENTE, e no intervalo seria o VACATIO LEGIS

    3- OU 45 DEPOIS  DE OFICIALMENTE PUBLICADA.. 

  • Vai entender o CESPE... Na minha opnião ambas as questões abaixo são contraditórias entre si...

    Questão em discussão no forum:

    (CESPE – 2008 – DPE-CE) A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.

    GAB: E

    Outra do CESPE:

    (CESPE – 2014 – Câmara dos deputados) Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o item que se segue.
    A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    GAB: C

  • Helielma, acredito que a questão mencionada que possui gabarito E, acredito que esteja errada pelo fato de mencionar "tanto em matéria de benefícios como de custeio". Para custeio (majoração, criação) não entra o prazo de 45 dias. 

    Peço que os colegas me corrijam, caso esteja errado. :)

  • A questão está correta.

    Devemos tomar cuidado com alguns detalhes. Em se tratando de matéria do Direito, muitas vezes ocorre a criação de uma Lei no presente, mas que só terá eficácia no futuro. Como ex: a nova Lei da Pessoa Com Deficiência (PCD). Já aproveito para alertar aqueles que ainda não sabem, que a nomenclatura Portador de Necessidades Especiais (PNE) foi abolida pelo tratado de Nova York, a qual segundo o tratado era discriminatória. O Brasil é signatário desse tratado.

    A nova redação da Lei 13.146 (PCD) teve sua vigência em 06 de Julho de 2015, porém sua eficácia se dará em Janeiro de 2016.

    Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

     

    No caso de lei previdenciária - Vigência 45 dias após publicação no DOU.

                                                 Eficácia 90 dias após publicação no DOU (princípio da anterioridade ou noventena)

  • Perfeito ~Eliel Madeiro~

  • GABARITO: CORRETO

     

    Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.

     

    Pelo Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo.

     

    Fonte: Manual de Dir. Previdenciário, Prof. Hugo Góes

     

    Deus é a nossa força!

  • Se for com regras sobre custeio é que obedecem ao princípio da Noventena.

     


  • A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. CERTO?!

     

    Outra questão ajuda a confundir mais ainda o tema abordado:

     

    Q33717 - A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário. Gab - ERRADO
     

  • GABARITO CERTO!

    VALEU PROFESSOR HUGO GOES PELA DICA!

  • Falou em vigência = 45 dias

    Falou em custeio = 90 dias

  • Lembrem-se:

    lei previdenciária= 45 da data da publicação

    Mas se for de custeio é 90 da data da publicação

    -não confundam com "data da regulamentação" já errei questão por causa disso!

  • GABARITO: CERTO

     

    VIGÊNCIA DAS NORM45: vigorar 45 dias depois de publicada, SALVO disposição contrária.

  • Caio Nogueira e Thiago Meloo, dois feras que observo sempre nos comentários hehe

  • Gabarito''Certo''.

    Conforme Del.4657 (LINDB)

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei 

    começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CERTO.

    Decreto-lei nº 4.657/1942

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Mais um acréscimos no saber.

    Bons Estudos.

  • RESOLUÇÂO:

     

    A assertiva está de acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto Lei 4657/42,

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

     

    Resposta: Certa

  • Correto, as leis previdenciárias seguem a regulamentação da LINDB, logo, entram em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, exceto se houver disposição contrária.

    Resposta: CERTO.

     

  • Não confundir VIGÊNCIA com EFICÁCIA

    A vigência indica o período no qual as normas jurídicas têm efeito, bem como diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento.

    Não devemos confundir vigência, validade e eficácia, pois possuem conceitos jurídicos distintos:

    Validade: a validade de uma norma significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas.

    Vigência: é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para produzir seus efeitos.

    Eficácia: diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos.

    Obs.: A vigência é requisito necessário para a eficácia da lei, mas tais conceitos não podem ser confundidos.

    Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB), de 1942, estabelece, em seu artigo 1º, que:

    Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

    Podemos concluir, portanto, que uma lei pode não especificar o seu período de vacância, que então será de 45 dias após oficialmente publicada.

    Quando a lei trata de contribuição social deve-se respeitar a anterioridade nonagesimal:

    Art 195 § 6 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

    (STF só vale para aumento)

    As modificações incidentes nas contribuições sociais para Seguridade Social, mencionadas no art.195, §6º da CF/88, são apenas modificações que possam repercutir negativamente no patrimônio do contribuinte, ou seja, essa “modificação” deverá ser interpretada apenas como “instituição” ou “majoração”, conforme entendimento do próprio STF.

    Ou seja, a lei entra em vigor na data da publicação mas só será eficaz apos 90 dias.

  • A questão deveria ser anulada, pois, o prazo de 45 dias é SUBSIDIÁRIO e não regra. A regra é que a norma deve seguir o que dispõe o art. 8° da LC 95 de 98, devendo fazer previsão expressa do prazo de vacatio. Isso é obrigatório para qualquer norma.

    Art. 8  A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

  • Graças a Deus , comecei a estudar direito civil pra diferenciar do meu amado tributário . Era cada enrolação nesses prazos kk
  • GABARITO CERTO

    Conforme Del4657 (LINDB)

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei

    começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Vigor-- 45dias após lei publicada, salvo disposição contrária

    Eficácia para novas contribuições ou mudanças nas mesmas---- 90 dias após publicação da lei

  • Em regra, aquela que a própria lei definir. Caso ela não mencione, entrará em vigor, 45 dias após sua publicação. Quando a norma previdenciária tratar de uma nova fonte de financiamento para a seguridade social, ela deverá respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias). Se a fonte já existir e for aumentada, a lei que definir o aumento não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal.

  • Há duas questões parecidas da Cespe.

    Quando pedir apenas um ÚNICO pensamento sobre matéria deve se adotar o critério mais aceitável. Quando tiver mais de uma opção na pergunta é melhor ir na menos aceitável.

  • Colocou a questão como certa "salvo disposição contrária"

    O que pode ser contrária?

    Se nova lei servir para novas contribuições ou mudanças : nova fonte de financiamento para a seguridade social....

    Deverá respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias).


ID
1416256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

As fontes formais do direito previdenciário incluem a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Fontes do Direito Previdenciário:
       1) O processo legislativo, expressão do poder legislativo;
       2) A jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário;
       3) Usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder decisório, anônimo do povo;
       4) Fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade.

    Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei

    FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada

    FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios

    fonte: http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/direito-previdenciario/
    Bons estudos

  • Complementando...


    Nas fontes principais (ou primárias), além das citadas pelo colega Renato, incluem-se tb:

    -MP

    -Resoluções do Senado

    -Tratados Internacionais.


    OBS. Fontes primarias são emanadas do Poder Legislativo. Já as fontes secundárias são as emanadas pelo Poder Executivo.


    FONTE: Prof.Lilian, Auditora do Trabalho, QC

  • Fontes do Direito Previdenciário. Materiais cujo fontes decorrem de fatores sociais, econômicos e políticos.                                                      Formais divididas entre não estatais( Costume e Doutrina ) e estatais ( Leis complementares, Leis Ordinárias, Leis delegadas, medidas provisorias, classificadas como primarias ) além de decretos, portarias, memorando, OIS como fontes secundarias ) a quem diga que a jurisprudência seja dita como fonte formais, entretanto a discussão não é pacifica.  

  • não só essas mas todo texto de lei

  • RESUMINDO : 

    -Fontes Materiais:  Atos e fatos sociais que inspiram a criação de novos atos normativos.

    -Fontes Formais:  Atos normativos criados em função dos atos e fatos sociais.

    Certo.

  • E onde entra o Decreto 3.048/99? 

  • Iza Medeiros, o Decreto 3048 é fonte secundária, encaixando-se, também, como fonte formal.

  • Alguns ramos do Direito funcionam também como fontes do Direito Previdenciário : Direito Constitucional ( contribuições sociais). Direito Adm ( rege atos internos da adm previdenciária).Direito Tributário ( custeio, contribuição).


    Hoje, temos como fontes FORMAIS principais do D.P : CF de 1988, leis 8212 e 8213 e o decreto 3.048

  • FONTES MATERIAIS: atos e fatos sociais que inspiram a criação de novos atos normativos, ex.: a necessidade de custear a seguridade social no Brasil.

    FONTES FORMAIS: atos normativos concretos em função de atos e fatos sociais, ex.: a edição da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da seguridade social.
  • As fontes do Direito Previdenciário dividem-se em:
    - MATERIAIS: fatores sociais, econômicos, políticos etc. que influem no surgimento de normas jurídicas;
    - FORMAIS:
    ~ Não- estatais: doutrina e costume
    ~ Estatais: CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medida provisória, decreto legislativo, resoluções do senado, normas individuais, circular, portaria.

    jurisprudência, equidade, princípios gerais do Direito: NÃO são fontes, apenas são FORMAS DE INTEGRAÇÃO.

    FONTE: Curso Prático de Direito Previdenciário (Ivan Kertzman)

  • Aprendo mais nos comentários do que em qualquer outro lugar.

  • valeu pelo comentario pessoal, as vezes não sabemos alguma coisa, por outro lado quem ja conhece o tema colabora com a gente !

  • Lembrando que Súmula Vinculante (proferidas somente pelo STF) é considerada fonte primária do nosso ordenamento jurídico. 

    Que todo esforço nosso venha a ser recompensado, Amém!!!

  • A Alice esqueceu também de abordar o Direito Civil e o Processual Penal 

  • Filosofia do Direito - Fontes do Direito


    https://www.youtube.com/watch?v=85y_G1j1XzM

  • FONTES DO DIREITO - Meios pelos quais o direito se expressa

    FONTES FORMAIS - São atos normativos ex: constituição, decretos, leis FONTES MATERIAIS - Fatos sociais que criam uma demanda, são acontecimentos na sociedade que exigem mudanças
  • São fontes formais estatais.

    FONTE: Curso Prático de Direito Previdenciário (Ivan Kertzman); 11ª edição; 2014; pag.84



  • Fontes do Direito Previdenciário


    Principais:

    Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais.


    Secundárias:

    Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • eu preciso ter em mente que questão incompleta não implica ser errada

  • FONTES FORMAIS são atos normativos criados em função dos atos e fatos sociais 

    FONTE:  Profª Ali Mohamad Jaha

  • Certo. Apesar da questão não citar o decreto 3048/99, está correta, pois questão Cespe incompleta não implica ser errada. 

  • Correta.


    Fontes Formais Primárias:


    I) Constituição Federal;

    II) Emendas Constitucionais;


    NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (Estão abaixo da Constituição):


    III) Lei Complementar;

    IV) Lei Delegada;

    V) Lei Ordinária (As que são citadas no enunciado da questão: Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, entre outras);

    VI) Medida Provisória;

    VII) Decretos Legislativos;

    VIII) Resoluções do Senado.


    Fontes Formais Secundárias, também chamadas de NORMAS INFRALEGAIS (Estão abaixo das leis):


    I) Decreto Regulamentar;


    II) Atos Normativos:

    a) Resolução;

    b) Instrução Normativa.

  • Certo, mais uma vez incompleto .. 

  • Ao meu ver faltou a Banca incluir o decreto 3.048, que é uma fonte formal mesmo sendo secundária.

  • pessoal , se alguem ai tiver o curso do estrategia ou do cers de informatica inss e quizer trocar pelo livro do hugo goes , 10 ediçao , ou pelo livro de direito adm ou constitucional , 2015 , vicent paulo e marcelo alexandrino , estamos ai.


  • - Fontes principais (ou primárias):

    Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. (Obs.: as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias)

    - Fontes secundárias:

    Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares e resoluções.

  • Está muito fácil ser analista legislativo da câmara dos deputados.

  • Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei

    FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada

    FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios


  • Se colocassem uma única palavra no enunciado, poderia causar um estrago... ex: somente, apenas...

  • Dúvida aqui, galera. Jurisprudência e doutrina podem ser consideradas fontes do Direito?

  • Muito cuidado com o SOMENTE. CESPE cruel.


  • Pedro Guilheme,

    Jurisprudência não é fonte do direito (em regra), exceto quando:

    - O STF decide exercendo o seu controle concentrado de constitucionalidade;

    - Edita uma Súmula Vinculante (vincula a todos).

    Já a Doutrina não é fonte do direito.

  • Pois é, a dúvida surgiu quando resolvi uma questão de Dir. Adm. e lá o item dizia que a jurisprudência NÃO era fonte do Dir. Adm. E no caso a questão tinha gabarito Errado. Daí veio a dúvida...

  • Assim eu aprendi sobre fontes do direito:

           Fontes materiais - fatos sociais de grande importância, assim surgiu a responsabilidade civil do estado.

           Fontes primárias(lei em sentido amplo) - CF/88,MP,LO,LC,leis delegadas,tratados internacionais, decretos e etc.

           Fontes secundárias - jurisprudência, doutrina, costume.

  • CERTA.

    São as fontes formais, ou primárias, que são as leis, constituições, decretos. No caso do direito previdenciário, tem a CF, as Leis 8212 e 8213, o Decreto 3048.

    As fontes secundárias são a jurisprudência, doutrina e costume.

  • CERTA- são fontes formais, mesma coisa que primária.

  • Não Q. questões, as fontes estão subdivididas em:
    Formais- PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
    Materiais- FOTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, POLÍTICOS...ETC.
    Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
  • .

    CERTA

    .

    Fontes do Direito previdenciário:

    .

    CF- Constituição Federal

    EC- Emenda a Constituição

    LO- Lei Ordinária

    LD- Lei Delegada

    MP- Medida Provisória

    DL- Decreto Legislativo

    RS-Resolução do Senado

    TCAI- Tratados, convenções e outros acordos internacionais.

    .

    CF de 88, só se lembrar do art. 195 ao 204 da CF

    .

    EC, só se lembrar da EC 20 de 15/12/98 que estabeleceu bastantes mudanças na Previdência Social. Por exemplo, os professores do ensino superior perderam o privilégio da diminuição de 5 anos do tempo de contribuição. E fixou limite de idade mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público.(Essa já caiu no CESPE)

    .

    LC, só se lembrar da LC 150 de 01/06/15 que estendeu o beneficio de salário-família e auxílio-acidente à empregada doméstica, entre outras coisas.

    .

    LO, só se lembrar da LO ou Lei Orgânica da Seguridade Social (LOSS)  ou Lei 8 213 de 25/07/ 96 e lei 8 212 de mesma data e outras leis infraconstitucionais ou LO.  Ou da Lei 3. 807/ 60 LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) que uniformizou o regramento de concessões de benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existente. (Outra questão do CESPE)

    .

    LD, só se lembrar da LD que a última foi a de 1992, é que algo muito raro elaborado pelo chefe do Executivo.

    .

    MP, só se lembrar da MP 664/15 convertida na Lei 13.135/17/06/2015 que extinguiu a pensão vitalícia e outras.

    .

    DL, só se lembrar da DL 3 048  de 06/05/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

    .

    RS, só se lembrar da RS Nº 26/2005 suspendeu a alínea h do art. 11 da Lei 8 213/91.

    .

    TCAI, só se lembrar do acordo de previdência social entre a república federativa do Brasil e os Estados Unidos da América que garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA.

    .

    valeu

    .

  • Errei por causa de uma palavra, incluem. Entendi que a questão informava que as fontes formais do Direito Previdenciário eram apenas as citadas na questão, ou seja, falta os decretos, mas por causa desse incluem, a questão fica certa. Questão muito fácil, mas se não estiver atento, você cai na pegadinha besta.rsrs

  • são fonte formais do Direito Previdenciário: o decreto regulamentador das Leis de Custeio de Benefícios – atualmente, Decreto número 3048 de 1.999, as portarias, instruções normativas e ordens de serviço do Ministério da Previdência e Assistência Social, as resoluções do Conselho de Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social; as instruções normativas, ordens de serviço e resoluções expedidas pelo INSS; os pareceres normativos emitidos pelos órgãos internos. Há que se dizer, por relevante, que tais atos são fontes formais à medida que não contrariam dispositivos constitucionais ou legais, ou seja, desde que se limitem a efetivamente regulamentar, em forma mais minudente, os preceitos preexistentes. Quanto muito, naquilo que não se contraponha à norma legal, os atos administrativos normativos podem criar efeito vinculante exclusivamente para os órgãos e entidades partícipes da administração.

    ou seja fonte formais: são as primárias + as secundárias

    costumes e jurisprudência: não são fontes do direito previdenciario

  • Comentário do Prof. Paulo Roberto Fagundes, no material do Ponto dos Concursos:

    "Além da própria Constituição Federal, as fontes formais primárias decorrem das normas elaboradas pelo Congresso Nacional através do processo legislativo, com fundamento no artigo 59, da CF. Portanto, estão inseridas também as Leis 8.212/91 (Custeio) e 8.213/91 (Benefícios)"

  • Gabarito Certo


    Segundo o Prof. Ivan Kertzman, as Fontes do Direito previdenciário são divididas em:


    A - Fontes materiaisos fatos sociais, políticos, econômicos que ensejam o surgimento da norma jurídica previdenciária


    B - Fontes Formais:

    I - Estatais: CF/88, leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do senado. 

    II - Não-estatais: doutrina e costume 



    _________________________________________________________________________________


    Uma outra questão Cespe para ratificar o entendimento sobre o tema:


    Cespe - 2011 Juiz Federal - TRF 5 º Região:

    b ) As fontes formais do direito previdenciário consistem nos fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado.    ------->>>>ERRADO


    Bons estudos

  • Fontes Primárias do Dir. Previdenciário:

    CF88

    EMENDAS CONST.

    LEI COMPLEMENTAR

    LEI ORDINÁRIA

    LEI DELEGADA

    MEDIDA PROVISÓRIA

    SÚM. VINCULANTE

    DECRETO LEGISLATIVO

    RESOLUÇÃO DO SENADO

    TRATADOS INTERNACIONAIS

    Fontes Secundárias:

    DECRETOS

    REGULAMENTOS

    PORTARIA

    Me avisem se estiver algo errado.. mas foi isso que encontrei..

  • Fonte do Direito Previdenciário é todo fato social gerador de normas jurídicas previdenciárias. Dividem-se em materiais e formais.

    > As primeiras são as fontes potenciais do Direito, ou seja, fatores sociais, econômicos, políticos etc. que influem no surgimento
    de normas jurídicas.

    > Já as fontes formais são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário; podendo subdividir-se em estatais e não estatais.
    - São fontes não-estatais a doutrina e o costume.
    - As fontes formais estatais englobam a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do senado. Englobam, também, decretos regulamentares do poder executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordem de serviço e normas individuais.

    Enfim...
    CERTO.

  • As fontes do Direito Previdenciário, podem ser primárias ou secundárias. Primárias, também denominadas fonte direta ou imediata, esta corresponde às que de per si têm força suficiente para gerar a regra jurídica. As secundárias, também denominadas fontes mediatas, correspondem às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. 

     

    Fontes primárias do Direito Previdenciário

     

    Constituição Federal de 1988

    Emendas constitucionais

    Leis complementares 

    Leis ordinárias

    Leis delegadas 

    Medidas provisórias

    Decreto legislativo

    Resolução do Senado

    Tratados internacionais

    Súmulas Vinculantes

     

    Quer saber mais sobre cada uma delas e conhecer também as Fontes Secundárias? Clica aqui http://bomsaberdireito.blogspot.com.br/2015/10/fontes-do-direito-previdenciario.html

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  •  8.212/1991 e n.º 8.213/1991> fontes formais e primárias > capazes de inovar no ondenamento.

    Fontes formais principais (não to falando de primária ou secundária) do Direito Previdenciário a Constituição de 1988, as Leis n 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Q 3.048, de 6 demaio de 1999, com as respectivas alterações.
     

  • As fontes formais são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário, podendo subdividir-se em estatais e não estatais. São fontes não estatais a doutrina e o costume. Doutrina é o conjunto de produções cientificas dos estudiosos da matéria. O costume é a prática reiterada de determinadas condutas, com a convicção de necessidade jurídica (elemento objetivo e subjetivo). As fontes formais estatais englobam a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do senado. Englobam, também, decretos regulamentares do poder executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordem de serviço e normas individuais .(QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE - Frederico Amado Ivan Kertzman Luana Horiuchi)

     

     

    Gab:CORRETA.

  • Gabarito CERTO

    As fontes formais do direito previdenciário incluem a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991. (PERFECT) 

    Força Guerreiros

  • e se a CESPE colocar "jurisprudência"?  Fonte formal também?

  • As FONTES FORMAIS são as leis em si. Já as Fontes materiais são os fatos sociais, 

  • (...) A jurisprudência é a fonte mais geral e extensa de exegese, indica soluções adequadas às necessidades sociais, evita que uma questão doutrinária fique eternamente aberta e dê margem a novas demandas: portanto diminui os litígios, reduz ao mínimo os inconvenientes da incerteza do Direito, por que de antemão faz saber qual será o resultado das controvérsias.

    (...) A jurisprudência é uma fonte INFRA-ESTATAL, junto com o contrato coletivo de trabalho e a doutrina.  Esta nos parece a maneira mais adequada de caracterizar a jurisprudência dentre as fontes formais e infra-estatais do direito.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965

  • FONTES FORMAIS -> ESTATAIS -> LEGISLATIVAS

    - PRIMÁRIA(PRINCIPAL) C.F, L.O,L.C.D.L, L.D, M.P, RESOLUÇÃO SENADO E TRATADO INTERNACIONAL

    - SECUNDÁRIA (COMPLEMENTAR): DECRETOS, PORTARIAS, INST. NORMATIVA, RESOLUÇÕES...

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Excelente comentário, Keyla Souza!

     

  • As fontes do direito previdenciário são fontes formais, ou seja, a lei.

  • Gab: CERTO!! Questão dessas não cai no INSS!!
  • Não vou nem responder. Próxima!!!

  • Gabarito''Certo''.

    FONTES MATERIAIS=> atos e fatos sociais que inspiram a criação de novos atos normativos, ex.: a necessidade de custear a seguridade social no Brasil.

    FONTES FORMAIS:=>atos normativos concretos em função de atos e fatos sociais, ex.: a edição da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da seguridade social.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Eu entendi a questão da seguinte maneira. o direito previdenciário possuí duas fontes a primária e a secundária, as leis 8.112 e 8.113 são leis ordinária logo estão nas fontes primária do direito previdenciário
  • RESOLUÇÃO:

    As fontes formais são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário,

    podendo subdividir-se em estatais e não-estatais.

    São fontes não-estatais a doutrina e o costume. Doutrina é o conjunto de produções cientificas dos

    estudiosos da matéria. O costume é a prática reiterada de determinadas condutas, com a convicção de

    necessidade jurídica (elemento objetivo e subjetivo).

    As fontes formais estatais englobam a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis

    delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do senado. Englobam, também,

    decretos regulamentares do poder executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordem de

    serviço e normas individuais.

    Resposta: Certa

  • A questão está correta.

    Lembre-se de que as fontes formais consistem na forma como o direito se exterioriza, ou seja, de modo geral, são as leis.

    Logo, a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991 são exemplos de fontes formais.

    Resposta: CERTO.

  • C

    As FONTES do direito previdenciário (formais - leis): primárias e secundárias

    PRIMÁRIAS |Leis| - (Normas infraconstitucionais) inovam no ordenamento jurídico.Atos do Poder Legislativo:

    Leis complementares,Leis ordinárias,medidas provisórias,Leis delegadas,decretos legislativos,resolução do senado,tratados internacionais gerais,decreto autônomo,súmula vinculante

    *Fontes principais relacionadas à Seguridade Social: CF arts. 194 - 204, 8.212/91 e 8.213/91

    SECUNDÁRIAS - (Normas infralegais) complementam à lei - Não criam direito novo,mas regulamentam as leis explicando melhor o que a lei não deixou muito claro: Decretos executivo,portarias, regulamentos,ordem de serviços,instruções normativas,circulares...

    Obs:

    Constitucional Federal - Norma suprema

    DIFERENÇA:

    Decreto legislativo - fonte primária (Congresso Nacional que edita)

    Decretos executivos - fonte secundária (Presidente da República edita)

    Ex: Dec. 3.048/99 - aprova o Regulamento da Previdência Social

    Bons estudos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.

     

    Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

     

    As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.

     

    As fontes materiais consistem no conjunto de fatores reais que levam ao surgimento de normas, o que inclui análise fatos e valores. Todos os fatores que influenciam a criação da norma em si, como sociais, políticos, psicológicos, econômicos e etc.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Material--- o pessoal/as pessoas/o alguém.

    Formal---pensado para alguém/feito para alguém! Lei que alguém irá seguir.

  • Fontes Materiais = fatos sociais

    Fonte formais = lei

    Fontes formais dividem-se em:

    Primária - CF/88, EC, MP Etc

    Secundária - Orientações como >> Memorando, jurisprudência, orientação normativa ect

  • As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exteriorizapodem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.


ID
1416259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

O direito previdenciário é classificado como ramo do direito privado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Direito Previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX do século XX. seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413232/direito-previdenciario

    bons estudos
  • A questão está meio certa. Uma pegadinha desgraçada. Quando o examinador afirma que o direito previdenciário é privado, ele erra. Mas, em contrapartida ao dizer que este possui autonomia, é acertadamente eleito.

  • direito publico, não privado

  • Na verdade é ramo do Direito Público. Ao estudar o financiamento da seguridade social deixa essa questão bem clara.

  • O direito previdenciário é ramo do direito público e não do direito privado.

  • Qualquer ramo do Direito, na qual o Poder Público tenha interesse direto, faz parte do ramo do Direito Público. Caso do D.P.

  • Substituindo "Direito Privado" por "Direito Público" a questão ficaria correta.

    Lembrando: Doutrina Majoritária: Direito Previdenciário é autônomo.

    Doutrina Minoritária: Direito Previdenciário é subordinado ao Direito do Trabalho

  • É o Ramo do direito público


  • Realmente o Direito Previdenciário é declarado autônomo apenas para fins didáticos, mas o Direito Previdenciário é Direito Público, e não Privado.

  • O texto estaria perfeito se assim estivesse escrito:

    O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.

  • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público.

  • ERRADA

    O direito previdenciário é considerado ramo do direito público, pois o vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado. Além disso, a doutrina majoritária prega a autonomia didática do direito previdenciário.
    FONTE: Curso Prático de Direito Previdenciário (Ivan Kertzman)

  • O direito previdenciário é do ramo público e pode se relacionar ao direito tributário e ao direito civil em algumas situações, por exemplo.

  • Alguns ramos do direito privado: Direito Civil e Comercial.

  • Nem público, nem privado, direito difuso!

  • Gabarito Errada

    O direito previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.

  • e-r-r-a-d-a

    É ramo do DIREITO PÚBLICO. Visa estudar e vetorar a normatização do Inss.

  • Ramo do direito Publico, tem autonomia.

  • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público.

  • O Direito Previdenciário é reconhecido como ramo autônomo do Direito, relativamente às outras áreas da ciência jurídica, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • Ramo do Direito Públicooooo

  • o direito previdenciário é ramo de direito PÚBLICO, pois a administração não está em igualdade perante os administrados(característica de direito público), ela ainda comanda as ações a serem tomadas (distributividade dos beneficio segundo critérios dados por ela, obrigatoriedade de entrada no RPGS ou RPPS, o que é um caso de imperatividade (atributo de ato da administração pública)).
    vale ressaltar ainda que TODOS OS benefícios previdenciários estão previstos na CF/88 no seu art. 6º como direitos sociais, o que reafirma o objeto público do direito previdenciário.

    além de tudo o ramo do direito previdenciário é um ramo autônomo, pois possui objeto próprio (benefícios e serviços previdenciários), princípios próprios, doutrina e conceitos particulares diversos de outros ramos do direito brasileiro.

    observem:

    Critérios para divisão entre direito público e direito privado

    Para o fim de analisar e caracterizar a divisão entre direito público e direito privado, importa estabelecer uma série de critérios objetivos para compreender a relação jurídica em questão. Destacam-se os seguintes critérios:

    1- Quanto ao conteúdo da relação jurídica: importa para esse critério verificar qual é o interesse predominante na relação jurídica. De maneira geral, se o interesse tutelado se referir ao particular o domínio será do direito privado, ou caso seja o interesse público será pertencente ao domínio do direito público.2- Quanto ao tipo da relação jurídica: será considerada uma relação jurídica de direito privado quando ocorre uma relação de coordenação dos sujeitos, isto é, quando as partes se encontram em situação de igualdade. Caso contrário, caso seja uma relação de imposição, na qual uma das partes pode sujeitar a outra a sua vontade, será pertencente ao direito público.3- Quanto à forma da relação jurídica: de maneira geral, a norma que apresenta um caráter imperativo (ius cogens) e, portanto, obrigatória para todos deverá pertencer ao domínio do direito público. Ao contrário, caso prevaleça a autonomia da vontade e dos interesses dos particulares será o domínio do direito privado.
  • Direito Previdenciário:

    Ramo do Direito Público.
    Didaticamente: Autônomo!

  • O direito previdenciário é ramo do direito público, que surgiu da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. 

  • Galera,seguinte:

    - A doutrina segundo o livro de um dos renomados autores do Direito Previdenciário Ivan K. versa sobre o Direito Previdenciário como um ramo do Direito Público,motivo: "As relações que se estabelecem são entre o Estado e o povo".

  • Errada;

    Ramo do direito Público!  A autonomia do direito previdenciário é consequência do conjunto de princípios jurídicos próprios desde ramo, além do complexo de normas aplicáveis a este segmeto. (IBRAHIM
  • Parei em direito privado.

  • Eu também meu caro colega,parei no privado...

  • O direito previdenciário é considerado ramo do direito público,

  • Ramo do direito PÚBLICO

  • “Devido à grande dimensão do emaranhado de normas jurídicas, o Direito é dividido com o escopo de facilitar o estudo das normas correlatas.  Assim, a Doutrina tradicionalista divide o ordenamento jurídico em dois grandes grupos: Direito Público e Direito Privado. O Direito Público é o que regula a relação jurídica do Estado com os particulares. O Estado exerce o seu Poder de Império, fixando regras e comandos jurídicos. É o que ocorre no Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional etc. o particular, por exemplo, é compelido a pagar os tributos, independentemente de manifestação de vontade. O Direito Privado é o que marca a relação entre os particulares que optem por firmar um vínculo jurídico. É o que ocorre com o Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito Civil etc. Ninguém está obrigado a firmar contrato de trabalho ou comercial.  Os particulares optam pela relação jurídica e a partir daí sujeitam-se às normas pré­ -definidas pelo Estado. Nesta ótica o Direito Previdenciário é considerado ramo do Direito Público, pois o vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado.  Registre-se com atenção que a corrente mais moderna, entretanto, rechaça esta divisão dualista do Direito. Fala-se atualmente da existência do chamado Direito Social, que englobaria os ramos trabalhista e previdenciário. Esta posição é sustentada pela maioria dos especialistas do ramo previdenciário. Há quem defenda que o Direito Previdenciário faz parte do Direito do Trabalho, entretanto este posicionamento é minoritário. A doutrina majoritária prega a autonomia didática "do Direito Previdenciário, sendo este considerado ramo próprio de estudo. Quanto ao surgimento da disciplina previdenciária não há, também, consenso dou­trinário. Parte dos estudiosos afirma ter esta matéria derivado do Direito do Trabalho, sendo que, com a expansão da proteção social este ramo do Direito tornar-se-ia cada vez mais complexo, ganhando autonomia didática em relação aos outros ramos do Direito. Outros, ainda, mencionam que o Direito Previdenciário precedeu ao Direito do Trabalho, possuindo desde sua formação, autonomia”. 

    https://www.passeidireto.com/arquivo/6267511/curso-pratico-de-direito-previdenciario---ivan-kertzman---2015/32

  • Quem posta texto extenso, vai errar questão na prova devido a falta de objetividade, desculpem a sinceridade.

  • tem gente que quer dar um curso em um comentário... vai direto ao ponto, precisando de professor a gente procura um curso bem mais completo do que um comentário. kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Acredito que mais importante do que saber apenas que o direito previdenciário é classificado como ramo de direito público e autônomo em relação aos demais ramos do direito, é saber o porquê disso. Eu estudo dessa forma. E, por isso, a fundamentação da questão será mais densa consequentemente. Os únicos comentários que não foram objetivos em relação ao assunto proposto pela questão foram os de vocês dois. Amadores...

  • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito  PÙBLICOOO SEMPRE, diz privado coloque . ERRADO.

  •  O povo discute por cada besteira....

  • parei no privado kkkkkkkkkk

  • privado foi foda!

  • PRIVADO>>>>>>>> e assim nasce um ponto dado de presente.

  • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, autonomia didática em relação a outros ramos do direito, e essa autonomia se deu em decorrência da Teoria Dualista.

  • Errado

    O direito  é público..Lembre-se que existe autonomia do direito previdenciário, mostrando que esse  ramo de direito não se confunde com o direito do trabalho.( F: Hugo Goes)
  • O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público. Em relação a autonomia do Direito Previdenciário há duas teorias, a saber:

    Teoria Monista: diz que o direito previdenciário é uma subdivisão do direito do trabalho.

    Teoria Dualista: diz que o direito previdenciário é um ramo independente do direito.

    No Brasil atualmente é adotada a teoria Dualista, ou seja o direito previdenciário é independente dos outros ramos do direito.

  • ...é classificado como ramo do direito privado


    Aí morreu a questão.
  • ... direitos públicos, que surgiu para conquista dos direitos sociais...

  • ERRADA.

    Direito previdenciário é de direito público, não privado.

  • ERRADO,  direito publico

  • Direito privado? Oi? Parei aí...

  • errada
     è de DIREITO PÚBLICO.

  • Direito Previdenciário e ramo de DIREITO PÚBLICO!

  • ramo do direito público e autonomia

  • GABARITO ERRADO

    O DIREITO PREVIDENCIÁRIO É RAMO DO DIREITO PÚBLICO E RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO, POIS POSSUI OBJETO PRÓPRIO DE ESTUDO E PRINCÍPIOS E CONCEITOS PARTICULARES. 

  • Quero parabenizar o Renato pelos comentários, com certeza esse cara será aprovado muito em breve no concurso que almeja, deculpem os concurseiros por utilizar o espaço aqui mas exemplos assim merecem nossa atenção.

  • Errada.

    ... ramo do direito público...

  • O Planalto divide as disciplinas do Direito em Classes, a saber:

    A classe 340 - Direito


    Esta a classe foi adotada, desde a sua primeira edição a dicotomia do Direito nas grandes divisões.

    -

    Direito Público e Direito Privado, com exclusão do Direito Canônico e do Direito Romano, que ficaram situados fora desses dois grupos.

     

    Essa divisão em duas classes iniciais, de certa forma, restringe a base do sistema, limitando-o, com as exceções já apontadas, à utilização de apenas dois algarismos na primeira subdivisão.

    341 - Direito Público

    342 - Direito Privado

    343 - Direito Canônico

    344 - Direito Romano

     

    Direito Público abrangendo: Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito Militar e Direito Aéreo.

     

    Direito Privado abrangendo Direito Civil, Direito Comercial, Direito Internacional Privado, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho.

     

    Fonte: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/classificacao-decimal-de-direito/classif-decimal.pdf

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ITALO -   o faca na caveira -  é o cara  !!!!!!!!!!!!!!!!  Seus comentários sao valiosos.

  • De efeito, é possível definir o Direito Previdenciário como o ramo do Direito composto por regras e princípios que disciplinam os planos
    básicos e complementares de previdência social no Brasil, assim como a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública e as pessoas jurídicas privadas que exerçam atividades previdenciárias. (AMADO)

    ---

    O enquadramento deste ramo do Direito não é pacífico, mas os doutrinadores
    mais atuais colocam-no como ramo do direito social, enquanto outros no direito
    público (corrente tradicionalista) . Evidentemente, nunca será direito privado, já
    que, na relação jurídico-securitária, há a participação do E stado, dotado de seu
    poder de império, determinando a filiação compulsória ao sistema e exigindo o
    pagamento de contribuições. (IBRAHIN)

    ----

    Nesta ótica o Direito Previdenciário é considerado ramo do Direito Público, pois o
    vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado.
    Registre-se com atenção que a corrente mais moderna, entretanto, rechaça esta
    divisão dualista do Direito. Fala-se atualmente da existência do chamado Direito Social,
    que englobaria os ramos trabalhista e previdenciário. Esta posição é sustentada pela
    maioria dos especialistas do ramo previdenciário. (KERTZMAN)
     


     

  • Ramo do Direito Público, tendo sua própria autonomia para regulamentar suas próprias questões.

  • Mais uma vez,pequei por não reler a questão. :/ #atenção

    Ramo do direito PÚBLICO.

  • Ramo do direito público.

    Gabarito: errado!

  • Direito Públlico

  • QUE 'BUNITINHA' PODIA CAIR COM BASE NUMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA.

  • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público , tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.

     

    ERRADO

  • Gabarito:

    Errado

     

    Ramo do Direito Público!

  •  

    Direito previdenciário: é do ramo do direito público e tem autonomia própria.

  • ERRADO,


    Este é tão somente um ramo do Direito Público, contudo, é autônomo em relação aos demais. Lembrando, também, que ele já fora contra-partido com o ramo do Direito Trabalhista.

  • Pensem assim: regra geral, ramo do direito público são relações entre particulares e o Estado, já do direito privado entre particulares. Por exemplo: direito administrativo - é uma relação entre nós e quem? O Estado, então é ramo do direito público. E previdenciário? Você faz um contrato onde você pode aderir ou não as cláusulas? Não, é feito por lei, incide uma contribuição social (tributo), o Estado que o gerencia, ora é um ramo do direito público.

     
  • É um ramo de direito publico,sem necessidade de recorrer a outros ramos de direito.

  • >>Ramo do direito público

    >>Não se vincula ao direito do trabalho

    >> É autônomo

  • Errado! 

    O Direito Previdenciário é considerado ramo do direito público, pois o vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária prega a autonomia didática 

  • Gabarito: errado

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Youtube - Editora Atualizar.

    --

    Legislação previdenciária

    O direito previdenciário é autônomo, isto é, um ramo próprio com termos próprios. Faz parte do Direito Público.

  • Gabarito''Errado''.

    =>Direito Previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX do século XX. seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • O direito previdenciário é considerado por ser um ramo do Direito Público e não privado. Aí já matei a questão.

  • direito previdenciário é autônomo porém é público!
  • Essa questão foi de brinde

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com a doutrina majoritária o direito previdenciário é ramo do direito público e não privado como afirmado pela questão. 

    Resposta: Errada 

  • Direito previdenciário é misto (privado e publico)

  • O Direito Previdenciário é classificado como ramo do direito público. Além disso, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito é reconhecida pela doutrina majoritária.  

    A questão está incorreta, porque coloca como sendo ramo do direito privado.

    Resposta: ERRADO.

  • É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICOOOO

  • E

    Ramo do direito público

    •É autônomo em relação a outros ramos do direito

    Bons estudos!

  • Direito Previdenciário é o ramo do direito público que estuda a organização e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente no Brasil, a Seguridade Social é tratada na Constituição Federal de 1988, em capítulo próprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupação do constituinte originário de 1988 quanto à previdência social, a assistência social e a saúde

  • ERRRADO, Direito Previdenciário é um ramo do direito público.

  • O Direito Previdenciário é o ramo de Direito Público, o que significa que predomina o público sobre o particular.

    GABARITO: ERRADO

  • (E)

    Ramo do direito público

  • Essa questão se entregou ao dizer que o Direito Previdenciário é de Direito Privado, falou isso já considero como errado.

  • O Direito Previdenciário é um ramo do DIREITO PÚBLICO e não do direito privado como descrito no enunciado.

    Portanto, questão ERRADA.

  • Direito PÚBLICO**


ID
2558908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: A

    É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). STJ: MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

    Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

     

  • Letra "a"

     

    O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).

    (STF - RE: 725045 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)

  • GABARITO: A

     

    Para complementar os valiosos comentários dos nossos colegas, segue:

     

    O STJ também entende que não existe direito adquirido à preservação de regime jurídico. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que inexiste “direito adquirido à preservação de regime jurídico previdenciário já revogado, devendo ser aplicada a lei vigente à época em que foram implementados os requisitos para a obtenção do benefício” (AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.137.665/RJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    Fonte: Manual do Dir. Previdenciário, Hugo Góes.

     

    Deus é a nossa força!

  • eposta: A

    É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). STJ: MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

    Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurad

  • Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado


    Importante.

    Ao analisar inúmeros casos envolvendo pensão por morte na previdência pública, o STJ firmou entendimento de que as regras que deverão reger o benefício são aquelas que vigoravam no momento da concessão do benefício, não sendo aplicadas quaisquer alterações que sejam realizadas na lei, sejam para beneficiar ou piorar a situação do pensionista.

    Esse entendimento é baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Em uma tradução literal, significa "o tempo rege o ato", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que eles foram editados.

    Em palavras mais técnicas, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. As normas editadas após a concessão do benefício não podem retroagir, ainda que mais favorável ao beneficiário.


    GAB: A


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. pg 601

  • Lucas Moram, a sua explicação me fez entender a questão. obrigado.

  • GABARITO: A

     

    PRINCÍPIO TEMPUS  REGIT ACTUM:  esse princípio é muito importante no direito previdenciário. O ato deve ser regido pela lei que estava em vigor no tempo da sua prática. A lei previdenciária sofre inúmeras modificações. Então qual lei se aplica ao meu caso? Quando comecei a trabalhar? Não! A lei que se aplica é a lei que estiver em vigor na data em que eu preencher TODOS os requisitos para obter o meu benefício. Ou seja, o que vale para mim é a lei que estava em vigor na DATA em que decidi me aposentar!

    Exemplo: cidadão teve uma aposentadoria calculada com 100% do salário benefício. Logo depois vem uma lei e fala que será 120%. Essa lei será aplicada aquela aposentadoria já concedida? Não! Mesmo sendo benéfica para o segurado. 

  • Dúvida: Nessa perspectiva, caso haja uma reforma da previdência, no atual Governo, ela valeria pra todos ? Afinal só se adquire o benefício com o tempo de contribuição completo. Como fica esse caso ?

  • A. Amorim, se aplica a todos, mas veja: se a pessoa já cumpriu os requisitos para se aposentar e não o fez pois preferiu permanecer em atividade, ela está protegida pelo direito adquirido ( Att. 5, XXXVI,CF).

    Contudo, se ela AINDA não cumpriu todos os requisitos para se aposentar, ela não tem direito adquirido, tem mera expectativa de direito e, de acordo com o entendimento do STF, não há direito adquirido relativo à regime jurídico, de onde extari-se que não resta protegida a expectativa de direito. Assim, entendo que deva ser estabelecido um regime de transição para os casos em concreto de quem possui essas expectativas.

    Espero ter ajudado.

  • Princípio do tempo rege o ato

  • Gabarito''A''.

    Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

    Ao analisar inúmeros casos envolvendo pensão por morte na previdência pública, o STJ firmou entendimento de que as regras que deverão reger o benefício são aquelas que vigoravam no momento da concessão do benefício, não sendo aplicadas quaisquer alterações que sejam realizadas na lei, sejam para beneficiar ou piorar a situação do pensionista.

    Esse entendimento é baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Em uma tradução literal, significa "o tempo rege o ato", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que eles foram editados.

    Em palavras mais técnicas, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. As normas editadas após a concessão do benefício não podem retroagir, ainda que mais favorável ao beneficiário.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    O critério lex posterior derogat legi priori significa que se duas normas são antinômicas e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga.

  • E eficácia da norma é temporal. Dali pra frente. NUNCA RETROAGIRÁ. Existe direito adquirido para o Direito Previdenciário, porém, para o STF não existe direito adquirido para Regime Previdenciário (o tempo rege o ato).
  • Aposentadoria será concedida em cima da lei que viger no tempo que a pedir.

    Não se aplica lei anterior , mesmo que seja mais vantajosa.

    Errado ? corrija-me , vamos aprender juntos....


ID
2659192
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da Previdência Social na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Abraços

  • GABARITO:  C

     

    Comentários: De acordo com art. 40, parágrafo 18, CF/88,

     

    “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

     

    Fonte: SUPREMO TV (prova comentada)

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Art. 40 § 18, CF/88 => “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só complementando, em relação a alternativa "E"...

     

     Súm. 726 STF => “Para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela modificação da Súmula 726, que garantia aposentadoria especial apenas para professores com tempo de serviço em sala de aula.

    Com a decisão, fruto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), a redução em cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria será estendida também para diretores e coordenadores de unidade escolar, além de assessores pedagógicos na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • INCORRETA  ("B")  a previdência privada é admitida, em caráter autônomo, facultativo, contratual e complementar, sendo vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal assumir a qualidade de patrocinador de tais entidades, com uma contribuição igual àquela feita pelo segurado.

    FUNDAMENTO: ART. 201, §3º DA CF: Os entes (U, E, DF e M) podem ser patrocinadores dos recursos de entidades da previdência privada 

     

                                                                          § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,

                                                                          Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,

                                                                          sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de

                                                                          patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá

                                                                          exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gabarito C

     

    A) os gastos havidos com bens, serviços e administração da previdência não estão submetidos a uma lógica de equilíbrio atuarial, posto que a previdência se presta a auxiliar pessoas necessitadas... ERRADO

     

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)

     

     

    B) a previdência privada é admitida, em caráter autônomo... sendo vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal assumir a qualidade de patrocinador de tais entidades, com uma contribuição igual àquela feita pelo segurado. ERRADO

     

    Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

     

     

    C) CERTO

     

    Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo [próprio] que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

     

    "Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações."
    [ADI 3.105 e ADI 3.128, DJ 18-2-2005.]

     

     

    D) é constitucional que um ente federativo estabeleça, por norma própria (estadual, distrital ou municipal), um tempo mínimo de anos de contribuição na atividade privada, para fins de compensação e obtenção de aposentadoria por um servidor no regime próprio... ERRADO

     

    "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º [atual 201, § 9º], da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98".

    (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 11-12-2014)

     

     

    E) professores que venham a exercer funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico não farão jus à aposentadoria especial... pois somente devido àqueles que comprovem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente em sala de aula. ERRADO

     

    "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor,da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

    (RE 1039644 RG, REPERCUSSÃO, DJe-257 10-11-2017)

  • Art. 40, CF/88 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • GABARITO: C

     

    RPPS: INCIDE contribuição sobre a parcela da aposentadoria ou pensão que exceder ao limite máximo do RGPS ( Hoje (2018) o teto é R$ 5.645, 80)

     

    RGPS: NÃO incide contribuição sobre aposentadorias e pensões

  • Vamos lá!!

     

    A EC 41/03 trouxe a chamada “contribuição dos inativos”. Questionada no STF, o Tribunal entendeu não haver ofensa a direito adquirido, pontuando que a cobrança estaria justificada pelo princípio da solidariedade, de modo a não faltarem recursos para as próximas gerações – direito de 3ª geração/dimensão.

     

    Simples assim!

     

    Deus no comando!!!!

     

     

    Desistir nunca!

     

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2003, também promoveu profundas mudanças nas regras dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS (previdência dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo). Destaco as seguintes mudanças:

     

    • Determinou a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos;

     

    • Alterou a forma de cálculo da pensão por morte, que passou a ser igual: (I) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (II) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

  • LETRA C

     

  • Questão para DELEGADO... Estamos no caminho certo... Não compensa só estudar para ensino médio... Tem poucas questões... Ai uma questão de Delegado e é de ensino médio

    Humildade sempre

  • Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    A) ERRADO. É justamente o oposto! A previdência social deve ser sim submetida a uma lógica de equilíbrio atuarial.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    B) ERRADO. Os entes podem atuar como patrocinadores nas entidades de previdência privada, todavia, suas contribuições jamais poderão exceder a do segurado.

    Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    C) CERTO

    Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo [próprio] que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    "Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações." [ADI 3.105 e ADI 3.128, DJ 18-2-2005.]

    D) ERRADO. A contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição é um direito garantido aos segurados dos Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que se materializa por meio da averbação do tempo no órgão/ente de destino para o fim de concessão de vantagens e/ou benefícios, mormente o da aposentadoria. Não existe a possibilidade de contagem recíproca entre previdência privada e previdência pública como sugere a assertiva.

    E) ERRADO. O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

    Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio .   RE 1.039.644


    GABARITO: C

  • OBS. Em razão da EC nº 103, de 2019, a alternativa "D" continua correta ou esta desatualizada??

    CF - art. 40.

    (...)

    § 5º Os ocupantes do cargo de PROFESSOR TERÃO IDADE MÍNIMA REDUZIDA EM 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.  


ID
2662519
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Manoel é juiz federal e contribui para sistema de previdência em valores muito superiores aos que recolhem trabalhadores submetidos ao regime da CLT, a fim de ver garantida aposentadoria com proventos integrais. Desconsideradas eventuais regras de transição que venham a ser instituídas, e levando-se em conta que Manoel ainda não atingiu o tempo necessário para a aposentação, caso aprovada reforma legislativa que extinga o direito à aposentadoria com proventos integrais, Manoel

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão com vários entendimentos quanto ao direito adquirido, mas pode ser respondida com o conhecimento da Súmula 359 do STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 

    OU A JURISPRUDENCIA DO STF:

    Art. 2º e expressão "8º" do art. 10, ambos da EC 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não ocorrência. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC 41/2003. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na EC 41/2003, posteriormente alterada pela EC 47/2005. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

  • Essa daí é aquela que vc responde pela lógica da lógica kkkk! O próprio enunciado já te leva à resposta!

  • Exatamente como a assertiva colocou: ele só teria direito adquirido caso já houvesse reunido os requisitos necessários para se aposentar ainda no tempo em que a antiga lei estava vigente.

  • LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • gabarito C

    Expectativa de direito é diferente de direito adquirido, a proteção dada ao direito adquirido ocorre quando o dententor do referido direito preencher TODOS os requisitos em período anterior a lei nova.

    Ou seja, no caso em concreto o juiz ainda NÃO TEM TODOS os requisitos. Logo, não é protegido por esse instituto.

    a) poderá requerer indenização contra a União, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro garante que lei nova não pode gerar enriquecimento sem causa ao atingir expectativa de direito.

    Não, a lindb protege apenas o direito adquirido, e não a expectativa de direito.

    b) poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, o qual passou a existir no dia em que tomou posse na Magistratura.

    Não poderá! o direito adquirido só surge ao preencher todos os requisitos e não na posse.

    c)não poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, pois não possui direito adquirido, o qual somente existiria se tivesse trabalhado pelo tempo necessário à aposentação.

    Certo

    d)poderá requerer indenização contra a União, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro garante que a lei nova não pode gerar enriquecimento sem causa ao atingir direito adquirido.

    no caso não se trata de direito adquirido, apenas mera expectativa.

    e)poderá requerer o pagamento proporcional da aposentadoria com proventos integrais, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere à expectativa de direito a mesma proteção dada ao direito adquirido.

    A lindb não confere a mesma proteção, são institutos diferentes.

  • Questão muito interessante pois reflete exatamente o momento atual com a Reforma da Previdência (EC 103/19).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.

    Ou seja, para a Suprema Corte, só há direito adquirido quando o seu titular preenche TODAS as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício (ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007).

    O que podemos perceber é que tempus regit actum e direito adquirido são conceitos que se complementam, na medida em que ambos determinam qual será o regime jurídico aplicável nas relações previdenciárias.

    Assim, existindo alteração da legislação previdenciária, ela será aplicada imediatamente ao segurado, ressalvada as regras de transição.

    Desse modo, as assertivas A, B, D e E estão incorretas, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico, não cabendo, muito menos, o pagamento de indenização.

    GABARITO: C

  • Manoel é juiz federal e contribui para sistema de previdência em valores muito superiores aos que recolhem trabalhadores submetidos ao regime da CLT, a fim de ver garantida aposentadoria com proventos integrais. Desconsideradas eventuais regras de transição que venham a ser instituídas, e levando-se em conta que Manoel ainda não atingiu o tempo necessário para a aposentação, caso aprovada reforma legislativa que extinga o direito à aposentadoria com proventos integrais, Manoel

    não poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, pois não possui direito adquirido, o qual somente existiria se tivesse trabalhado pelo tempo necessário à aposentação.

  • Os direitos adquiridos reger-se-ão pela LEI VIGENTE À EPOCA , mesmo que posteriormente modifica SEJA PARA BOM OU RUIM

  • Inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo pelo servidor público.

    Vide ADI 4.461/AC:

    3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes.

  • A questão pede para desconsiderar as regras de transição, que seria o que Manoel teria direito, visto que não teria direito adquirido, já que não cumpriu todos os requisitos para sua aposentadoria; nem teria direito às regras novas regras visto que se filiou ainda na vigência das regras antigas.

    Logo, a única alternativa correta é a letra C

    "não poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, pois não possui direito adquirido, o qual somente existiria se tivesse trabalhado pelo tempo necessário à aposentação."


ID
2674852
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É correto afirmar, com base nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, que

Alternativas
Comentários
  • alternativa (A).  súmula 340 STJ

  • Gabarito "A"

     

    Lei 8.213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

  • Alguém sabe informar o erro da (b)? 

  • Informando o erro da letra (B): O STJ reconhece o direito da ex-mulher à pensão por morte com a súmula 336, consolidando o entendimento de que: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/50832/o-beneficio-de-pensao-por-morte-ao-ex-conjuge-sobrevivente-que-renunciou-os-alimentos-na-separacao-judicial

  • GABARITO A

     

    STJ - Súmula 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

    STJ - Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    STF - Súmula 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    STF - Súmula 466 – Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

    STF - Súmula 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GAB: LETRA A

     

    Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

    (...)

     

    De acordo com a Suprema Corte "os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos, Ed. JusPODIVM, Frederico Amado e Lucas Pavione


  • a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. 

    Essa questão no CESPE formato C ou E, seria considerada Certa?


    Afinal, a mulher que renunciou os alimentos realmente não tem direito a pensao (regra), SALVO se após comprovar necessidade econômica.. eai, o que acham?

  • É sempre válido lembrar que o sistema previdenciário, em relação à eficácia da lei no tempo, é regido pela teoria que explica que o tempo rege o ato, portanto, quando a Súmula 340 determina que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, esta diz segue o pensamento da eficácia da lei no tempo acima exposta.


    Vamos imaginar a seguinte situação: X falece em 2008 e sua esposa, Sra. Y, apenas requer a pensão por morte depois, quando outra lei regia a pensão por morte de forma distinta, qual será aplicada? Isso mesmo! A lei da data do óbito de X, uma vez que o ato que inicia o benefício da pensão por morte é o óbito do segurado, não o requerimento do seu dependente.

  • Em relação a letra B


    Em caso de separação - seja judicial ou de fato - ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Súmula 336 do STJ). Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: 


    De acordo com a jurisprudência do STJ, comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, ainda que não receba pensão alimenticia.



    Prof: Hugo Goes/2018

  • GAB: A


    Essa súmula é muito cobrada nos concursos com matéria previdenciária.


    Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


    É o entendimento baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que foram editados.

  • Se eu não tivesse tanta certeza da letra A, poderia ter marcado a letra B... Se não há a comprovação de posterior necessidade, ela realmente não terá direito.... não?

    STJ - Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente

  • eu diria que a B está certa pq está incompleta .... somente com esse enunciado ela está correta !!

  • sobre a letra B pessoal, a questão pede a jurisprudência e a jurisprudência foi bem clara ao editar a súmula 336 que há sim a POSSIBILIDADE de a mulher ter direito à pensão. A alternativa B torna-se ERRADA pois, tendo em vista o enunciado exigindo jurisprudência, vai de contrário a súmula. Assim, mesmo não contendo a informação sobre a comprovação de necessidade, fica claro que a B está errada pois disse o inverso.
  • GABARITO : A

    A alternativa B está incompleta porque não ressalva a exceção (comprovada a necessidade econômica superveniente) conforme enunciado da Súmula 336/STJ:

    "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

    Estando incompleta, obviamente, a alternativa B não é a resposta correta.

    Por ouro lado, está CORRETA alternativa A que destaca o primado do "tempus regit actum" especialmente retratado na Súmula 340/STJ:

    "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

    A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da súmula 340 do STJ, observem:

    Súmula 340 do STJ 
    Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei aplicável. Lei 8.213/1991, art. 16, IV e Lei 8.213/1991, art. 74. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    B) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. 

    A letra "B" está errada porque a súmula 336 do STJ estabelece que a  mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    C) é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário. 

    A letra "C" está errada porque a súmula 688 do STF estabelece que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

    D) é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. 

    A letra "D" está errada porque a súmula 466 do STF estabelece que não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

    E) o segurado pode ajuizar eventual ação contra a instituição previdenciária somente perante as varas federais da Capital do Estado-Membro em que possua domicílio. 

    A letra "E" está errada porque a súmula 689 do STF estabelece que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. 


    O gabarito é a letra "A".
  • SÚMULA 336 -

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Em relação a letra C.

    STF se baseia no caráter solidário para que haja incidência sobre o décimo terceiro. Porém este pagamento solidário não volta como benefício (aqui não há nada solidário RS) quando a pessoa se aposentar.

  • famoso tempo rege o ato

    Feliz 2022 a TOdos

    Ano De nossa AProvação, Amem ?

  • Pensão previdenciária por morte; 

    -Benefício pago aos dependentes de quem faleceu 

    Condições:

    Falecido tinha que estar trabalhando ou recebendo benefício beneficiários ou ter trabalhado por um período, digamos que 12, terá pensão pelo ''período de graça'', uma vez que não deu tempo receber

    -Vigente na data do óbito 

    Importante!:

    - A mulher que renunciou à pensão alimentícia(educação, moradia, saúde, alimentação) na separação judicial tem direito à pensão previdenciária, desde que comprove dependência econômica.

    Quem pode receber:

    Classe 1

    Dependentes direto: companheiro, qualquer união estável, filhos menores de 21 anos, filhos com deficiência mental e física grave(recebem sem provar nada), menor tutelado ( mesmo requisito do filho)

    Observação: Quem é da classe 1 e já recebeu, as classes anteriores não receberão

    por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Classe 2: Pais economicamente dependentes

    Classe 3: Irmãos ( menor de 21 anos ou com deficiência mental ou física)

    Duração da pensão para filho ou irmão menor de 21 anos:

    -Período até completar 21 anos

    Irmão com deficiência

    -Se o problema para, após completar 21 anos, a pensão também acaba.


ID
3205123
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São João do Oeste - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O modelo de previdência social adotado no Brasil para o setor urbano não pode ser aplicado ao setor rural, uma vez que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

    Tanto é que a contribuição do Segurado Especial incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, conforme artigo 25 da lei 8.212. Como sua produção é sazonal, não houve a instituição de cobrança mensal, igual foi aplicado aos outros segurados, pois estes têm uma regularidade na renda.

    Contribuição do Empregado, doméstico e avulso

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal,

    Contribuição do individual e facultativo

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

  • ok... a B tá certa... mas o enunciado tá errado viu.... kkkkkkkkkk
  • O cerne da questão gira em torno do princípio da Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais previsto no art. 194, II da CF/88.

    A uniformidade diz respeito aos aspectos objetivos, às contingências que serão cobertas. A equivalência toma por base o aspecto pecuniário e o atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de cálculo, sexo, idade etc.

    Analisando a questão:

    a) ERRADO. Não existe subordinação entre segurados rurais e urbanos, mas sim equivalência.

    b) CERTO. Os trabalhadores rurais não possuem obrigatoriedade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, devendo recolher quando houver comercialização do excedente da produção (em regra tal responsabilidade é do adquirente da comercialização) – art. 30, X, XI, XII da Lei 8212/91.

    c) ERRADO. Como já mencionado, os trabalhadores rurais deverão recolher as contribuições se houver comercialização.

    d) ERRADO. A inclusão não foi tardia. Na Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural alcançou os mesmos direitos do trabalhador urbanos e algumas garantias individuais peculiares a tal categoria.

    GABARITO: B

  • a) ERRADO. Não existe subordinação entre segurados rurais e urbanos, mas sim equivalência.

    b) CERTO. Os trabalhadores rurais não possuem obrigatoriedade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, devendo recolher quando houver comercialização do excedente da produção (em regra tal responsabilidade é do adquirente da comercialização) – art. 30, X, XI, XII da Lei 8212/91.

    c) ERRADO. Como já mencionado, os trabalhadores rurais deverão recolher as contribuições se houver comercialização.

    d) ERRADO. A inclusão não foi tardia. Na Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural alcançou os mesmos direitos do trabalhador urbanos e algumas garantias individuais peculiares a tal categoria.

  • Os trabalhadores rurais não contam com rendimentos regulares nem se classificam de modo geral como assalariados.

    Correto, uma vez que o trabalhador rural tira seu sustento e de sua família, do plantio e da colheita e não se classificam como assalariados.

  • Questão sem pé nem cabeça

  • enunciado mal feito, mesmo assim da para chegar na resposta.
  • O enunciado ficaria melhor formulado se falasse "não pode ser aplicado DA MESMA FORMA ao setor rural"

  • Pelo visto o examinador não sabe que segurado especial é uma categoria de trabalhador rural. Existe também o trabalhador rural contribuinte individual, o trabalhador rural avulso e o trabalhador rural empregado. Então não podemos afirmar que os trabalhadores rurais não contam com rendimentos regulares conforme afirma a alternativa B, dada como certa pela banca.


ID
3363496
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o Direito adquirido e a expectativa de direito em relação à legislação previdenciária, julgue os itens a seguir:


I. As normas jurídicas da previdência complementar seguem a regra da retroatividade da lei mais benéfica ao segurado ou beneficiário.

II. O direito adquirido é aquele que pressupõe a existência de uma lei para se concretizar enquanto a expectativa de direito já integra o patrimônio do beneficiário.

III. Servidor que completou o tempo para aposentadoria, mas por motivos diversos não fez o pedido, caso haja alteração das regras, tem direito adquirido de aposentar-se com as regras vigentes ao tempo da implementação dos requisitos.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - aplica irretroatividade -  §1º, do art. 68 da LC 109/2001 “os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.

    II - ERRADO - inverteu o conceito de direito adquirido e de expectativa de direito.

    III - CORRETO - direito ao melhor benefício.

  • O princípio do direito adquirido visa proporcionar segurança jurídica as partes. Como regra, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece a irretroatividade das normas, pela mesma razão do primeiro. 

    Direito adquirido é um direito subjetivo já incorporado ao patrimônio do titular, vez que, apesar de não necessariamente consumado, é exigível. Por sua vez, a expectativa de direito, é a mera espera que algo se concretize ou se torne exigível, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei.

    I- Nos termos do art. 17 da Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos de previdência complementar aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Portanto, não retroagem.

    II- De acordo com §1º do art. 68 da Lei Complementar 109/2001, os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. A expectativa de direito é a mera probabilidade de ocorrer, não integra ao patrimônio do beneficiário. Portanto, incorreta a assertiva.

    III-
    Trata-se de hipótese de direito adquirido, em que o contribuinte já preencheu todos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, portanto, as regras antigas devem ser aplicadas. Correto.


    Diante do exposto, somente a assertiva III está correta.



    Gabarito do Professor: A


  • I. As normas jurídicas da previdência complementar seguem a regra da (não ) retroatividade da lei mais benéfica ao segurado ou beneficiário.

    II. O direito adquirido é aquele que pressupõe a existência de uma lei para se concretizar enquanto a expectativa de direito já integra o patrimônio do beneficiário ( errado esta invertido)

    III. Servidor que completou o tempo para aposentadoria, mas por motivos diversos não fez o pedido, caso haja alteração das regras, tem direito adquirido de aposentar-se com as regras vigentes ao tempo da implementação dos requisitos.(certo)

  • 1- P. complementar= não irretroatividade.

    2- D.adquirido = coisa julgada/já adquirida...que venha ser editado ou mudado posteriormente e não mais venha ser mais objeto nós mesmos requisitos ou seja revogado para quem venha a pleitear tal direito no futuro.

    3- Qualquer benefício tem sua decadência em si porém não o direito adquirido inicial. Entre uma simples comparação. Todos podem nascer com tanto prematuros ou com até 9 meses mas partir do nascimento todos voltam a ter 1 dia de vida (fora do ventre).