-
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
-
GABARITO: LETRA D
As duas afirmativas são falsas.
ITEM I - FALSO: Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ITEM II - FALSO: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
-
GABARITO D
I. As empresas públicas não se subordinam ao regime da lei nº 8.666/93.(ERRADO)
Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
OBS: A aplicação é subsidiária.
--------------------------------------------------------------------
II. Receber vantagem econômica de qualquer natureza para fazer declaração falsa sobre avaliação em obras públicas de qualquer entidade referida no artigo 1° da lei nº 8.429, de 1992, não constitui ato de improbidade administrativa.
(ERRADO)
ART.10 X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
-
GABARITO: LETRA D
ASSERTIVA I - FALSA:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ASSERTIVA II - FALSA:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
FONTES:
LEI Nº 8.666/93.
LEI Nº 8.429/92.
▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼
Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
--> Dicas e aulas:
instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
-
Examinemos as afirmações lançadas pela Banca Examinadora:
I. “As empresas públicas não se subordinam ao regime da lei nº 8.666/93”.
Falsa. Vários são os destinatários do Estatuto Licitatório (Lei 8.666/93). Em primeiro lugar, sujeitam-se a suas normas as pessoas integrantes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que formam a administração direta. São também alcançadas pela disciplina do Estatuto as entidades integrantes da administração indireta. É que a esta se refere o art. 37, caput, da CF, de modo que o inciso XXI, que estabelece a obrigatoriedade da licitação, terá que alcançar as pessoas descentralizadas – as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. É exatamente nesse contexto que o art. 1º, Parágrafo único, da Lei 8.666/93, assim estabelece “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Como se vê, as empresas públicas subordinam-se ao regime da Lei 8.666/93.
II. “Receber vantagem econômica de qualquer natureza para fazer declaração falsa sobre avaliação em obras públicas de qualquer entidade referida no artigo 1° da lei nº 8.429, de 1992, não constitui ato de improbidade administrativa”.
Falsa. Tal conduta configura ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VI, da Lei 8.429/92.
Ante o exposto, as duas afirmativas são falsas.
GABARITO: D.
-
A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e com os atos de improbidade administrativa.
• Empresa pública:
A empresa pública pode ser entendida como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital é integral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com base no artigo 3º, da Lei nº 13.303 de 2016.
• Improbidade administrativa:
São elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa: o sujeito passivo - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992; o sujeito ativo - artigo 1º e 3º; ato danoso descrito na lei e elemento subjetivo: dolo ou culpa.
• Itens:
I - ERRADO. As empresas públicas se subordinam à Lei nº 8.666 de 1993, com base no artigo 41, da Lei nº 13.303 de 2016. Embora o artigo 40 indique que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devam publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei nº 13.303 de 2016.
II - ERRADO. "Receber vantagem econômica de qualquer natureza para fazer declaração falsa sobre avaliação em obras públicas de qualquer entidade referida no artigo 1º, da lei nº 8.429 de 1992" constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992.
Assim, a única alternativa correta é a letra D), pois o Item I e II são falsos.
Gabarito do Professor: D)
-
Lembrando: Com o advento da Lei 13.303/16 (Estatuto das Estatais), o procedimento descrito na 8.666/93 passa a ser aplicado de maneira subsidiária às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, visto que o estatuto trouxe um procedimento mais específico para essas entidades.
-
É importante lembrar que, com a edição da Lei 13.303/2016 a Lei 8.666 passou a ser aplicada quando expressamente indicada, a exemplo dos artigos 41 e 55, inc. III:
“Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . (Vide Lei nº 14.002, de 2020)”
“Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
...
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
...”