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Embora a questão afirme vários aspectos relativos ao edital da licitação em análise afirmando que omitiu o orçamento de referência, que a licitante vencedora contrate o autor do projeto básico e definindo técnica e preço como o tipo de licitação questiona apenas se o vulto da obra de 10 milhões de reais justifica o tipo de licitação técnica e preço.
Assim os demais aspectos não necessitam serem analisados para a resolução da questão.
Dois dispositivos da lei 8666/93 deverão ser vislumbrados: art. 46, caput e seu parágrafo 3º:
Art. 46. Os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
o de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 3o Excepcionalmente,
os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
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Embora a questão afirme vários aspectos relativos ao edital da licitação em análise afirmando que omitiu o orçamento de referência, que a licitante vencedora contrate o autor do projeto básico e definindo técnica e preço como o tipo de licitação questiona apenas se o vulto da obra de 10 milhões de reais justifica o tipo de licitação técnica e preço.
Assim os demais aspectos não necessitam serem analisados para a resolução da questão.
Dois dispositivos da lei 8666/93 deverão ser vislumbrados: art. 46, caput e seu parágrafo 3º:
Art. 46. Os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
o de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 3o Excepcionalmente,
os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
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A questão está errada porque a exceção à regra
exige um requisito a mais:
REGRA: Melhor Técnica e Técnica e Preço são tipos
de licitação voltados para serviços de natureza exclusivamente intelectual.
EXCEÇÃO: Obra ou prestação de serviço de grande
vulto majoritariamente dependente de tecnologia nitidamente sofisticada e
domínio restrito.
O requisito tecnologia nitidamente sofisticada e
domínio restrito é necessário, não sendo suficiente para o uso do tipo técnica
e preço apenas o vulto da obra de 10 milhões.
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A regra é adotar tipo de licitação menor preço para obras.
O tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" são utilizados serviços de natureza predominantemente intelectual, havendo exceção para obras de grande vulto (25 x 1.500.000,00 - modalidade concorrência) majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito
Resumindo
Obra: menor preço
Obra de grande vulto + tecnologia sofisticada, complexidade pode ser "melhor técnica" ou "técnica e preço"
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Para colaborar um pouco...
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Engenharia Civil
O tipo de licitação técnica e preço não se aplica a licitações de supervisão de obras, dado que essas atividades são desenvolvidas, em sua maioria, no canteiro de obras. (ERRADO)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Engenharia Civil
Nessa tabela, consta o resultado final do processo de licitação pelo tipo técnica e preço para elaboração de um projeto de engenharia, em que a pontuação técnica mínima exigida das empresas era de 50 pontos. A partir das informações da tabela, julgue o item subsecutivo de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
O tipo de licitação adotado na situação em apreço está adequado, já que o objeto do contrato consiste em serviço de natureza predominantemente intelectual.(CERTO)
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: IFB Prova: Professor - Construção Civil
Apesar de o tipo de licitação técnica e preço ser utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, a legislação permite esse tipo de licitação para a execução de obras em caráter excepcional, desde que, entre outras exigências, ela seja de grande vulto.(CERTO)