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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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A questão exige o conhecimento dos conceitos iniciais trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A efetivação desses direitos não é da escola, mas da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público.
Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 5º ECA: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 3º ECA: a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
GABARITO: A
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GABARITO A
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público... ou seja É DEVER DE TODOS!
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A)Cabe a escola assegurar a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes em relação à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer e a profissionalização.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Gab- A
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Na alternativa C não deveria estar "18 anos incompletos"?
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Em resposta à Daniel Nardi que pergunta alternativa C não deveria estar "18 anos incompletos"?
Por uma opção legislativa o ECA determina que
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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-ART. 4, com 4 prioridades e 4 agentes (FCSP-Futebol Clube São Paulo)
É dever da Família, da Comunidade, da Sociedade em geral e do Poder público assegurar , com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
- Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias
- Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
- Preferencia na formulação e na execução das politicas sociais publicas
- Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas a proteção à infância e à juventude.
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
FAMÍLIA, SOCIEDADE E DA COMUNIDADE:
- VIDA
- SAÚDE
- ALIMENTAÇÃO
- EDUCAÇÃO
- ESPORTE
- LAZER
- PROFISSISONALIZAÇÃO
- CULTURA
- DIGNIDADE
- RESPEITO
- LIBERDADE
- CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA