A) O servidor público estável somente poderá perder o cargo por decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
B) Admite-se a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores públicos do estado de Goiás, independentemente de os cargos e suas respectivas remunerações serem cumuláveis na ativa.
Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:
§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 97. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
C) Admite-se, desde que mediante lei ordinária estadual, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a portadores de deficiência.
Art. 97, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]
D) Aos ocupantes de cargos nas autarquias e fundações públicas do estado de Goiás aplica-se o regime jurídico de emprego público.
Não achei dispositivo legal a respeito, mas o item possui uma atecnia. O termo "cargo" é incompatível com a ideia de "emprego público", uma vez que cargo é ocupado por servidor público, afastando, assim, a ideia celetista imbutida no termo "emprego público".
E) Comentada pelo Carlos Antônio.