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§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
GAB:E
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O parcelamento é ate em 3 etapas, requerimento do servidor, no interesse da administração. Art.77, §3º da Lei 8.112/90.
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Algumas bancas tentam confundir o pgto do adicional de 1/3 QUE É OBG.
Principais pontos sobre férias que costumam cair:
~ Pagamento de 1/3 INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO;
~ Direção, Chefia, Assessoramento (FC/CC) = Vantagem é considerada no cálculo;
~ Parcelas em até 3x
1/3 Integral
Pgto ÚNICO, até 2 dias antes do início do respectivo período
Requerida antes do 1º Período e NO INTERESSE DA ADM
~ Acumulo = PODE. ATÉ 2 PERÍODOS E NO INTERESSE DA ADM, sendo observada a necessidade do servidor
~ Exonerado = Tem direito ao pagamento de férias + 1/3 proporcional
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Esse concurso da Ufpel teve questões de informática plagiadas, não se prestaram nem pra anular as questões copiadas da fcc.
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ESQUEMA - FÉRIAS SERVIDOR PÚBLICO ( LEI 8.112/90) - ART 77 ao ART 80
1)Período: 30 dias
a) a cada 12 meses efetivo exercício
b)acumulados no máx, até 2 períodos
2) Vedado: levar à conta de férias qualquer falta
3)Parceladas: 3X, requeridas pelo servidor e no interesse da ADM
4)Pagamento: 2 dias antes do início da férias
5)Servidor de RX ou Substâncias Radioativas: 20 dias consecutivo de férias
a)Por semestre de atividade profissional
b)Proibida acumulação
6) Interrupção das férias:
a) Calamidade Pública
b) Comoção Interna
c)Convocação para Júri
d)Serviço Militar ou Eleitoral
e)Necessidade de serviço declarada pela autoridade Máx do orgão ou entidade
7)Exoneração do cargo efetivo ou Comissão:
a) Indenização - período completo e incompletos na proporção 1/12 por mês de efetivo exercício
b)Ou fração superior 14 dias
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Por que a D está errada ?
Não tem que cumprir 12 meses de efetivo exercicio
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Clayton ele não tá perguntando quando ele poderá tirar as primeiras férias e sim sobre o parcelamento. Nesse caso o parcelamento é uma solicitação que o servidor faz.
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A exigência de 12 meses de exercício é apenas para o 1º período aquisitivo de férias ( conforme literalidade da lei). Daí em diante, basta que o servidor goze de férias em ano diferente do anterior, não sendo obrigatório trabalhar mais 12 meses.
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O art. 77, §3º, da Lei do Processo Administrativo, prevê: "As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública". Portanto:
Gab: E).
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E
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Clayton, o enunciado pede o § 3 do art. 77 que diz
§ 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
ao pé da letra!
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§ 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Acumular férias (para virar 60 dias): somente por necessidade da adm, ou previsão legal.
Parcelar férias (em até 3 vezes sem juros): a pedido do servidor ou da adm.
Abraços
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GABARITO: Letra E
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Gabarito E
Férias
· 12 meses de exercício;
· Remuneração 2 dias antes das férias;
· Acumula 2 férias
· Pode dividir por 3 etapas a pedido ou interesse da ADM.
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Questão feita para desestabilizar quem fica nervoso com questão óbvia demais...
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Gabarito: Letra E!
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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GABARITO: LETRA E
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. § 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA E
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. § 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Questão tem por base a Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis.
Com base nesta legislação, o enunciado exige do candidato conhecimento sobre as férias do servidor.
O parcelamento de férias não constitui direito subjetivo do servidor federal. Trata-se de possibilidade cujo deferimento, todavia, fica a critério da Administração Pública, à luz de sua conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, cuida-se de ato discricionário: deferir ou não. O art. 77, §3º, da Lei 8.112/90 é claro neste sentido, ao afirmar que as férias poderão ser parceladas, no interesse da Administração, litteris:
“§3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública”.
Fixadas tais premissas de raciocínio, vejamos as afirmativas:
Opção “a” incorreta: o parcelamento não consubstancia uma obrigatoriedade imposta ao servidor.
Opção “b” incorreta: “não ter nenhuma falta” não é critério estabelecido pelo Estatuto Federal.
Opção “c” incorreta: “nunca ter pedido parcelamento” não é critério estabelecido pelo Estatuto Federal.
Opção “d” incorreta: “ter cumprido doze meses de exercício” não é critério estabelecido pelo Estatuto Federal.
Pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "e" "requerer parcelamento do período”.
Férias: um breve resumo:
▪ 30 dias anuais, podendo ser parceladas em até três etapas;
▪ Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício; demais períodos: a partir de 1º janeiro;
▪ É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer falta injustificada;
▪ As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço;
▪ Poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
GABARITO: E.
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GABARITO LETRA "E"
LEI Nº 8.112/90: Art. 77, § 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"