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Gab. E
Os TCs NÃO SÃO SUBORDINADOS ao Poder Legislativo, mas o AUXILIA no exercício do Controle Externo.
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Detalhando:
"Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, NÃO SE ACHANDO SUBORDINADOS, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República" (ADI 4.190, j. 10.03.2010) (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2011)
- Questões que já abordaram o tema:
(CESPE / TCE-RN) Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas. Resp.: C
(CESPE / TCE-PE) Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o controle externo é competência do Poder Legislativo, que o exerce mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão subordinado àquele Poder. Resp.: E
(CESPE / EBSERH) O controle externo da administração pública é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Resp.: C
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bons estudos!
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Inexiste qualquer vínculo de subordinação institucional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, (...) não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico.
ADI 4190/RJ
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ERRADO
Os Tribunais de Contas existem para AUXILIAR o Poder Legislativo na função fiscalizatória. Apesar disso, não há relação de subordinação ao Legislativo, inexistindo qualquer vínculo de ordem hierárquica.
- O TCU ostenta a condição de órgão INDEPEDENTE na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
Decorre dessa autonomia o entendimento de que as atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798).
Até mesmo dentro dessa ótica, os TCs possuem legitimidade para propor projetos de lei relativos à alteração de sua organização e funcionamento, pois gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.
Isso decorreria da autonomia financeira, administrativa e financeira que eles detêm.
- É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
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Errado
A primeira parte está errada.
O art. 70 da Constituição Federal de 1988 – CF estatui que compete ao Congresso Nacional realizar o controle externo da Administração direta e indireta, exercendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, para o quê contará com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71).
O Tribunal de Contas, órgão cujo poder de administração própria é análogo ao dos Tribunais (órgãos do Poder Judiciário), é integrado por nove membros, denominados Ministros. Ele é o órgão integrante do Congresso Nacional que tem a função constitucional de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública (art. 71, CF), tendo uma relativa autonomia no sistema, pois possui quadro próprio (art. 73, CF), Ministros (e Conselheiros) com as prerrogativas da Magistratura (art. 73, § 3º) e lei própria de auto-organização.
Assim, conforme consta no próprio sítio do TCU, ele é órgão independente:
TCU: órgão subordinado ou independente?
Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.
TCU é independente porque a própria CF 88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96.
A segunda parte está certa.
Dentre as atribuições do TCU, destaca-se a apreciação das contas do Presidente da República e elaboração do parecer prévio a ser analisado pelo Congresso Nacional (art. 71, I, CF). Assim, a competência, nesse caso, é tão somente para apreciar (opinar, e não para julgá-las!). Ele possui a competência para julgar as contas dos demais administradores.
Assim, o Tribunal de Contas é órgão independente e com previsão na própria Constituição, não se submetendo a controle hierárquico ou subordinação do Poder Legislativo.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CONTROLE EXTERNO:
Parte 1:
# Segundo a CF/88, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)
# Assim, observa-se que a titularidade é do Congresso Nacional, que contará com o auxílio do TCU.
(CESPE/EBSERH/2018) O controle externo da administração pública é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.(CERTO)
# Mas o auxílio do TCU NÃO significa que ele seja SUBORDINADO ao Legislativo;
(CESPE/TCE-PE/2017) Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o controle externo é competência do Poder Legislativo, que o exerce mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão subordinado àquele Poder.(ERRADO)
(CESPE/CGM-PB/2018) O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e subordinado ao Poder Legislativo, cabendo-lhe a prática de atos de natureza administrativa concernentes a fiscalização. (ERRADO)
(CESPE/MPE-PA/2019) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, de modo subordinado ao Poder Legislativo.(ERRADO)
(CESPE/TCDF/2021) O Tribunal de Contas da União é órgão subordinado ao Congresso Nacional e possui competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República.(ERRADO)
(CESPE/AL-ES/2011) Segundo jurisprudência do STF, INEXISTE qualquer vínculo de subordinação institucional dos tribunais de contas aos respectivos Poderes Legislativos.(CERTO)
# Em vista disso, cabe ressaltar que o TCU NÃO faz parte do Congresso Nacional, sendo um órgão Independente:
(CESPE/TCE-RN/2009) O TCU faz parte do Congresso Nacional, a quem deve auxiliar no exercício do controle externo.(ERRADO)
(CESPE/HEMOBRÁS/2008) Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU) NÃO integra este poder, sendo considerado órgão independente. (CERTO)
Parte 2:
# Segundo a CF/88, Art. 71. (...) Compete ao TCU:
I- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
# Assim, o TCU APRECIA as contas do Presidente da República;
(CESPE/TCU/2015) Compete ao TCU julgar as contas do presidente da República.(ERRADO)
(CESPE/MS/2013) Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo federal.(ERRADO)
*(TRE-PA/2020) Compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.(CERTO)
# Já o Congresso Nacional JULGA as contas do Presidente da República:
(CESPE/MDIC/2014) É de competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre essas contas.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Um problema é a chance de você fazer o seu melhor!”
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Não é subordinado e não julga as contas do Presidente
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Questão ERRADA!
O Tribunal de Contas da União auxilia o poder legislativo no exercício do controle externo.
A doutrina entende que o TCU não é órgão subordinado ao poder legislativo, o que existe é uma relação de cooperação.
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A questão versa sobre a natureza constitucional do Tribunal de Contas da União.
Pessoal, O STF entende que os Tribunais de Contas não estão subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, conforme trecho de voto do Ministério Celso de Mello:
Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)
Nesse sentido, o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Portanto, considera-se que não há relação de subordinação entre o TCU e o Congresso Nacional
Assim, a primeira parte do enunciado está incorreta. A segunda parte refere-se à competência constitucional de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (art. 71, inciso I, da CF/88). Lembrando que compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente e que o parecer prévio do TCU não é vinculativo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
Fontes:
[1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;
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TCU: órgão subordinado ou independente?
Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.
O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96.
fonte: https://portal.tcu.gov.br/centro-cultural-tcu/museu-do-tribunal-de-contas-da-uniao/tcu-a-evolucao-do-controle/tcu-e-as-constituicoes.htm (site oficial do TCU)
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Parei de ler quando vi a palavra "subordinado"