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Questões de Petrechos para falsificação de moeda


ID
15625
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem fornece para terceiros equipamento especialmente destinado à falsificação de moeda, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • E)CORRETACÓDIGO PENALPETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDAArt. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • Alternativa 'e'. Cuidado com a alternativa 'b', ok.Resumindo o assunto:Moeda Falsa:- envolve a emissão e circulação da moedaPetrechos para falsificação de moeda:- envolve as máquinas utilizadasBons estudos.
  • Petrechos para falsificação de moeda - Crime consistente em fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
  • Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Questão classificada incorretamente em receptação (crimes contra o patrimônio), pois pertence ao Título " DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA"

  • PRETECHOS PARA FALSIFICAÇÃO:

    -DE MOEDA-FALSA: Reclusão 2 a 6 anos + multa;

    -DE PAPEIS-PUBLICOS (relacionado com tributos e arrecadação): Reclusão de 1 a 3 anos + multa (cabe suspensão condicional do processo);

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Petrechos para falsificação de moeda 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser qualquer dos “verbos” previstos no art. 291 (fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar, etc.). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O maquinário ou equipamento destinado à falsificação de moeda. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta descrita  no  núcleo  do  tipo  (verbo),  seja  adquirindo, fornecendo  ou  fabricando  o  equipamento  destinado  à falsificação de moeda. 
    • OBS.: Como regra, os atos preparatórios não são puníveis, eis que ainda não há execução do delito (art. 31 do CP). Contudo, em determinados casos especiais, como este, a Lei já criminaliza (desde logo) uma conduta que é considerada meramente  preparatória  para  outro  delito  (no  caso,  seria uma conduta preparatória para o delito de moeda falsa). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    O  equipamento  deve  ter  como  finalidade  precípua  a falsificação  de  moeda.  Assim,  se  alguém  fornece,  por exemplo, equipamento que se destina a inúmeras funções, e dentre elas, pode ser usado para esse fim, não há a prática do  crime,  que  exige  que  o  equipamento  se  destine precipuamente a essa finalidade criminosa. 

  • NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE.

  • LEMBRANDO QUE SE TRATA DE UM CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Caiu no TJSP ESCREVENTE

  • a) Errada

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

     

    b) Errada

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    c) Errada

    Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

     

    d) Errada

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    e) Correta

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, FORNECER, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.


ID
287170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, julgue os itens
subsequentes.

O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.

    Código Penal:

    Petrechos para Falsificação de Moeda

    Art. 291- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Errada a questão.

    O "íter criminis" se divide em: cogitação - preparação - execução e consumação (alguns autores entendem que o exaurimento é uma quinta etapa do íter criminis).

    Em regra o Direito Penal não pune a preparação de determinados crimes, porém, há crimes que sua mera preparação já configura delito autônomo e lesão à bem jurídico, como por exemplo o crime do art. 288 e o 289 do CP.

    Tal afirmação pode ser extraída do entendimento de Claus Roxin acerca do funcionalismo teleológico, onde a função do direito penal se resume à proteção de bens jurídicos, sendo que, em certos casos, necessário que se antecipe tal proteção.

  • Resposta: Errado. Meus caros, o membro da banca tenta induzir o candidato ao erro utilizando-se da regra e esperando que o concurseiro esqueça a exceção. Aprendemos que o iter criminis é formado tradicionalmente por quatro elementos: cogitação, preparação, execução e consumação. A fase de cogitação NUNCA será objeto do Direito Penal se deste ponto o agente não passa. A preparação QUASE sempre trilha o mesmo caminho. Rômulo, quando vou saber se o ato de preparação será punido? Ora, meus amigos, quando a lei assim determinar. Ou seja, quando tipificada a conduta, aquele ato deixa de corresponder à preparação de um delito para se amoldar a outro tipo. Isso se deve à necessidade de proteção antecipada de determinados bens juridicamente protegidos. No caso do questionamento supra, a ação do agente amolda-se ao tipo previsto no art. 291 do Código Penal:

     

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  •  É a exceção da regra, sendo chamado de de delito autônomo....

    Bons estudos!!
  • No caso, o crime seria classificado como "Crime de Mera Conduta", onde, basta que o agente porte o aparelho destinado à falsificação para que o crime seja tipificado. Outro crime de mera conduta muito comum é o porte de arma sem autorização legal. Estes tipos de crime não necessitam de resultado para que estejam configurados e tipificados.
  • 1° Observação: O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos.
      ex1: Art. 288 (Quadrilha ou Bando)
      ex2: Art. 291 (petrechos para falsificação de moeda);
      ex3: Art. 14 da lei 10.826 (porte de arma).

    2° Observação: A Conduta de "guardar aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda é típica.

    (CP) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Le Casquita de Banana...

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Malandragem CESPE

  • ERRADO

    Pois tal crime constitui crime autônomo.

  • ....

    ITEM – ERRADO – A regra é não punir os atos preparatórios, contudo existe exceção, como a associação criminosa, prevista no art. 288, do CP; e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25 da LCP). Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 309 e 310):

     

     

     

    “4. NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS

     

    O inciso II do art. 14 do Código Penal assevera que o crime é tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    A lei penal, com a redação dada ao aludido inciso, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios.

     

    Regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25 da LCP).

     

    Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal, como acontece com o referido crime de associação criminosa. Se três pessoas se reúnem, v.g., com o fim de praticar um único crime de furto, essa reunião será considerada um ato preparatório para aquele fim. Entretanto, se o grupo se reúne com a finalidade de praticar crimes, não sendo uma reunião eventual, mas sim de caráter duradouro, o que seria um mero ato preparatório é elevado ao status de infração autônoma, ou seja, o delito de associação criminosa, nos termos preconizados pela nova redação do art. 288 do Código Penal, conferida pela Lei nu 12.850, de 2 de agosto de 2013. Somente nesses casos vale dizer, quando o legislador cria uma figura típica específica para um ato que, em tese, seria considerado preparatório para o cometimento de um outro delito, é que ele poderá ser punido.

     

    Concluindo, em virtude da redação do inciso II do art. 14 do Código Penal, podemos afirmar que não poderão ser punidos a cogitação e os atos preparatórios, pois o mencionado inciso exige, pelo menos, início de execução, não se contentando com os fatos que lhe são anteriores.” (Grifamos)

  • A fase de preparação pode ser punida quando por si só constituir delito autônomo. 

  • Art 291 CP: petrechos de falsificação. O CP já considera crime a aquisição do maquinário.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Gabarito Errado!

  • 1° Observação: O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos. ex1: Art. 288 (Quadrilha ou Bando) ex2: Art. 291 (petrechos para falsificação de moeda); ex3: Art. 14 da lei 10.826 (porte de arma).

     

    2° Observação: A Conduta de "guardar aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda é típica. (CP) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Como era bom fazer questão em 2009

  • Crimes OBSTÁCULOS: Ocorre quando há a punição dos atos preparatórios.

  • Não nesse caso da questão.

    errada

  • CRIME PERMANENTE.

  • O tipo penal utiliza os verbos fabricar (produzir, construir, preparar), adquirir (obter, conseguir, comprar), fornecer (prover, abastecer, guarnecer), seja a título gratuito (ou seja, sem qualquer contraprestação) ou oneroso (mediante uma contraprestação), possuir (ter a posse), guardar (conservar, manter, tomar conta).

    Tais condutas têm como objeto material maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Salienta Damásio de Jesus: “Não se trata de qualquer mecanismo, aparelho ou objeto. É necessário que apresente destinação específica, qual seja, a de servir de meio executório de falsificação de moeda, como formas, moldes, fotografias, negativos, clichês, placas, matrizes, cunhos, modelos, lâminas etc. (caso de interpretação analógica)”.

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, 1493 nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (com relação aos núcleos fabricar, adquirir e fornecer) e permanente (com relação às condutas de possuir e guardar); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte. 

    O crime previsto no art. 291 do Código Penal é de caráter formal, caracterizando-se pelo simples fato de o agente possuir utensílios ou aparelhos adequados para o fabrico de moeda falsa (TRF-1ª Reg., ACR 2006.38.02.003011-5/MG, Rel.ª Des.ª Fed. Mônica Sifuentes, DJe 07/04/2015). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • GAB ERRADO

    GUARDAR TAMBÉM É CRIME.

  • Nesse caso os atos preparatórios são considerados crime.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO!

    De fato, o direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime. Porém, atos de falsificação de moeda (falsificar, fabricar, alterar, guardar...) são crimes.

  • Erradíssima!!!

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A moeda falsa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isto é, consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    Fonte: Clebinho Magia

  • Neste caso o agente pratica o delito de “petrechos de falsificação”, previsto no art. 291 do CP:

    Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Crimes de obstáculo -> são tipificados os atos preparatórios no CP. Exemplo: Petrechos para falsificação de moeda e papéis públicos.

  • 1) O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, = ERRADO! Há a possibilidade de se punir!

    2) razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito. = ERRADO, é o crime de petrechos para falsificação de moeda.

  • TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, OU SEJA, ATOS PREPARATÓRIOS.

    ASSIM COMO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, É UM EXEMPLO PORQUE SE PUNE A SIMPLES REUNIÃO DE AGENTES PARA O FIM DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DE TAIS CRIMES VIREM A OCORRER.

    UMA QUESTÃO DO CESPE PARA DEIXA TUDO MAIS CLARO:

    Q595850 O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
647311
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem

Alternativas
Comentários
  •  

    TJSP - Apelação: APL 324075520098260451 SP 



    Ementa

    Apelação Criminal Artigos 33 da Lei 11.343/06 e 307, do Código Penal Desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06-Pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 8 meses Preliminar de incidente de insanidade mental Incidente afastado pelo MM. Juiz de primeiro grau -Vício toxicológico que prejudicaria a capacidade de discernimento do réu Impossibilidade no presente caso- A alegação de estar sob efeito da substância entorpecente não está isolada no contexto probatório, e não significa por si só o comprometimento da capacidade cognitiva Ausência de elementos que demonstrem a inimputabilidade do réu -Preliminar afastada. Falsa identidade Réu que fornece nome falso quando da prisão em flagrante, eis que estava foragido Direito de mentir Descabimento - Mesmo com o propósito de autodefesa está configurado o crime, não sendo atípica a conduta de fornecer nome falso Precedentes. Reconhecimento de tentativa no artigo 307,CP impossibilidade Trata-se de crime formal, o qual não admite tentativa. Penas adequadamente dosadas, levando-se em conta a reincidência, bem como a confissão em relação ao crime de falsa identidade- Sentença mantida



    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Quem
    a) corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. --> ERRADA, Não é crime!!!

    b)
     desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. --> ERRADA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    c) 
    possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. --> ERRADA, Segundo o artigo 291 do CP mesmo que você apenas possua ou guarde objeto destinado à falsificação está incorrendo em crime contra a fé pública.


    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) CORRETA.


    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. --> ERRADA.

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

  • JURISPRUDÊNCIA STJ

    16/12/2011 - 08h06 – HC 151866
    Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa
    A Quinta Turma do STJ modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de HC em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.
    Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo STF.
     
    Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal.
  • Informativo do Supremo


    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    O caso

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade  (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

    O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

    O relator

    O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

    Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da  jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no  artigo 307 do Código Penal.

    DV,CG/AD 

     

    Processos relacionados
    RE 640139

  • Seguem comentários adicionais:
    a)corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. ERRADA -NÃO É CRIME!

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    b) desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. ERRADA – independente de ter autorização
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     c) possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. ERRADA Segundo o Código Penal, o crime não é tipificado em utilizar o material, apenas possuir este tipo de equipamento já qualifica o crime.
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) comparece a juízo sob nome falso, a fim de manter- se isento da mácula nos registros públicos, comete crime de falsa identidade.   CORRETO
       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. ERRADA, o crime se forma quando passa a ter conhecimento da falsidade e restitui á circulação
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Bons Estudos!

  • Quem declara nome falso à autoridade policial comete crime de falsa identidade?

    Não. Para o Superior Tribunal de Justiça a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF. O entendimento foi reforçado no julgamento HC 145.261-MG, exposto no informativo de jurisprudência 462:

     

    Sexta turma

    ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.

     

    A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.

  • Prezado Sandro,

    O STJ mudou seu entendimento.  A ação de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial não é mais considerado fato atípico. O STJ, adotando o entedimento do STF, passou a enquadrar tal conduta no art. 307 do Código Penal (FALSA IDENTIDADE).

    A saber, ementa de recente julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA AUTO DEFESA.INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar os limites da autodefesa,em repercussão geral, compreendeu que a ação de atribuir-seidentidade falsa perante autoridade policial, com fim de eximir-sede obrigação penal, constitui figura típica prevista no art. 307 doCódigo Penal.2. Ordem denegada
    (HC 223502 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0260285-0 Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/04/2012

  • OK! Obrigado pela atualização!!
  • Colegas,

    Vale ressaltar que não se pode confundir o crime de falsa identidade (art. 307) com o delito de uso de documento falso (art. 304). Ademais, a maior gravidade deste impede a aplicação do princípio da consunção.
    Nesse sentido, cumpre transcrever notícia publicada no informativo do STF 652:
    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. Reinciência prepondera sobre confissão espontânea. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeIgualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. HC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.
  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida na letra A. "Corrigir erros materiais de um contrato"  não se encaixaria perfeitamente no tipo do art 298 ??? Afinal, corrigir = alterar!
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
  • DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa.Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica,por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.


  • Lucas, não pq não teve dolo de falsificação. No caso interpretei essa correção de erros materiais tal qual quando o Juiz retifica uma sentença, portanto, é como se a pessoa simplesmente corrigisse algum erro, por exemplo um nome ou documento de identificação incorretos.

  • GABARITO: D

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:


ID
649309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio, maior, capaz, reincidente em crime doloso, comprou, na mercearia do bairro em que mora, na cidade de São João de Meriti – RJ, gêneros alimentícios no montante de R$ 60,00, pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00, cuja inaltenticidade era de seu pleno conhecimento, e recebeu o troco em moeda nacional autêntica. No dia seguinte, arrependido de sua conduta pela repercussão que poderia adquirir, procurou o proprietário da mercearia, Paulo, maior capaz e com ensino médio completo, confessou o ocorrido, restituiu o troco e pagou integralmente, com dinheiro legal, as mercadorias. Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. Márcio foi conduzido à delegacia, ocasião em que foram encontrados em sua posse os seguintes petrechos destinados especificamente à falsificação de moeda: duas matrizes metálicas e faixa magnética que imita o fio de segurança de cédulas autênticas.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 289, p. 2º, CP: Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Letra B: ERRADA


    APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Prova inequívoca da materialidade da moeda falsa e da autoria atribuída aos réus. Dolo inquestionável, inclusive à luz das circunstâncias do evento.
    2. Não há que se falar em arrependimento posterior, seja porque se trata de crime contra a fé pública, seja porque o ato dos réus consistente em jogar o dinheiro falsificado no lixo nem de longe configurou um sentimento de arrependimento, mas sim uma tentativa desesperada de dissimular sua posse para se livrarem da ação policial.
    3. As penas não foram contestadas pelos réus, e, de qualquer forma, não merecem reparos. Apelo a que se nega provimento.
  • Alternatia E: INCORRETA

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no artigo 289/CP (Moeda Falsa).

    Bons Estudos!!!
  • Letra B

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!!

  • não concordo com o gabarito pois no texto do código diz "depois de conhecer a falsidade" e na questão nada fala do momento em que a segunda nota voltou a circular.


    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Letra B Tendo sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, com posterior reparação do prejuízo sofrido pela vítima, e em face do comportamento voluntário do agente, anterior ao oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, o que impõe a redução da pena de um a dois terços.

    Acho que está errada porque o agente não conseguiu evitar que o resultado do crime se produzisse, já que uma das moedas entrou em circulação no comércio, a saber: Márcio
     pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00 falsas, mas  Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. 

    Quando à letra A, não vejo erro nela, já que ela fala em "
    caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio." Embora eu também tenha errado essa questão por não ter prestado atenção nessa ressalva.
  • Alternativa A é a alternativa que o estudante inteligente deve inferir como correta.

    "(...) caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, (...)  a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade (...)"

    "Caso se comprove" é a frase que define a alternativa como hipoteticamente correta. Devendo Paulo então ser punido de acordo com disposto no art. 289 §2° do Código Penal (forma priveligiada).

    Ou seja, na hipótese da alternativa, Paulo praticou um crime contra a fé pública. Pratica esta absolutamente abominável por lesar a coletividade e que, por segurança jurídica, não dá margem a interesses particulares. No caso, pouco importa se Paulo recebeu de boa fé pois agiu de má fé ao repassar a nota; dando continuidade ao vício criminoso e lesando demais pessoas.
  • Na moral?...desnecessário esse "estudante inteligente"...mais humildade por favor...

  • Me perdoem o comentário desnecessário....mas também não resisti...
    que história é essa de "estudante inteligente"???
    se este site só possuem pessoas com tamanho grau de acuidade e prestreza...peço licença para me retirar dele então!
    É cada uma, viu...como se todos não estivessem aqui pra se ajudar mutuamente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!! 
  • Realmente é triste ler um comentário tão infeliz.

    Se você é tão inteligente no direito penal, por que está comentando aqui no questão de concursos, e não sentado em um banco de ministro do STF kkkkkk?

    Errei mesmo, e achei tão dificil que se eu fizer novamente agora eu erro denovo.
  • Essa do "Estudante inteligente" foi engraçada!! rs...
     
  • q q o nobre colega inteligente está fazendo aqui q n passou no concurso ainda?????
  • Wassely Freire, o erro da B está em dizer q houve arrependimento eficaz. Não há q se falar em arrependimento eficaz, pois a fato de por a moeda em circulação é um crime formal e se consuma no exato momento em q pôs em circulação.
  • O Gian realmente foi infeliz nesse comentário dele "estudante inteligente", acho que a pessoa tem que ter mais humildade mesmo.

    Só pra descontrair...

    Eu participei de um curso de motivação em concursos (LFG), uma das dicas que foi dada foi mais ou menos o seguinte: "seja nos estudos no cursinho ou mesmo nos estudos solitário em casa, seja humilde para o aprendizado; mas no dia da prova, entre na sala com o seguinte pensamento 'eu sou foda'".

    Abraços, e bons estudos a todos!
  • Pessoal, confesso que nessa questão fiquei em dúvida entre a alternativa A e E. Como eu não sou "estudante inteligente" marquei a errada, ou seja, a alternativa E.



    O meu raciocínio da questão foi a seguinte.



     Para que Paula fosse acusado do delictum privilegiatum deveria ter ocorrido duas condutas, VEJAMOS:



    1) receber as notas de bo-fé

    2) após o recebimento das notas, SABER DA FALSIDADE + INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO.



    O crime não tipifica a modalidade culposa, portanto, a questão deveria expressar que Paulo após receber de boa fé introduziu a nota em circulação. Levei em consideração que ele ainda estava enganado sobre a veracidade da nota e introduziu em circulação ainda nessa forma, ou seja, sem saber que a nota era falsa. Então, ele não deveria ser acusado de nada, fato atípico.



    Força e fé!
  • Sinceramente, não tem nada disso de estudante inteligente marcar a letra A, quem estuda provavelmente percebeu que essa questão não tem resposta e que a letra A era a mais provável dentre todas as outras. A banca ao meu ver extrapolou ao presumir que Paulo, dono da mercearia, sabia da falsidade das notas quando restitui uma delas à circulação. Não podemos inferir, só porque Paulo é capaz e com ensino médio completo de que ele sabia que as notas eram falsas!! A questão não menciona esse fato imprescindível para configuração do delito de moeda falsa na sua modalidade privilegiada.
    Art. 289, §2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
    A meu ver essa questão deveria ser anulada!!
  • Em razão do quanto comentado pelos colegas, só me resta fazer uma observação, dirigida ao exmo. sr. examinador: "INALTENTICIDADE" não existe! O correto é INAUTENTICIDADE.
    Ai de nós, meros mortais, cometer uma gafe dessa na prova escrita...
  • "examinador inteligente"
  • DICA: Não existem crimes culposos no título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Devagar e sempre!
  • (I) sobre o item (A): a assertiva presente é correta. Há previsão expressa no §2º do artigo 288 do Código Penal dessa forma privilegiada do delito, que é menos grave em relação à introdução de moeda falsa em circulação. Com efeito, reza o mencionado dispositivo legal que: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”;
    (II) sobre o item (B): essa assertiva é errada na medida em que não se é permito falar-se, no caso, em arrependimento eficaz. Esse instituto é uma causa de exclusão da punibilidade que pressupõe que o agente efetivamente impeça que o resultado se produza. Na espécie, o resultado ocorreu, uma vez que a introdução da moeda falsa em circulação ocorreu;
    (III) sobre o item (C): essa afirmação é errônea uma vez que, tratando-se de crime de ação múltipla, a execução de quaisquer núcleos verbais previstos no tipo penal caracteriza a realização de um único crime, em consonância com o princípio da alternatividade. Em caso que tais, de tipo misto alternativo, não havendo circunstâncias temporais relevantes, como sucede na questão, não há diversos crimes, mas apenas um cujo tipo possui um conteúdo variado de ações;
    (IV) sobre o item (D): não é correta a afirmação contida neste item. O Código Penal não prevê a forma culposa deste delito, não sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Havendo ciência da falsidade, a guarda, o depósito e a restituição à circulação consubstanciam dolo;
    (V) sobre o item (E): essa assertiva é incorreta porque odelito de posse de petrechos para falsificação de moeda, previsto em tipo próprio no CP como ato preparatório, de perigo abstrato, só deve ser punido de forma independente e autônoma em relação ao crime de falsificação, posse e circulação da moeda, quando o agente deste não for também o agente daquele. Há aqui uma subsidiariedade implícita já que tipo envolve o outro de modo tácito.

    RESPOSTA: (A)
  • Gab. letra "a" Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

  • Pôrra, eu sou um estudante muito burro. É muito difícil usar a lógica no DP, algumas coisas tem que ser decoreba mesmo. Eu não consigo concordar com a aplicação do princípio da consunção nesses delitos. Marquei a E "de com força", e talvez voltarei a marcá-la em um futuro breve.

  • Onde a questão diz que essa pessoa recebeu esse dinheiro de boa fé? 

  • Glau, a letra A é uma suposição, hipótese, que não está vinculada ao texto original. 

     

    Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

     

    Código Penal

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • inaUtenticidade! 

  • Um adendo a letra B

    Com relação ao comentário do Nildo Martins em 2012.

     

    • Moeda falsa – Impossibilidade de aplicação do
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR – O delito de moeda falsa é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente de eventual prejuízo a terceiros. Além disso, o bem jurídico tutelado não é o patrimônio, mas a fé pública. Assim, a mera restituição do prejuízo econômico suportado pela vítima não caracteriza arrependimento posterior, pois o dano potencial (à fé pública) que caracteriza o delito jamais será reparado. Vejamos:
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO
    CRIME DE MOEDA FALSA.
    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
    incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • a) CORRETO - o enunciado não diz que o agente recebeu as cédulas falsas de boa-fé, mas a ASSERTIVA cumpre este papel, ao dizer: CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio. Portanto, a hipótese enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 289, §2º do CP (Tipo privilegiado do delito de moeda falsa).


    b) ERRADO - A questão trata como arrependimento eficaz o que seria, à luz do art. 16 do CP, arrependimento posterior. Ainda assim, segundo o entendimento do STJ, os crimes contra a fé pública não são passíveis de arrependimento posterior, uma vez que os danos causados por estes tipos de delito são irreparáveis (fé pública, credibilidade da coletividade nos documentos públicos e particulares etc.).


    c) ERRADO - na verdade, o tipo penal do art. 289 e do art289, § 1º , do CP tem a natureza de tipo misto alternativo, de modo que basta o preenchimento e um dos núcleos descritos na sua fórmula para que o crime esteja consumado. Assim, não há que se falar em concurso material entre as condutas.


    d) ERRADO - os crimes contra fé pública não apresentam modalidade culposa. O elemento subjetivo é o dolo direto, ou no máximo, à luz da doutrina penal, o dolo eventual.


    e) ERRADO - o crime do art. 291 somente é punível caso o seu autor também não o seja do delito de falsificação. Na hipótese dele também ser o falsificado, o delito de posse de petrechos para falsificação de moeda restará absorvido, constituindo-se verdadeiro ante factum impunívelAssim, a alternativa peca ao generalizar, dizendo que o autor da posse de petrechos é (sempre) punido de forma autônoma e independente.

     

  • O que deve ser lembrado na hora de realizar essa questão:

    -Art. 289, §2º, CP (forma privilegiada)

    -Princípio da Consunção

    -Não há modalidade culposa

    -Não cabe arrependimento posterior

  • Que m#$%&a não sou inteligente! 

    Pior, além de não ser inteligente, sou afobado, pois quando li " Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa...) já parei de ler e passei para a "b" porque pensei que a questão se referia somente ao enunciado e pelo enunciado Paulo não cometeu crime algum já que agiu corretamente ao chamar a polícia.  Mas a abençoada da alternativa trouxe uma situação nova e diferente do enunciado.

  • Pra não passar despercebido pois já vi uma ou utra questão sobre o tema.


    Crimes contra a fé pública não admite:

    I- Forma Tentada

    II- Arrependimento posterior

    III- Principio da insignificância

  • Complementando as respostas dos colegas: a conduta descrita na questão só não se enquadra como estelionato porque, em momento algum, foi descrito que a falsificação era grosseira. (Súm. 73 STJ)

  • NÃO HÁ ARREPENDIMENTO EM CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA!

  • Se tá difícil pra você, imagina pra mim que nem me dei conta que Paulo e Márcio eram pessoas diferentes. :/ :'(

  • Ao meu ver questão sem resposta, pois no caso em tela, mesmo provando a falsificação privilegiada, ele também cometeu o crime de ter posse de apetrechos de falsificação.

  • Alternativa correta Letra A

    Letra A - Correta Caso ocorra a comprovação descrita na alternativa, a conduta se enquadra no crime de moeda falsa com base no § 2° do art. 289 do CP:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    [...]

    § 2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Letra B - Errado O fato narrado caracteriza o arrependimento posterior, tendo em vista a consumação do delito de falsa moeda. Ainda, a aplicação do instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos contra a fé pública. (REsp 1242294/PR, julgado em 18/11/2014)

    Letra C - Errado Nesse caso, o agente responderá pela falsificação (crime consumado), tendo-se atingido um dos núcleos do tipo penal que foi o ato de "Falsificar".

    Letra D - Errado Nos crimes contra a fé pública não há previsão de punição na forma culposa, somente na modalidade dolosa.

    Letra E - Errado Não, pois, pelo princípio da consunção (absorção) o "crime meio" (petrechos de falsificação) é absorvido o "crime fim" (falsificação de moeda), tendo-se atingido sua consumação por um dos núcleos do tipo penal (Falsificar, guardar, introduzir na circulação, etc).

  • Letra E não está pacificada. Há os que defendem a consunção e os que defendem ter que responder pelos dois crimes.


ID
705004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos crimes contra a fé pública.

Se um indivíduo adquirir, gratuitamente, maquinismo para falsificar moedas e alcançar o seu intento, então, nesse caso, ele responderá pelo crime de moeda falsa em concurso com o delito de petrechos para falsificação de moeda.

Alternativas
Comentários
  • O agente que adquire petrechos para falsificação, e, posteriormente, falsifica as moedas, responde apenas pelo delito de falsificação, pelo princípio da consunção. Ou seja, o delito de falsificação agasalha o delito de petrechos de falsificação.
    Ainda, conforme recente decisão do STF, se o crime de falsificação for a falsificação de documento, caso o agente utilize o documento falso após a falsificação, não responderá pelo crime de uso de documento falso, e tão somente pelo delito de falsificação. O uso, neste caso, é um postum factum impunível.
    Ainda sobre o tema, o STF decidiu que a utilização de identidade falsa para substrair à ação da polícia, com o intuito de esconder eventuais maus antecedentes, não está albergada pelo instituto da ampla defesa ou não-incriminação, sendo certo que o agente que assim proceder - isto é, que utilizar de falsa identidade para acobertar maus antecedentes - deverá responder pelo crime de falso.
  • Caso houvesse a tentativa de fazer a moeda falsa, seria aplicado o princípio da consução, vejam:

    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 37539 DF 2006.34.00.037539-3 Ementa PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ARTIGO 291 DO CP) E TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO DE CÉDULAS (ART. 289, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL E POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Considerando que o delito de posse de petrechos para falsificação de moedas (art. 291 do CP) constitui delito subsidiário, pois é mera fase preparatória do delito de falsificação de cédulas (art. 289, caput, do CP), correto o entendimento exarado pelo julgador a quo no sentido de aplicar o princípio da consunção e imputar ao réu, tão-somente, a prática do delito de moeda falsa (artigo 289, caput, do CP).
  • GABARITO ERRADO
    Complementando os demais comentários:
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com este princípio, o CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE
     Por isso, não pode-se aplicar o concurso de crimes neste caso concreto.
  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Trata-se de crime subsidiário, onde o legislador pune o que seria mero ato preparatório da falsificação da moeda. Se ocorrer a efetiva falsificação da moeda ocorrerá a absorção do delito em tela, tendo em vista o princípio da consunção, bem apontado pelo colega acima.

    Logo, não há que se falar em concurso de crimes. Questão errada.

  • ERRADO.
    O agente responderá apenas pelo crime do artigo 289 pois, pelo principio da Consunção este crime absorverá o crime do artigo 291 (petrechos para a fabricação de moedas). Segue abaixo a tipificação desses dois crimes para consulta.

    Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa

    Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa


     



  • O crime tipificado no art. 289 do CPB é  UNISSUBSISTENTE, portanto não admite conatus. É tipo de  crime que se consuma ou não se consuma. Se a moeda é feita, tenho crime consumando, Moeda Falsa; caso contrário,  se estiver em processo de falsificação/fabricação, terei o crime previsto no art. 291, Petrechos para falsificação de Moeda, que, por ser tipo misto alternativo,  traz cinco núcleos em seu bojo, quais são: "fabricar", "adquirir", "fornecer", "possuir" e "guardar". Assim, só responderá por Moeda Falsa, sendo o tipo descrito  no art. 291, devido ao princípio da Consunção, absorvido pelo art. 289.
  •   O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.
  • Sem blá blá blá

    Rápido e conciso:

    responde apenas pelo delito de falsificação.
  • Se ele só adquirir o maquinismo ele responderá pelo art. 291 no verbo adquirir. Mas se ele além de adquirir ele fizer a contrafação de moeda o crime de pretechos para falsificação de moeda será absorvido pelo art. 289 (fabricar, falsificar, etc.) 

    No crime do art. 291 o legislador, em caso excepcional, pune os comportamentos ainda no estágio preparatório do crime. Admiti-se também a tentativa. 

  • ERRADO

    Adquirir maquinismo para falsificar moeda falsa é crime subsidiário ao crime de moeda falsa propriamente dito. Somente responderá pelo crime previsto no art. 291 do CP, se a conduta for praticada isoladamente, sem estar no mesmo contexto das falsificações.

  • Errado
    Responde pela Falsificação. 

  • Respondera´ apenas pelo crime de moeda falsa. O crime de petrechos para falsificaçao de moeda configura tipo subsidiario e crime meio em relaçao ao delito de moeda falsa, e por este sera´ absorvido se o agente efetuar efetivamente a falsificaçao de moeda.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • Parece que a corrente que advoga a tese da consunção como solução desta hipotese é que vem prevalecendo entre as bancas de concurso público; em outra questão de igual contéudo, mas de banca diverssa, o gabarito foi rigorosamente o mesmo. Não é à toa que o Rogério Sanches já coloca essa corrente como única em seu livro, sem sequer mencionar as demais.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 do Código Penal. (PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO).

  • Pessoal, muitos colegas usam essa ferramenta como estudo. Eu também prefiro os comentários diretos/mnemônicos etc. mas respeito os colegas que descrevem e acrescentam mais conteúdo aqui. Ademais, várias outras matérias eu aprendo muito com os comentários "grandes".

    Acho que todo conhecimento é válido. 

    Forte abraço

  • Se a finalidade é apenas fabricar moeda ou papel moeda> responde porr maquinário (petrechos)

    Se a finalidade, além de fabricar, for usar > responde po falsificação de moeda ou papel moeda.

  • Lembrando que se houver desistência voluntária na hora da falsificação, o crime será de petrechos para falsificação de moeda.

  • O delito de "petrechos para falsificação de moeda" é Crime Obstáculo em relação ao delito de moeda falsa.

    Nesse contexto, aplica-se o princípio da Consunção (crime fim absorve o crime meio), devendo apenas o agente responder pelo crime de moeda falsa.

    Entendimento da doutrina majoritária.

    Contra esse entendimento: Cleber Masson

     

  • Qual o tratamento penal reservado ao sujeito que possui aparelhos especialmente destinados à fabricação de

    moeda e efetivamente os utiliza, criando moedas falsas? Há duas posições sobre o assunto:

    O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação de moeda e de moeda falsa, em

    concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não havendo falar em absorção do

    crime previsto no art. 291 do Código Penal pelo crime definido em seu art. 289. É a posição que

    adotamos. (Masson, Greco etc)

    Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos para falsificação de moeda),

    que funciona como antefactum impunível, pelo crime-fim (moeda falsa). É o entendimento de Nélson

    Hungria:(CESPE)

    Se à fabricação, aquisição ou detenção dos objetos em questão se segue o seu efetivo emprego na falsificação

    de moeda, e se há identidade de agente ou agentes, o crime será um só (crime progressivo), isto é, o de

    falsificação de moeda (absorvido por este o primeiro crime), pois, de outro modo, haveria bis in idem: punição

    do agente do crime na fase preparatória e nova punição dele na fase executiva. No caso de tentativa de

    falsificação, se há desistência voluntária do agente, ainda pressuposta a unidade deste, o crime do art. 291

    persistirá residualmente (crime subsidiário).

  • Ao meu entender, se ele falsificou a moeda, então o o crime fim (falsificar), absolve o meio(adquirir o maquinismo).

  • Entendo que o crime de moeda falsa absorve o delito de petrechos para falsificação de moeda.

  • Crime meio e crime fim

  • Crime fim absorve o crime meio. 

    Principio da consunção.

    Avante! 

    Nao desista!

  • Como a aquisição dos apetrechos foi crime meio à falsificação da moeda, conforme o princípio da consunção, responderá apenas pelo crime de moeda falsa.

  • Petrechos para fabricação de moeda falsa + moeda falsa> Moeda falsa (consunção)

    Petrechos para fabricação preparação de drogas + tráfico de drogas> Tráfico de Drogas (consunção)

    "Obs: É o entendimento de Nélson

    Hungria:(CESPE) Se à fabricação, aquisição ou detenção dos objetos em questão se segue o seu efetivo emprego na falsificação de moeda, e se há identidade de agente ou agentes, o crime será um só (crime progressivo), isto é, o de

    falsificação de moeda (absorvido por este o primeiro crime), pois, de outro modo, haveria bis in idem: punição

    do agente do crime na fase preparatória e nova punição dele na fase executiva. No caso de tentativa de

    falsificação, se há desistência voluntária do agente, ainda pressuposta a unidade deste, o crime do art. 291

    persistirá residualmente (crime subsidiário)."

    "Obs: "Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, vez que o artigo 34 trata sobre a fabricação de instrumentos capazes de preparar, transformar ou fabrica drogas (ilícitas).

    Esse é o entendimento do STJ, quando analisado, por exemplo, no REsp n. 1.196.334/PR de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze."

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação da moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 CP (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, 2020, pg. 764)

  • A aplicação do princípio da Consunção nesse caso, ao meu ver, parece totalmente equivocada. Mas ok.

  • A BANCA CESPE UTILIZA ESTE ENTENDIMENTO

    REGRA: ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

    OBS: quando os petrechos são simples. : ex: um simples impressora

    EXCEÇÃO: CONCURSO

    OBS: quando os petrechos são de grande potencial: ex: uma gráfica totalmente equipada

    como a questão não especificou os PETRECHOS, deve considerar a REGRA

    POR ISSO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

  • Errado. Crime de petrechos para falsificação de moeda é crime subsidiário.
  • princípio da consunção entra em jogo: o crime meio (petrechos) é absorvido pelo crime-fim (moeda falsa).

    RESPONDERÁ PELO ART 289

    gab: errado

  • ERRADO

    o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. (Moeda Falsa)

    obs: mesmo se por acaso, o crime-meio for mais grave que o crime-fim, o indivíduo responde pelo crime-fim.

  • o delito de petrechos é subsidiário. neste caso não há que se falar em concurso material.

  • petrechos - crime obstaculo (pune atos preparatorios)

    O delito de "petrechos para falsificação de moeda" é Crime Obstáculo em relação ao delito de moeda falsa.

    Nesse contexto, aplica-se o princípio da Consunção (crime fim absorve o crime meio), devendo apenas o agente responder pelo crime de moeda falsa.

    Entendimento da doutrina majoritária.

    princípio da consunção entra em jogo: o crime meio (petrechos) é absorvido pelo crime-fim (moeda falsa).

    RESPONDERÁ PELO ART 289

  • Gabarito: Errado

    O agente responde apenas pelo crime de falsificação, de acordo com o princípio da consunção, vejamos:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

    Vamos imaginar que existem dois peixes, um grande e um pequeno, o grande "engole" o peixe pequeno, da mesma forma é quando se trata do princípio da consunção.

    • responde apenas pelo delito de falsificação.

  • O uso é mero exaurimento do crime de moeda falsa.

  • RESPONDERÁ PELO CRIME DE PRETECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA( SOMENTE POR ESTE)- ARTIGO 291 DO CÓDIGO.

  • Art. 289 - Moeda falsa---Pena: R. 3 a 12A e multa

    Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda: Subsidiário----Pena: R. 2 a 6A e multa

    Princípio da consunção

    Gab.: ERRADO

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  •   Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Fabricar, adquirir, fornecer, o instrumento é o crime. ( dolo de destinar a falsificar. ]

  • Responderá pelo crime de Moeda falsa, o qual absorve o crime de Petrechos para falsificação de moeda.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 289 - Moeda falsa---Pena: R. 3 a 12A e multa

    Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda: Subsidiário----Pena: R. 2 a 6A e multa

    Princípio da consunção

    Segundo Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226):

  • O âmago da presente questão é o fenômeno jurídico do “conflito aparente de norma", que se caracteriza quando determinado fato à primeira vista é regulado por mais de uma norma penal. A fim de resolver esse aparente conflito, a doutrina penal lança mão dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção. No caso em tela, o princípio adequado para solucionar o problema é o da consunção, porquanto um dos crimes, qual seja, o de aquisição de aparelho destinado à fabricação de moeda falsa, previsto no artigo 291 do Código Penal, constitui uma das fases de execução do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, que se perfaz, dentre outros modos, pela fabricação de cédulas falsas. Com efeito, o ilícito-meio, torna-se um crime antecedente impunível (antefactum impunível), na medida em que é consumido pelo ilícito-fim, o de moeda falsa, que vulnera de forma mais gravosa o mesmo bem jurídico que se quer proteger: a fé pública na autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação monetária.

    FONTE: GILSON CAMPOS, professor QC.

  • Aplicação do princípio da consunção. Crime fim absorve o crime meio.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Responde apenas pelo art. 291, pois não diz que ele chegou a fabricar.

    Muita gente fazendo confusão..

    Ex1.: o cara acabou de adquirir a máquina de falsificação, porém ainda não chegou a usá-la, logo responde só por esse crime do art. 291.

    Ex2.: O cara adquiriu a máquina e já estava falsificando moeda, aí sim usa-se o principio da consunção, pois o fim absorveu o meio.

  • Aplica-se o princípio da consunção, respondendo, assim, pelo crime de moeda falsa. Art. 289. Veja que ele alcançou seu intento. Do contrário, se tivesse apenas adquirido o maquinismo, responderia por crime de petrechos para falsificação de moeda. Gabarito E.

  • No caso narrado, a aquisição do maquinismo para a falsificação configura ato preparatório para o crime de falsificação de moeda (art. 289, CP). Vale lembrar que, em regra, os atos preparatórios não são punidos no Direito Penal.

    A exceção, no entanto, é no caso do crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).

    Trata-se de um crime chamado de “crime obstáculo”, pois pune, de maneira isolada, um ato preparatório.

    Assim, se o agente não alcançar o seu intento, que é falsificar moeda, ainda assim responderá pelo crime do art. 291 do CP. Caso o crime do art. 289 seja consumado, então o crime do art. 291 será absolvido pelo primeiro, em razão do princípio da consunção. 

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO

    O que torna errada a afirmativa é justamente o fato de que ele apenas adquiriu o maquinário para a prática da falsificação e posteriormente alcançar seu intento, no entanto, a questão não deixa claro que ele alcançou seu intento, tornando o ato preparatório, neste caso, punível, de acordo com a tipificação do artigo 291 do Código Penal.

    ATENÇÃO! A TENTATIVA NO CRIME DE MOEDA FALSA, QUE É POSSÍVEL, É DIFERENTE DO TIPO PENAL DO ARTIGO 291 DO CP.

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ID
708670
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leo adquiriu de pessoa desconhecida um aparelho destinado à falsificação de moeda. Em seguida, fabricou várias cédulas falsas de cem reais e as colocou em circulação, adquirindo bens diversos. Nesse caso, Leo responderá

Alternativas
Comentários
  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Pelo princípio da consunção, haverá a absorção do crime de petrechos para falsificação de moeda pelo crime de moeda falsa. Responde por um crime único. 
    Gabarito - E
     pelFONTE - LFG.
  • Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • O crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP) é do tipo subsidiário, sendo absorvido pelo crime de moeda falsa (art. 289, caput, CP), pois aquele é uma mera fase preparatória deste.


  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
    O crime de Petrechos é um delito subsidiário. É chamado doutrinariamente de soldado de reserva, pois só irá incidir quando não ficar provado e consequentemente não se puder punir o agente pelo crime de moeda falsa
    Fonte: Renato Brasileiro -LFG
  • Complementando: com a mesma razão temos a absorção do falso pelo estelionato, quando aquele se exaure neste, como meio para a prática da fraude. Nesse sentido, a súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Concluindo-se pelo princípio da consunção, restará, agora, fazer jus à sua modalidade adequada, havendo de termos em mente, sempre, que os delitos ensejadores do conflito de normas ofendam ou ao menos determinem-se a ser potencialmente lesivos a uma mesma objetividade jurídica, de titularidade de um mesmo sujeito passivo ou (biopsiquicamente falando) de uma mesma vítima. Ressalte-se que, do contrário, face a face estaremos nos defrontando com um real concurso de crimes.

    No tocante ao crime progressivo e à progressão criminosa, interessante é notar-se que, muito obstante a unanimidade da doutrina aponte-os como modalidades, espécies ou "faces" pelo que se rege a consunção, não despiciendo é apregoar que, à guisa dos exemplos que são mostrados a latere, o que neles existe mesmo é, ao contrário que fora dito de plano no item 1 de nosso trabalho, uma pluralidade de infrações, sendo todas elas, com exceção de uma, absorvidas. Donde porque talvez fossem melhormente estruturados os elementos do conflito aparente de normas da seguinte forma: responsabilidade criminal por uma única infração penal (ao invés, simplesmente, de "unidade de infração", conceito restritíssimo diante da dinamicidade de fatores e possibilidades de aplicação da consunção) e pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.

     

    Não sendo dessa forma, isto é, permanecendo aquela sistemática da "unidade de fato", e então passaríamos a indagar por que, então, o crime progressivo e a progressão criminosa, que incontestavelmente apresentam no bojo de sua conceituação uma pluralidade de fatos, são estudados como que hipóteses de conflitos aparentes entre normas penais.

    Em outro compasso, não poucos doutrinadores deixam de vislumbrar, no crime progressivo, um instituto tão amplo que acaba alicerçando o estudo do antefactum impunível. Corrigindo essa falha, e não se olvidando que tanto no crime progressivo quanto no antefactum o que o agente deseja, desde o início de seu volitismo delinqüencial, é a consumação do crime-fim, ou seja, levando-se em consideração o aspecto subjetivo — que é o que seguramente distingue, no tempo e no espaço, o crime progressivo da progressão criminosa —, o antefactum acha-se muito mais adequado às premissas e à teleologia do crime progressivo.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao/3#ixzz25VdZ0lng
  • Resposta correta: (E) unicamente pelo crime de moeda falsa.
    Comentário: O âmago da presente questão é o fenômeno jurídico do “conflito aparente de norma", que se caracteriza quando determinado fato à primeira vista é regulado por mais de uma norma penal. A fim de resolver esse aparente conflito, a doutrina penal lança mão dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção. No caso em tela, o princípio adequado para solucionar o problema é o da consunção, porquanto um dos crimes, qual seja, o de aquisição de aparelho destinado à fabricação de moeda falsa, previsto no artigo 291 do Código Penal, constitui uma das fases de execução do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, que se perfaz, dentre outros modos, pela fabricação de cédulas falsas. Com efeito, o ilícito-meio, torna-se um crime antecedente impunível (antefactum impunível), na medida em que é consumido pelo ilícito-fim, o de moeda falsa, que vulnera de forma mais gravosa o mesmo bem jurídico que se quer
    proteger: a fé pública na autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação monetária.
  • (i) sobre assertiva (A): como visto anteriormente, a questão tange ao conflito aparente de normas. No caso, o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, apesar de autônomo, constitui uma das fases de execução do crime mais grave de moeda falsa (falsificar, fabricado-a ou adulterando-a...), previsto no artigo 289 do mesmo diploma legal. Assim, tendo em mente que os dois crimes lesam o mesmo bem jurídico, sendo que o segundo de forma mais gravosa, resolve-se o aparente conflito por meio do fenômeno da consunção, ou seja, o agente responde apenas pelo crime mais grave que consome o menos grave, posto que este é fase da execução do outro;
    (ii) sobre assertiva (B): Leo não poderia responder unicamente pelo crime de petrechos para falsificação de moeda, uma vez que efetivamente fabricou cédulas e ofendeu de modo mais gravoso o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública na autenticidade e na
    regularidade da emissão ou circulação monetária. Sendo assim, deve responder apenas por este último, e só por ele, em razão da consunção;
    (iii) sobre assertiva (C): aplica-se aqui o mesmo raciocínio empregado para resolver o exposto na assertiva (A). Na verdade, não há dois crimes, posto que o crime de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime de moeda falsa, uma vez que é fase de execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Havendo apenas um crime, afasta-se, de plano, até por uma questão lógica, a aplicação de regras atinentes a concurso de crimes;
    (iv) sobre assertiva (D): a solução aqui é semelhante à conferida no comentário à assertiva (C).


    Reposta correta: (E) unicamente pelo crime de moeda falsa.
  • É uma piada essas perguntas de concurso donde há divergência doutrinária e jurisprudencial. Para a doutrina de Hungria, a alternativa "e" merecia, de fato, ser assinalada. Por sua vez, para a doutrina de Rogério Greco e Cleber Masson, a alternativa "d" é que merecia ser assinalada. Isso tem que acabar. 

  • o que está em voga então na questão é o princípio da consunção? 

  • o negócio é saber qual a teoria adotada pela banca...

  • GABARITO (E)

    A banca considerou que o crime de petrecho de falsificação fora absorvido pelo o de moeda falsa

  • Gabarito - E

    Há duas posições acerca de qual tratamento penal deve ser reservado ao sujeito que possui aparelhos especialmente destinados à fabricação de moeda e efetivamente os utiliza, criando moedas falsas:

    a)  1) O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação de moeda e de moeda falsa, em concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não havendo falar em absorção do crime em comento pelo crime definido no art. 289 do CP. É a posição que adotamos.

    b)  2) Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos para falsificação de moeda), que funciona como antefactum impunível, pelo crime-fim (moeda falsa). É o entendimento de Nélson Hungria. Adotada pela Banca

  • A banca adotou o posicionamento do STJ ( HC 11799 SP_ 6ª TURMA/ 2000), entendendo que não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados á falsificação de papéis públicos, pois a segunda constitui mero ato preparatório ou ante fato impunível.  

  • GABARITO: Letra E

    O agente que adquire petrechos para falsificação, e, posteriormente, falsifica as moedas, responde apenas pelo delito de falsificação, pelo princípio da consunção. Ou seja, o delito de falsificação agasalha o delito de petrechos de falsificação.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Petrechos para falsificação de moeda

    ARTIGO 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO) QUE DIZ:

    O CRIME FIM (FALSIFICAÇÃO DA MOEDA) ABSORVE O CRIME MEIO (CRIME DE PETRECHOS)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Se a finalidade é apenas fabricar moeda ou papel moeda> responde por maquinário (petrechos) Q234999

    Se a finalidade, além de fabricar, for usar > responde por falsificação de moeda ou papel moeda. Q236221


ID
1090222
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A.

    Petrechos para falsificação de moeda

      Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  •  Na minha opinião a letra 'A' não pode ser dada como correta, pois o tipo penal fala em 'objeto especialmente destinado à falsificação de moeda' e não 'capaz' como informa a pergunta... 

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  • Acredito que a questão a resposta considerar pela turma, apresenta duplo entendimento, no tocante ao termo do artigo do CP:

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou 
    guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à 
    falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    reparem que o tipo penal condiciona que o objeto seja especialmente para a falsificação, enquanto a situação informa que é "capaz". Alguns doutrinados como, Mirabette, Fragoso e Hungria, que este artigo, essencialmente quanto a palavra "especialmente" não deve ser interpretada de forma estrita, e sim de uma forma subjetiva quanto ao caso concreto. 

    Entendo que a resposta mais adequada é a alternativa E ou a anulação da questão.


    BONS ESTUDOS!!


  • Companheiros, vamos entender...

    Um particular não será autorizado a fabricar papel/moeda.  Sendo assim, só o fato de guardar ou possuir a título oneroso ou gratuito maquinismo/ aparelho/ instrumento "OU" qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (pois se a pessoa fosse usar, não seria pra fabricar sorvete.. sacou!) que se fosse utilizado ainda estaria dando continuidade a ilicitude do fato, configurado como crime.  (CP, Art.291)

    Entendam o que cada banca quer de você. Assim funciona concursos.. tem que se acostumar com essas coisas mesmo.

    FIRME E FORTE NA LUTA!!


  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Como Pedro guardou para si configurou crime de petrechos para falsificação de moeda.

  • Informações rápidas:

    Crime obstáculo.

    Objeto material: maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.

    Crime não transeunte (deixam vestígios de ordem material).

    Tentativa: não admite (crime obstáculo).

    Ação penal: pública incondicionada.

    Competência: Justiça Federal.

  • Alternativa E - Errada,
    Do enunciado: "Imagine que Pedro, ILICITAMENTE, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta."

  • Alguém pode confirmar a minha posição abaixo?

    "... guardar consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta..."

    Guardar tintas e papéis, não caracteriza o crime de Petrechos para falsificação de moeda, mas sim, o aparelho! Por mais que as tinas e os papéis, em tese, sejam para uso ilícito, ainda sim não se pode caracterizar o crime por esse motivo.


  • Gab. letra "a" configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291)

  • crime  autônomo,

  • Seguindo opinião de outros colegas, também entendo que o fato é atípico, por não serem os instrumentos especialmente destinados à falsificação. Em uma prova que exigisse um conhecimento mais técnico, seria este o gabarito.

    Mas estamos aqui pra passar na prova, não pra ficar revoltados com erros da banca, bom saber a opinião da VUNESP para próximas questões do tema!

  • Dolo, sem que seja exigida nenhuma finalidade de agir.

     

    e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. NÃO ESTAMOS FALANDO DE QUALQUER APARELHO COMO UMA LÂMINA DE UMA GILLETTE, A QUAL TEM USO GENÉRICO.

    DIFERENTE DO QUE A QUESTÃO AFIRMA: um aparelho capaz de fabricar moeda falsa

  • Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.

     a) configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291)

    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     b) configura crime assimilado ao de moeda falsa (CP, art. 290).

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     c) configura o crime de moeda falsa (CP, art. 289)

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     d) não configura crime algum, por ausência de previsão legal. 

     e) não configura crime algum, por se tratar de mero ato preparatório.

  • É como guardar uma arma ilegalmente em casa.

  • Petrechos para falsificação 

    1 - Petrechos = Objetos especialmente destinados para um fim;

    2 - Funcionário público que se prevalece do cargo para cometer crime = Aumento de pena em 1/6. 

     

    Fonte: Canal Trilhante

    https://www.youtube.com/watch?v=3pkV9kf1TkU

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    ART. 294 FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR OU GUARDAR OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS PAPÉIS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

    ART. 295 SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • E quanto a parte do artigo que diz "ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO"?
    Ao meu ver, o enunciado da questão não deixou isto explícito. 

  • olhem o verbo "guardar" no art 291 CP

  • Gabarito meio duvidoso.

    O equipamento deve ter como finalidade precípua a falsificação de moeda. Assim, se alguém fornece, por exemplo, equipamento que se destina a inúmeras funções, e dentre elas, pode ser usado para esse fim, não há a prática do crime, que exige que o equipamento se destine precipuamente a essa finalidade

    A questão diz: um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Nem tudo que é capaz é específico. 

    Ficou meio estranho. Mas...

    Espero ter ajudado.  

  • mero ato preparatório é crime nesse caso

  • Bruno, a questão diz: "Pedro, ilicitamente, guarda...". Não sabemos se o aparelho é especialmente destinado a falsificação, ou se a falsificação é apenas uma de suas possíveis utilizações, porém se já está definido a prática de um ilícito ao guardar esse equipamento, então está implícito que é um aparelho especialmente destinado a falsificação, pois caso fosse o contrário, não haveria ilícito em guardá-lo.


    A palavra-chave neste caso é o "ilicitamente".

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • ATENÇÃO PARA JULGADO RECENTE DO STJ:

    "Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim, de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime". (REsp 1.758.958-SP, 6ª Turma, julgado em 11/09/2018)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf

  • Se vc ler com atenção ja mata as alternativas "D" e "E", pois no enunciado ja fala que pedro guarda de forma "Ilícita" o material.

  • GABARITO: LETRA A

    configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291)

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Petrechos de falsificação (atos preparatórios)

    Maquinário para falsficação de papéis públicos.

    Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta.

  • Só o fato de ter tintas e papéis para produção moedil caracteriza o crime

  • Nesse caso, meu amigo(a), estaremos diante do crime de petrechos para falsificação de moeda falsa, pois, nessa ocasião, legislador resolveu antecipar a tutela penal e decidiu punir os atos preparatórios ao crime de moeda falsa.

    Gabarito: Letra A. 

  • Petrechos para falsificação de moeda, classificado pela doutrina como crime obstáculo, ou seja,  é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autônomos.

  • o crime de petrechos para falsificação é o único crime que pune os atos preparatórios!!

  • Penso que o cerne da questão está em na palavra Ilicitamente.

    Ora, se Pedro tivesse guardado em sua casa papel, tintas e objeto (impressora, computador, etc) com CAPACIDADE para fabricar moeda falsa, o simples fato de ter em casa não seria crime.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • É bom ler o art. 291 x art. 294

    crimes bem similares.

  • Não cai no TJSP

  • Pega a visão!!

    Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim

  • Não cairá na prova TJSP desse ano!

  • Não cai na prova TJSP desse ano!

  • Gab A

    Petrechos de falsificação

    Art 291°- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado a falsificação de moeda.

  • edital do TJ começa a partir do art 293

    NÃO CAI NO TJSP


ID
1760329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal.

A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.


    Já o crime de falsificação de documento particular nao prevê essa questão.


    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro


  • ERRADA!


    O artigo 291 é uma exceção ao artigo 31 do CP; o 298, por sua vez, segue regramento diverso.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro


    Avante!!!


  • Errada. Só é crime de acordo com o artigo 291do CP: fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

  • Configura-se crime obstáculo: permite a punição de atos preparatórios.

  • → A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso (CERTO)

    Trata-se do crime de      Petrechos para falsificação de moeda, conforme art. 291, CP:

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

     

     

    -→ assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de DOCUMENTOS PARTICULARES falsos (ERRADO)

     

    Na realidade, a segunda premissa seria correta se estivesse se referindo a documentos particulares, conforme art. 294, CP:

    Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (ART. 293 = FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)

  • É falso por falta de previsão legal,(na segunda parte do enunciado)

  • O dispositivo, somente, prevê papel moeda, ao passo que, esse objeto precisa ser específicamente para o uso dá falsificação, pois caso seja um outro objeto não incide nesse dispositivo.

  • A questão está incorreta pois o instrumento ou objeto tem que ser ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO.

    Logo, a confecção de documentos é feito por qualquer meio, impressora por exemplo, que não tem destinação específica para falsificação, e sim para imprimir, podendo o agente imprimir qualquer coisa, não só documentos particulares falsos.

  • Galera complicando muito nas respostas. A primeira parte é verdadeira (art. 291),  a segunda é falsa pelo simples motivo de não haver, no CP, a tipificação do crime de fabricar maquinário para falsificar DOCUMENTO PARTICULAR.

     

    OBS: O art. 294 trata de maquinário para falsificar certos DOCUMENTOS PÚBLICOS descritos no art. 293.

     

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.

    ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particulares, somente para documentos públicos (papeis e moeda).

     

    Muito interessante a observação do Márcio Barbosa:

    Não existe o crime de "fabricar aparelho de criar documento particular falso", se existisse, fabricar impressora seria crime, rs.
    Interessante pra gravra na memória, porém, há quem falsifique moeda (cédula de real) em impressora comum. 

     

  • Não existe o crime de "fabricar aparelho de criar documento particular falso", se existisse, fabricar impressora seria crime, rs.

  • Se assim o fosse, ter em casa uma copiadora seria crime, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

  • Depois de algumas horas de prova fica muito fácil cair nessa pegadinha. Tenso!!

  • Numa questao boba como essa o candidato perde umas 500 posiçoes tranquilo. ATENÇAO

  • A fabricação de aparelho para falsificação somente tem uma finalidade: falsificar papel-moeda ou moeda.

  • O cespe é capaz de tudo. Só acertei porque li o conteúdo há pouco.

  • BIZU RAPIDO

    maquinas ou apetrechos para falsificação, só em duas modalidades:

    MOEDA (papel moeda etc), E PAPEIS PUBLICOS

     

    EU DISSE PAPEIS PUBLICOS, NAO DOCUMENTOS PUBLICOS, NAO DOCUMENTTOS PARTICULARES...

    NAO CONFUNDA!

  • senhor como caí nesta questão kkkkkkkk

  • Cespe separando homens de meninos...

  • A perplexidade me invade nesse momento.

  • AI VOCÊ ESTA TODO FELIZ FINALIZANDO A PROVA COM A CERTEZA QUE ESTA TUDO SOBRE CONTROLE E A CESP TE PASSA A RASTEIRA, SUA POSSIÇÃO NA LISTA QUE JÁ NÃO ERA BOA PASSA DO MILESSIMO PARA O ULTIMO DA FILA KKKKKKK

     

    OBS; NÃO ERREI PORQUE LI RESCENTE SOBRE O ASSUNTO, MAS É FACIL FACIL PERDER A VAGA POR ESSAS QUE ACHAMOS FACIL DEMAIS, COMO DIZ MINHA AVÓ QUANDO O MILAGRE FOR MUITO GRANDE DESCONFIA QUE O SANTO É DE BARRO KKKKKK

  • Mesmo lendo a lei a poucos minutos, errei!!!

    Nossa!!! CESPE É CESPE!!!! Ui!!!

     

     

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.

    ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particulares, somente para documentos públicos (papeis e moeda).

  • Só existe tipificação legal de petrechos (instrumento, maquinismo, aparelho) para falsificação de MOEDA e documento PÚBLICO.

    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS):

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Vixi........ao elaborar a questão o examinador deve ficar falando: a Cuca vai te pegar..........kkkkk

  • Surreal. Se o aparelho é DESTINADO à falsificação é ilícito e ponto final, já houve avaliação de vontade. Se PUDER ser usado, aí é outra história. Mas... famoso vamos deixar em branco, ou então errar todos juntos kkk

  • Para esse caso, só existe tipificação para moeda e documento público. Sendo assim, não poderá haver analogia in malam partem.

  • Para acertar, só decorando todos os quase 400 artigos do CP....

  • Questão que realmente determina a atenção do concursando!

  • Pelo que entendi deste assunto (me corrijam se eu estiver errada), é que para os PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO  há a imponibilidade dos atos preparatórios, sendo assim somente será considerado crime se o Petrecho estiver totalmente HABILITADO/FUNCIONANDO  para a execução da falsificação.

  • Acredito que o erro está em documentos particulares falsos, pois o crime é referente a  MOEDA e documento PÚBLICO

  • Meu raciocínio foi o seguinte:


    Em regra a preparação (fase do iter criminis) não é punível no Direito penal, porém há exceções, como o crime de petrechos de falsificação de moeda falsa. Então, só serão punidos os crimes que existem previsão para serem punidos. O 1º crime (Petrechos para falsificação de moeda falsa) é punível, pois há previsão no CP; mas o 2º crime alegado pela questão não há nenhuma previsão no CP, logo não é punível. Sendo assim, a questão estaria errada!


    Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam!

  • Agora não entendi mais nada, alguém me ajuda aí.... Porque conforme essa questão abaixo, a Cespe considerou que a falsificação de documentos particulares tem uma pena inferior á falsificação dos docs públicos, mas considerou como crime assim mesmo, aí joga essa questão dizendo que a falsificação de doc particular é crime mas a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares não. 

    No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte.  

    A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo. Gab: certo.

  • Katia Fernandes, pelo que entendi, a questão está errada porque o CP pune petrechos para falsificação de documento público:

    art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título gratuito ou oneroso, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (...)

    Já no que se refere ao documento particular não há essa previsão legal. 

    art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

    Avisem-me se houver algum equívoco. 

     

     

  • ERRADO

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis ("públicos") referidos no artigo anterior:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

     

  • O erro da questão é que o crime de falsificação de moeda é uma exceção em que é punível os ATOS PREPARATÓRIOS. Em regra, somente se pune os atos executórios como a outra situação de material para confecção de documentos particulares.


    GAB: E

  • ERRADO. Acredito que o erro está na última parte, quando a questão afirma que é punível a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, quando o próprio art. 294, CP se refere ao artigo 293, que trata dos documentos públicos.


    A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.

    Petrecho de falsificação: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de papéis públicos (art. 293, CP). petrechos para falsificação de moeda: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a falsificação do crime.



  • A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, uma vez que se encontra tipificado no artigo 291 do Código Penal. Não há, no entanto, a figura típica correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, mencionada na segunda parte do enunciado da questão. Tampouco há a figura correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos públicos. O que é tipificada no artigo 294 do Código Penal é a conduta de "Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior", que se concretiza pela falsificação de papéis públicos (artigo 294 do Código Penal) e que não se confunde com a conduta de falsificação documentos públicos (artigo 297 do Código Penal). Os papéis públicos são documentos públicos específicos, que têm expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Sendo assim, a assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado
  • Pessoal, estou vendo muita gente viajando com teorias mirabolantes tentando justificar o erro da questão.

    O erro da questão é bem simples. A questão diz que A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos. 

    O erro está apenas no termo particular. O correto seria afirmar confecção de documentos públicos falsos.

    O art. 294 tem a seguinte redação:

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Vejamos o que diz o artigo anterior:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:


    Perceba que o art. 293 fala em papéis públicos, e não em particulares como afirma o enunciado da questão.

  • Petrechos para falsificação de moeda
    Conduta - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou
    guardar:

    § Maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
    destinado à falsificação de moeda. OBS.: Se o objeto serve para diversas finalidades, não sendo especialmente destinado à falsificação de moeda, não há o referido crime.

    OBS.: Trata-se de exceção à regra da impunibilidade dos atos preparatórios (Lei
    já considera como crime uma conduta que seria ato preparatório para outro
    delito).

    fonte: Estratégia

  • Art. 291 - “crime obstáculo”. Circunstância que o levou a incriminar atos que representariam mera fase de preparação do crime.

    -> O crime de petrechos para falsificação de moeda deixa vestígios de ordem material, ingressando na seara dos delitos não transeuntes.

    -> Tentativa não é cabível, pois a lei incriminou de forma autônoma atos representativos da preparação do delito tipificado no art. 289 do Código Penal (moeda falsa). E, como se sabe, os crimes de obstáculo são incompatíveis com o conatus.

    Art. 298 - É o documento particular falsificado, no todo ou em parte, bem como o documento particular verdadeiro alterado.

    -> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    -> A falsificação de documento particular é crime não transeunte, pois deixa vestígios materiais.

    -> Tentativa É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito, comportando o fracionamento do iter criminis.

  • Sobre o assunto, importante lembrar da seguinte decisão:

    O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, A CONSUMAÇÃO DEPENDE DA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Bons estudos!

  • Máquina para Fabricar moeda falsa há previsão.

    Para fabricar documento falso, não há.

  • Gabarito: Errado

    Petrechos para falsificação de moeda está tipificado no art. 291, petrechos para falsificação de papeis públicos está tipificado no art. 294, só não existe previsão quanto aos petrechos para falsificação de documentos particulares;

    leia o texto de lei.

  • O erro da questão está na parte onde menciona "documentos particulares", já que Art. 294, fazendo referência ao Art. 293, preordena, exatamente, a obrigatoriedade dos documentos serem públicos.

  • EU PENSEI QUE ESTARIA CERTO, POIS OS ITENS TINHA A FINALIDADE DE FALSIFICAR,

    OBRIGADO GALERA.

  • Só moedas e selos
  • A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, conforme artigo 291 do CP (Petrechos para falsificação de moeda):

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    No entanto, a fabricação de objeto destinado á confecção de documentos particulares falsos não é conduta tipificada no CP.

    Sendo assim, questão incorreta.

  • Só existe o crime de PETRECHOS para:

    ✔️Papel Moeda

    ✔️Papéis Públicos

    ❌Documentos públicos

    ❌Documentos privados

  • Pessoal, quem puder me ajudar eu agradeço, já pesquisei bastante, os delitos do artigo 291 e 294, que fala sobre petrechos para a falsificação de moedas e o outro fala sobre petrechos para a falsificação de papéis públicos, admitem a tentativa??? Alguém sabe fundamentar?

  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ____________________________

    >> Crime comum

    >> É uma exceção no que tange a punição de atos prepatratórios

    >> Por conta do princípio da consunção, se o petrecho produzir a moeda falsa, só responde pela moeda falsa.

    >> Elemento subjetivo: Dolo

    >> Há divergência quanto a tentativa.

    >> Competência da justiça federal

  • RESPOSTA DO PROFESSOR:

    A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, uma vez que se encontra tipificado no artigo 291 do Código Penal. Não há, no entanto, a figura típica correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, mencionada na segunda parte do enunciado da questão. Tampouco há a figura correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos públicos. O que é tipificada no artigo 294 do Código Penal é a conduta de "Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior", que se concretiza pela falsificação de papéis públicos (artigo 294 do Código Penal) e que não se confunde com a conduta de falsificação documentos públicos (artigo 297 do Código Penal). Os papéis públicos são documentos públicos específicos, que têm expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Sendo assim, a assertiva está incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Não existe o crime de "fabricar aparelho de criar documento particular falso", se existisse, fabricar impressora seria crime, rs.

  • Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1 Incorre na mesma pena quem: 

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

           II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 

           III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

           § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

           § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. 

    Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Errada

    fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, tipificado no artigo 291 do Código Penal. Entretanto, fabricar objeto destinado à confecção de documentos particulares é conduta atípica.

    Estratégia

  • No CP Brasileiro só existe conduta tipificada para fabricação de aparelho destinado a falsificação de moeda

    prevista no Art.291

  • Eu respondi essa questão por lógica. Bom, não será possível a tipificação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, tendo em vista que IMPRESSORA qualquer pessoa pode ter, diferentemente de aparelho destinado à falsificação de moeda, que constitui fato criminoso.

    Está desanimado? Pensando em desistir? Já parou para pensar em quantas guerras você já venceu? Essa é só mais uma, você vai conseguir. Deus, o GRANDIOSO, está contigo!

  • Errei, mas gravei -> ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particulares, somente para documentos públicos (papeis e moeda).

    Gab. errado.

    LoreDamasceno.

  • O erro está em dizer que a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, constitui crime. Este termo é muito genérico, pois até mesmo uma impressora pode confeccionar um documento falso, como o colega Márcio Barbosa citou.

    Já a outra parte da questão se encontra correta, segundo o art. 291 do CP.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos

    A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, conforme artigo 291 do CP (Petrechos para falsificação de moeda):

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    No entanto, a fabricação de objeto destinado á confecção de documentos particulares falsos não é conduta tipificada no CP.

  • Este crime petrechos para falsificação existe para:

    • moeda falsa (Art. 291 CP)
    • títulos e outros papéis públicos (Art. 294 CP) -> não tem para documentos particulares
  • Errado

    De fato, a fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é crime, sendo inclusive uma exceção a imputabilidade conferida aos atos preparatórios do crime. Nesse caso, o o agente pratica o crime de "petrechos de falsificação", previsto no art. 291 do CP.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    No entanto, no crime de falsificação de documento particular, art. 298 do CP, não está previsto o que o item afirma "fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos".

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • questão subjetiva que pode ser certo ou errado. Aparelho destinado a falsificação é forçar demais, impressora não é destinada a falsificação
  • tenho minha impressora eu falsifico se quiser
  • QUESTÃO ERRADA

    Primeira parte da questão É CRIME TIPIFICADO NO ART. 291 (Petrechos para falsificação de moeda).

    Segunda parte não é tipificada pelo ordenamento jurídico.

    Estuda que a vida muda!!!!

  • Simples, atos preparatórios de atos preparatórios não é crime...

  • Pensa comigo: qual aparelho vc precisa para falsificar um CRLV? Sim, impressora. A fabricação deste objeto é considerado crime? ... Fácil né. Pois é eu também errei kkkk

  • GAB: E

    Fabricação de aparelho...-> Moeda e Papéis público -> Crime.

    O resto é invenção.

  • Fabricação de aparelho...-> Moeda e Papéis público -> Crime.

  • A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.

    Não há, no CP, tal previsão destacada; nesse sentido, criminalizar essa conduta, sem dispositivo legal, seria analogia in malam partem.

  • A pena de petrechos é com relação a fabricação de PAPÉIS PÚBLICOS. Não fala de falsificação de SELO OU SINAL PÚBLICO, muito menos de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (ART. 293 = FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)

    A questão acerta quando fala em falsificação de moeda.

     Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

  • Prof João Pedro Da Silva Rio Lima

    ERRADA.

     O erro está na parte: "confecção de documentos particulares falsos."

    CP

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O cartão de crédito é um documento particular, cometeria crime a indústria que fabrica a máquina de fazer cartão de crédito? O documento, por ser particular, pode ser fabricado por quem tenha interesse em fazê-lo, salvo raras exceções.

    Agora, eu não posso decidir fabricar algo que é atribuição do Estado, salvo expressa autorização para tanto.

    GAB: ERRADO

  • CRIME OBSTÁCULO (INCRIMINAÇÃO POR PETRECHOS) SOMENTE PARA:

    • MOEDA

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa

    • PAPÉIS PÚBLICOS

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa. 

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

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ID
1836169
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É sabido, nos termos do artigo 291 do Código Penal que a pena prevista por fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, é de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"


    Petrechos para falsificação de moeda


      Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:


      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Obs.: Não basta tudo que temos que saber, está cada vez mais comum vir questões sobre as penas dos crimes. Tá f@#a!!! (só um desabafo kkkkkkkk) 

  • Só um detalhe: a prova é de procurador. O cara, depois de aprovado, possivelmente, nunca mais verá direito penal pela frente.
  • Reclusão, de dois a seis anos e multa.

  • Também quero registrar meu desabafo! E mais, são crimes muito específicos que na prática quase não vimos...E muito menos o procurador vai atuar nisso. E caso haja dúvida quanto a pena aplicada, pra isso quem o código, pra ser consultado. Enfim, lamentável essa questão...

  • Gabarito: A

    Petrechos para falsificação de moeda

     

      Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

     

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão é realmente ridícula, mas é feita facilmente por eliminação

    b - não cabe detenção de 6 anos;

    c- não se fala em reclusão com pena mínima de 1 ano;

    d - muito menos detenção de 2 a 6 anos;

    então por eliminação resta a alternativa letra "a".

    foi esse o método que usei, me corrigam se estiver errado.

    Abraço a todos, força e fé que chegamos lá!!!

  • Só um adendo ao comentário do Emerson. A pena mínima para se aplicar a reclusão é um ano.

  • ACERTEI, MAS A QUESTÃO É BRUTALMENTE COVARDE

  • Meu deus que questão!!!

  • Realmente...

    VEJA MEU RACIOCÍNIO:

     

    Há pena de detenção de tão alta pena no CP? Aí vc já elimina a "B" e "D". (vide exceção abaixo)

     

    A dúvida resta quanto à "A" e "C".

     

    Eu me fiz a seguinte pergunta: O ordenamento admitiria suspensão condicional do processo ao crime de petrechos de moeda falsa? Pensei que não!

     

    Então marquei "A".

     

     

    Exceção à pena de detenção nos moldes acima:

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Gabarito Letra A!

  • Sem criatividade.

  • segue o jogo...

  • não respondo questão assim

  • GABARITO A

     

    É muita falta de criatividade da banca ao elaborar uma questão dessa, exigindo tempo de pena. Fui por eliminação, na pena mais grave, levando em consideração tratar-se de um crime contra a fé pública, que não admite arrependimento posterior e somente é punível a título de dolo. 

  • BASTAVA SE ATENTAR QUE O DELITO EM ESPÉCIE É GRAVE E NÃO ADMITE SURSIS PROCESSUAL, DAVA PARA RESPONDER POR ELIMINAÇÃO, MAS, QUESTÕES ASSIM, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, NÃO AUFERE O MENOR CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS.

     
  • Não entendo duas coisa:

    1 O concurseiro solitário

    2 pessoal chama essas questões de ridículas porém aprovação que é bom nada

    Sem mais

  • A questão versa sobre o delito de petrechos para falsificação de moeda, previsto no art. 291, do Código Penal (CP):

    “Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

    Complementando, a competência para julgamento é da Justiça Federal, uma vez que a União detém competência para emitir moeda (art. 21, VII, da Constituição Federal/88).

    A única alternativa que traz a pena mencionada é a Letra A. As demais alternativas, consequentemente, estão incorretas.

    Gabarito: Letra A.


ID
1929208
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

        Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • LETRA D

     

    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • GABARITO: D

     

        Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Caso esse objeto possua capacidade de falsificar, mas sua função PRINCIPAL não é esta, a sua posse NÃO será considerada como objeto (petrecho). 

    Apostila Alfacon

  • Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    É de se observar que o artigo fala em objeto especialmente destinado à falsificação, o que significa dizer que se o objeto tiver eficiência em ser de alguma forma utilizado para a falsificação, mas não é especialmente destinado à tal fim, a sua fabricação, aquisição, fornecimento e guarda não constituirão crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab. D

     

    Celina, a pena para Petrechos de Falsificação (Art. 294), é de reclusão, de UM A TRÊS anos, e multa.

    Diferente de Petrechos de Falsificação de MOEDA (Art. 291), que, sim, é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • O crime de petrechos de moeda falsa é um exemplo de crime obstáculo: aquele em que são punidos os atos preparatórios.

  • D

     

    Se soubesse o conceito de ''petrecho'' já mataria a questão... Pois trata-se de ''ferramenta, ou qualquer coisa necessária para criar uma arte, ofício...'

     

    Vide art 291Petrechos para falsificação de moeda  ''Fabricar, adquirir, fornecer,''

     

    Vide art 294.      Petrechos de falsificação ''Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação''

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!

  • nao cai no TJ SP

  • Petrecho de falsificação cai sim no TJ-SP!!

  • Aquele que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda

     a) comete crime equiparado ao crime de falsificação de moeda (CP, art. 289), mas receberá pena reduzida. (F)

    R:     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

     b) comete crime equiparado ao crime de falsificação de moeda (CP, art. 289), com idêntica pena. (F)

    R:  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

     c) comete crime assimilado ao crime de falsificação de moeda (CP, art. 290). (F)

    R: Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

     

     d) comete o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291). (V)

    R:  Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

     

     e) não comete crime algum, por se tratar de ato preparatório. (F)

     

  • Essa Professora Maria Cristina Trúlio do Qconcursos é excelente!

  • O agente que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda pratica o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no art. 291 do CP:

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • e pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • ATENÇÃO PARA JULGADO RECENTE DO STJ:

    "Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim, de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime". (REsp 1.758.958-SP, 6ª Turma, julgado em 11/09/2018)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos crimes contra a fé pública, mais especificamente sobre petrechos para falsificação de moeda, prevista no art. 291 do CP. Ele dispõe que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:         Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Atente-se ao O fato de que o objeto deve ser “especialmente destinado a falsificação de moeda" não significa que esta deve ser sua única finalidade. A especial finalidade impõe apenas que, em determinado contexto, o objeto tenha a função precípua de viabilizar a falsificação,

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Petrechos Para Falsificação de Moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    GAB == D

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    Somente cai esse aqui:

    Celina, a pena para Petrechos de Falsificação (Art. 294), é de reclusão, de UM A TRÊS anos, e multa.

    Diferente de Petrechos de Falsificação de MOEDA (Art. 291), que, sim, é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    cai no TJ SP ESCREVENTE

  • A pena para Petrechos de Falsificação  (Art. 294), é de reclusão, de UM A TRÊS anos, e multa.

    Diferente de Petrechos de Falsificação de Moedas  (Art. 291), que, sim, é de reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2021!

  • Gabarito D

    Avisar que não cai no TJ/SP é algo tão óbvio e desnecessário...... se alguém, nessa altura do campeonato, ainda não percebeu o que realmente cai na prova, é pq nem deve prestá-la. Usemos o campo de comentários com algo útil como a alternativa correta para os não assinantes que estão estudando com garra. Ajudaria muito mais


ID
2479552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se

Alternativas
Comentários
  • Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    -->Trata-se, portanto, de norma penal em branco homogênea homovitelina, vez que é complementada por documento de mesma espécie (lei) e no mesmo ramo (penal).

     

    A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.

    Todavia, se essa norma “complementar”, além de identidade de status normativo também versar sobre a mesma área do direito – tratar-se de outra norma penal – estaremos diante de uma norma penal em branco homogênea homovitelina ou homóloga. Lado outro, se pertencer a outro ramo do direito (ex: direito civil), ela será uma  norma penal em branco homogênea heterovitelina.

    Concluindo, a norma penal em branco será heterogênea exatamente quando seu complemento advier de uma fonte normativa com status diferente! O exemplo emblemático dessa classificação – e sem dúvida alguma importante para sua prova – é a Lei de Drogas, uma vez que esse conceito “droga” deve ser retirado de uma Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/

     

  • Tranquila, certo?

     

    Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    GABARITO: E

     

    SOBRE O CRIME:

    Localização: CP - PARTE ESPECIAL - TÍTULO X (Dos Crimes Contra a Fé Pública) - CAPÍTULO II (Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos) - Art. 294 (Petrechos de Falsificação)

     

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a FÉ PÚBLICA.

     

    Sujeito Passivo: Coletividade.

     

    Tipo subjetivo: É o dolo, dispensando a finalidade especial do agente.

     

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre com a prática de uma das condutas (Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar), sendo permanente nos núcleos possuir e guardar.

     

    PS: NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DO ART. 293 (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)! No crime do art. 293 o agente pratica a contrafação (simulação pessoal! O mesmo que falsificação). Já no crime do art. 294 o agente NÃO REALIZA A CONTRAFAÇÃO, apenas fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será destinado à contrafação de papéis públicos, não realizando a falsificação. Vamos aos exemplos:

    1. Você falsifica um papel público. (praticou o crime do art. 293 - falsificação de papel público)

     

    2. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público (praticou o crime do art. 294 - petrechos de falsificação)

     

    3. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público , mas decide realizar também a falsificação. Assim, o crime de falsificação de papéis públicos absolve o crime de petrechos de falsificação. (será responsabilizado apenas pelo crime do art. 293 - falsificação de papéis públicos)

     

  • Tal delito tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo-se do cargo, nos termos do art. 295 do CP. (Letra de Lei).

  • Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    obs: os petrechos de falsificação estão no capítulo "falsidade de títulos e outros papéis públicos".

    No capítulo de "falsidade documental" a regra desta cumulação de requisitos e aumento da pena (funcionário público + prevalecendo-se do cargo = + sexta parte) também vale para:

    Falsificação de selo ou sinal público; art. 296, § 2º.

    Falsificação de documento público; art. 297, § 1º e

    Falsidade ideológica; art. 299 § único.

     

     

    Avante!

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria

  • Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, conforme Art. 295 do CP

  • Petrechos de falsificação

     

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    Funcionário Público para fins penais: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

     

    (I) cargo público: (é aquele que queremos sz) - criado por lei, com denominação e remuneração específica, ocupado por servidor com vínculo estatutário. 

     

    (II) emprego público: criado por lei, com denominação e remuneração específica, ocupado por servidor com vínculo contratual \ celetista. 

     

    (III) função pública: conceito residual, abrange todos que prestam serviços à Adm., embora não ocupem cargo ou emprego público. ( ex: mesário, júri)

     

    Petrechos de falsificação - art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar objetos destinados à falsificação.

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos + multa 

     

    sujeito ativo: qualquer pessoa

    sujeito passivo: É o Estado

    consumação: quando qualquer das condutas forem praticadas, independentemente do resultado.

    aumento de pena: aumenta 1/6 se o agente for FP, valendo-se das vacilidades que o cargo lhe proporciona. 

     

     

  • Importante lembrar quais crimes admitem a possibilidade de aplicação de multa por conta do intuito de lucro:

    Falsidade Material do Atestado /Certidão

    Falsidade de Atestado Médico

     

  • Comentando a questão?

    O crime de petrechos de falsificação (art. 294 do CP) possui a majorante de pena prevista no art. 295 do CP, qual seja, ser o sujeito ativo do crime funcionário público que se valha do cargo para cometer o tipo penal. O aumento de pena é de um sexto.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) INCORRETA.

    E) CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E



  • Lei seca pura!

  • A maioria dos crimes contra a fé publica tem essa agravente: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

  • O crime de petrechos de falsificação (art. 294 do CP) possui a majorante de pena prevista no art. 295 do CP, qual seja, ser o sujeito ativo do crime funcionário público que se valha do cargo para cometer o tipo penal. O aumento de pena é de um sexto.
     

     

    GAB : E

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    Gabarito Letra E!

  • Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Lembre-se: Funcionario publico deve (ao menos deveria) ser exemplo, ai fica facil. 

  • De acordo com o CP o crime denominado “petrechos de falsificação” tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo-se do cargo.

    Petrechos de falsificação
    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
    cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Art 295: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, Aumenta-se a pena da sexta parte.

    GAB: E

  • VOCÊ SABIA? Que quando o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena, sendo os crimes: petrecho de falsificação; falsificar/usar/alterar selo ou sinal público; falsificar/alterar documento público; falsidade ideológica e fraude em certame público. (sendo este último o aumento de 1/3, e o restante 1/6).

  • Petrechos de Falsificação

    Art. 294, CP: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (o artigo é o 293 do CP). Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Pena majorada: a pena é aumentada de sexta parte caso o agente seja funcionário público e cometa o crime "prevalecendo-se das facilidades"proporcionadas em razão do cargo público (art. 295). Não basta ser apenas funcionário público, portanto; é indispensável que o crime seja cometido em virtude das facilidades que o cargo lhe proporciona.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     

     

  • Analise de cada alternativa

    (ERRADO) (A) praticado com intuito de lucro.(Faz parte do Rol de : TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA  >> CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL >> Certidão ou atestado ideologicamente falso):
    Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a multa.
    Falsidade de atestado médico
    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (ERRADO) (B) cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta. (Faz parte do Rol de : TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA  >> CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL >> Certidão ou atestado ideologicamente falso)

    (ERRADO) (C) a vítima for menor de idade, idosa ou incapaz (Nenhuma relação com esse ou qualquer outro artigo)

    (ERRADO) (D) causar expressivo prejuízo à fé pública. (Nenhuma relação com esse ou qualquer outro artigo)

     

    (CERTO) (E) o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. (Faz parte do ROL : TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA >>> CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS:

    Petrechos de falsificação
    Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gab: E

    Art 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado a falsificação de qualquer dos papeis referidos no 293.

    Art295- Aumento de pena da sexta parte- se o agente é funcionário público e comete crime prevalecendo-se do cargo.

  • O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se

     

    Petrechos de falsificação
    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GABARITO E

  • O Art. 295 do Código Penal trata especificamente da hipótese em que o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, o qual responderá com aumento de pena de SEXTA PARTE caso tenha utilizado de atributos da sua função pública para a prática do crime. 

  • ART.295 SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO , E COMETE O CRIME PREVALECENDO -SE DO CARGO ,AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE.

    AVENTE!

    DEPEN!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.​

  • Crimes contra a fé pública que possuem como agravante o aumento da pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo:

     

    * Petrechos de falsificação (Art. 294)

    * Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    * Falsificação de documento público (Art. 297)

    * Falsidade ideológica (Art. 299)

    * Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A) - Exceção: Aumento de 1/3

  •  Gabarito: E

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Petrechos de Falsificação: FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR OU GUARDAR objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior. (Reclusão de 1 a 3 anos + multa)

    Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

  • "Petrechos" lembra máquinas, aparatos, ou seja, tudo o que é manufaturado ou fabricado. Só com isso dá pra matar a questão.

  • Galera, os crimes dos artigos

    294 e 295 - Petrechos de falsificação

    296 - Falsificação de selo ou sinal público

    297- Falsificação de documento público

    e 299 - Falsidade ideológica

    (Notem que não citei o 298 - Falsificação de documento particular)

    São todos crimes que têm a sua pena aumentada de sexta parte aos funcionários públicos que os cometem prevalecendo-se do cargo (Não basta apenas ser funcionário público, tem que cometer o crime prevalecendo-se do cargo)

    OBS: O 299 também aumenta a pena da mesma forma, se a falsidade for de registro de assentamento civil.

  •  Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Os comentários dos concurseiros do Qc as vezes são muito melhores que dos professores

  • Pessoal, estou com vários cadernos aqui no QC separados por matéria com foco no TJSP interior 2018, quem quiser é só me seguir para visualizá-los. Por favor, me avisem no meu perfil se tiverem também ... valeu #rumoàposse #retafinal #boasorte

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    ART. 294 FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, POSSUIR OU GUARDAR OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS PAPÉIS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

    ART. 295 SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • La casita de papel xD

  • Crimes contra a fé pública

     

    Funcionário público - Aumenta 1/6

    Petrechos de falsificação (Art. 294)

    Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

     

    Funcionário Público - Aumenta 1/3

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)

    Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A)

  •  Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se

     a) praticado com intuito de lucro. (X)

     b) cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta. (X)

     c) a vítima for menor de idade, idosa ou incapaz. (X)

     d) causar expressivo prejuízo à fé pública. (X)

     e) o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. (V)

     

    GAB. E)

  • Tal delito tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo−se do cargo, nos termos do art. 295 do CP.

    gab. E

    valeu Flavi rsrs

  • Alternativa correta é a letra E.

    O querido NEY, equivocou-se, mais uma vez!

    #forçaney

  • Não cai no TJ-SP... opa, péra.

  • Gabarito E.

    (Art.TJSP)

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Dos Crimes Contra a Fé Pública - Aumenta-se a pena:

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    . Petrechos de falsificação

    . Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Falsificação de papéis públicos

    . Falsificação do selo ou sinal público

    . Falsificação de documento público

    . Falsidade ideológica

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    . Das Fraudes em Certames de Interesse Público

  • Lembrando que para fins penais o estagiário equivale à funcionário público.

  • --------------------------

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    --------------------------

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

     

    --------------------------

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 1/3

  • Crimes contra a fé pública

     

    Funcionário público - Aumenta 1/6

    Petrechos de falsificação (Art. 294)

    Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

     

    Funcionário Público - Aumenta 1/3

    Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A)

    --------------------------

    Petrechos de falsificação

    Art. 294

    Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art 295

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6 

    --------------------------

    Falsificação de selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

  • Art. 294

    Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art 295

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte1/6 

  • A questão pede uma causa de aumento de pena para o crime de petrechos de falsificação (artigo 294 do CP). A única assertiva que reproduz o artigo 295 é a E.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Sendo assim, as demais letras estão erradas.

    Gabarito: letra E.

  • Vejamos o que a redação do artigo 295 nos diz:

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Gabarito: Letra E.

  • Ricardo TJSP2018 , eu gostaria ...como faço ??? Não consigo visualizar seu perfil . Grata ,
  • FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A ASSERTIVA ''A'' E A ''E''. PORÉM, LEMBREI-ME QUE O AUMENTO DE PENA PREVISTO PARA QUEM TEM FINALIDADE LUCRATIVA É SOMENTE PARA O CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO E PARA O CRIME DE CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE/MATERIALMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    QUESTÃO SIMPLES.

    GABARITO: E

     

    Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

    SOBRE O CRIME:

    Localização: CP - PARTE ESPECIAL - TÍTULO X (Dos Crimes Contra a Fé Pública) - CAPÍTULO II (Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos) - Art. 294 (Petrechos de Falsificação)

     

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a FÉ PÚBLICA.

     

    Sujeito Passivo: Coletividade.

     

    Tipo subjetivo: É o dolo, dispensando a finalidade especial do agente.

     

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre com a prática de uma das condutas (Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar), sendo permanente nos núcleos possuir e guardar.

     

    PS: NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DO ART. 293 (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)! No crime do art. 293 o agente pratica a contrafação (simulação pessoal! O mesmo que falsificação). Já no crime do art. 294 o agente NÃO REALIZA A CONTRAFAÇÃO, apenas fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será destinado à contrafação de papéis públicos, não realizando a falsificação. Vamos aos exemplos:

    1. Você falsifica um papel público. (praticou o crime do art. 293 - falsificação de papel público)

     

    2. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público (praticou o crime do art. 294 - petrechos de falsificação)

     

    3. Você fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda um OBJETO que será utilizado para realizar a falsificação de um papel público , mas decide realizar também a falsificação. Assim, o crime de falsificação de papéis públicos absolve o crime de petrechos de falsificação. (será responsabilizado apenas pelo crime do art. 293 - falsificação de papéis públicos)

     

  • Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (TJPA-2009) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Falsidade ideológica

    299 - Omitir, em doc. público ou particular, declaração que dele devia constar, ou dele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 ano a 5 anos, e multa, se o doc. é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o doc. é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de 1/6.

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Da Falsidade de Títulos e Outros papéis Públicos

    Petrechos de falsificação

    294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no art. Anterior:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    295 - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    Da falsidade Documental

    Falsificação de selo ou sinal Público

    296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    (...)

    §2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar no todo em parte, doc. público, ou alterar doc. público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6 .

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a doc. público o Emanado de entidade paraestatal (serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, para promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.), Título ao portador ou transmissível por endosso (o título que possui endosso em branco torna-se título "ao portador", ou seja, aquele que apresenta o título tem o direito creditício sobre ele. Neste ato, o título se transmite de mão em mão, através da tradição), as Ações de sociedade comercial (Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. Nesse caso, é chamada também de sociedade anônima ou companhia. No direito societário existe ainda a figura da sociedade em comandita por ações), os Livros mercantis (são mecanismos de lei do qual se identifica a empresa. As Juntas Comerciais autenticarão os documentos, por termo, que contenham no mínimo a identificação da Junta Comercial, data do deferimento, número do registro e assinatura do Secretário-Geral) e o Testamento particular (é a forma mais simples de testamento, pois, exige somente capacidade, escrito de próprio punho ou mecanicamente, lido e assinado na presença de três testemunhas que também deverão assina-lo, e depois confirmar em juízo, não sendo necessário seu registro em cartório).

  • Questão muito fácil, daquelas pra levantar a auto estima.

  • TABELA DE PENAS PARA DECORAR PARA O TJ SP ESCREVENTE

    Como usar?

    Copiar a tabela no Word - e usar a ferarmenta Sombreamento e ir pintando cada bloco para ficar mais visual.

    Aqui, eu tentei fazer desse jeito, mas se você fazer no Word a visualização fica melhor. Pode usar a cor que você quiser. É só para reforçar o conteúdo de cada bloco.

    TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    _________________________________________________________________

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    __________________________________________________________

    Pode também pensar da seguinte maneira:

    Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).

    Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.

    Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP

    ***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa. 

    __________________________________________________________

    São em 08 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP

     

    Art. 293, CP - Falsificação De Papéis Públicos - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.

     

    Art. 339, CP - Denunciação Caluniosa - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

     

    __________________________________________________________

    Continua nos comentários...

  • AUMENTO DE PENA POR SER O AGENTE FUNCIONARIO PUBLICO: 

      

    AUMENTO DE PENA DE 1/3 apenas nos delitos: 

     

    -Adulteração de sinal identificador de veículo automotor; 

     

    -fraudes em certames de interesse público 

      

    Os demais é aumento +1/6 (quando couber tal aumento): 

      

    -Petrechos de falsificação

    -falsificação de selo ou sinal público; 

    -falsificação de documento público; 

    -falsidade ideológica (tbém alteração assentamento de registro civil)* 

    ((NO CASO DE AUMENTO DE PENA: A PENA É MAJORADA NA 3 FASE DE SUA APLICACAO. )) 

    FORMA QUALIFICADA: 

      

    -MOEDA FALSA: funcionário público ou diretor, gerente, fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou omissão. 

    CRIME PROPRIO: feito pelo agente público: 

     

    -Falso reconhecimento de firma ou letra; 

     

    -Certidão ou atestado ideologicamente falso; 

  •  Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E

     Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

  • TJSP adora petrechos......


ID
2587969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FATO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.737/2012. INSERÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO NORMATIVO "DOCUMENTO". LEI INTERPRETATIVA QUE EXPLICITOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO.
    1. O tipo previsto no art. 298 do Código Penal descreve o elemento normativo "documento", a implicar uma atitude especial do intérprete, exigindo-lhe um pouco mais que a simples percepção de sentidos, delimitando-se o alcance e o sentido do texto legal existente.
    2. A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n.
    12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta.
    3. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n.
    12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1578479/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 03/10/2016)

  • Gabarito: B

     

    Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito

     

    Complementando:

    Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento".

    Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.

    Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479 SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

     

    .......................................................................................................................................................................................

    Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Delegado de Polícia

    A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de crime de falsificação de documento particular.

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: Juiz Substituto

    Falsificar cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento particular.

  • ACRESCENTANDO QUE SE FOSSE CÁRTULA DE CHEQUE SERIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

  • GABARITO:B

     


    Falsificação de documento particular   

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão     


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [GABARITO]

     

    O Código Penal incrimina, no artigo 298, as mesmas condutas punidas no caput do artigo antecedente, deste fazendo distinção apenas no que concerne ao objeto material, que é aqui o documento particular.


    Nas palavras de Luís Regis Prado, tanto o documento público quando o privado devem ter sua veracidade protegida, embora a maior importância do documento emanado da atividade estatal, por encarregar a presunção de veracidade ínsita a todo ato do poder público, seja irrecusável e justifique mais severa repressão do falsum o público.


    Núcleo do Tipo:


    Falsificar, como já exposto anteriormente, quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazer. Alterar significa modificar ou adulterar. O objeto é o documento particular, no entanto, preocupa-se com a forma deste quando o tipo penal descreve esta ação ilícita. É necessário, ainda, a potencialidade lesiva deste documento, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a enganar terceiros, é inócua para esse fim.


     Sujeito ativo e passivo:


    Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, inclusive o funcionário público, se atuando como particular. Como este é um delito comum, não exige condição ou qualidade especial do agente.


    O sujeito passivo é o Estado, ou a coletividade. Eventualmente, pode haver uma vitima direta imediatamente prejudicada pela conduta criminosa.


     Elemento Subjetivo do Tipo:


    O elemento do tipo é o dolo. Neste tipo de conduta ilícita não se admite e nem se pune a forma culposa, configurando erro de tipo.
     

    Crime de perigo abstrato


    Como todos os crimes de falsificação, este crime é abstrato. Isso significa que ele configura um risco de dano á fé pública, que é presumido, bastando a modificação ou contrafação do documento particular. Admite tentativa desde que se verifique a forma plurisubsistente da realização do crime.


    Lembrando que somente pelo fato de uma pessoa manter guardado o documento que falsificou já enquadra esse tipo penal, uma vez que, no futuro, a pessoa pode vir a circulá-lo e prejudicar interesses, configurando, assim, risco de dano.
     

  • GABARITO:B

     

    Documento particular por equiparação:
     

    O cartão de crédito e débito não são considerados como documentos, mas assim serão considerados para fim de falsificação. A nota promissória e o cheque são títulos de crédito considerados documentos públicos, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, os tipos de cartões acima mencionados são considerados documentos particulares, cuja pena é menor. A diferença entre os dois tipos é consistente, porque o cartão não circula, ficando somente na posse de seu titular.


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, ALÉM DE SER O LÍDER DA QUADRILHA, ERA O TITULAR DE TODO O MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DA CONDUTA, UMA VEZ QUE RESPONDE POR 224 VEZES PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.


    1. A intensa participação do acusado nas atividades delitivas apuradas, revela a necessidade da manutenção do cárcere provisório. O paciente, com efeito, era o principal integrante de um grupo criminoso - perfeitamente organizado e estruturado para fraudar cartões de crédito no Estado do Rio de Janeiro - e exercia função de destaque, pois além de ser o líder da quadrilha, era o proprietário de todo o maquinário utilizado na prática dos crimes de falsificação de documento particular. 2. A manutenção da prisão cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita que, como bem se destacou, encontra-se estruturada para a prática de crimes, uma vez que o paciente responde por 224 pela prática do crime de clonagem de cartões de crédito. 3. Ordem denegada.(STJ - RHC: 19936 RJ 2006/0159904-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.12.2006 p. 393)

  • art. 298, p. único, CP. Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    PENA: Reclusão, de a 5 anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

     

    O parágrafo único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12) equiparou o cartão de crédito ou de débito a documento particular, para os fins deste delito.

     

  • Gab. B

     

    De acordo com o parágrafo único do art. 298, CP, cartão de crédito e cartão de débito são equiparados a documento particulares.

  • GABARITO B

     

    a)      Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio– documento equiparado ao público.

    b)      Cartão de debito e credito – documento equiparado ao particular

     

    OBS: caso o titulo perca a qualidade de endossável, o agente falsificador responderá nas penas cominadas no artigo 298, e não mais na do artigo 297.

     

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos E multa.

    § único - DOCUMENTO PARTICULAR EQUIPARADO - Equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

     

  • gab : B

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Correta, B

    Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.


    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.


    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Atenção:  

     

    Ainda que praticada antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, é típica (art. 298 do CP) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito. 

    Informativo STJ nº 591

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Especial_Crimes%20contra%20a%20f%C3%A9%20p%C3%BAblica

     Marcadores: Penal-Parte Especial_Crimes contra a fé pública

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa. 


    O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. 


    QUESTÃO CESPE:

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo. 

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa 

    Sujeito passivo: o Estado e 3º lesado 


    Admite a tentativa.  Admite a suspensão condicional do processo.


    A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

  • Gabarito: B

    Complementando..

     

    Falsidade Ideológica = COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO.

    Falsidade Material = SEM AUTORIZAÇÃO.

    Falsa identidade = só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Uso de documento falso = o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.

    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.

    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • GABARITO: B

    LEMBRETE: o testamento particular é considerado documento público para fins do crime em tela (falsidade documental).

  • Cheque ? Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito ? equiparado a documento particular

  • Para complementar, em relação à alternativa "d", assim dispõe o Código Penal:

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

           Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    Tutela-se a fé pública em relação ao mercado filatelista, isto é, a confiança que deve existir entre os colecionadores de selos postais. 

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). 

    No que se refere à expressão "peça filatélica", essa serve para qualificar os carimbos, quer os obliteradores, isto é, empregados no correio para, pela inutilização do selo conceder livre trânsito postal, quer os chamados comemorativos, criados pelo poder público e por instituições por ele autorizadas, com o fito de comemorar datas e fatos. Como peça filatélica também se entendem os cartões e blocos comemorativos, esses, uns e outros, emitidos primitivamente pelo poder público, e, ainda, as provas e ensaios. Peça filatélica é, pois, tudo quanto, além do selo, seja objeto de coleção, constitua, enfim, campo da atividade da filatelia.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. CUNHA, Rogério Sanches.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Somente reforçando que o tipo penal do art. 298, CP. não prevê aumento de pena. Já vi questão tentar confundir.

    #Byakugan

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • Assertiva b

     cartão de crédito = falsidade de documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    O cartão de crédito ou débito são equiparados a documento particular, conforme parágrafo único, do artigo 298, do CP, configurando crime de falsidade de documento particular.

    Gabarito letra B. ✅

  • ---------------------------------------------------

    C) conduta atípica, que será punível a partir do uso do cartão clonado em fraude posterior.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    ---------------------------------------------------

    D) adulteração de peça filatélica, em razão da similaridade com o cartão de crédito.

    Falsificação de Peça Filatélica

    CP Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    ---------------------------------------------------

    E) falsidade ideológica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

    A) falsidade de documento público.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------------

    B) falsidade de documento particular.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

  • Gabarito letra B

    marquem a B gente!

    298 parágrafo de único. Equiparam-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Boa Sorte!

  • GAB. B

    CARTÃO DE CRÉDITO É DOCUMENTO PARTICULAR

  • O CHEQUE É QUE É PUBLICO.

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • GABA: B

    Não confundir mais:

    1. Equiparado a documento particular: cartão de crédito ou débito (Só) (art. 298, PÚ).
    2. Equiparado a documento público: emanado de paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (art. 297, § 2º)

  • CHEQUE--->DOC PÚBLICO

    NOTA FISCAL--->DOC PARTICULAR

    CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO--->DOC PARTICULAR

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ID
2843272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas. Ao mesmo tempo, pega uma moeda falsa de R$ 3,00 (três reais) e, com um colega também envolvido com falsificações, tenta colocá-la em livre circulação, para provar o sucesso da empreitada.

Ocorre que aquele que recebe a moeda percebe a falsidade rapidamente, em razão do valor suspeito, e decide chamar a Polícia, que apreende a moeda e o maquinário já fabricado. Talles é indiciado pela prática de crimes e, já na Delegacia, liga para você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos sobre a tipicidade de sua conduta.


Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 291 CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Essa questão pegou muita gente que estava fazendo a prova com muita tensão.


    Segundo Art. 291 CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Contudo, não existe moeda de três reais no Brasil, o que faz a tentativa de introduzir a moeda em circulação não ser punida, em face do crime impossível.


    Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    Crime de petrechos para falsificação de moeda:

    Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

    Crime de moeda falsa de $ 3,00 não existe: Crime impossível;

    Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.





  • Diferença entre Moeda Falsa e Petrechos para a falsificação de moeda esta no objeto material do crime.

    Objeto material do crime de moeda falsa é a própria moeda falsificada, já o objeto material do crime de petrechos para falsificação de moeda é o maquianismo, aparelho, instrumento  ou qualquer objeto especialmente destinado à produzir, construir e preparar a falsificação da moeda.

    Se houver conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da consunção para solucionar.

    (Crime-fim Moeda falsa absorve o crime-meio petrechos para a falsificação de moeda)

     

  • Essa a banca pegou pesado.

    A) Questão sobre exceções do jeito que a FGV gosta.. No inter criminis, caminho até o crime

    COGITAÇÃO - PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO - EXAURIMENTO (Que ocorre por exemplo nos crimes de extorsão sequestro quando autor consegue auferir a vantagem que estava buscando)

    Os atos preparatórios em regra não são puníveis mas como toda boa regra esta também comporta exceções

    Quando caracterizam crime autônomo,por exemplo: porte de arma.

    Atos preparatórios para crimes tipificados na lei de terrorismo Art 5, 13.260

    E crime de petrechos que no próprio tipo penal excepciona tal regra.

    C) Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    B e D) Como bem sabido não se pune crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto

    Impropriedade absoluta do objeto (art. 17, 2a parte, CP): inexiste o objeto material do crime. Por exemplo, “matar o morto” (não se pode matar quem já está morto); manobra abortiva realizada por mulher que não está grávida

    Ineficácia absoluta do meio (art. 17, 1a parte, CP): o meio de execução escolhido pelo agente não é idôneo para produzir qualquer resultado lesivo (ex.: arma defeituosa, falsificação grosseira). ( OAB Esquematizado, Salim)

    Como a moeda de 3 reais não existe no sistema monetária pátrio, tal produção torna a falsificação notória, o crime não tem como se consumar, essa parte que tornou a questão difícil.

    LETRA C

  • Código Penal

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Relativamente a emissão da moeda de R$ 3,00 (três reais), não pode se imputado o delito do artigo 290 do CP, uma vez que se quer a nota fabricada existe no território nacional. Assim sendo, estaremos diante do crime impossível, in verbis:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Dito isto, Gabarito letra C.

  • Falsificação grosseira não configura o crime de moeda falsa, o próprio texto legal diz que a moeda tem que ser de curso no país ou no estrangeiro, simples. Alguns comentários vão longe demais kkk

  • Isso que é o problema de quem se forma em direito, quer enfeitar muito onde não precisa, e acaba não passando na ordem porque não sabe ser objetivos, só observar os comentários. Juridiquês, expressões em latim, essa soberba que acaba derrubando vocês. Guardem esse tipo de comportamento pra depois de passado, agora tenta facilitar a sua vida e de quem ta estudando.

    Pessoal, é bem simples. Falsificação grosseira não tipifica (a principio), logo exclui o crime de moeda falsa da moeda de três reais. Porém, ter petrechos de fabricação já configura o crime, respondendo o agente somente por este.

  • Pessoal, é simples.. como não temos moeda de três reais não se pode punir o fato de falsificação de moeda, apenas do maquinário.

  • No delito de moeda falsa (capitulado pelo art. 289, caput e §1°, do Código Penal) a doutrina entende que o fato somente é típico se a falsidade for de boa qualidade, isto é, imperioso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, evidenciando-se a semelhança da cédula (ou moeda) falsa com a verdadeira. Assim, se ficar constatado que a falsificação de moeda metálica ou papel moeda contrafeitas poderiam iludir o homem comum, restará configurado o crime, sendo a competência da justiça federal.

    Por outro lado, caso a falsificação seja grosseira, não possuindo a mesma capacidade para ludibriar terceiros, poderá configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do CP, de competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 73 do STJ.

  • No dia eu estava tremendo tanto que nem percebi os R$ 3,00.

  • LETRA C.

    Art. 291 CPP. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito,possuir ou guardar maquinismo,aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado á falsificação de moda; Pena-reclusão, de 2 anos(dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Mano do céu eu preciso ir dormir, como errei uma questão dessa aqui no Simulado? -_-

  • "Quando a falsificação é grosseira, o crime de moeda falsa não se configura".

  • Para mim ele ainda não havia construído a máquina!

  • Observem que Talles “decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas”, ou seja, ele não criou a máquina ainda, apenas pretende fazê-la.

    Agora, vejam que mais a frente, Talles utiliza moeda falsa de 3 reais e a questão informa que ele criou a máquina.

    O gatilho de indução ao erro está na informação sobre o uso de moeda falta, ou seja, a questão induz o candidato a achar que configuraria crime o uso da moeda, porém, pela lógica, não existe moeda de 3 reais verdadeira, sendo assim, não há que se falar em falsificação de algo que não existe.

    Como descartamos a possibilidade de crime de moeda falsa, ficamos só com a questão da máquina criada para esse fim.

    É imperioso também lembrar, que as questões de direito penal tentam ajudar o réu em seu gabarito resposta e vocês podem observar que na letra B não há isso, basta observar a conjunção aditiva “e” funciona como uma soma de penas, ou seja, crime de moeda falsa  + petrechos para falsificação de moeda.

    Descartamos a alternativa A, já que descarta as possibilidades da prática de crime.

    Descartamos a alternativa B e D, pois já sabemos que não houve crime de fabricação de moeda falsa.

    E ficamos com a letra C como nosso gabarito, pois a máquina para criação de moedas falsas fora criada (petrechos para falsificação de moeda).

     

    É imperioso também lembrar, que as questões de direito penal tentam ajudar o réu em seu gabarito resposta e vocês podem observar que na letra B não há isso, basta observar a conjunção aditiva “e” funciona como uma soma de penas, ou seja, crime de moeda falsa  + petrechos para falsificação de moeda.

  • FGV me induziu ao erro. MOEDA DE 3 REAIS NAO EXISTEEEEEEEEEE

  • FGV induzindo sempre o candidato ao ERRO com a tal moeda de R$ 3,00.

  • GAB. C

    vem OAB!!

  • Cuidado

    Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

  • Esse caso é uma exceção quanto aos atos preparatórios que configuram por si só o crime, pois a conduta está tipificada no código penal no art. 291 cp, e vale lembrar que fato que reforça o gabarito correto da questão é que a falsificação é grosseira, então o candidato tem que ficar atento aos detalhes implícitos no caso narrado.

  • Petrecho é tanto a técnica dele como a posse da máquina isso caracteriza aplicabilidade do 312 do código processo penal.

  • Socorro em uma questão assim!

  • A banca usou a resposta da letra B para confundir o candidato, a moeda falsa da B significa no artigo 290 como papel, e a letra C, é correta, porque fala que são petrechos para fabricação de moeda apenas, e isso está letra de lei, está claramente do artigo 291 do CP.

  • Quando a falsificação for grosseira o crime de moeda falsa NÃO SE CONFIGURA. Responderá apenas pelo crime previsto no art. 291 do CP (petrechos para a falsificação de moeda).

  • Entendimento jurisprudencial: FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDACRIME IMPOSSÍVEL. Não há que falar em condenação pela prática do crime de tentativa de estelionato quando a utilização da moeda grosseiramente falsificada não possui aptidão para iludir o destinatário e, por conseguinte, obter vantagem indevida.

  • No caso ele inventou uma moeda, no qual não foi autorizada pelo Banco Central. então neste caso não há falsificação, mas criação de um modelo. rsrs

  • E se a pessoa aceitasse? Seria estelionato? Tem gente de todo jeito no mundo que, eventualemente, pode acreditar na existência de moeda de três reais

  • Crime impossível (Moeda de R$ 3,00)

    Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação)

    Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • Entendimento jurisprudencial: FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDACRIME IMPOSSÍVEL. Não há que falar em condenação pela prática do crime de tentativa de estelionato quando a utilização da moeda grosseiramente falsificada não possui aptidão para iludir o destinatário e, por conseguinte, obter vantagem indevida.

  • As vezes eu tento me entender:

    Em 06/02/21 às 08:53, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 06/01/21 às 11:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Crime impossível (Moeda de R$ 3,00)

    Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação)

    Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • complementado

    nota de 3,00 reias = 17 cp.

    293,294cp = 312 cpp =cana nele pela maquina de papel moeda.

    OBS

    petrecho=etrecho utensílio, ferramenta, qualquer coisa necessária para exercer uma arte ou ofício ou levar a cabo determinada atividade.

    Apetrecho=acessório ou instrumento cênico necessário à produção teatral; adereço.

  • Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura

    • C
    • crime de petrechos para falsificação de moeda, apenas. (Correta) Pois a nota não foi capaz de iludir as pessoas, e pois isso ele responde tão somente pelos petrechos para falsificação.

    Atenção 1: Independente de o sujeito colocar em circulação, o crime já se consumou.

    Atenção 2: Consuma-se com a efetiva fabricação ou a alteração.

    Tentativa: Possível, embora as doutrinas não tragam exemplos, eu tenho um para compartilhar: Se o agente tenta fabricar, ele inicia a fabricação, ou ele inicia a alteração de uma cédula ou moeda ATRIBUINDO VALOR MAIOR, e quando ele esta terminando de fazer, ele é surpreendido pela policia e é preso.

    Agora se ele tivesse terminado a sua fabricação ou alteração, poderíamos falar que consumou o crime, pois é crime formal, não precisa colocar em circulação, pois esse é um mero exaurimento do crime.

    SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Ou seja, nesse caso, não poderíamos falar em estelionato e nem em crime de moeda falsa, pois todo mundo sabe que essa cédula ou moeda é falsa, ou seja, não ofendera o bem jurídico tutelado.

    Quer uma exceção???? Não tem nenhum doutrina isso, esse é o meu exemplo... vamos supor que o estrangeiro vem aqui brasil, tem como ele ser vitima de moeda falsa? Não, pois o sujeito passivo tem que ser pessoas indeterminadas (diversas), MAS ELE PODERÁ SER VITIMA DE ESTELIONATO, pois, como ele é estrangeiro, é quase evidente que ele não saiba quais são as notas oficiais no brasil, ai sim, neste caso, poderíamos falar em estelionato, bb!

    A falsificação grosseira também não caracteriza o crime, podendo ser considerado crime de estelionato ou até crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, caso a falsificação seja totalmente perceptível.

    Se é totalmente perceptivel que a moeda é falsa, qual bem juridico tutelado vai ofender?

  • Por falta de habilidade no manuseio do referido instrumento acaba atirando em outra direção, atingindo pessoa diversa da pretendida (erro de pontaria) = Erro na execução

    Vamos à luta!

  • Só acrescentando, em nenhum momento fora dito que a moeda foi fabricada por Talles, ele só a colocou em circulação (na verdade tentou, uma vez que a falsificação era grosseira).

  • Nota de três reais configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

  • Para não assinantes completos

    Gab: C)

  • problema que a questão é um caso imaginário e eu sempre erro essa questão por não me atentar a nota de 3 reais. Aff

  • inferno de questão kkkkkk

  • q saco esses 3,00 afffffff

  • Comentário do coleguinha:

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDACRIME IMPOSSÍVEL. Não há que falar em condenação pela prática do crime de tentativa de estelionato quando a utilização da moeda grosseiramente falsificada não possui aptidão para iludir o destinatário e, por conseguinte, obter vantagem indevida.

    ----

    Mas se a vitima fosse estrangeira, poderíamos falar em estelionato, mas não moeda falsa, pois a moeda falsa atinge toda a coletividade, ou seja, toda coletividade sabe que aquela moeda é grosseiramente falsa, mas esse estrangeiro provavelmente não sabe, e por isso ele pode ser vitima do crime de estelionato, se preenchido os demais requisitos do artigo 171 do Código Penal.

  • Ter o maquinário para fabricação de moeda falsa é uma hipótese de ato preparatório que já configura crime.

    No caso em tela, a distribuição da nota de R$3,00 é considerado um crime impossível, isso porque não existe essa nota verdadeira.

    Gabarito: C

  • Gabarito: LETRA C

    O agente teve duas condutas, sendo a primeira típica (petrechos para falsificação de moeda) e quanto a segunda conduta foi atípica (crime impossível).

    Observações:

    Crime impossível - Art. 17. = Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Moeda Falsa - Art. 289 = Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 = Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    #O otimismo é a fé em ação.

  • Não vi ninguém falando, então lá vai o complemento:

    1. Se o meio utilizado for relativamente ineficaz, o agente poderá responder pelo crime tentado.
    2. Se o objeto for relativamente impróprio, também!

    Por fim, o crime impossível é CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    Espero ter ajudado.

  • Para efeito de conhecimento a moeda de três reais existe, foram cunhadas em 1997, 20.000 unidades em comemoração ao aniversário de Belo Horizonte, acabou ficando só com colecionadores e não circulou praticamente. Portanto um crime possível, a banca não foi feliz na escolha da moeda porque se fosse nota de três reais, aí sim seria um crime impossível.

    Quem tem um exemplar da moeda para vender para colecionador está pedindo mais de mil reais. Caso queira conhecer tem um exemplar no Banco Central em exposição em Brasília para visita.

  • Questão mal formulada!!’ Qual a dificuldade de formular bem uma questão? Minha nossa! :(
  • GABARITO C

    Nota de três reais configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Crime impossível (Moeda de R$ 3,00)

    Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação)

    Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • art. 289 – falsificar papel-moeda, três a doze anos.

    A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim da baixa qualidade do produto do crime.

    É o seguinte, se eu pegar um pedaço de folha A4 e pintar uma nota de 200, o crime é impossível, pois existe uma absoluta impropriedade do objeto.

    • Fabricação razoável = Moeda falsa.
    • Fabricação grosseira (mas dá para enganar) = Estelionato.
    • Fabricação grosseira (sem chance de enganar) = Crime impossível.

    Não há insignificância em crimes de fé pública.

    Caso o material seja de baixa qualidade, poderá ser transformado em estelionato e, posteriormente, ser enquadrado no princípio da insignificância. A resposta É SIM!

    Como não há cédula de 3 reais, crime impossível, artigo 17 do CP, pela ABSOLUTA impropriedade do objeto.

  • Letra C.

    Uma vez que se trata de falsificação grosseira de moeda de R$ 3,00, a conduta é atípica afastando o Crime de moeda falsa previsto no Art. 289 do CP/40, configurando apenas o crime de Petrechos para falsificação de moeda conforme art. 291 do Código Penal, pois Talles fabricou uma maquina destina para falsificação de moeda.

  • Petrecho é ter a maquina para falsificação, além dos componentes para falsificação da moeda.

    GABARITO C Nota de três reais configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Crime impossível (Moeda de R$ 3,00) Art. 17 - Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Responde pelo crime de petrechos para a falsificação (possuía maquinário destinado a falsificação) Art. 294- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Art. 293, CP)

  • petrechos é pra judiar

  • RESPOSTA: C

     

    Crime de petrechos p/ falsificação de moeda:

    Consoante o art. 291 do CP que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

    Crime de moeda falsa de R$ 3,00 não ocorre: Crime impossível:

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

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ID
2882704
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.


Aquele que adquire objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, sem, contudo, efetivamente produzir moeda falsa, não incorre em conduta criminosa, uma vez que praticou ato meramente preparatório.

Alternativas
Comentários
  • Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Corrijam-me se estiver errado, mas, a questão diz: "adquire objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, sem, contudo, efetivamente produzir moeda falsa, não incorre em conduta criminosa, uma vez que praticou ato meramente preparatório."

    Ora, o STJ em recente julgado de 11.09.2018 decidiu que:

    A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. 

    Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633)

    Ou seja, a assertiva está em dissonância com o julgado, tendo em vista que o agente sequer usou o objeto.

    Exe.: Compro uma impressora para imprimir trabalhos acadêmicos e papel para imprimir moeda falsa, no entanto, não as imprimo, não há crime, pois o USO da impressora se deu para outra finalidade.

  • Pune-se a conduta "adquirir". E segundo Rogério Sanches, é imprescindível a realização de perícia para a formação da prova de que os petrechos podem ser destinados à falsificação. Subsistindo o crime ainda que se conclua ser o objeto capaz de realizar, em parte, a contrafação.

  • Os atos preparatórios não são puníveis EM REGRA, mas existem exceções, pois alguns tipos penais autônomos que criminalizam tais condutas, como é o caso do delito de petrechos de falsificação de moeda (ART. 291 CP).

  • Artigo 291 do CP

  • Em regra, os atos preparatórios realmente não são puníveis pelo Direito Penal, salvo quando por si só configurarem infrações penais, como é o caso da presente questão, que estabelece como verbos da conduta POSSUIR ou GUARDAR.

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Bons estudos.

  • Informativo: 633 do STJ – Direito Penal

    Resumo: Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível (desnecessário) que o maquinário seja de uso exclusivo para tal fim.

  • Crime autônomo na preparação!

  • Responsabilidade penal caso o agente falsifique a moeda

    Se o agente que possui o aparelho destinado à falsificação da moeda o utiliza e efetivamente cria uma cédula falsa, ele responderá pelo crime do art. 291 em concurso com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP)?

    Conforme explica Cleber Masson (ob. cit., p. 470), existem duas posições sobre o tema:

    1ª corrente: SIM. O agente deve ser responsabilizado pelo crime de pretrechos para falsificação de moeda (art. 291) em concurso material com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP). É a posição do próprio Masson e do Rogério Greco. Trata-se da corrente majoritária.

    2ª corrente: NÃO. Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (art. 291) pelo crime-fim, que é o de moeda falsa (art. 289). Foi defendida por Nelson Hungria.

     

    Competência

    A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Federal porque foi violado um serviço de interesse federal (art. 109, IV, da CF/88), controlado pelo Banco Central, que é uma autarquia federal.

    Fonte: Dizer o direito

  • .Moeda Falsa -----------> Petrechos é incriminador

    .Papeis Públicos ---------> Petrechos é incriminador

    .Documentos Públicos --> Petrechos não é incriminador

    .Documentos Privados --> Petrechos não é incriminador

  • A questão em comento pretende que o candidato avalie a assertiva apontando se está correta ou errada.
    A assertiva está errada, pois, em que pese a regra seja a não punição de atos preparatórios, excepcionalmente o legislador previu autonomamente a punição destes. É o caso do delito do artigo 291 do Código Penal, que tipifica a conduta de " Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda".


    GABARITO: ERRADO
  • S. 73, STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • É um crime comum

    Tipo objetivo qualquer dos verbos (fabricar, adquirir...)

    Tipo subjetivo (Não exige nenhuma especial finalidade de agir)

    Consuma-se no momento ou preparo

    O equipamento deve ser usado para falsificação

  • O ART. 291 é uma das exceções quanto à inimputabilidade dos atos preparatórios.

  • GABARITO: ERRADO

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Art. 291, que para a doutrina trata-se de crime obstáculo ou delito de perigo de perigo.

  • Trata-se de petrechos, ou seja: ter objetos, maquinários, aparelhos, instrumentos para praticar o crime.

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO

    "Crimes obstáculo: são aqueles em que o legislador antecipou a tutela penal, incriminando de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos. Ex.: incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art.291), entre outros."

    Fonte: Manual Caseiro

    "Petrechos para Falsificação de Moeda – Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim. O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda."

    Fonte: Delta Caveira - Legislação Bizurada

  • Pegadinha boa. Contudo este crime é uma exceção, sendo um crime formal ou de mera conduta. Bastando este que apenas se tenha o objeto que fabrica as moedas.

  • Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Diante deste tipo penal, pode-se identificar que a fé pública é o objeto jurídico, no que diz respeito a autenticidade da moeda. Tutela-se a coletividade, o Estado, afinal, qualquer pessoa pode praticar qualquer das condutas típicas previstas no tipo penal.

    O objeto material deste tipo é o petrecho para a falsificação da moeda, ou seja, máquinas, aparelhos, instrumentos ou qualquer outro tipo de objeto que tenha como finalidade a falsificação de moeda.

    Não admite forma culposa!

  • Gabarito ERRADO.

    Aqui temos uma exceção ao nosso ordenamento jurídico que não pune atos meramente preparatórios.

    O art. 29, do CP, prevê punição a quem Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

  • Q595850    Ano: 2016     Banca: CESPE / CEBRASPE     Órgão: TCE-PR

    O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro. (CERTO)

  • Uma lei, que também, tipifica os atos preparatórios, é a LEI DE TERRORISMO, L. nº 13.260 de 2016 (sanção por Dilma ironia), art. 5º.

    Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Hipótese excepcional de punição de atos preparatórios, assim como ocorre com o terrorismo, com a associação criminosa (288, CP) e com o tráfico de maquinário, da lei de drogas. São os chamados crimes-obstáculo.
  • GABARITO: ERRADO

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A figura típica do art. 291 é classificada doutrinariamente como crime-obstáculo, isso porque, na espécie, o legislador optou por reprimir atos preparatórios anteriores à falsificação da moeda. O CP, nesse caso específico, filiou-se à teoria subjetiva, dispensando o início dos atos executórios para legitimar a punição do agente.

  • Petrechos para falsificação de moeda.

  • GABARITO ERRADO

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Se você não vai falsificar, para quer então que você quer? pra gente não ter problema, vamos fazer o seguinte, pa-u que dá em chico, vai dá em francisco tambem.

  • Errado. Crime de petrechos para falsificação

  • Assertiva e " Só art 291 " rs

    Aquele que adquire objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, sem, contudo, efetivamente produzir moeda falsa, não incorre em conduta criminosa, uma vez que praticou ato meramente preparatório.

  • Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291CP - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

  • Errado crime de petrechos par falsificação é uma exceção à regra do direito penal que pune em sua maioria a partir da execução

    Se eu falsifiquei e usei respondo só por falsificação

    Se eu usei mas não sabem quem é o falsificador respondo por uso de documento falso

    Se eu falsifiquei para cometer estelionato respondo só por estelionato

    Se eu tiver maquinário para falsificação (petrechos) e também falsificar responderei só por falsificação

    Se eu estiver com documento falso no bolso mas não apresentá-lo apenas portar o documento falso em regra é fato atípico ( exceção seria a CNH falsa, se estiver dirigindo por ser porte obrigatório, se a mesma for falsa, o ato apenas de portar já constitui crime)

    Gostaram ? Para mais dicas sigam @Facilitando_PCSP

  • Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda*:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    *se o equipamento tem inúmeras funções, não há prática do crime!

    Consumação - no momento em que o agente pratica a conduta (verbos acima)

    Observação importante

    Em regra, não se pune atos preparatórios, mas a lei pode (como neste caso) criminalizar uma conduta meramente preparatória para outro delito. No caso, é conduta preparatória para o crime de moeda falsa.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • "Aquele que adquire objeto especialmente destinado à falsificação de moeda..."

    objeto especialmente destinado à falsificação = o obejto tem outro fim ? Não

    então já cometeu o crime.

  • Responde ao crime de petrechos para moeda falsa!

  • Não sei pra que copiar esses textos enormes.

    Está te referindo aos pretrechos de falsificação!


ID
3119950
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; ou suprimir, em notas, cédulas ou bilhetes recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; responderá pelo(s) crime(s)

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

           Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • GABARITO LETRA C

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

  • Gabarito letra C!

    Alternativa A - Não se trata do crime de moeda falsa!

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Alternativa B - Não existe o referido crime no CP!

    Alternativa C - gabarito!

           Crimes assimilados ao de moeda falsa

           Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    Alternativa D - Não existe o referido crime no CP!

    Alternativa E - Não se trata do crime de petrechos para falsificação de moeda!

            Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Errou a questão?

    Nem te estressa, pois é só uma questão decoreba que não avalia conhecimento.

    Errou outra vez?

    Faça várias questões com o mesmo tema até não errar mais...

    Bons estudos a todos!

  • No crime assimilado ao de moeda falsa não se inclui a moeda metálica (somente cédula, nota ou bilhete representativo de moeda).

  • As condutas narradas no enunciado da questão configuram crimes assimilados ao de moeda falsa" , o que está tipificado no artigo 290 do Código Penal, que tem a seguinte redação “formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização". Diante da subsunção perfeita da conduta descrita ao dispositivo legal transcrito, impõe-se a conclusão de que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão. 


    Gabarito do professor: (C)


  • Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)

    O tipo não traz a moeda metal, mas sim cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes. Por isso esta conduta é diferente do crime de moeda falsa, que constitui a conduta mais grave prevista no art. 289 do CP.

  • GABARITO: C

    CRIME ASSIMILADO AO DE MOEDA FALSA >>>>>>( formar cédula,nota ou bilhete...)

    Art. 290 cp

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Legislação Destacada

    Moeda Falsa 

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: 

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    Crimes assimilados ao de moeda falsa 

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda  com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: 

    Petrechos para falsificação de moeda 

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento  ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Emissão de título ao portador sem permissão legal 

    Art. 292 - Emitirsem permissão legalnotabilheteficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

  • não cai no TJSP

  • DO EXPOSTO PERCEBE-SE TRÊS CONDUTAS DELITUOSAS, TODAS RELATIVAS TÃO SOMENTE AO PAPEL-MOEDA, NAS QUAIS NÃO HÁ CONTRAFAÇÃO TOTAL OU PARCIAL (ALTERAÇÃO) DO DINHEIRO GENUÍNO, MAS SIM SE APRESENTAM FRAUDES PARA RESSURGIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE CÉDULAS, NOTAS OU BILHETES JÁ IMPRESTÁVEIS OU RECOLHIDOS PARA INUTILIZAÇÃO.

    ---> FORMAR CÉDULA, NOTA OU BILHETE REPRESENTATIVO DE MOEDA COM FRAGMENTOS DE CÉDULAS, NOTAS OU BILHETES VERDADEIROS

    ---> SUPRIMIR, EM NOTA, CÉDULA, OU BILHETE RECOLHIDOS, PARA FIM DE RESTITUÍ-LOS À CIRCULAÇÃO, SINAL INDICATIVO DE SUA INUTILIZAÇÃO.

    ---> RESTITUIR À CIRCULAÇÃO CÉDULA, NOTA OU BILHETE EM TAIS CONDIÇÕES, OU JÁ RECOLHIDOS PARA O FIM DE INUTILIZAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • não cai no TJSP 2021
  • Gabarito C

    Avisar que não cai no TJ/SP é algo tão óbvio e desnecessário...... se alguém, nessa altura do campeonato, ainda não percebeu o que realmente cai na prova, é pq nem deve prestá-la. Usemos o campo de comentários com algo útil como a alternativa correta para os não assinantes que estão estudando com garra. Ajudaria muito mais.

  • obrigado a quem disse que não cai no TJSP. Isso é muito importante para mim.


ID
3708271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue o item seguinte. 

 A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime. 

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

    No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

    Abraços

  • “HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. (4 NOTAS DE R$ 50,00). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    1. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita, bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.

    2. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso, por trata-se de delito contra a fé pública. (...)

  • Lembrar também que a baixa qualidade do material falsificado pode levar, em tese, à caracterização do crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Se grosseiramente feita a falsificação, não engana ninguém. Logo, não é lesiva.

  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio

  • Questão correta. Outra que pode ajudar no entendimento.

    Ano: 2009 Banca: Cespe Órgão: AGU Prova:

    De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública. ( Gabarito correto )

  • Para não errar mais:

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.

     A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!

    De novo:

    Para não errar mais:

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.

     A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!

    De novo:

    Para não errar mais:

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.

     A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!

  • *Falsificação EXTRETAMENTE GROSSEIRACRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais.... 

  • IMITATIO VERI - Para configuração do crime é necessário que se evidencie a "imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira" A falsidade não precisa ser perfeita, bastando a possibilidade de ser aceita como verdadeira.

    competência da Justiça Federal

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Se a falsificação for grosseira estará configurado crime de ESTELIONATO .

    *Súmula 73 do STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • não entendi nada

  • eu nem entendi essa redação kkkkkkk.... se nao cabe o p. da insiginficância, pq essa explanação no julgado??

    alguem??

    ou estou falando besteira?

  • DISSE O SEGUINTE: CASO A MOEDA FALSA FOR RIDÍCULA DE SE VER KKKK SERÁ CRIME IMPOSSIVEL.

  • Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

  • Se a falsificação for grosseira, teremos Estelionato.

  • Também não entedi a redação

  • RESUMINDO...

    Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)

    QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO => ESTELIONATO E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    *Súmula 73 do STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Tanto faz a quantidade produzida. O que importa é se a moeda pode ser confundida.

  • A redação do julgado é péssima porque induz o candidato a uma série de pensamentos relacionados a outros pilares do Direito Penal. Acredito que, muitas pessoas, assim como eu, sabiam a resposta, mas erraram em vista da redação complicada. Até parece um doutrinador elaborando o voto, pois, em sentido contrário, a linguagem jurídica dos juízes e tribunais devem ser clara. Enfim, é aprendizado.

    Sigamos!

  • Art. 289 – falsificação de moeda = PLURIDIMENSIONAL

    NÃO HÁ INSIGNIFICÂNCIA - JF

  • Entendemos que a fraude grosseira, perceptível à primeira vista como incapaz de enganar qualquer pessoa de inteligência normal, se amolda ao raciocínio correspondente ao crime impossível. O meio utilizado, portanto, para que se possa levar a efeito o raciocínio correspondente ao crime impossível, deve ser absolutamente incapaz de induzir ou manter a vítima em erro, pois, se for relativa essa possibilidade, poderemos concluir pela tentativa. 

    Código Penal Comentado (Coleção Rogério Greco) p. 983

  • Essa questão não está desatualizada?

  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

    1) não está diretamente ligada ao montante total contrafeito: não se correlaciona com o o princípio da insignificância

    2) à baixa qualidade do produto do crime: falsificação ríspida não é considerado esse crime (nesse caso, pode se considerar estelionato)

  • Entendi assim: a falsificação é tão grosseira que não consegue enganar ninguém, ainda que seja em grande quantidade. Por isso se levará em consideração medida descriminalizadora.

    Fé sempre!

  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!

  • "É imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Nem sempre, entretanto, a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorre somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de Estelionato. Este, aliás, é um entendimento do STJ, na Súmula 73. " - Sanches Cunha

  • Exemplificando: se tu pegar um pedaço de papel, escrever 50 reais e tentar comprar alguma coisa, não há a possibilidade de ser o fato típico de falsificação de moeda, levando em conta a "grosseria" da falsificação.

  • Se a falsificação for GROSSEIRA, não há crime, pois não há potencial lesivo.

    Imitatio veri --> Aptidão para iludir

    Pode haver, NO MÁXIMO, estelionato se for obtida alguma vantagem indevida mediante a fraude.

  • lembrando: É POSSIVEL APLICAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA OS CRIMES DE MOEDA FALSA ?

    NAO,, POIS É VEDADO A APLICAÇÃO DO PRINC. DA INSIG AOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

  • ANOTAÇÕES :

    Se a falsificação for (GROSSEIRA) , não há crime, pois não há potencial lesivo. Imitatio veri --> Aptidão para iludir Pode haver, NO MÁXIMO, ''estelionato'' se for obtida alguma vantagem indevida mediante a fraude.

    É POSSIVEL APLICAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA OS CRIMES DE MOEDA FALSA ? NAO, POIS É VEDADO A APLICAÇÃO DO PRINC. DA INSIG AOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

    Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)

    QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO ----- (  ESTELIONATO) E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    *Súmula 73 do STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • não existe insignificância nos crimes contra a fé pública
  • Certo, ou seja, não importa a quantidade, falsificou é crime, mesmo que seja 1 real. Porém se for falsificação grosseira, conduta não é típica.

  • Que questão boa para revisar!

    Gab.: Certo

  • MOEDA FALSA: ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio da insignifcância por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 558.790/SP, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015.

  • Aplica--se a insignificância no crime de moeda falsa?
  • Não admitem arrependimento posterior;

    Não existe princípio da insignificância;

    Não existe crime culposo

  • A questão não fala sobre princípio da insignificância e sim sobre ofensividade mínima. Ou seja, a questão deseja saber quando haverá mínima ofensividade, de tal forma que a conduta será irrelevante penalmente. Isso acontece não quando o montante falsificado é pequeno, e sim quando a falsificação é grosseira ou de baixa qualidade, o que, caso não haja potencialidade lesiva, induz ao crime impossível, em razão da total ineficácia do meio.

  • Deveria ter prestado mais atenção no enunciado. Realmente, falsificações grosseiras torna crime impossível.

  • GABARITO: CORRETO

    Não terá o crime de moeda falsa por causa da QUALIDADE DO PRODUTO ( ex.: nota do banco imobiliário)

  • 289 – Moeda FalsaàFalsificar, fabricando ou alterando, moeda corrente no Brasil ou no exterioràR de 3 a 12 anos.

    - Competência é da JF.

    - Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da JE); se for extremamente grosseira, configurará crime impossível.

    Privilegiado: quem recebe de boa-fé e como verdadeira a moeda falsa e, depois de ter conhecimento, a coloca em circulação à D de 6 meses a 2 anos.

    Equiparado: quem importa, exporta, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.

    QualificadaàR de 3 a 15 anos.

    • Agente público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que autorize ou emita:

    -Moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei

    - Fabrique papel-moeda em quantidade superior à autorizada

  • Penso que ele quis dizer que o grau de ofensividade nesse tipo de crime, não está ligado ao quantitativo de dinheiro em si, mas quanto à qualidade com que é feita essa falsificação, ou seja, tem mais peso uma falsificação de uma uma cédula de 2 reais que seja apta a enganar uma pessoa de conhecimento razoável, crime de moeda falsa(competência Federal, pena de 12 anos), porem, se é uma falsificação grosseira, pode configurar o crime de estelionato(em regra competência estadual ,pena de 1 a 5 anos),concluindo que existe um diferencial na ofensividade.

  • Li quanTidade...kkk

  • SÓ LEMBRAR DAQUELE CASAL QUE TENTOU PAGAR O COMBUSTÍVEL COM PAPEL BRANCO, LITERALMENTE.

    https://www.youtube.com/watch?v=m86q7JeVWYI

  • Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da Justiça Estadual) se for extremamente grosseira, configurará crime impossível.

  • Ou seja, não há insignificância em crimes de fé pública.

    A questão te pergunta se vc sabe que caso o material seja de baixa qualidade, poderá ser transformado em estelionato e, posteriormente, ser enquadrado no principio da insignificância. A resposta É SIM!

  • Ou seja, não há insignificância em crimes de fé pública.

    A questão te pergunta se vc sabe que caso o material seja de baixa qualidade, poderá ser transformado em estelionato e, posteriormente, ser enquadrado no principio da insignificância. A resposta É SIM!

  • É o seguinte, se eu pegar um pedaço de folha A4 e pintar uma nota de 200, o crime é impossível, pois existe uma absoluta impropriedade do objeto.

    Fabricação razoável = Moeda falsa.

    Fabricação grosseira (mas da para enganar) = Estelionato.

    Fabricação grosseira (sem chance de enganar) = Crime impossível.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • A questão NÃO FALA SOBRE INSIGNIFICANCIA e sim, sobre FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA que se aplica sim no crime de moeda falsa.

    PPMG pra cima!


ID
5523232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de petrechos de falsificação, previsto no artigo 294, do Código Penal, é correto dizer que 

Alternativas
Comentários
  • a questão que me impediu de gabaritar direito nessa prova, que questão difícil.

  • Gabarito letra E

    O tipo misto é alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito. 

    Sobre a letra D: Crime instantâneo, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.

  • Gabarito letra E.

    Tipo misto, leia: possui vários verbos do tipo (núcleos). Tipo misto alternativo, o que isso significa? Basicamente, se o agente praticar qualquer das condutas (verbos) trazidas pelo tipo penal no mesmo contexto fático, caracterizará o cometimento de apenas um delito, então, se o agente FABRICA, ADQUIRE, FORNECE instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, caracteriza-se tão somente o crime de petrechos para falsificação de moeda.

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ------------------------------------------------------------------

    Complemento:

    O tipo misto é dividido em alternativo e cumulativo, o alternativo já foi falado, mas e o cumulativo?

    CUMULATIVO: ocorre quando a lei estabelece várias condutas nucleares (VERBOS) que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material, ou seja, irá somar as condutas praticadas em contexto único como se fossem ''diferentes crimes''.

  •  Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    São diversos núcleos, nos quais poderia o tipo penal concretizar-se acontecendo qualquer deles.

    Lembrando que se trata de um crime obstáculo, no qual está sendo punido atos preparatórios de um crime.

    Em regra, atos preparatórios não punidos, esta é uma exceção trazida especificamente pela lei!

  • Petrechos de falsificação

    Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

     

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

    Perceba que o tipo penal trazido pelo art. 294 tem diversos núcleos do tipo, diversas ações a serem praticadas, e isso representa o conceito de tipo misto alternativo, ou seja: aquele que se consuma independentemente da prática de uma ou de outra ação. Se um sujeito adquirir o objeto destinado à falsificação, ele incide neste crime; se ele só fornecer, ele incide, se ele só guardar, ainda assim incide.

    Algumas ações trazidas por esse crime são instantâneas (possuir ou guardar), mas nem todas são, por isso, não há que se falar em um crime puramente instantâneo.

  • GABARITO: E

    LETRA A - Trata-se de Crime Comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).

    LETRA B - Não existe essa previsão normativa.

    LETRA C - Trata-se de Crime Formal (não exige resultado naturalístico).

    LETRA D - Trata-se de Crime Permanente (mantém-se caracaterizado enquanto praticado os núcleos do verbo).

    LETRA E - Quando o tipo penal elenca diversos núcleos verbais diferentes para o mesmo delito.

  • O examinador só esqueceu de se decidir... ou de ser mais objetivo no enunciado

    Consoante Guilherme de Souza Nucci

    • trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva utilização do objeto para falsificar papéis); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo) nas formas “fabricar”, “adquirir” e “fornecer”, mas permanente (cuja consumação se arrasta no tempo) nas modalidades “possuir” e “guardar”; unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta), conforme o caso concreto

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves

    • cuida-se de tipo misto alternativo, em que são punidas as condutas de fabricar (produzir), adquirir (obter a propriedade), fornecer (ceder), possuir (ter a posse) ou guardar (dar abrigo), sendo que sua consumação se dá “com a prática de um dos comportamentos previstos na lei, sendo que, nas modalidades possuir ou guardar, o crime é permanente

    Fontes

    • Curso de Direito Penal, Parte Especial, Arts. 213 a 361 do Código Penal, Volume 3, 3ª Edição, Forense, 2019
    • Direito Penal Parte Especial, Coleção Esquematizado, 10ª Edição, Saraiva Educação, 2020
  • GABARITO: E

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    O tipo misto é alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena-base possa ser aumentada em razão das circunstâncias mais graves da prática criminosa. É no tipo misto cumulativo que a prática de diversas condutas enseja o concurso de crimes.Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/24/tratando-se-de-tipo-misto-alternativo-quem-pratica-mais-de-uma-conduta-responde-por-diversos-crimes/

  • cabe recurso então vamos esperar.
  • Essa prova pegou o que tem de pior no CP e que ngn dá a devida atenção!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: (semelhante ocorre quando a pessoa tem MAQUINÁRIOS para a fabricação de droga)

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    DICA EXTRA:

    O art. 291 do CP tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime.

     STJ. 6T. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 11/09/18 (Info 633).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, mais precisamente sobre petrechos de falsificação, analisemos:

    a) ERRADA. Trata-se de crime comum, qualquer um pode ser o sujeito ativo.

    b) ERRADA. Não se admite a modalidade culposa.

    c) ERRADA. É um crime formal porque não exige resultado naturalístico.

    d) ERRADA. Tanto pode ser instantâneo como permanente, depende do núcleo do tipo penal, possuir ou guardar, por exemplo, o objeto destinado à falsificação é permanente.

    e) CORRETA. Trata-se de tipo misto alternativo vez que o tipo penal traz diversos núcleos, bastando que um deles sejam praticados para que haja a configuração do crime.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • O petrecho de falsificação é CRIME FORMAL.

    PORÉM, no NUCCI fala que é instantâneo também...

    Não fala nada sobre misto alternativo o que banca considerou correto...

    Então não sei o que a banca vai considerar certo ou se vão anular. Até dia 24 de janeiro eles dão algum parecer para as pessoas que realizaram a prova.

  • Só não entendi pq não é instantâneo. Tô pensando se é devido a essa ponderação do Min Sebastião Reis

    Mas se for também cabe recurso pq é prova de nível médio e aí já fugiria bastante do Médio e iria pro Superior em Direito.

  • Na minha concepção, a questão 26 está correta, em que pese seja capciosa.

    Uma das assertiva diz que o delito de petrechos "É Crime Instantâneo" (verbo 'ser'), quando na realidade, o mais adequado seria dizer que "PODE SER Crime Instantâneo" (verbo 'poder').

    Explicando: apenas 3 núcleos verbais que compõe o aludido tipo penal são classificados como INSTANTÂNEO (“fabricar”, “adquirir” e “fornecer”), na medida em que os outros 2 verbos são PERMANENTES ("possui" e "guardar"). Há uma relação direta de Oposição/Disjunção Exclusiva entre essas duas classificações doutrinárias: ou é um ou é outro; a depender do verbo.

    Portanto, a assertiva em comento, ao empregar o verbo 'ser' (é), generalizou todo o crime como sendo instantâneo, não estando 'totalmente' correta.

    Já no tocante ao crime de petrechos ser TIPO MISTO ALTERNATIVO, inexistem discussões: há mais de um núcleo verbal do tipo (mais precisamente, existem 5 condutas tipificadas), logo será catalogado como tal. Assertiva totalmente correta.

  • não é por nada, mas achei muita maldade cobrar uma questão assim pra qm tem só o nivel médio.

  • tipo misto é alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito. ... É no tipo misto cumulativo que a prática de diversas condutas enseja o concurso de crimes

  • Vunesp não anulou essa questão. O jeito é estudar doutrina também para concurso de nível médio da Vunesp.

  • Pra quem ainda não entendeu porque é misto alternativo, e não instantâneo, deixo aqui uma decisão de um juiz em um Mandado de Segurança contra a questão:

    "O que pretende o impetrante é induzir a resposta. Veja-se: não se nega que o crime pode ser instantâneo ou permanente. Logo, quando se indaga, como fez o impetrante, "A respeito do crime de petrechos de falsificação, previsto no art. 294, do Código Penal, é correto dizer que é instantâneo?", a resposta não é "sim, em determinadas condições, quando a conduta é 'fabricar', 'adquirir' e 'fornecer'". A resposta correta é: "não, pois depende da conduta". Ora, se fosse correto dizer que o crime previsto no art. 294 é instantâneo, a resposta não dependeria da conduta. E de resto, notadamente quando existe uma alternativa sabidamente e incontestavelmente correta ("É tipo misto alternativo"), não se há falar, pelo contexto acima, em existência de mais de uma resposta válida".

  • Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Resposta correta: É tipo misto alternativo.

    Quer dizer que o crime é composto por varias condutas (verbos): Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar, portanto o sujeito que for pego na pratica de uma ou de todas elas, responderá apenas por um crime. crime de petrechos de falsificação.

  • mano do céu
  • Gab e!!

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    a)

    É crime próprio de funcionário público.  (não! é um crime comum!)

    b)

    Admite a modalidade culposa. (não é prevista)

    c)

    É crime material. (não, pois o crime material exige resultado naturalístico. Aqui, basta a ação)

    d)

    É instantâneo. (não, o crime instantâneo tem resultado no momento)

    e)

    É tipo misto alternativo. (sim, muitas ações podem resultar o crime)