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Questões de Respeito ao Formalismo Processual - citação válida, petição inicial apta, etc.


ID
773257
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento ordinário, constante no Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, quando for inepta. Considera -se inepta, quando

Alternativas
Comentários
  • CPC, ART. 295:

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • Segundo Humberto Theodoro (livro - curso de direito processual civil - 54ª edição - pág. 394) - "A certeza e a determinação não são sinônimos , nem requisitos alternativos. A partícula "ou", dessa forma, deve ser entendida como "e", de tal modo que todo o pedido seja sempre "certo e determinado"."

  • Todas as vezes que se falar em Inépcia da Petição Inicial, lembrem em defeitos ESTRUTURAIS.

    Fica a Dica.

    Abraços.


ID
911164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de ações judiciais, julgue os itens que se seguem.

Se, ao despachar uma petição inicial, o juiz constatar a falta de pedido, ele deverá determinar a intimação do autor para emendá-la no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem a resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 284 CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vale ressaltar que a par da simplicidade que norteia o Processo do
    Trabalho, certo é que a ausência de pedido constitui irregularidade processual que
    impede o regular processamento da demanda, o que atrai a incidência do disposto
    no art. 295, parágrafo único do CPC e consequentemente impõe a extinção do
    processo sem resolução do mérito.

  • Correto -- Apenas complementando as respostas, a decisão, caso nao cumprida apos 10 dias a emenda a inicial, será sem resolução do mérito, porque o Juiz não chegará nem a analisar o pedido do autor.

  • NCPC

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    IV - o pedido com as suas especificações;

  • SÃO REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, ENTRE OUTROS, O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NA AUSÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO SA INICIAL O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR A SUA EMENDA PELO AUTOR, CUJO PRAZO SERÁ DE 15 DIAS E NÃO MAIS 10, COMO ERA NO CPC73.
     

  • Conforme NCPC a questão está errada. 

    Art 321 parágrafo único: o juiz apenas indeferirá a PI se o autor não a emende no pz de 15d. Cabe lembrar que o Juiz deve mencionar o que deve ser corrigido ou completado na PI.


ID
1087510
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando, outrossim, as provas que pretende produzir. Porém, antes de discutir o mérito, o réu pode alegar preliminarmente na peça contestatória, nos termos do Código de Processo Civil, o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301 do CPC: Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    III. Inépcia da petição inicial;
    V. Litispendência;
    VI. Coisa Julgada;
    VII. Conexão;
    VIII. Incapacidade da parte (...);
    X. Carência de Ação;
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial

    IV - perempção; 

    - litispendência; 

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - compromisso arbitral; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    - carência de ação;

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • Observar que a RECONVENÇÃO constante nos itens A e B e a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO poderão ser oferecidas em petição escrita, de forma autônoma, no prazo da contestação (15 dias), baseado nos arts. 297 e 299 do CPC. A incompetência relativa (item C) também se dá por meio de exceção - art. 112 CPC.

  • Novo cpc

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1334455
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento, analise as assertivas a seguir.

I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano.

II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa.

IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • "I . Comentário: Art. 259, VII do CPC. As ações que tenham como objeto a reivindicação de propriedade, o valor da causa deverá ser estabelecido em razão da estimativa oficial para fins de cálculo de imposto. Está correta.

    II. Comentário: A ausência de documento essencial leva à emenda da inicial, conforme art. 284 do CPC. Está errada.

    III. Comentário: A teoria da Asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas no primeiro contato do juiz com a petição inicial, ou in "status assertionis", ou seja, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Passado este momento processual, tudo é mérito. Errada.

    IV. Comentário: Informativo 526 do STJ. O réu tem interesse no mérito, mas para evitar a extinção do processo por desistência do autor, deverá justificar. Correto."

    Fonte: professor Leandro Valladares

  • Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

    Entretanto, qualquer ente público federal pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

    A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

     A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STF firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.


  • Assertiva "a":

    I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano. CORRETA

    Base legal: artigo 259, VII, do CPC (aplicação analógica):

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    (...)

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    Assertiva "b":

    II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito. INCORRETA

    Base legal: artigo 284 do CPC:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Consoante se infere do artigo retro, não é a falta de documento que acarreta a extinção do processo sem o exame do mérito, mas sim, na forma do parágrafo único, a falta de emenda no prazo de dez dias, pois, nesse caso, haverá indeferimento da inaugural, causa de extinção do feito sem resolução do mérito prevista no inciso I do artigo 267 do CPC.

    Assertiva "c":

    III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa. INCORRETA

    A teoria da asserção, aqui no Brasil muito bem estudada pelo magistral Alexandre Freitas Câmara, consiste na premissa de que o magistrado deve analisar as condições da ação no momento da sua propositura pelo autor, em cognição sumária. Qualquer exame posterior a essa fase, por necessitar de exame mais aprofundado, se torna questão de mérito.

    Assertiva "d":

    IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito. CORRETA

    Base legal: artigo 267,§ 4º:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    § 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como visto, após o oferecimento da contestação a desistência da ação necessitará de anuência do réu. Entretanto, essa anuência deverá ser fundamentada.

    São corretas as assertivas I e IV;
    São incorretas as assertivas II e III.
  • De forma breve a teoria da ASSERÇÃO, muito estudada pelo nosso querido mestre Câmara, se assenta no fato de que se em uma análise sumária o Juiz verificar a falta de algumas das condições da ação deve extinguir o feito sem o enfrentamento meritório, do contrário, se esta falta for verificada em uma cognição mais aprofundada aí já estaremos tratando do mérito da causa.

  • Afirmativa I) É certo que na ação de usucapião, deve-se utilizar o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para vários impostos, dentre eles o IPTU, como valor da causa, e não o seu valor de mercado (art. 259, V, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 283, do CPC/73, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e o art. 284 que, caso o juiz verifique que a petição inicial não atende a este ou a outros requisitos, deverá determinar que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Conforme se nota, o indeferimento da petição inicial não é imediato, dispondo o autor de uma oportunidade para readequá-la aos requisitos legais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Segundo a teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico processual, o momento adequado para o juiz verificar a presença das condições da ação é o despacho da petição inicial, e não o momento posterior à apresentação da defesa. Isso porque, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 267, §4º, do CPC/73, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A não aceitação do réu, porém, segundo entendem os tribunais superiores, deverá ser fundamentada, de modo a demonstrar que existe uma razão para que o processo não posa ser extinto de plano, sendo de seu interesse o resultado final, a solução conferida à lide pelo Poder Judiciário. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D:
    Estão incorretas apenas as afirmativas II e III.
  • observacoes- o prazo para emendar a inicial agora eh de 15 dias e nao  mais 10 dias, a acao de usucapiao agora eh o valor da avaliacao do bem, portanto questao desatualizada por conta do advento do NCPC.

  • Questão desatualizada! A assertiva I está errada!

     

    Processo: APL 00357214620168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL

    Publicação: 07/04/2017

    Julgamento: 5 de Abril de 2017

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO AUTORAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENCERRA ESTREITA RELAÇÃO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 292 DO CPC/15, O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER "AQUELE DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU BEM OBJETO DO PEDIDO", O QUE SIGNIFICA DIZER QUE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER O VALOR REAL E NÃO MAIS O VALOR VENAL, COMO PREVISTO NO CPC/73. ENTRETANTO, AS CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, POIS ESTA É ESPÉCIE DO GÊNERO DE TRIBUTO, DE INCIDÊNCIA ESTADUAL. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO BEM. TAXA CORRETAMENTE RECOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO AUTOR QUE EMENDE A INICIAL, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.


ID
1396858
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos pressupostos processuais, considere:

I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação.

II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.

III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente.

Tais conceitos dizem respeito, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Me parece que houve um equívoco na questão: onde se ler pressupostos processuais deveria constar Condições da ação

  • I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação. LEGITIMIDADE

    II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor. INTERESSE PROCESSUAL

    III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO

    As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). ... São 2 as condições da ação: interesse de agir; e. Legitimidade das partes.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    DE EXISTÊNCIA: subjetivos (órgão jurisdicional e capacidade de ser parte) e objetivo (demanda em si)

    DE VALIDADE: subjetivo (juiz - sua competência e imparcialidade -  e às partes - que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória) e objetivo (os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes, como a coisa julgada por exemplo).

     

    COMPLEMENTANDO

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.


ID
1476385
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que agrupa corretamente exemplos de defesa peremptória que podem ser apresentados pelo réu.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Defesa processual própria (ou peremptória): É a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

  • Por que pagamento é defesa peremptória?

  • Apenas com o intuito elucidatório, uma observação ao comentário do Colega Tiago Costa..é que prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito...(CPC, art. 269, IV):

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Logo, defesas processuais peremptórias  são as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção e não necessariamente somente sem resolução do mérito, conforme o colega postou
  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

      São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA

      São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

      Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII, XI – CPC).

      Em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido.

  • Respondendo ao questionamento do colega Nagell, creio que o pagamento seria uma defesa peremptória em razão de, com isso, faltar uma das condições da ação para o autor (interesse de agir).


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Bons estudos!

  • Nagell,

    As defesas peremptórias têm por objetivo extinguir o processo. 
    Ex. carência de ação (peremptória de admissibilidade); pagamento, decadência, prescrição (peremptórias de mérito).
    Ou seja, se há pagamento por que continuar com o processo? Ele será extinto. 
    E a extinção atinge a finalidade da defesa peremptória.

ID
1483762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à petição inicial e à fase postulatória no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

    (...)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; 

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


  • Questão que requer leitura minuciosa da alternativa correta, pois podendo as partes dispor e não sendo defeso em lei, podem requerer sentença, perante o juiz da causa, atinente a homologação do acordo proposto... nestes termos art. 158, 269 III... li várias vezes a alternativa correta para entender o sentido a que se propunha... quanto as demais identifiquei os erros abaixo...
    Alternativa A: O erro de tal questão está no fato de falar na "procedência", pois o art. 285 A, prevê somente a improcedência capaz de subsidiar o julgamento antecipado da lide. "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    Aternativa B:o juiz pode tratar de tal matéria relativa a honorários de ofício quando se trata de honorários advocatícios, como ser ver no art 18 do CPC.... Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
    Alternativa C:  quando não adstrito o valor da causa aos requisito legais, pode o juízo independente de impugnação determinar que a parte emende a inicial, art. 259 cc art. 282 e 284 do CPC; Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.  Art. 282. A petição inicial indicará:  V - o valor da causa; Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Arternativa E: quando ao interesse de agir é observado que este não faz parte dos requisitos existentes no art. 295 do CPC para declarar a petição como inepta, mas tão somente nas condições da ação art. 267... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  • NPCP: não prevê mais a possibilidade jurídica do pedido (agora é matéria de mérito), ainda prevê a legitimidade e interesse, mas não menciona a expressão "condições da ação", sendo agora pressuposto de admissibilidade da postulação em juízo (também não fala exercício da ação) (fonte: Cassio Scarpinella, NCPC Anotado)

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial.


    Primeiramente, o interesse de agir é uma das condições da ação.  O interesse, de cunho processual, está ligado a necessidade e utilidade do processo;

    Por exemplo, imagine que no meio do processo, a ação perde o objeto, padece o interesse de agir... neste caso, com já há um processo, o juiz extingue sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC);


    E se o verifica quando da petição inicial? É caso de indeferimento: 295, III, CPC;

    E qual é o erro/pegadinha?


    Simples:

    A ausência de uma das condições da ação é caso de indeferimento da PI, ponto. A petição inicial também será indeferida quando for inepta... e no elenco do parágrafo único do artigo 295 do CPC, não está a ausência de uma das condições da ação;;;;

    Eis o paragrafo único do 295 CPC:

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu.


    Primeiramente, pra que serve o valor da causa?

    Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    O valor da causa possui as seguintes finalidades:

    • Base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°); 
    • Definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC); 
    • Definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I); 
    • Definir o rito a ser observado (art. 275/CPC); 
    • Base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC); 
    • Base para o limite da indenização;


    Obs1: Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento da diferença.


    Obs2: Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria.


    Primeiramente, o comando do artigo 286 do CPC:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:”

    Conforme leciona Fredie Didier, o legislador cochilou e ao dizer “certo ou determinado” nos leva a crer que pode ser um ou outro... NEGATIVO!!!! (CUIDADO!!!);


    A verdade é que o pedido deve ser certo e determinado. E, neste último caso, os incisos do 286 elenca os três casos em que o pedido poderá ser indeterminado (genérico);

    Mas não é isso que a assertiva cobra. O examinador quer saber sobre a possibilidade de pedido implícito (ou seja, não expresso)... vamos lá:



    Inicialmente:

    Certeza = o pedido tem que constar expressamente da petição inicial. É por isso que a interpretação do pedido é sempre restritiva (art. 293 do CPC – “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”).

    Determinação: O pedido tem que ser determinado (ou seja, o pedido tem que ser líquido, determinado – delimitado em relação ‘ao que’ e ‘ao quanto’). Todavia, há casos em que se admite o pedido genérico (aquele pedido indeterminado ao quantum) (ex.: art. 286 do CPC – “O pedido deve ser certo ou determinado.



    Sem mais delongas, o pedido implícito é aceito nos seguintes casos:

    1)  Juros legais e correção monetária;

    2)  Condenação ao pagamento das verbas de sucumbência ( olha a resposta aqui....);

    3)  Quando o pedido se referir ao cumprimento de uma prestação periódica, as prestações vincendas se reputam incluídas no pedido (se não fosse assim, haveria a necessidade de todo mês se ajuizar uma nova ação pedindo o cumprimento da prestação daquele mês);

    4)  Pedido de alimentos provisórios na ação de alimentos.



    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    A)  Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária.

    Sem muitas dificuldades...

    Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



    Requisitos:

    1.  Matéria unicamente de direito;

    2.  Sentença de total improcedência em outros casos (em causas repetitivas) – não é possível se for procedente....

    Obs: apenas para constar na ata de estudo do candidato... trata-se de caso de IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE! (ou de outro modo, julgamento “antecipadíssimo” da lide).


    O CPC prevê mais outros dois casos:

    1.  Indeferimento em razão da prescrição ou decadência;

    2.  Nos embargos à execução manifestamente protelatórios;


    Avante!!!!


  • Letra B)

    ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de  pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.

    2. “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.” (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999)


  • E) ERRADO. O interesse de agir é uma condição da ação. A constatação judicial acerca a falta de uma condição da ação implicará, pois, na carência da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 162, §1º c.c 267, VI, CPC). Logo, não há que se falar em "inépcia da inicial", que não guarda relação com as condições da ação (art. 295, I e p.ú, CPC).


    E lembrem que o CPC adotou a teoria eclética (de Liebman). Ela antecipa a análise das condições da ação, pois, para chegar à análise do mérito, é necessário que o juiz examine, primeiramente, os pressupostos processuais e as condições da ação. Então, só terá direito de ação quem cumprir com as condições da ação, levando, consequentemente, a uma sentença de mérito (de procedência ou improcedência). Todavia, se faltar condição da ação (como o interesse de agir), haverá carência de ação, ensejando uma sentença terminativa sem julgamento do mérito.


    FONTE: Edward Carlyle.

  • Gabarito D.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    III – a sentença homologatóriade conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta emjuízo


  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. O disposto no art. 285-A aplica-se somente aos casos de improcedência, ao contrário do que nos traz a assertiva.

     

    B) ERRADA. "A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência." (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

     

    C) ERRADA. "O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido." (REsp 1.133.495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).

     

    D) CORRETA. "Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: [...] III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;" (art. 475-N, inciso III, do CPC).

     

    E) ERRADA. A falta de interesse de agir implica indeferimento da inicial por carência de ação, mas não se inclui entre as hipóteses de inépcia (art. 295 do CPC).

  • agir=ação

    interesse em agir trata-se de carência de ação e não inépcia da inicial!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 285-A, do CPC/73, que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Conforme se nota, no caso tratado, o juiz somente poderá se valer do julgamento com base nos precedentes se a sentença a ser proferida for de total improcedência, e não em qualquer caso, como dito na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o pedido de condenação da parte contrária em honorários advocatícios é considerado implícito, de modo que o juiz pode proceder à condenação, ainda que não haja formulação de pedido expresso neste sentido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os tribunais superiores consideram a atribuição do valor da causa matéria de ordem público, de modo que sendo evidente a incompatibilidade do valor atribuído a ela e o objeto da ação, poderá o juiz determinar a sua adequação de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, estabelece o art. 475-N, III, do CPC/73, que são títulos executivos judiciais, dentre outros, "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) As hipóteses de inépcia da petição inicial estão contidas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73. São elas: falta de pedido ou de causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a impossibilidade jurídica do pedido, e quando os pedidos forem incompatíveis entre si. A falta de interesse (processual) de agir corresponde a uma das causas de carência da ação e não de inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.
  • Articulando o gabarito da questão (letra D) ao Novo CPC:

    Art. 2º [...];

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Trata-se de uma política pública de solução consensual dos litígios como meta do Estado, que praticará atos e adotará posturas para a autocomposição. Consagra a Res. 125/2010 do CNJ que regulamenta isso.

    OBS'.: todo o NCPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Pela primeira vez temos uma lei que disciplina com exaustão a mediação e a conciliação.
    OBS'': estimula acordos dispensando o pagamento de custas se houver transação; feito o acordo, podem incluir nele não só outras lides como outras pessoas.

    Fonte: minhas anotações do Curso online sobre Novo CPC com Fredie Didier Jr. - LFG


  • A questão relaciona-se com o art.515 do NCPC, que preleciona: "São títulos executivos judiciais (...) III) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" O CPC/73 dizia: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo

    Entendo que ao fazer referência a "decisão homologatória de autocomposição de QUALQUER NATUREZA, tornou mais abrangente, incluindo inclusive matérias não postas em juízo, como previa o antigo CPC.

  • a) Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária.

    ERRADA, pois a julgamento deve ser apenas em caso de TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS. Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria.

    ERRADO, os requisitos da petição inicial encontram-se no artigo 319 do NCPC, além disso, na ausência de algum dos requisitos, o juiz mandará emendar a inicial no prazo de 15 dias. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu.

    ERRADO,  o controle judicial (julgamento) não depende de impugnação ao valor da causa pelo réu. O réu sequer é obrigado a impugná-la. Mas quando então é cabível a imugninação ao valor da causa? Art. 293 NCPC.  O réu PODERÁ (E NÃO DEVERÁ) impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    d) Embora o autor deva formular pedido certo e determinado, o juiz da causa pode prolatar sentença homologatória de conciliação ou transação abrangendo matéria não posta em juízo antes do acordo.

    CERTO. O autor, embora seja o responsável por estabelecer o limite da demanda na peça vestibular, poderá realizar um acordo com a parte ex adversa que trate sobre matéria não constante da sua peça exordial, nos exatos termos do art. 475-N , III , do CPC , que constitui título executivo judicial -a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1899408920065010302 189940-89.2006.5.01.0302 (TST)

  • E) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial.

    ERRADO.  O interesse de agir é CONDIÇÃO processual. Portanto, sua falta gera EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • d) Embora o autor deva formular pedido certo e determinado, o juiz da causa pode prolatar sentença homologatória de conciliação ou transação abrangendo matéria não posta em juízo antes do acordo. CORRETA.

    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    e) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial. INCORRETA.

    CPC73: Art. 295.  A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;  II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    CPC2015: Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Assinale a opção correta quanto à petição inicial e à fase postulatória no processo civil.

     

    a) Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária. INCORRETA.

    CPC73: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    CPC2015: Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria. INCORRETA.

    (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...)  2 - A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência.(...) (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

     

    c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu. INCORRETA.

    (...) VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - (...) 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. (...) (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012)

     


ID
1510141
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação judicial para propor ação, há necessidade do consentimento de um dos cônjuges. Assinale a alternativa que apresenta em qual situação não se pode suprir a obrigatoriedade do consentimento de um dos cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CPC, caput: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Gabarito: Letra A.


    Bons estudos!

  • Não sei se entendi bem, MAS... O não consentimento do cônjuge pode ser suprido, ainda que verse sobre direitos reais imobiliário, ocasião em que ocorrerá judicialmente sob pena de invalidar o processo.

    - Ver arts. 73 e 74 do CPC/2015

  • Muito embora a questão não tenha um grau elevado de dificuldade (inclusive é bem fácil) eu achei um tanto mal elaborada! 

  • NCPC

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


ID
1666690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o que está previsto no Código de Processo Civil, há inúmeras possibilidades que acarretam o indeferimento da petição inicial. 

Uma hipótese que não permite que nova petição inicial seja apresentada é caracterização de

Alternativas
Comentários
  • A prescrição faz coisa julgada material, não permitindo a apresentação de nova petição inicial.

  • Gabarito:"C"

     

    A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.



    A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.



    Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.



    A prescrição existe para criar tranqüilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.



    A finalidade da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais.



    A prescrição atua diretamente sobre a pretesão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida.



    Vale dizer que a prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente pois uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito normalmente ficará prejudicado.

     

    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3241

  • Art. 487, II, NCPC

  • Bom diaaaaaaaaa gente, tudo bem com vcs? Espero que sim!!!!

     

    Ninguém comentrou sobre o indeferimento da petição. Estas estão presentes no art.330 NCPC

     

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • Art.330. A petiçao será indeferida quando:

    Inepta

    Parte for manifestamente ilegitima

    Autor carecer de interesse processual

    Nao atender as prescriçoes do arts.106 e 321 do ncpc


ID
1844284
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Bernardo ajuizou contra Paulo ação de indenização por danos morais. Após a contestação, o juiz verificou que ambas as partes estavam irregularmente representadas, razão pela qual concedeu ao autor e ao réu o prazo de 10 dias para sanarem o defeito. Decorrido o prazo, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II – ao réu, reputar-se-á revel;

    III – ao terceiro, será excluído do processo.

    NCPC 2015

    Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


ID
2952826
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à causa de pedir, na petição inicial, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Sobre a letra C:

    O fundamento jurídico é apontar porque você tem razão. É a consequência jurídica do ato. É o direito que você afirma ter. Explicação do fato.

    fundamento legal  é o artigo de lei, a súmula, etc...

    Fonte:

  • Sobre a B:

    CAUSA DE PEDIR:  é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

     Causa de Pedir Remota/Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima/Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. 

    *Obs; tal classificação é controvertida na doutrina, e nem deveria ser cobrada em prova objetiva.

    TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: preconiza que, para a propositura de uma ação, basta que a mesma possua a causa de pedir próxima, isto é, o fundamento jurídico. Não é a teoria seguida pelo Direito Processual Brasileiro.

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: preconiza que na ação deve constar não somente a causa de pedir próxima, mas também a causa de pedir remota, conforme art 282, III do CPC. FOI A TEORIA ADOTADA PELO NCPC.

     

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes

  • O art. 282 do Código de Processo Civil - CPC refere-se ao CPC/73.

  • NCPC art. 330) Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Em que pese o comentario da colega Nathalia Alves, de 07/05/2019, trago aos colegas entendimento doutrinario em sentido oposto:

    "Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrario: causa de pedir proxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) mas em minha concepção pessoal a causa de pedir proxima são os fatos e a causa de pedir remota é o fundamento juridico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos.'' (Manual de Direito Processual Civil, Volume Unico, Daniel Amorim Assumpção Neves, pagina 154, Ed. 2019)

  • GAB: A

    NCPC. Art. 330:

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Estudantes, boa noite!

    Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal (é dispensável – enunciado 281 do FPPC) que é o dispositivo legal invocado pelo demandante, mas como é tarefa do magistrado verificar se houve ou não a subsunção do fato à norma, o Juiz poderá decidir com base em norma distinta, preservado o direito afirmado e o pedido formulado, porém, para tanto, deverá observar o disposto no art. 10 do CPC/15 que lhe impõe o dever de consultar as partes (nesse sentido o enunciado 282 do FPPC).

    Enunciado 281 do FPPC - (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória)

    Enunciado 282 do FPPC - (arts. 319, III e 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

    Fonte: Fred Didier Júnior

    Bons Estudos!

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • Estudantes, boa noite!

    Quanto à alternativa B

    Tem o autor de, em sua PI, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (relação jurídica). Com isso, adotou o CPC/15, segundo a corrente majoritária, a teoria da substancialização da causa de pedir que impõe ao demandante o ônus de indicar, na PI, qual o fato jurídico que dá suporte ao seu pedido, mas não basta a indicação do fato jurídico, sem que se indique qual a fundamentação jurídica decorrente desse fato jurídico em virtude da ordem expressa pelo dispositivo em comento.

    Sobre o tema, DAAN ensina que há 2 teorias que explicam a composição da causa de pedir:

    a)       Teoria da individuação ou individualizaçãoexige-se somente a relação jurídica, mas, mesmo em tal teoria, os fatos continuam a ser exigidos nas demandas que versem sobre direitos obrigacionais, havendo a controvérsia apenas nas demandas que versam sobre direitos reais;

    b)      Teoria da substanciação ou substancializaçãoexigem-se somente os fatos jurídicos narrados pelo autor

    A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na PI é derivada do art. 319, III, do CPC/15. Entretanto, o curioso é que a mesma doutrina, que indica a teoria da substanciação, afirma que a causa de pedir não será somente composta pelos fatos jurídicos, pois a fundamentação jurídica também comporá a causa de pedir, por isso uma parcela pequena da doutrina aponta essa incongruência da doutrina majoritária e afirma que o direito brasileiro adotou a teoria mista (de equilíbrio entre a teoria da substanciação e a teoria da individuação), porque, ao exigir a narrativa da PI dos fatos e fundamentos jurídicos, o direito brasileiro exigiu a narrativa da causa de pedir próxima e remota, criando-se uma teoria que resulta da soma das duas tradicionais teses que explicam o objeto da causa de pedir.

    Fonte: FDJ (Fredie Didier Júnior) e DAAN (Daniel Amorim de Assumpção Neves)

    Bons Estudos!

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  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) É certo que a citação equivocada do dispositivo de lei não induz à inépcia da petição inicial, haja vista que o juiz julga os fatos e não a subsunção deles à lei realizada pelo advogado. Nesse sentido foi editado o Enunciado 281 no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A exposição dos fatos é imprescindível para que o juiz proceda a um julgamento sobre o caso submetido à sua apreciação. É preciso lembrar que o juiz julga os fatos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os fundamentos jurídicos não se confundem com os fundamentos legais. Enquanto aqueles dizem respeito às razões de pedir, aos motivos pelos quais se acredita possuir o direito, estes dizem respeito aos dispositivos legais em que o pedido está baseado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não se considera relevante o nome jurídico atribuído à ação, haja vista que o juiz não está a ele vinculado nem mesmo para identificar sob qual rito deverá processar o pedido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há exigência legal que o artigo de lei em que esteja baseado o pedido seja citado, haja vista que o juiz julga os fatos trazidos ao seu conhecimento (brocardo "dá-me os fatos e te darei o direito") e conhece o direito (brocardo "iura novit curia"). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito:"A"

    Iuri novit curia

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) É certo que a citação equivocada do dispositivo de lei não induz à inépcia da petição inicial, haja vista que o juiz julga os fatos e não a subsunção deles à lei realizada pelo advogado. Nesse sentido foi editado o Enunciado 281 no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A exposição dos fatos é imprescindível para que o juiz proceda a um julgamento sobre o caso submetido à sua apreciação. É preciso lembrar que o juiz julga os fatos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os fundamentos jurídicos não se confundem com os fundamentos legais. Enquanto aqueles dizem respeito às razões de pedir, aos motivos pelos quais se acredita possuir o direito, estes dizem respeito aos dispositivos legais em que o pedido está baseado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não se considera relevante o nome jurídico atribuído à ação, haja vista que o juiz não está a ele vinculado nem mesmo para identificar sob qual rito deverá processar o pedido. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não há exigência legal que o artigo de lei em que esteja baseado o pedido seja citado, haja vista que o juiz julga os fatos trazidos ao seu conhecimento (brocardo "dá-me os fatos e te darei o direito") e conhece o direito (brocardo "iura novit curia"). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
3119923
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando determinada por Juiz absolutamente incompetente, a citação

Alternativas
Comentários
  • Fui de chute na E... errei também : (

  • Alternativa C- constitui o devedor em mora, mas não faz litigiosa a coisa objeto do processo.

  • CPC - Art. 240 . A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    CPC73 - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    O "gaba" não pode ser a C.

  • Questão nula. O gabarito descumpre o disposto no Art. 240 do CPC.

  • A questão ao meu ver é nula.

    Só por curiosidade fui até o CPC/73 por se tratar de questão anterior ao CPC/15.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Creio que essa questão deveria ter sido anulada pois vai de encontro ao CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


ID
3634147
Banca
Quadrix
Órgão
DPE-PB
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à citação

Alternativas
Comentários
  • A questão leva em consideração o CPC Antigo.

    No entanto, tendo em conta o CPC Atual (2015):

    Os efeitos da Citação não são mais 5, mas somente 3!!!

    EFEITOS QUE OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA

    A citação válida coloca o réu no CTI:

    Constitui em mora, Torna a coisa litigiosa; Induz litispendência.

    EFEITOS QUE NÃO OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA

    (X) prevenção do juízo: o que torna prevento o juízo é a distribuição ou registro;

    (X) interrupção da prescrição: a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.

  • NOVO CPC

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • será feita apenas no domicílio ou na residência do réu. > SERÁ FEITA ONDE O RÉU FOR ENCONTRADO

    interrompe a prescrição e, a não ser que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor. > AINDA QUE ORDENADA POR JUIZO INCOMPETENTE

    sua falta não é convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu. > O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO REU SUPRE A FALTA DA CITAÇÃO

    D

    quando válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa e interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.

    sua falta ou nulidade não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. > MATERIA DE ORDEM PUBLICA: PODE SER RECONHECIDA DE OFICIO PELO JUIZ, A QUALQUER TEMPO

  • Pessoal menos familiarizado com o direito, o colega Lúcio está colando os Arts. Do cpc/73, sem ressalvar, que não está mais em vigor.


ID
3716416
Banca
ACAPLAM
Órgão
Prefeitura de Galinhos - RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a afirmativa incorreta:

Alternativas

ID
4111396
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas.


I. Não é lícito deduzir novas alegações, depois da contestação, relativas a direito superveniente.

II. Se o réu não contestar a ação que verse sobre direitos indisponíveis, reputar‐se‐ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

III. A contestação e a exceção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, enquanto que a reconvenção será processada em apenso aos autos principais.

IV. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.


Conforme o que preceitua a legislação processual brasileira, está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado. o prazo é 15 dias.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Questão desatualizada.

  • Seria Gabarito B ( apenas IV correto )

    porém houve alteração do código

    *****

    *******

    Novo CPC - Lei 13.105, 2015. Código de Processo Civil

     Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    P único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 342. DEpois da COntestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer Tempo e Grau de jurisdição.

    DA REVELIA

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    P único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
4113835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e ao procedimento, julgue o item que se segue.


Ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, ou não configure propriamente um litígio por não haver discórdia entre as partes, a toda causa deverá ser atribuído um valor, sob pena de inépcia da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.


ID
4979281
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.