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Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
III - quando o autor carecer de interesse processual;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Questão que requer leitura minuciosa da alternativa correta, pois podendo as partes dispor e não sendo defeso em lei, podem requerer sentença, perante o juiz da causa, atinente a homologação do acordo proposto... nestes termos art. 158, 269 III... li várias vezes a alternativa correta para entender o sentido a que se propunha... quanto as demais identifiquei os erros abaixo...
Alternativa A: O erro de tal questão está no fato de falar na "procedência", pois o art. 285 A, prevê somente a improcedência capaz de subsidiar o julgamento antecipado da lide. "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Aternativa B:o juiz pode tratar de tal matéria relativa a honorários de ofício quando se trata de honorários advocatícios, como ser ver no art 18 do CPC.... Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Alternativa C: quando não adstrito o valor da causa aos requisito legais, pode o juízo independente de impugnação determinar que a parte emende a inicial, art. 259 cc art. 282 e 284 do CPC; Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 282. A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Arternativa E: quando ao interesse de agir é observado que este não faz parte dos requisitos existentes no art. 295 do CPC para declarar a petição como inepta, mas tão somente nas condições da ação art. 267... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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NPCP: não prevê mais a possibilidade jurídica do pedido (agora é matéria de mérito), ainda prevê a legitimidade e interesse, mas não menciona a expressão "condições da ação", sendo agora pressuposto de admissibilidade da postulação em juízo (também não fala exercício da ação) (fonte: Cassio Scarpinella, NCPC Anotado)
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Galera, direto ao ponto:
e) A falta de demonstração do interesse em
agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da
petição inicial.
Primeiramente, o interesse de
agir é uma das condições da ação. O
interesse, de cunho processual, está ligado a necessidade e utilidade do
processo;
Por exemplo, imagine que no meio
do processo, a ação perde o objeto, padece o interesse de agir... neste caso,
com já há um processo, o juiz extingue sem resolução do mérito (art. 267, VI,
CPC);
E se o verifica quando da petição
inicial? É caso de indeferimento: 295, III, CPC;
E qual é o erro/pegadinha?
Simples:
A ausência de uma das condições
da ação é caso de indeferimento da PI, ponto. A petição inicial também será
indeferida quando for inepta... e no elenco do parágrafo único do artigo 295 do
CPC, não está a ausência de uma das condições da ação;;;;
Eis o paragrafo único do 295 CPC:
“Considera-se
inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
c) Para que o julgador exerça o controle
judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse
valor seja impugnado pelo réu.
Primeiramente, pra que serve o
valor da causa?
Art. 258
CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
O valor da causa possui as
seguintes finalidades:
- Base de
cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°);
- Definir
a competência do órgão judicial (art. 91/CPC);
- Definir
a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I);
- Definir
o rito a ser observado (art. 275/CPC);
- Base de
multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC);
- Base
para o limite da indenização;
Obs1: Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob
pena do juiz, de
ofício, corrigir a
petição inicial,
determinando o recolhimento da diferença.
Obs2: Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o
seu valor estiver incorreto, a
correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias.
Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas
faltantes (art. 261/CPC).
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
b) É requisito
indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao
pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o
julgador de tratar da matéria.
Primeiramente, o comando do
artigo 286 do CPC:
“Art. 286.
O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:”
Conforme leciona Fredie Didier, o
legislador cochilou e ao dizer “certo ou determinado” nos leva a crer que pode
ser um ou outro... NEGATIVO!!!!
(CUIDADO!!!);
A verdade é que o pedido deve ser certo e determinado. E, neste último caso, os
incisos do 286 elenca os três casos em que o pedido poderá ser indeterminado
(genérico);
Mas não é isso que a assertiva
cobra. O examinador quer saber sobre a possibilidade de pedido implícito (ou
seja, não expresso)... vamos lá:
Inicialmente:
Certeza = o pedido tem que constar expressamente da
petição inicial. É por isso que a interpretação do pedido é sempre restritiva
(art.
293 do CPC – “Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”).
Determinação: O pedido
tem que ser determinado (ou seja, o pedido tem que ser líquido, determinado –
delimitado em relação ‘ao que’ e ‘ao quanto’). Todavia, há casos em que se
admite o pedido genérico (aquele pedido indeterminado ao quantum) (ex.: art. 286 do CPC – “O pedido deve ser certo ou determinado.
Sem mais delongas, o pedido
implícito é aceito nos seguintes casos:
1)
Juros legais e correção
monetária;
2) Condenação ao pagamento das verbas de sucumbência ( olha a
resposta aqui....);
3)
Quando o pedido se referir ao
cumprimento de uma prestação periódica, as prestações vincendas se reputam
incluídas no pedido (se não
fosse assim, haveria a necessidade de todo mês se ajuizar uma nova ação pedindo
o cumprimento da prestação daquele mês);
4)
Pedido de alimentos
provisórios na ação de alimentos.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
A) Se, na análise da petição inicial, o juiz
constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros
julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio
juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade
de citação da parte contrária.
Sem muitas dificuldades...
Art. 285-A do CPC.
Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
Requisitos:
1. Matéria
unicamente de direito;
2. Sentença
de total improcedência em outros casos (em causas repetitivas) – não é possível
se for procedente....
Obs: apenas para constar na ata
de estudo do candidato... trata-se de caso de IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE! (ou de outro modo, julgamento
“antecipadíssimo” da lide).
O CPC prevê mais outros dois
casos:
1. Indeferimento
em razão da prescrição ou decadência;
2. Nos
embargos à execução manifestamente protelatórios;
Avante!!!!
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Letra B)
ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.
2. “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.” (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999)
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E) ERRADO. O interesse de agir é uma condição da ação. A constatação judicial acerca a falta de uma condição da ação implicará, pois, na carência da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 162, §1º c.c 267, VI, CPC). Logo, não há que se falar em "inépcia da inicial", que não guarda relação com as condições da ação (art. 295, I e p.ú, CPC).
E lembrem que o CPC adotou a teoria eclética (de Liebman). Ela antecipa a análise das condições da ação, pois, para chegar à análise do mérito, é necessário que o juiz examine, primeiramente, os pressupostos processuais e as condições da ação. Então, só terá direito de ação quem cumprir com as condições da ação, levando, consequentemente, a uma sentença de mérito (de procedência ou improcedência). Todavia, se faltar condição da ação (como o interesse de agir), haverá carência de ação, ensejando uma sentença terminativa sem julgamento do mérito.
FONTE: Edward Carlyle.
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Gabarito D.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
III – a sentença homologatóriade conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta emjuízo;
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GABARITO: D.
A) ERRADA. O disposto no art. 285-A aplica-se somente aos casos de improcedência, ao contrário do que nos traz a assertiva.
B) ERRADA. "A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência." (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
C) ERRADA. "O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido." (REsp 1.133.495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).
D) CORRETA. "Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: [...] III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;" (art. 475-N, inciso III, do CPC).
E) ERRADA. A falta de interesse de agir implica indeferimento da inicial por carência de ação, mas não se inclui entre as hipóteses de inépcia (art. 295 do CPC).
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agir=ação
interesse em agir trata-se de carência de ação e não inépcia da inicial!!!!!!!!!!!!!!!!
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Alternativa A) Dispõe o art. 285-A, do CPC/73, que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Conforme se nota, no caso tratado, o juiz somente poderá se valer do julgamento com base nos precedentes se a sentença a ser proferida for de total improcedência, e não em qualquer caso, como dito na afirmativa. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o pedido de condenação da parte contrária em honorários advocatícios é considerado implícito, de modo que o juiz pode proceder à condenação, ainda que não haja formulação de pedido expresso neste sentido. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os tribunais superiores consideram a atribuição do valor da causa matéria de ordem público, de modo que sendo evidente a incompatibilidade do valor atribuído a ela e o objeto da ação, poderá o juiz determinar a sua adequação de ofício. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, estabelece o art. 475-N, III, do CPC/73, que são títulos executivos judiciais, dentre outros, "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo". Afirmativa correta.
Alternativa E) As hipóteses de inépcia da petição inicial estão contidas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73. São elas: falta de pedido ou de causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a impossibilidade jurídica do pedido, e quando os pedidos forem incompatíveis entre si. A falta de interesse (processual) de agir corresponde a uma das causas de carência da ação e não de inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.
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Articulando o gabarito da questão (letra D) ao Novo CPC:
Art. 2º [...];
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Trata-se de uma política pública de solução consensual dos litígios como
meta do Estado, que praticará atos e adotará posturas para a autocomposição.
Consagra a Res. 125/2010 do CNJ que regulamenta isso.
OBS'.:
todo o NCPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Pela
primeira vez temos uma lei que disciplina com exaustão a mediação e a
conciliação.
OBS'': estimula acordos dispensando o pagamento de custas se houver transação;
feito o acordo, podem incluir nele não só outras lides como outras pessoas.
Fonte: minhas anotações do Curso online sobre Novo CPC com Fredie Didier Jr. - LFG
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A questão relaciona-se com o art.515 do NCPC, que preleciona: "São títulos executivos judiciais (...) III) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" O CPC/73 dizia: " Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
Entendo que ao fazer referência a "decisão homologatória de autocomposição de QUALQUER NATUREZA, tornou mais abrangente, incluindo inclusive matérias não postas em juízo, como previa o antigo CPC.
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a) Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária.
ERRADA, pois a julgamento deve ser apenas em caso de TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS. Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria.
ERRADO, os requisitos da petição inicial encontram-se no artigo 319 do NCPC, além disso, na ausência de algum dos requisitos, o juiz mandará emendar a inicial no prazo de 15 dias. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu.
ERRADO, o controle judicial (julgamento) não depende de impugnação ao valor da causa pelo réu. O réu sequer é obrigado a impugná-la. Mas quando então é cabível a imugninação ao valor da causa? Art. 293 NCPC. O réu PODERÁ (E NÃO DEVERÁ) impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
d) Embora o autor deva formular pedido certo e determinado, o juiz da causa pode prolatar sentença homologatória de conciliação ou transação abrangendo matéria não posta em juízo antes do acordo.
CERTO. O autor, embora seja o responsável por estabelecer o limite da demanda na peça vestibular, poderá realizar um acordo com a parte ex adversa que trate sobre matéria não constante da sua peça exordial, nos exatos termos do art. 475-N , III , do CPC , que constitui título executivo judicial -a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1899408920065010302 189940-89.2006.5.01.0302 (TST)
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E) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial.
ERRADO. O interesse de agir é CONDIÇÃO processual. Portanto, sua falta gera EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
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d) Embora o autor deva formular pedido certo e determinado, o juiz da causa pode prolatar sentença homologatória de conciliação ou transação abrangendo matéria não posta em juízo antes do acordo. CORRETA.
CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
CPC2015: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
e) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial. INCORRETA.
CPC73: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
CPC2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Assinale a opção correta quanto à petição inicial e à fase postulatória no processo civil.
a) Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária. INCORRETA.
CPC73: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
CPC2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria. INCORRETA.
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 2 - A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência.(...) (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu. INCORRETA.
(...) VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - (...) 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. (...) (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012)