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Letra a: errado.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Letra b: errado.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Letra c: certo. Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Letra d: errado.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Letra e: errado.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
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No novo CPC:
a)Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
b)Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
letras c e d)Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.e)Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
em negrito estão as diferenças em relação ao cpc de 1973
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Quanto às cotas marginais ou interlineares, significa dizer que, quando tiverem ou quiserem falar nos autos, as partes (normalmente representadas por seus advogados), o farão através de ‘petição’ que será entranhada no processo, sendo defeso escrever nas margens ou entrelinhas de outras petições, dos despachos do juiz, das certidões do escrivão ou do oficial de justiça, do parecer do Ministério Público, ou mesmo à margem de documentos juntados no processo, etc. Aquele que infringir esta regra será apenado com multa correspondente à meio salário mínimo.
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GABARITO: LETRA C.
CPC: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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CPC - Art. 161 - É DEFESO LANÇAR, NOS AUTOS, COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES;
O
juiz mandará riscá-las;
Imporá
multa correspondente a ½ salário vigente na sede do juízo.
Lembrando que a Defensoria e o MP podem se manisfestar nos autos através de cotas.
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Concurdo com o Rômulo. Tá fod@ a galera tentando mostrar que sabe.
Que legal! A gente só quer passar num concurso, amigo (a).
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Boa noite...
Alguém sabe explicar, por qual motivo a letra "d" está errada?
Grata,
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Milena Oliveira, a D está errada por causa do art. 154 do CPC que prevê que a regra geral não é a forma prescrita em lei, mas o atingimento de sua finalidade:
Art. 154. Os atos e termos processuais
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
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O colega que comentou de acordo com o novo CPC o fez para agregar conhecimento, de forma que é muito útil. Ele ainda se deu ao trabalho de colocar na primeira linha de seu comentário: "No novo CPC", pronto, quem não estiver interessado em conhecimento acima do pragmatismo pra passar nos concursos é só ignorar o resto da mensagem.
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Não é desnecessário comentários com base no NOVO CPC. Obrigado a quem comenta dessa forma.
em breve o novo código entrará em vigor e servirá para os concursos. Quem acha perigoso confundir é só não ler o comentário !
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Fazer uma leitura comparativa do CPC/1973 e do Novo CPC é uma ótima forma de estudar a disciplina e entender as principais mudanças que irão ocorrer no processo civil. Em nada atrapalha o comentário do colega Tiago Oliveira, pelo contrário, só nos ajuda.
Bons estudos! Tenham fé!
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atual CPC:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
ANTERIOR ART. 300
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O artigo 188 do CPC/15 seguiu o artigo 154 do CPC/73 ao não especificar uma forma determinada para os atos processuais. O artigo 154 do CPC anterior tinha a seguinte redação:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
O artigo 188 do CPC vigente, por sua vez tem a seguinte redação:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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letra E
novo cpc
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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Gabarito: C
Bjs!
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NCPC
Os atos processuais a) podem ser praticados, no processo, por meio de cotas marginais ou interlineares.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
b) são sempre públicos a fim de dar transparência ao Poder Judiciário.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
c) podem ser aproveitados se atingirem sua finalidade, mesmo quando realizados por meio diverso ao previsto em lei.
CERTO, principio da instrumentalidade das formas.Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
d) têm forma prescrita em lei como regra geral, excepcionalmente não obedecendo a formas determinadas.
Em regra, os atos independem de forma determinada. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
e) que comportem a desistência da demanda produzem efeito imediato se requerida antes da citação do réu.
Não é imediata, pois o juiz deve homologar a desistência.
Art. 485 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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a) INCORRETA. Mesmo que não haja qualquer conteúdo ofensivo ao juiz ou a qualquer das partes, a escrita de cotas marginais ou interlineares nos autos é legalmente proibida.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
b) INCORRETA. Vimos que a regra geral é a publicidade dos atos processuais. Contudo, há determinadas situações que exigem o segredo de justiça, como nos casos em que se queira preservar a intimidade das partes ou quando o interesse público o exigir.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
c) CORRETA. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, que valoriza a finalidade do ato em detrimentos de sua formalidade legal. Mesmo não cumprindo a forma legal estabelecida, o ato será considerado válido se alcançar a finalidade a que se propõe. A forma do ato é, portanto, mero instrumento de sua realização.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
d) INCORRETA. Como regra, a lei não atribui forma determinada aos atos e termos processuais. Lembra-se do princípio da liberdade das formas processuais?
Contudo, de forma excepcional, a lei pode exigir o atendimento a determinada forma para que o ato seja considerado válido.
O enunciado inverteu a regra e a exceção, por isso está errado.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
e) INCORRETA. A desistência da ação somente produz efeitos após a homologação judicial, mesmo que o réu ainda não tenha sido citado.
Portanto, não há exceções a essa regra.
Art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Resposta: C
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Dos Atos das Partes
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.