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Questões de Classificação das ações penais condenatórias


ID
26893
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à titularidade do direito de agir, são espécies de ação penal:

Alternativas
Comentários
  • Ação Penal:

    a) Ação Penal Pública Incondicionada (o Estado é o autor direto da ação, cabendo aqui apenas a hipótese de denúncia);

    b) Ação Penal Pública Condicionada:
    i- à representação (do ofendido);
    ii- à requisição (do Ministro da Justiça)

    Ação Penal Privada:

    a) Ação Penal Personalíssima (a legitimidade ativa é privativa do ofendido, não admitindo-se sucessores no pólo ativo);

    b) Ação Penal Exclusiva (têm legitimidade a vítima, assim como o seu representante legal, e ainda seus sucessores previstos em lei);

    c) Ação Penal Privada Subsidiária da Pùblica (é quando admiti-se ação privada nos crimes de ação pública; o MP perde o prazo legal para oferecer denúncia, dando oportunidade para que o efendido o faça).
  • CPPArt. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
  • GABARITO

    e)

    pública incondicionada; pública condicionada; privada e privada subsidiária.


ID
143404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios gerais de direito processual penal e à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme define o professor Nestor Távora, a ação penal secundária ocorre quando "as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada". Ex: ação penal por estupro é, em regra, privada, mas se houver violência real passa a ser pública incondicionada. Diz-se aqui, uma modalidade secundária, pública incondicionada, em relação à originária, que seria privada.

    De outra forma, a ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009031808153750





  • C)De acordo com o CPP no art. 38 tem-se que "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime".

    E)Na ação penal privada PERSONALÍSSIMA o direito de oferecer queixa ou prosseguir  na ação se extingue quando em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial.
  • A ação penal privada subsidiária da pública é caso típico de AÇÃOSECUNDÁRIA. Em um primeiro momento temos o MP apto a exercer a denúncia, MAS, POSTERIORMENTE, em razão de sua inércia (MP), o ofendido poderá apresentar ação penal subsidiária, sendo que responderá administrativamente o promotor que se manteve inerte, inclusive penalmente (PREVARICAÇÃO)

  • Quanto à letra "a"...


    O princípio da "par conditio" (ou da paridade de armas) consiste na igualdade efetiva entre os litigantes... na simetria das partes dentro da relação processual. 


    O conceito colocado na assertiva diz respeito ao princípio da persuasão racional ou livre convencimento do juiz e não ao "par conditio".



  • A ação será subsidiária da privada, nas hipóteses do § 1º do artigo supracitado, quais sejam: a) a vítima, ou seu representante legal, não pode arcar com as despesas do processo; b) o agente detiver alguma autoridade sobre a vítima.

    O estupro e o atentado violento ao pudor que forem praticados nas formas qualificadas (resultantes em lesão grave ou morte) serão de ação de iniciativa pública incondicionada, isso porque serão conjugados com o art. 223 do CP e este se encontra no próprio Cap. IV do Tít. VI, não se submetendo à regra do art. 225, caput.

    Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5739/A_Lei_n_11106_e_a_Acao_de_Iniciativa_Publica_Secundaria

  • Sobre a alternativa D:

    Em relacao, a acao penal secundaria, ela podera vir a acorrer mais comumente em crimes contra a honra e crimes contra a dignidade sexual.
  • Comentário sincrético:

    A) ERRADA: o princípio da par conditio é o da paridade das armas e, conforme explicitado pela colega Anni, consiste na igualdade de oportunidades entre os litigantes na relação processual.

    B) ERRADA: o juiz pode agir de ofício em questões probatórias:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    C) 
    ERRADA: o prazo de 6 meses é contado da data de conhecimento do autor do crime:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    D) 
    CORRETA: a ação penal secundária é aquela que não é a regra dentro do tipo penal. Assim, o tipo penal em regra aceita determinada espécie de ação, contudo, havendo a prática da figura delitiva de um determinado modo previsto no tipo penal diverso da figura simples a ação penal passa a ser outra. Ex.: crimes contra a honra, súmula 608 STF = no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    E) ERRADA: na ação privada PERSONALÍSSIMA, com a morte do ofendido ou com a sua declaração de ausência fica extinta a ação penal. Essa ação é cabível somente quando há o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP). Nessa ação só cabe a vítima e a mais ninguém propor a ação, que no caso é o cônjuge enganado.
  • Quero apenas complementar o comentário da Mariana. A sumula 608 não está sendo mais considerada vigente por grande parte da doutrina após a nova lei de crimes sexuais. O Cespe parece pensar da mesma forma:
    "A regra anterior à Lei n.o 12.015/2009, que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual, era a utilização da ação penal privada para os delitos sexuais, todavia a nova disciplina legal estabelece que o padrão passa a ser a ação penal pública condicionada à representação da vítima. Excepcionalmente, a ação será pública incondicionada nos casos em que a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa em situação de vulnerabilidade." 

    (Esse trecho ente aspas foi uma justificativa de um recurso de uma prova minha do cespe)Sei que não é o tema da questão, mas como vi dois comentários exemplificando a ação penal secundária com a referida sumula, achei prudente destacar que para um forte corrente ela não está sendo mais utilizada..
  • Em relação ao item correto, talvez sirva de exemplo o art. 129, § 9º do CP em que tem como regra ser de ação penal condicionada a representação do ofendido. Contudo praticado contra mulher será de ação penal incondicionada.

ID
198826
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a propriedade imaterial, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos crimes contra a propriedade imaterial, se o crime tiver deixado vestígio, a queixa poderá ser instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito ou, na falta do exame, por declaração de duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica de que se tratar a propriedade imaterial.

II. Nos crimes contra a propriedade intelectual previstos no Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada quando os crimes tiverem sido cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

III. Nos crimes contra a propriedade imaterial em que se proceda mediante queixa, a diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 (CPP). No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
     

    Art. 186 (CP). Procede-se mediante:

    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    Art. 527 (CPP). A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

  • Complementando o comentário acima

    Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
  • Lembrando que os crimes contra a propriedade imaterial podem ser processados por ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada

    Abraços

  • Resposta: D

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I  e  III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Art. 525 (CPP). No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Mas, a questão I está falando que: COM o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito a queixa poderá ser instruída.

    Alguém poderia explicar?

  • I. Nos crimes contra a propriedade imaterial, se o crime tiver deixado vestígio, a queixa poderá ser instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito ou, na falta do exame, por declaração de duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica de que se tratar a propriedade imaterial.

    Exame sempre será obrigatória, não confundir com a falta de perito oficial, onde o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Exame sempre obrigatório.

  • II. Nos crimes contra a propriedade intelectual previstos no Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada quando os crimes tiverem sido cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. III. Nos crimes contra a propriedade imaterial em que se proceda mediante queixa, a diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
  • "Poderá ser instruída", a pegadinha está aí, é obrigatório ser submetido a exame de corpo de delito.
  • (Resposta D) - I-ERRADA - Art. 525 do CPP. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delitoII - CORRETA - Art. 186 do Código Penal. Procede-se mediante: III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;  III - CORRETA - Art. 527 do CPP. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

  • Alguém estuda isso?


ID
262540
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, nos casos em que caiba a ação penal

Alternativas
Comentários
  •           É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

              AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

              Portanto, alternativa correta é a letra E.
  • Alternativa "E" - art. 27 do CPP: Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública [incondicionada], fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.   A ação penal em alusão é pública incondicionada, senão vejamos as demais alternativas:   a) Popular - Não existe a chamada ação penal popular, que seria a ação penal ajuizada pelo povo. Alguns autores entendem que seria o caso do habeas corpus, mas não se trata de uma ação penal, e sim de uma ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Outros autores dizem que é o caso do art. 14 da lei 1.079/50, mas este trata de notitia criminis e não de uma ação penal.   b e c) Pública condicionada à requisição do Ministro de Justiça ou condicionada à representação do ofendido - Nesses casos, aplica-se o artigo 5º, §4º, do CPP: Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) § 4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.   d) De iniciativa privada - Nesses casos, aplica-se o art. 5º, §5º, do CPP: Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Não existe ação penal popular

    Sendo ação pública condicionada ou de iniciativa privada, o MP não poderá ser provocado por qualquer pessoa, apenas o ofendido ou representante (exceto na personalíssima).

    Diante deste raciocínio só resta a alternativa "E". 
  • Sabe-se que a persecução penal, atividade obrigatória do Estado, é desenvolvida por meio de três órgãos: (i) Polícia Judiciária, que investiga; (ii) Ministério Público, que acusa; e (iii) Juiz, que julga. Nesse contexto, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a qual é regida pelo princípio da obrigatoriedade (ou seja, impõe à Polícia Judiciária e ao Ministério Público o dever de, respectivamente, investigar e processar), qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 27 do CPP.

    Diferentemente, a ação penal pública condicionada à representação e a ação penal privada são regidas pelo princípio da oportunidade, segundo o qual o início da atividade persecutória criminal depende da iniciativa do ofendido ou do seu representante legal.

    Resposta: Letra "E"

ID
645094
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal proposta pelo ofendido nos crimes de ação pública quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal denomina-se ação penal

Alternativas
Comentários
  • D) correta, está de acordo com o CPP em seu artigo....

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 557




    Ementa

    PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
    1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
  • Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. Neste sentido, leciona Paulo Rangel:

    "Há casos em que, não obstante a ação ser pública e, portanto, promovida pelo MP, se este não propuser a ação no prazo legal, ou seja, cinco dias estando o indiciado preso e quinze dias, estando solto (cf. art. 46 do CPP), o ofendido poderá propor a ação em nome próprio, defendendo interesse alheio. É a chamada ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. É a queixa substitutiva da denúncia".
  • Complementando o comentário dos colegas:

    O direito para tal ação decorre da inércia (às vezes desídia) do órgão estatal acusatório, abrindo-se oportunidade à iniciativa do ofendido. O que caracteriza a inércia é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto na lei para o oferecimento da dneúncia.
    Portanto, se o M.P. requer o arquivamento, por exemplo, não será caracterizada essa inércia, e não será possível a Ação Subsidiária, vez que houve manifestação, ainda que contrária aos interesses da vítima.

  • A AÇÃO PENAL PRIVADA

    ART 29 CPP     Será admitida nos crimes de ação pública, se esta não for intentadano prazo legal,

    cabendo ao MP aditar a queixa, (em 03 dias), tríduo, repudiá-la oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os tempos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recuso e, a todo tempo,

    NO CASO DE NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE RETOMAR A ÇÃO COMO PARTE PRINCIPAL.
  • AÇÃO PENAL PUBLICA SUBDIVIDE EM 2 TIPOS:

    -INCONDICIONADA (MP AGE DE OFÍCIO)
    -CONDICIONADA ( AUTORIZAÇÃO PARA MP PROCESSAR POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO MJ)


    AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBDIVIDE EM 3 TIPOS:

    -EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL OU CADI)
    -PERSONALÍSSIMA (APENAS OFENDIDO)
    -SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA (OFENDIDO POR INÉRCIA DO MP)


    OBS: DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PENAL PUBLICA X AÇÃO PENAL PRIVADA

    TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA : MINISTERIO PÚBLICO (MP)
    TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO OU RÉU OU REPRESENTANTE LEGAL
  • Tem gente que só quer ver a resposta rapidamente: letra D.

  • LETRA D -  Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

    Amigos, apenas com objetivo de complementar e clarear mais nossos estudos trago doutrina a seguir:

    (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2014, pág. 241)

    Diz a Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso LIX, que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, §3°) e no CPP (art. 29).

    A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 5o da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público.

    Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte — ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública.

     

    BONS ESTUDOS, GALERA!

  • Por favor, se atentem a "AÇÃO PÚBLICA", se levarmos em consideração que é uma ação que se refere, muito provavelmente, a algum acontecimento que afete o coletivo e que o MP, no que diz respeito às suas funções, deveria, mas não procedeu a denúncia, ela só pode ser privada e subsidiária. Observa-se que neste caso o particular não é diretamente o ofendido, mas afeta a sociedade a sua volta, e indiretamente a si, logo caberia ao MP agir, no deslize do honrado órgão, assim como a ação popular, nós cidadãos podemos ter essa iniciativa pelo MP.

    Caracteriza-se assim a AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÙBLICA.

    Fonte: Meu estudo.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP.

    Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:

    1) O MP requer a realização de novas diligências

    2) Promove o arquivamento do IP

    3) Adota outras providências 

  • A ação penal proposta pelo ofendido nos crimes de ação pública quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal denomina-se ação penal privada subsidiária da pública.

  • ( Gab:D)

    SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    *Quando há INÉRCIA do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para ajuizar a queixa-crime subsidiária.

    *Essa legitimidade dura por seis meses, e neste período, tanto o MP quanto o ofendido podem ajuizar ação penal (legitimidade concorrente).

          

    Fonte: Estratégia Concurso Prof. Renan Araujo!

          


ID
694474
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a lei penal incriminadora silencia a respeito da ação penal cabível para determinada infração penal, entende-se que a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 do código penal *** - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



     

  • DA AÇÃO PENAL:
    Pública – é de iniciativa exclusiva do MP, através da denúncia; vigora o princípio da obrigatoriedade (havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação).
    - incondicionada– é a regra; o oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica; no silêncio da lei, o crime será de ação penal pública incondicionada.
    - condicionada– é quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição (representação da vítima ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça); a titularidade da ação continua a ser do MP, mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente à representação ou a requisição que constituem, em verdade, autorização para o início da ação; a existência da representação ou requisição não vincula o MP, que goza de independência funcional e, assim, poderá deixar de oferecer a denúncia, promovendo o arquivamento do IP; a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
    Privada – é de iniciativa do ofendido ou, quando menor ou incapaz, de seu representante legal, através da queixa-crime (o legislador atento ao fato de que determinados ilícitos atingem a intimidade das vítimas, deixa a critério destas o início da ação penal); vigora o princípio da oportunidade ou conveniência (ainda que existam provas cabais de autoria e materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo).
    - exclusiva – a iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal; em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; se a morte ocorre após o início da ação penal, poderá também haver a substituição, mas dentro do prazo de 60 dias.
    - personalíssima – a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou prosseguimento - ex.: “adultério” - a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição no pólo ativo.
    - subsidiária da pública – o MP, ao receber o IP que apura crime de ação pública, possui prazo de 5 dias para oferecer denúncia, se o indiciado está preso, e de 15 dias, se está solto; findo esse prazo, sem que o MP se tenha manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação.

  • A AÇÃO PENAL, em regra, é privativa do Ministério Público, sendo em casos excepcionais, passada para a legitimidade do ofendido. 
    Deste modo, anotamos que a regra é a Ação Penal Pública Incondicionada, sendo excepcional a Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido ou a Ação Penal Privada.
    Assim, concluímos que sempre que o CP nada disser expressamente, será a ação PÚBLICA INCONDICIONADA (REGRA GERAL).
    Resposta da questão, item C!!
    Espero ter colaborado!

  • Pegadinha essa questão!

  • Quando a Lei nada diz a respeito da ação penal cabível para determinado delito, aplica-se a regra geral, ou seja, será cabível a ação penal pública incondicionada

  • No silêncio da lei, o crime será de ação penal pública incondicionada.

  • Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

  • o difícil é entender a pergunta

  • Dificil é entender a pergunta!

  •     Art. 100, CP - A ação penal é pública(incondicionada), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Quando a Lei nada diz a respeito da ação penal cabível para determinado delito, aplica-se a regra geral, ou seja, será cabível a ação penal pública incondicionada.


ID
695701
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das espécies de ação penal, considere:

I. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público.

II. Ação penal em que a legitimidade ativa é exclusivamente da pessoa ofendida, não se admitindo que sucessores assumam o polo ativo.

III. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público se houver representação da vítima.

As referidas ações penais são denominadas, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • I. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público. (PÚBLICA INCONDICIONADA)

    II. Ação penal em que a legitimidade ativa é exclusivamente da pessoa ofendida, não se admitindo que sucessores assumam o polo ativo. (PRIVADA PERSONALÍSSIMA)

    III. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público se houver representação da vítima. (PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO)
  • Questão tranquila...   Interessante resssaltar que no caso da Ação personalíssima a questão se refere ao CADI( cônjuge, ascendente, descendente, irmão) onde após a morte do titular da ação, não eh possível a tranferência às pessoas já citadas...

    outro ponto de relevância é a saída do crime de adultério da ação personalíssima(revogado), restando o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento.



    abraço
  • Apesar de ter acertado a questão fiquei inquieto quanto ao item I
    Afirmar que a ação penal pública incondicionada só poderá ser intentada pelo MP é esquecer da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Nessa questão a banca quis avaliar apenas a conceituação simples das espécies de ação penal:

    Ação Penal Pública Incondicionada - é aquela em que só o Ministério Público pode propor, não necessitando, portanto, da representação do ofendido.

                       A Ação Penal Privada subsidiária da Pública é uma exceção, a qual só ocorrerá nos casos em que o MP se mantenha inerte e perca o prazo para intentá-la. A regra é a definição acima.

    O conceito das demais Ações Penais em tela já foram bem explicados pelos nobres colegas...

    Espero ter contribuído..

    Paz e Bem!!!


     

  • AÇÃO PENAL PUBLICA SUBDIVIDE EM 2 TIPOS:

    -INCONDICIONADA (MP AGE DE OFÍCIO)
    -CONDICIONADA ( AUTORIZAÇÃO PARA MP PROCESSAR POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO MJ)


    AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBDIVIDE EM 3 TIPOS:

    -EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL OU CADI)
    -PERSONALÍSSIMA (APENAS OFENDIDO)
    -SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA (OFENDIDO POR INÉRCIA DO MP)


    OBS: DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PENAL PUBLICA X AÇÃO PENAL PRIVADA

    TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA : MINISTERIO PÚBLICO (MP)
    TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO OU RÉU OU REPRESENTANTE LEGAL


    QUESTAO CORRETA B
  • Na realidade, tanto a Ação Penal Pública Incondicionada como a Ação Penal Pública Condicionada à Representação são promovidas privativamente pelo Ministério Público. A diferença entre elas é o maior interesse social que há naquela, uma vez que não necessita do interesse do ofendido para que seja promovida pelo Ministério Público, que age de ofício.
  • Essa questão tinha que ser anulada. 

    Falar que a ação penal pública incondicionada só pode ser proposta pelo MP é dizer que este é legitimado exclusivo, o que não é verdade. 

    Inclusive, a Constituição é clara nesse sentido:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
     
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


    A questão ignorou a ação penal privada subsidiária da pública, que não deixa de ser uma ação penal pública. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Igor, discordo. Não tem pq anular uma questão assim. 

    Primeiro pq, mesmo que tivesse o entendimento que vc teve, ainda assim as outras opções seriam simplesmente impossíveis. Então, essa alternativa seria a "menos incorreta".

    Mas, de qualquer forma, discordo do seu entendimento. "A ação penal que só pode ser proposta pelo MP" é a ACP incondicionada, pois a ACP condicionada pode ser proposta pelo particular se o MP não efetuar a denúncia no prazo. Mais claro que isso impossível.

  • 1. O que é ação de prevenção penal?

    É aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança.


    2. O que é ação penal ex officio? Ela é admitida no brasil?

    A ação penal ex officio tem duas facetas: a primeira indica a possibilidade de concessão de habeas corpus pelos juízes e tribunais de ofício; a segunda trata da ação penal iniciada sem provocação da parte. Apenas a primeira foi recepcionada pela CF.


    3. O que é ação penal pública subsidiária da pública?

    É a ação penal intentada pelo MP Federal, frente à inercia do MP Estadual nos crimes de responsabilidade dos prefeitos.


    4. O que é ação penal popular?

    Ocorre quando qualquer cidadão tem a possibilidade de oferecer denúncia contra determinado crime. Ex: crimes de responsabilidade. Hoje a única ação penal popular em vigor é o habeas corpus. 


  • Alternativa correta letra B. Incondicionada, proposta pelo MP, sem condição de representaçao pelo ofendido. Personalíssima, proposta somente pelo ofendido. Condicionada, proposta pelo MP mediante representação do ofendido.

  • Que maravilha de afirmativa I ;)

    Letra B.

    Pah!

    Próxima.

  • Não sou da área do Direito. Primeira vez que estudo Processo Penal e estou odiando! rs

    Fiz a questão com base na interpretação e achei interessante:  

    I) "SÓ PODE" - INCONDICIONADA

    II) "DA PESSOA" - PERSONALÍSSIMA

    III) "SE HOUVER" - CONDICIONADA

     

     

     

     

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE (DETALHE): Na ação pública condicionada o ministério público tem legitimidade para propor a ação, mas a REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA  é solicitada como condição indispensável para o prosseguimento da ação. O ministério público propoe a ação e solicita à vitima a representação. Logo é uma ação penal pública de competência do MP.

  • Se "SÓ PODE" pelo MP então é incondicionada, já mata a questão. Gabarito B

  • COMO RESOLVI ESTA QUESTÃO EM MENOS DE 2 SEGUNDOS:

    LI APENAS A PRIMEIRA INFORMAÇÃO, IMEDIATAMENTE LEMBREI QUE O M.P. APENAS FAZ JUS A AÇÕES PENAIS INCONDICIONADAS

    PROCUREI NAS ALTERNATIVAS, SÓ TINHA UMA OPÇÃO. GAB: LETRA B

    PLAU! RAPIDEZ E EFICIÊNCIA É ISSO QUE NÓS PRECISAMOS E NÃO FICAR QUEBRANDO A CABEÇA COM PORCARIA DE TEXTO

  • Tecnicamente está errada essa assertiva:

    I. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público.

    deveria constar a expressão, EM REGRA, pois a ação penal incondicionada pode ser sim proposta pelo ofendido em função da inércia do MP.

    Porém, como se trata de prova objetiva, é a mais certa é a B

  • CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL

    1 - PÚBLICA

    # CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU À REQUISIÇÃO (art. 24, 2.ª Parte, do CPP e art. 100, § 1.º, do CP)

    # INCONDICIONADA (art. 24, 1.ª Parte, do CPP e art. 100, caput, do CP)

    2 - PRIVADA

    # EXCLUSIVA  (art. 30 do CPP e art. 100, § 2.º, do CP)

    # PERSONALÍSSIMA (art. 236, parágrafo único, do CP)

    # SUBSIDIÁRIA (art. 29 do CPP e art. 100, § 3.º, do CP)

    _____________________

    Espécies: conforme o polo ativo, divide-se em ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público, e ação penal privada, a ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, como regra.

    No caso da ação penal pública, subdivide-se em pública incondicionada (não dependente de qualquer manifestação de vontade de terceiro) e condicionada (dependente da manifestação de vontade do ofendido ou do Ministro da Justiça).

    A ação penal privada subdivide-se em exclusiva (titularidade do ofendido, seu representante legal ou sucessores), personalíssima (titularidade somente do ofendido ou seu representante legal) e subsidiária da pública (assume o ofendido o polo ativo em face da inércia do órgão do Ministério Público).

    FONTE

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.145


ID
812422
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São consideradas espécies de ação penal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Quanto aos tipos de ação penal:  a) pública (a PI chama-se denúncia)  b) pública incondicionada (independe da vontade da vítima)  c) pública condicionada  d) privada (a PI chama-se queixa-crime)  e) exclusivamente privada  f) privada personalíssima (quem pode exercer a queixa é apenas a vítima – 236 e 240 CP)  g) privada subsidiária da pública (que ocorre face a inércia do MP – entra com queixa).

    FONTE:http://www.fmr.edu.br/npi/Processo%20Penal/Resumo%20Proc%20Penal%204.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Na minha prova não cai uma questões dessas.
  • Privada impessoal é no banheiro do concurso público.
  • GB LEtra C

     

  • A fomosa "Para não zerar"


ID
999604
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As ações penais podem ser classificadas como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação ou à requisição do Ministro da Justiça ou ação penal privada.

A respeito dessas modalidades, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 24 CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a)ERRADA.  A representação feita pelo ofendido é retratável até o momento do recebimento da denúncia. ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 1º GRAU
    • b)CORRETA.  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação penal será pública.
    • c) ERRADA. O direito de representação não possui uma forma predeterminada, podendo ser exercido mediante declaração pessoal do ofendido ou de procurador com poderes gerais, de maneira escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial. A PROCURAÇÃO DEVE SER COM PODERES ESPECIAIS.
    • d) ERRADA. No caso de morte do ofendido, se a ação penal de natureza privada não for classificada como personalíssima, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, mas não ao irmão. INCLUSIVE O IRMÃO
    • e) ERRADA.O perdão independe de aceitação do querelado, tácita ou expressa. DEPENDE DE ACEITAÇÃO
  •         CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Não entendi o porquê da alternativa A estar errada. Se alguém souber explicar me mande uma mensagem, pf
  • A letra está errada porque a representação é retratável até o oferecimento da denúncia e não o seu recebimento (arts. 102 CP e 25 CPP), sendo isso a regra geral. Vale lembrar que para a Lei Maria da Penha é até o recebimento.  
  • a) A representação feita pelo ofendido é retratável até o momento do recebimento da denúncia. ERRADA
            Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    Interpretando o art. 25 do CPP conclui-se que a representação feita pelo ofendido é retratável até o momento do oferecimento da denúncia e não até o recebimento.

    b) Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação penal será pública. CORRETA
            Art. 24, § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
     
    c) O direito de representação não possui uma forma predeterminada, podendo ser exercido mediante declaração pessoal do ofendido ou de procurador com poderes gerais, de maneira escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial. ERRADA
            Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    d) No caso de morte do ofendido, se a ação penal de natureza privada não for classificada como personalíssima, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, mas não ao irmão. ERRADA
            Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    e) O perdão independe de aceitação do querelado, tácita ou expressa. ERRADA
            Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    Interpretando o artigo 51 do CPP entende-se que o perdão apenas produzirá efeito em relação aquele que o aceitar.
  • No tocante a essa questão apenas como facilitador, lembro da palavra RIO 


    R epresentação

    I rretratável

    O ferecerida


     CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.




  • No tocante a essa questão apenas como facilitador, lembro da palavra RIO 


    R epresentação

    I rretratável

    O ferecerida


     CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.




  • No tocante a essa questão apenas como facilitador, lembro da palavra RIO 


    R epresentação

    I rretratável

    O ferecerida


     CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.




  • o gabarito da questão em comento é "B", contudo, não o aceito, pois o texto da questão fala em AÇÃO PÚBLICA e esta modalidade se divide em INCONDICIONADA e CONDICIONADA a representação. No caso em questão a AÇÃO É NECESSARIAMENTE pública incondicionada! 


  • Mas que minuciosidade da questão heim. As bancas insistem no trocadilho de "oferecimento" por " recebimento". Acertei que era a B correta, mas fiquei pensando onde estaria o erro da A. 

  • o erro da opção C esta também nos poderes da procuração... não são poderes gerais e sim especiais!!! 

  • Obs.: O direito de representação não poderá ser exercido por companheiro. Art.24, parág. primeiro. 

  • c) FALSO - O direito de representação não possui uma forma predeterminada, podendo ser exercido mediante declaração pessoal do ofendido ou de procurador com poderes gerais, de maneira escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial. (39,CPP)

    *** Poderes especiais


  • Pegadinha antiga. Até o "recebimento"  da denúncia é na Lei Maria da Penha, Lei 11343/06, nos moldes do artigo 16.

  • Art. 24 (...)
    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio
    ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Diferentemente da regra geral prevista no art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia; e do art. 102 do CP:  A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia,  a retratação nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar de competência da Lei Maria da Penha (11.340/06) será possível até o recebimento da denúncia, como prevê o art. 16 da referida lei: Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Ou seja: Procedimento Comum: Retratação até o oferecimento.

                  Violência Doméstica e Familiar: Retratação até o recebimento.

  • Art. 24 ....

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública

  • GABARITO: B

    Art. 24, § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 

  • Não esquecer, oferecimento da denúncia

  • A) representação feita pelo ofendido é retratável até o momento do recebimento da denúncia. - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    B) Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação penal será pública.

    C) O direito de representação não possui uma forma predeterminada, podendo ser exercido mediante declaração pessoal do ofendido ou de procurador com poderes gerais, de maneira escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial. - estudando pra PC RN e fazendo questões da FGV, percebo que eles gostam de mudar o nome "poderes especiais" para "poderes GERAIS", então ficar atenta a letra da Lei, segue:

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    D) No caso de morte do ofendido, se a ação penal de natureza privada não for classificada como personalíssima, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, mas não ao irmão. - C.A.D. > I. <

    E) O perdão independe de aceitação do querelado, tácita ou expressa. - Diferentemente da renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação), o perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado para que produza seus efeitos.

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA C

    De fato, o direito de representação não possui uma forma predeterminada. A representação tem forma livre, ou seja, qualquer manifestação de vontade da vítima já vale para fins de representação, conforme preconiza o artigo 39 do CPP. Porém, caso ela resolva exercê-lo por procuração, essa procuração tem que ter poderes especiais, nos termos do próprio artigo 39 do CPP. Então, apesar da informalidade que cerca o instituto, se for por procuração, tem essa formalidade.

    Errada alternativa C, portanto.

  • essa questão foi boa de resolver, sem pegadinha, só teste de conhecimento.


ID
1839553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, casada com B, durante uma discussão de casal, levou um soco, sendo ameaçada de morte. Diante dos gritos e ameaças, os vizinhos acionaram a Polícia que, ao chegar ao local, conduziu todos à Delegacia. A, inicialmente, prestou depoimento na Delegacia e manifestou o desejo de que o marido fosse processado criminalmente pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Entretanto, encerradas as investigações policiais e remetidos os autos ao Fórum, em sede de audiência preliminar, A informou o Juízo que havia se reconciliado com B, não desejando que o marido fosse processado por ambos os crimes. Diante da nova manifestação de vontade de A, é correto afirmar que o procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    c/c

    Código Penal:

     Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  •  Lei 11,340 "Lei maria da penha" Art. 16.   Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça, Estupro (com vítima maior de 18)

  •  

    GABARITO: LETRA B.

    Primeiro, devemos ter em mente a abordagem de 02 delitos: lesão corporal e ameaça. Os dois crimes repercutem de forma diversa no deslinde da problemática.

     

    1) LEGITIMIDADE ATIVA:

    No que tange à lesão corporal leve, como praticada em âmbito violência doméstica contra a mulher, aplica-se o disposto na Súmula 542 do STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

     

    Diante do exposto, pode-se concluir o seguinte: é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada.

     

    2) PRAZO PARA A RETRAÇÃO:

    Pelo fato de o delito de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher ser de ação penal pública incondicionada, não se pode cogitar em retração da representação. Vale lembrar que para as ações penais públicas vige o princípio da obrigatoriedade: presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP está obrigado a denunciar - exceto se presente alguma causa extintiva da punibilidade se fizer presente. Logo, não há discricionariedade na atuação do MP. Por isso, para o crime de lesão corporal, é irrelevante o fato de o casal ter se reconciliado.

     

    Diversamente, o crime de ameaça, é condicionado à representação. Assim, é possível que haja a retração. E qual é o momento para a retração? Depende: 

    a) no CPP (art. 25): "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."; 

    b) no âmbito da lei 11340/2006 (art. 16): até audiência preliminar, antes do recebimento da denúncia.

     

    3) APLICAÇÃO DA LEI 9099/1995 AOS CRIMES DA LEI 11340/2006:

    A lei 9009/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Caro colega Wilson, o prazo para retratar-se da representação na lei 11.340/06 (art.16) é até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento da mesma!

  • Arthu se o crime de estupro for com  violência real! E outra; se for comedido pelo irmão, pai etc. Acho que não precisa, necessariamente, de representação. Alguém pode me esclarecer? obrigado

  • Gabarito: Letra B

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131.
  • guilherme barros.

    onde encontro ,esta ADI 4424 do STF....desde ja agradeço ,tu  puder ajudar-me.

  • Não entendi qual a diferença das sentenças (b) e (e)? Pra mim, as duas dizem a mesma coisa!!! :-0

  • Ana granjeiro, não cabe pedidas despenalizadoras da 9099/90 , no caso transação penal, quanto aos crimes da lei maria da penha.

  • Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • Alguém poderia explicar as letras B e E? Fiquei tão confusa.

     

  • ITEM "E" ERRADO:  Lei 11343/06 ,Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Então:  A transação penal é um instituto previsto no artigo 76 da lei 9099/95.

  • Marcela Lira, é o seguinte:

    O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"), diferentemente do crime de ameça e estupro, também ocorrido em ambiente doméstico, cuja ação penal é pública condicionada à representação.

    Às ações penais de iniciativa pública aplicam-se os princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade que determinam que o MP, ao tomar conhecimento do delito proponha a ação penal correspondente, não sendo possível sua posterior desistência.

    Na ação penal pública condicionada à representação, por sua vez, o MP somente estará autorizado a propor a ação com a representação da vítima, que tem um prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito para faze-lo, além de ser possibilitado a ela a sua retratação até o oferecimento da denúnica.

    Além disso, é importante saber, como os outros colegas já colocaram, que aos crimes de violência doméstica não são aplicados os institutos previstos na Lei 9099/90, tal qual a transação penal (indicada na alternativa e).

    Desse modo, uma vez que A se retratou da denúncia, deve ser afatada a imputação quanto ao crime de ameaça, já que de ação pública condicionada à representação. O que, como visto acima, não ocorre com o crime de lesão corporal ocorrido em ambiente doméstico, eis que de ação pública incondicionada.

    Por fim, a letra e resta errada, pois indica que seria possível a aplicação de transação penal ao caso, o que não é verdade, como visto. Isso porque aos crimes previstos na Lei Maria da Penha tais institutos não são aplicáveis.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Muito bem observado, Cauê Freire.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

     

    A LETRA B NÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ 100% CORRETA:  Não cabe falar, nesse caso, em "RETRATAÇÃO obsta o prosseguimento". RETRATAÇÃO E RENÚNCIA SÃO INSTITUTOS DIFERENTES! E é exatamente RENÚNCIA o que está expresso no artigo 16 caput da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

     

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

     

    Logo, RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO é possível  QUANDO A DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA PELO JUIZ. OUTRA COISA É RETRATAÇÃO, QUE OCORRERIA SE O JUIZ JÁ HOUVESSE RECEBIDO A DENÚNCIA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, ESTANDO, ENTÃO, O PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.

    Ou seja, a letra B estaria 100% correta se dissesse algo como:

    "terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a renúncia a representação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico."

     

     

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  •  

    Lei 11.340/2006

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público”.

    Quem recebe é o Juiz. No caso em tela da Lei Maria da Penha, pode haver retratação em audiência preliminar antes do juiz receber a denúncia, ou seja, após o oferecimento.

    CPP

    "Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA A DENÚNCIA."

    Quem oferece é o Ministério Público.

  • O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")

  • A ação penal da lesão corporal em decorrência de violência doméstica é pública incondicionada (súmula 542 STJ). Sendo assim, não cabe retratação. O procedimento segue quanto ao crime de lesão corporal.

     

    No crime de ameaça, a ação somente se procede mediante representação, ou seja, delito de ação penal pública condicionada. Cabe, assim, retratação.  Como o procedimento estava em sede de audiência preliminar, ou seja, a denúncia ainda não tinha sido oferecida, admite-se a retratação, e o prosseguimento em relação ao crime de ameaça é interrompido.

     

    O MP não poderá ofertar a transação penal, falando-se do crime que terá prosseguimento - a lesão corporal -, porque a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (art. 41 CPP e Súmula 536 do STJ). 

     

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Roberto Borba, no caso da Lei Maria da Penha a retratação poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11340/06: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

  • "No ponto, é oportuno transcrever o seguinte trecho do voto condutor da ADI 4.424, proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO: Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes glosados pela Lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes. (grifos nossos)".Rcl 27341 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/08/2017

  • Gabarito: B

     

    Cuidado! O segundo comentário mais curtido (de Artur Favero) está equivocado.

    O estupro no âmbito doméstico com violência real é de ação penal pública INcondicionada.

    O crime de lesão corporal é também INcondicionada

    O crime de ameaça, por tanto, continua sendo de ação penal pública Condicionada a representação da ofendida.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • GABARITO B

    Humberto Junior

    A RENUNCIA ocorre antes de oferecida a denúncia e antes de se oferecer a representação, em um primeiro momento (o ofendido se abstém de representar).

    A RETRATAÇÃO também ocorre antes da denúncia, a diferença é que já houve uma representação e agora ele se arrependeu e quer retirá-la.

    Renuncia e Retratação não estão ligadas ao momento, mas sim ao contexto fático de se já houve uma primeira representação ou se não houve nenhuma. Questão correta

  • LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

  • Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

  • Loucura total,vejamos; No âmbito da lei Maria da Penha Nos crime de lesão corporal leve ou culposa ação pública incondicionada Nos crimes de estupro e ameaça é condicionada à representação. Kkkk
  • GABARITO LETRA B

    Conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha, o delito de ameaça pode ser objeto de retratação, visto que se procede mediante retratação:

    "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Ademais, conforme a jurisprudência do STF:

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações” (ADI 4424-DF, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, 09/02/2012).

    Assim, a alternativa correta é a letra "b".

    Legislação

    Lei Maria da Penha

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Para entender por que a lesão corporal no âmbito do JVD (juizado da violência doméstica contra mulher) é incondicionada enquanto a ameaça não sem precisar decorar, basta conhecer um pouco da evolução legislativa.

    Antes da L 9.099 os crimes de lesão corporal eram de Ação Penal Pública Incondicionada. Para corrigir esse fato (que parecia desproporcional em face do delito) a L 9.099 em seu artigo 88, previu: " Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    É por esse motivo que no CP, você não encontra em lugar nenhum falando que lesão corporal é condicionada à representação.

    ocorre que, a Lei Maria da Penha (L 11.340), dispõe não se aplicam as disposições da lei 9099 a esse diploma. consequentemente, a disposição da L 9099, que determina que os delitos de lesão corporal passem a ser condicionados a representação também não se aplica. Assim, se aplica o regramento anterior, ação penal pública incondicionada.

    quanto ao delito de ameaça, não existe essa especificidade. sendo incondicionada de modo geral. 

  • Ana Freitas: a exigência da representação nos casos de estupro visa evitar o strepitus judicii (mas confesso q tbm não a vejo com bons olhos).

  •  b) terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico.

     

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131

  • Galera, se atentem para mudança legislativa provocada pela Lei 13.718/18 alterações sensíveis nos crimes contra a dignidade sexual, e que se liga em alguns pontos com o assunto da questão.


  • Anna Freitas, apesar dos Tribunais não deixarem claro, lesão corporal culposa não está abrangida pela lei Maria da Penha. Apenas lesão leve, grave e gravíssima.

  • mas a letra b diz q aplica a transação penal. Se n pode aplicsar...n entendi

  • Então...

    A alternativa B ao meu ver é a que está menos errada, pois em se tratando de matéria abarcada pela Lei de Violência Domestica as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Audiência preliminar é muito aberto.

  • "...levou um soco, sendo ameaçada de morte..."

    Ora, não houve aqui um concurso formal de crimes (1 ação com 2 resultados: lesão + ameaça) a atrair a lei especial (Maria da Penha) por ter ocorrido no mesmo contexto fatigo (violência doméstica)???

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça - ART. 141 CP

    ATENÇÃO: Estupro AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA - LEI 13.718/2018 - ART. 225 DO CP

    CÓDIGO PENAL

     Ameaça

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 542-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • Pra passar a acertar de vez:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal [leve, grave ou gravíssima - tanto faz!] resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • todos os dias vejo casos desse tipo onde estagio

  • (E) 1º ERRO: diante da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), mesmo sujeita à representação pela vítima de violência doméstica, nos termos do art. 16, da LMP, em consonância com a referida ADI 4424/STF, a ação, por tal crime, ainda que praticado individualmente, não poderá ser imediatamente arquivado. Antes disso, na dicção do citado art. 16, é necessário que seja ouvido o Ministério Público e, após, seja designada audiência específica para tal finalidade (ou seja, para que a vítima manifeste-se pela retratação inequivocamente, sem pressão). Somente após esse procedimento, é possível o arquivamento. E mais: só haverá o arquivamento da ação penal se a punibilidade do agente for extinta ante a retratação ou renúncia pelo ofendido (CP, art. 107), de modo que aquele só existirá se preexistir esta. Nesse sentido:

    Manifestação por escrito – invalidade: “A mens legis da norma expressa no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é dificultar a retratação (renúncia) da representação, a fim de garantir a completa independência da decisão da vítima, ou seja, a retratação da representação foi dotada da máxima formalidade, somente podendo ser realizada perante o Juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, após a ouvida do Ministério Público, a fim de preservar a veracidade e a espontaneidade da manifestação de vontade da vítima, impedindo que esta exerça a retratação em virtude de coação do ofensor. Assim, considerando que no presente caso a vítima manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito através de declaração escrita, inadequada a decisão que extinguiu a punibilidade do suposto agressor, porquanto impossível averiguar em que condições a ofendida expressou sua vontade, sendo imprescindível a realização de audiência preliminar.” (TJRS, SER 70039511530, Comarca de Santa Maria, J. 17.03.2011, rel. Odone Sanguiné).

    2º ERRO: De acordo com o art. 41, da LMP, as disposições previstas na Lei 9.099/95 não se aplica no âmbito da violência doméstica. Logo, a transação penal, instituto descrito na Lei 9.099/95, não é aplicável, muito embora esteja correta a assertiva quando narra que a ação penal é publica incondicionada, consoante se deduz do disposto no art. 16 da LMP, interpretado a partir do sentido conferido no julgamento da ADI 4424, válido - gize-se - somente para os crimes de lesão corporal.

  • Ainda acho que o legislador deveria proibir essa retratação da VÍTIMA no caso de ameaça, infelizmente isso é oq mais gera impunidade e posteriormente acaba ocasionando a prática de crimes muito mais graves, de contínuas lesões corporais até feminicídio.

  • Por que esta questão estaria desatualizada??


ID
2438002
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema "ação penal”, assinale a alternativa que, embora não esgote toda a classificação, apresenta classificações corretas das ações penais quanto ao exercício.

Alternativas
Comentários
  •  

                              1.PÚBLICA: 1.1 INCONDICIONADA

                                                 1.2 CONDICIONADA: 1.2.1 REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

                                                                                 1.2.2 REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

    AÇÃO PENAL: 


                             2.PRIVADA:  2.1 EXCLUSIVA

                                                2.2  PERSONALÍSSIMA

                                                2.3 SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

     

    Caros amigos, não sei se nesta parte de escrever comentários tem ferramentas para tornar essa explição melhor adaptada, como inserir uma figura, montar uma tabela... por isso que escrevi desta forma. Se alguém souber se tem ferramentas, além das que oferece (negrito...cores...) por favor me manda por mensagem. Obrigada. Espero que tenha ajudado.

  • LETRA A - CORRETA

    A - A ação penal privada classifica-se em: ação penal exclusivamente privada, personalíssima e subsidiária da pública.

     

    B - A ação penal pública poderá ser condicionada à requisição do Ministro da Justiça, mas não à reclamação.

     

    C - A ação penal poderá ser pública incondicionada ou condicionada.

     

    D - A ação penal será pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.

     

    E-  A ação penal poderá ser privada personalíssima e privada subsidiária da pública.

  • que porra é essa de comum pqp (2)

    alguém poderia explicar?

  • Alguém poderia me explicar essa merda de Comum ??

  • Acho que comum é a Ação Penal privada propriamente dita.

    Seria a única justificativa plausível para atender a questão. 

    Também teria como acertar o gabarito por eliminação.

  • GABARITO: A

     

    Sobre a Ação Penal Privada Comum

     

    É a ação penal privada propriamente dita, também chamada de exclusivamente privada, genuína ou principal (art. 100, §2º, CP e art. 30, CPP) com as regras e princípios gerais da ação privada.

     

     

  • Ações Penais:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) Ação penal privada exclusiva (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Força meu povo, rumo a nomeação! :)

  • GABARITO: LETRA A

    Professora comentou muito bem a questão, mas ela falando parece uma metraladora, rsrs!!!Fala muito rápido..

  • E o medo de marcar uma questão que diz: Ação penal personalíssima comum

     

  • Impossível errar esta questão.

  • Professora deu show no comentário.
  • GAB = A 

     

    A )A ação penal privada classifica-se em: ação penal exclusivamente privada, personalíssima e subsidiária da pública.

    B ) A ação penal pública poderá ser condicionada à requisição do Ministro da Justiça, mas não à reclamação.

    C ) A ação penal poderá ser pública incondicionada ou condicionada.

    D )A ação penal será pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.

    E )  A ação penal poderá ser privada personalíssima e privada subsidiária da pública.

     

  • Questão besta, mas quem não sabe interpretar o texto erraria simplimente por causa da vírgula! 

  • Tipos de Ações Penais:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) Ação penal privada exclusiva (também chamada de propriamente dita, genuína, COMUM ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

  • questão sem entendimento.

  • Não faz diferença...

  • só entendi a questão quando vi os comentarios kkkk 

    nao está sendo facil.:(

  • Respondi por eliminação

     

     a)

    Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.

     

     b)

    Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação. 

     

     c)

    Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada. 

     

     d)

    Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação. 

     

     e)

    Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada. 

  • questao mais embaralhada.Errei

  • concordo plenamente Luana Araújo, também te amo

    pode comentar todas as questões <3

  • Incondicionada > empresas , homicídios.> o mp entra com a ação independente de quem quer que seja

    Condicionada > Denúncia > O ofendido entra com denúncia ao mp , quando a lei exigir, com consentimento do ministro da justiça , a requerimento do ofendido ou do seu conjugue, ascendente , descendente ou irmão.

    Privada> queixa, se o ofendido for incapaz será feito por seu representante legal : conjugue , ascendente, descendente ou irmão. Subdivide-se em:

    Ação penal é exclusivamente privada: quando o CP determina, após a tipificação do delito, que só se procede mediante queixa.

    Ação penal privada personalíssima: caracteriza-se quando somente o ofendido pode propor a ação mediante queixa.

    Ação penal privada subsidiária da pública ocorre quando o Ministério Público ao receber o inquérito policial (ação penal pública), não oferece denúncia dentro do prazo legal.

    GABARITO A

  • rss várias pegadinhas!

    vamos ficar atentos pessoal

  • que ação comum é essa? Acertei por eliminação, mas tô até agora tentando entender ,rs.

  • quando o elaborador da questão dá F1 antes de escrever...

  • AHHHHH não existe ação penal comum! Nem o tio google encontrou! affff

  • Pôxa vida, ação penal privada comum é AÇÃO PRIVADA COMUM, que não é personalíssima e nem subsidiária da pública... Apenas isso!

  • GABARITO A.

    a) Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.

    b) Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação.

    c) Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada.

    d) Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação.

    e) Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada.

  • GABARITO A.

    a) Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.

    b) Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação.

    c) Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada.

    d) Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação.

    e) Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada.

  • Sobre o tema "ação penal”, embora não esgote toda a classificação, apresenta classificações corretas das ações penais quanto ao exercício, é correto afirmar que:  Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula e, também por conta do nosso fluxograma sobre ação penal, podemos concluir que as espécies de ação penal, sem esgota-las, são a ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública. 

    Gabarito: Letra B.

  • A ação penal privada poderá ser, relativamente à titularidade para a ação:

    1. Comum ou propriamente dita: aquela cuja titularidade é da vítima ou de seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente, irmão), quando a vítima for incapaz.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/432335273/conheca-importantes-aspectos-da-acao-penal-privada

    Meu comentário:

    Entendo como comum, neste caso, ação penal privada que pode ter como titular da ação a vítima ou CCADI, ou seja, comum à esses.

  • raciocino lógico? kkkkkkk acertei por eliminação.

  • Enrolei-me mais na interpretação da questão, do que nas alternativas.

  • GABARITO A

    Ação Penal Privada pode ser intentada pelo ofendido ou representante legal, é uma hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chama de queixa-crime.

    Pode ser:

    a) exclusiva -> transmissível (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão);

    b) personalíssima -> nesse caso só poderá ser exercido pelo ofendido, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem sucessão processual.

    c) subsidiária de pública -> caso a ação pública não seja intentada no prazo legal.

    Prazo decadencial de 6 meses.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Oi? Sera que chove? kkkkkkk

  • Oi? Sera que chove? kkkkkkk

  • Nunca ouvi falar nessa classificação "comum". Vivendo e aprendendo.

  • Eu não entendi absolutamente nada dessa pergunta

  • Rapaz aquela questão feita de forma propositadamente para o cara erra meu

    Brown kkkkkkkkkkkkkkk essa é para balancear a nota de corte .

    • Na ação privada personalíssima, apenas a vítima (ofendido) é quem pode apresentar queixa-crime. 

    Não cabe representação, sucessão de CADI e nem nomeação de curador especial.

  • Questão maldosa e com falta de criatividade. O examinador queria saber quais são as ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA.

    E elas são as seguintes:

    AÇÃO comum, regular ou propriamente dita.

    AÇÃO Personalíssima.

    AÇÃO PENAL PRIVADA Subsidiária da Pública.

    Por isso, o gabarito é A.

  • Eu juro que não entendi o comando dessa questão


ID
2538163
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, analise os itens abaixo:


I. Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada.

II. Na hipótese de falecimento da vítima, são legítimos para iniciar ação penal privada em seu nome o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.

III. Nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.

IV. A retratação da representação pode ser feita até a prolação de sentença de mérito, cabendo ao magistrado arquivar o feito ante a ausência de condição específica de procedibilidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     

    IV. A retratação da representação pode ser feita até a prolação de sentença de mérito, cabendo ao magistrado arquivar o feito ante a ausência de condição específica de procedibilidade. Art. 25, CPP - é irretratável DEPOIS DE OFERECIDA a representação.

    OBS. LEI MARIA DA PENHA. art. 16 Lei 11340/06 - só admite a renúncia à representação em audiência perante o juiz, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia. A regra geral é admitir a retratação enquanto a denúncia não foi oferecida, mas na LMP, visando garantir maior proteção à mulher vítima de coação, apenas permite a retratação antes de recebida a denúncia pelo MP.

  • I - art.29 CPP - Inércia do MP

    II - art.. 24 §1º CPP

    III - ADIN 4.424 -  Em regra, trata-se de acão penal pública condicionada à representação, porém nos casos de lesão torna-se incondicionada.

    IV - art. 24 CPP - Irretratável depois do oferecimento da denúncia

     

  • Ao contrário do que afirma a alternativa A, a ação iniciada pelo ofendido na hipotese de inércia do MP em ação penal de natureza pública incondicionada não é queixa crime, mas ação penal privada subsidiária da pública, tanto é que o MP pode ingressar na ação em andamento, repudiar a denúncia realizada pelo ofendido e oferecer a denúncia substitutiva, o que não seria aceito na queixa-crime. A ação por ser intentada pelo particular, não retira o caráter público da ação, de forma que não vejo como dizer que o particular vai oferecer queixa-crime por que o MP se manteve inerte e não deu início à ação penal incondicionada. Lembrando que a queixa-crime possui institutos próprios que são inaplicáveis na ação penal pública incondicionada.

  • IV.     Art. 25, CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A) A ação penal privada subsidiária da pública consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

  • A retratação da representação pode ser feita ATÉ o oferecimento da denúncia.
     

    Art. 25, CPP.  A representação será irretratável, DEPOIS de oferecida a denúncia.

  • Bom dia,

     

    No caso da RETRATAÇÃO lembre-se daquele povo CHATO da HINONE kkkkkkkkkk sério, mas aí você escreverá o nome da empresa da seguinte forma: RINDODE.

    Representação INretratável Depois de Oferecida a DEnúncia

     

    Bons estudos

  • Não entendi pq a I foi considerada correta, pois:

    Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime Subsidiária da Denúncia, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    E não apenas de Queixa-Crime.

  • Alguém poderia, por gentileza, por que o item I está correto? Não entendi :c

  • A palavra "ante" dignifica "diante de"

    Por isso o texto I estar correto .

  • Banca fraca, como é que essa pode afirmar que no caso de inercia do MP, nos casos de ação penal publica incondicionada, haverá queixa crime?

    Sei não viu, além de ralarmos pra aprender temos que aprender a responder provas dessas bancas fuleiras.

  • Item I, Ação penal privada subsidiária da pública. Ta no art. 5° da CF e no CPP, art.46. Item IV, a representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia, art. 25 CPP.
  • GABARITO C

     

    Quanto à letra A.

     

    Trata-se de modalidade representativa iniciada através de queixa quando o Ministério Público não promova a ação penal pública no prazo legal. Surge com isso a permissão constitucional para que o ofendido de forma subsidiária promovê-la.  Esta Previsão é trazida no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • O fato de o crime ser processado mediante ação penal pública incondicionada não impede a atuação do ofendido quando houver inércia do Ministério Público.

    E, embora seja o crime de ação penal pública, o instrumento apto a ser manejado pelo ofendido (particular) é a queixa-crime, eis que a denúncia apenas o Ministério Público oferece. 

    Atuando o ofendido diante da desídia do Ministério Público, tal atuação se dá com o oferecimento de queixa-crime mesmo (ação penal privada subsidiária da pública), pois o fato de ser o crime de ação penal pública - e continuará sendo - não implica em dizer que o ofendido poderá utilizar-se da denúncia (própria do MP).

  • SD tu és um fanfarrão rs

  • Erro da D

    Irretratabilidade da representação

    Art.102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • cabe retratação da representação dentro de um prazo de 6 meses, até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA!!!!

  • I. Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada. CORRETA!  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    II. Na hipótese de falecimento da vítima, são legítimos para iniciar ação penal privada em seu nome o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. CORRETA! Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    III. Nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada. CORRETA! Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa). 

    IV. A retratação da representação pode ser feita até a prolação de sentença de mérito, cabendo ao magistrado arquivar o feito ante a ausência de condição específica de procedibilidade. ERRADA! Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Sobre a ação penal, é correto afirmar que: 

    -Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    -Na hipótese de falecimento da vítima, são legítimos para iniciar ação penal privada em seu nome o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.

    -Nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.

  • Para aqueles que ficaram na dúvida, ou erraram assim como eu em relação ao item I:

    I. Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Temos por regra, a legitimação do ofendido ou representante legal, para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, tendo inclusive matriz constitucional - art. 5º inc. LIX da CF/88 - traduzindo-se em direito fundamental, onde a vítima passou a ter legitimidade quando ocorrer inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo legal que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento, dessa forma, a vítima ou ofendido, que maior interesse tem na fiscalização da atuação do órgão acusador, promoverá a respectiva ação penal, através da queixa-crime.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Pois bem, nos casos de não ser apresentado denúncia em prazo legal, poderá a parte ingressar com uma QUEIXA-CRIME (SUBSIDIÁRIA), a qual poderá ser emendada, aditada pelo MP. Portanto no caso da questão de fato o item I embora possa parecer estranho está correto, somente deveria vir especificado ser uma QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA.

    Jurisprudência: Diante do arquivamento judicial levado a efeito a requerimento do MP não cabe queixa subsidiária (RT 597/421). No mesmo sentido : STF, RT 653/398

  • A presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, considerando o tema nuclear, compensa destacar que, no âmbito do direito processual penal, a doutrina (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318) costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa. Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa privada.

    ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".)

    Aos itens:

    I. Correto. A inércia do Ministério Público, titular originário da ação penal, torna possível a queixa-crime subsidiária, sendo o caso de ação penal privada subsidiária da pública, consoante o art. 29 do CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    II. Correto. O item está em consonância com o art. 24, §1° do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.     

    III. Correto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012), consolidou o entendimento de que a ação penal, nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui natureza de pública incondicionada. Nesse sentido também está a súmula 542 do STJ, refletindo o entendimento do STF firmando no julgamento da ADI 4424:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    IV. Incorreto. A retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia, consoante o art. 25 do CPP:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Ou seja, até o oferecimento da denúncia, que precede o recebimento, a representação é retratável.

    Cuidado para não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no qual a renúncia à representação é possível, até antes do recebimento da denúncia (posterior ao oferecimento), havendo necessidade de ouvir o Ministério Público, vejamos:

    Art. 16, Lei n.11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Considerando que os itens I, II e III estão corretos, estando incorreto apenas o item IV, o gabarito da questão é a alternativa “c".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • I. Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    ESSA É CHAMADA DE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA .

    NA INERCIA DO MINISTERIO PUBLICO A TUTELA DA ACÃO PASSARA

    PARA A VITIMA , POREM O MP FICA COMO ASSISTENTE NA ACAO PENAL

    Podendo a qualquer tempo retomar a ação .

    II. Na hipótese de falecimento da vítima, são legítimos para iniciar ação penal privada em seu nome o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.

    Conjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmao

    Respectivamente .

    III. Nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.

    correto

    Lembrando que a retratação é até o recebimento .

    É feita perante o juiz em audiência específica.

    IV. A retratação da representação pode ser feita até a prolação de sentença de mérito, cabendo ao magistrado arquivar o feito ante a ausência de condição específica de procedibilidade. errado

  • IV- A RETRATAÇÃO NÃO PODE SER FEITA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO ( A RETRATAÇÃO É ATÉ O RECEBIMENTO)

ID
2598907
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à ação penal, analise as assertivas que seguem:


I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública.

II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato.

III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes.

IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395.

V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Primeira e última estão erradas. Só as erradas aqui.

    I- A Defensoria Pública TEM/PRECISA ter essa legitimidade, caso contrário, quem não pudesse pagar advogado e o cara botasse uma arma na cara pra pegar o apontador de volta, não ia ter com quem reclamar (exercício arbitrário das próprias razões, ação penal privada). 

    V- O delito de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do indivíduo. 

  • I) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275

     

    Nos crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do CP. Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada. Opção do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no art. 32 do CPP e possibilitar a disponibilidade da ação penal, tão somente, até o oferecimento da denúncia.

    [RHC 88.143, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]

     

    CPP: 

     

            Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

           Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado (OU DEFENSORIA PÚBLICA) para promover a ação penal.

     

            § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

     

            § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

     

    III E IV) http://badaroadvogados.com.br/as-condicoes-da-acao-penal-1.html

     

    Da possibilidade jurídica do pedido: No campo processual civil, a demanda é juridicamente possível sempre que inexista, no ordenamento jurídico, vedação ao provimento jurisdicional, decorrente de um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir);

     

    Do Interesse de agir: Como explica Liebman, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada. O autor tem interesse na demanda quando esta possa lhe trazer alguma utilidade. A utilidade é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação;

     

    Da Legitimidade de partes: Há legitimidade de partes quando o autor afirma ser titular do direito subjetivo material demandado (legitimidade ativa) e pede a tutela em face do titular da obrigação correspondente àquele direito (legitimidade passiva).

     

    De qualquer forma, ainda que não haja consenso sobre o que se entende por justa causa para a ação penal, parece predominar o entendimento de que, para o início da ação penal é necessário que haja prova da materialidade delitiva. Isto é, a certeza da ocorrência de um fato da natureza que se subsuma a um determinado tipo penal. Por fim, é de se ressaltar que não há consenso doutrinário sobre o enquadramento da justa causa entre as condições da ação. Uns a consideram integrante do interesse de agir; outros, da possibilidade jurídica do pedido. Há, também, aqueles que a definem como uma condição da ação autônoma. Não faltam, também, aqueles que negam a utilidade da transposição para o campo penal, do conceito processual civilístico de condições da ação

     

    V) AMEAÇA SOMENTE se procede mediante representação.

  • II) 

    Em rápidas palavras, direito de ação é um direito público subjetivo, constitucionalmente previsto.

     

    Ele é AUTÔNOMO porque decorre da própria autonomia do Direito Processual, sendo independente da relação jurídica material.

     

    É ABSTRATO porque pode ser exercido mesmo que não haja relação de direito material entre os sujeitos da relação processual. Ou seja, eu posso ingressar com uma demanda (ação) independentemente da existência de qualquer relação com outra pessoa. A procedência ou improcedência da demanda não importa para o exercício da ação. É claro que, não existindo tal relação de direito material, é bem provável que haja a configuração de abuso de direito, mas existe sim essa possibilidade de ajuizar demandas “absurdas”.

     

     PORTANTO, o Direito de ação é: público, subjetivo, abstrato e autônomo. 

     

    Fonte.: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-da-questao-74-da-prova-da-pfn2012-sobre-teorias-da-acao/

  • Gabarito, em tese, letra D

    Questão, ao meu ver, muito estranha.


    Comentário retirado do livro de Nestor Távora, 12ª Edição:

    Condições para o exercício da ação penal:

    a - interesse de agir;

    b - legitimidade (legitimatio ad causam);

    c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);

    d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)

    Importante > > > Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.

  • Propor acao tem que ter legitimidade, a defensoria publica nao propoe acao, ela nao tem legitimidade, quem tem legitimidade sao as partes da lide. No caso, ofendido vai propor acao por meio do seu defensor publico. Achei muito mal feita.

  • ter legitimidade eh diferente de capacidade postulatoria. A defensoria publica tem capacidade postulatoria para propor acao em nome da pessoa do ofendido, que eh de fato, a pessoa que tem legitimidade.

  • Acho que a banca confundiu capacidade postulatória com legitimidade ativa. Ora, se eu ajuizar uma ação penal privada, o legitimado será eu ou o meu advogado?

  • Concordo com Mila  Rodrigues e Bruno Fonseca, legitimida é diferente de capacidade postulatoria. Aliás,  totalmente diferente!!! Se eu contrato um advogado para ajuizar uma ação de indenização civil  ele não tem legitimidade, que é minha, mas sim capacidade postulatoria. Mal formulada a questão e pra mim a banca cometeu um erro grosseiro!

     

  • Essa questão tinha que ser enviada lá para a CESPE para ela ver como se faz uma questão que envolve divergências doutrinárias. Ao contrário da FUNDATEC, a CESPE põe a questão e quer que a gente advinhe qual o posicionamento doutrinário ela quer que a gente saiba.

     

    Essa banca deu uma aula à CESPE.

    CHUPA, CESPE!!!

  • Apaneas com a análise das alternativas I e II é possível resolver a questão por eliminação.

  • 1. Como assim a defensoria tem legitimidade pra propor ação penal privada? Ela pode ir lá e exercer o direito de ação em nome próprio é???

     

  • CRFB/1988

    a) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    b) Conforme expressão da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LONDP (Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos (artigo 1º), incluindo, dentre seus objetivos, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (artigo 3º-A).

    c) A ação penal privada subsidiária da pública é um DIREITO FUNDAMENTAL (por isso, cláusula pétrea).

    Nesse sentido, a Defensoria Pública poderia propor a APPSP.

     

    Por favor, corrijam-me em algum erro na argumentação!!!!

  • Gab. D

     

    Condições da Ação Penal: 

     

    Legitimidade de parte

     

    Possibilidade juridica do pedido(Renato Brasilerio diz q foi extinta com o novo cpc)

     

    Interesse de agir

     

    Justa causa(doutrina moderna acrescenta esta condição)

     

    Originaridade(criado por Afranio Silva Jardim- bom para uma prova oral ou aberta)

  • I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública. (E) - quem tem legitimidade para propor ação penal privada é o próprio ofendido (a vítima), a defensoria pública ajuiza ação nos crimes de ação penal púbica.

     

    II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato. (C) - O direito de ação é abstrato, pois quando a ação é ajuizada o juiz irá verificar a materialidade do fato, se existe indícios de autoria e provas da materialidade do fato. caso não haja a denúncia será rejeitada.

     

    III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. (C) - A justa causa de acordo com a doutrina majoritária não representa condição para propor ação penal, mas é imprescindível para a propositura da ação penal. Os indícios de autoria e provas da materialidade do fato deverão estar presentes.

     

    IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395. (C) - Caso o fato não seja típico, não tiver indícios de autoria e provas da materilidade do fato poderá o juiz rejeitar a denúncia.

     

    V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação. (E) - Qualquer crime que seja típico, antijurídico e culpável será passível de ajuizamento de ação, caso a lei não traga que o crime é de ação penal pública condicionada à representação, ele será e ação penal píublica incondicionada. E terá a obrigatoriedade de ser ajuizado.

     

    GAB: D

     

    #DEUSN0CONTROLE...

    #CONFIAEVAI...

  • Questão absurda... onde é que a Defensoria tem Legitimade? 

  •  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                   

            I - for manifestamente inepta;                 

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

  • FUNDATEC sendo FUNDATEC.

     

    I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública. INCORRETO. A DPE tem legitimidade para patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública (art. 4º, XV, LC 80/94).

    QUEIXA-CRIME. DEFENSORIA PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE PROCURAÇÃO ANTE A ASSINATURA DO QUERELANTE NA PETIÇÃO INICIAL ACUSATÓRIA. 1) CONQUANTO A DEFENSORIA PÚBLICA ATUE SEM PROCURAÇÃO EXPRESSA, O QUE IMPEDE SEJA ESTA CONFERIDA COM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 44 DO CPP, ESTÁ ELA LEGITIMADA A PROPOR A AÇÃO PENAL PRIVADA DESDE QUE O QUERELANTE ASSINE A PETIÇÃO INICIAL JUNTAMENTE COM O DEFENSOR PÚBLICO. (TJ-DF - APR: 20030110109040 DF, Relator: GILBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 29/09/2004 Pág. : 62)

     

    II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato. CORRETO. Autônomo porque o sujeito tem o direito de provocar a atividade jurisdicional mesmo quando não tiver razão naquilo que alega/afirma; Abstrato porque pode levar ao Judiciárioa a apreciação de qualquer problema ou questão (inafastabilidade da jurisdição) - independe do conteúdo do direito afirmado.

     

    III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. CORRETO. São condições da AP: (1) legitimidade, (2) interesse de agir, (3) possibilidade jurídica do pedido e (4) justa causa. ATENÇÃO: para doutrina majoritária, o NCPC consolida antigo entendimento no sentido de que o reconhecimento da impossibilidade jurídica funciona como decisão de mérito e não de inadmissibilidade (não é condição da ação).

     

    IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395. CORRETO. Na esfera penal prevalece o entendimento de que a justa causa seria uma quarta condição da ação.

     

    V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação. INCORRETO: 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • I)  CORRETA: NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA EXERÇA A AÇÃO PRIVADA OU A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, UMA VEZ QUE A DEFENSORIA NÃO PATROCINA SOMENTE AS CAUSAS EM QUE O SUJEITO ENCONTRA-SE NO POLO PASSIVO E SIM TEM COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL A DEFESA:  Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora" de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais que mereçam proteção especial do Estado” (artigo 4o, inciso XI), “patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública” (artigo 4o, inciso XV) e “atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de torturas, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas” (artigo 4o, inciso XVIII)".
    II) CORRETA: A AÇÃO INDEPENDE DO DIREITO MATERIAL, É AUTÔNOMA.
    III) CORRETA: AS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO, ISTO É, QUE DEVERÃO ESTAR PRESENTES EM TODA DEMANDA SÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ( TRATA-SE DE UM FATO DELITUOSOS, TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL); LEGITIMIDADE AS CAUSEM ( LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO) E INTERESSE DE AGIR ( UTILIDADE DE AGIR), HAVENDO DIVERGÊNCIA NO QUE TANGE A JUSTA CAUSA.
    IV) CORRETA: A JUSTA CAUSA QUE CONSISTE NO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, ENCONTRA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA SUA INTEGRAÇÃO COMO ELEMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
    V) ERRADA: O DELITO DE AMEAÇA EXIGE A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

  • Se prender a termos técnicos da nisso: viajar na maionese. Pra que diabos existe a figura do representante legal? Isso mesmo! representar significa se colocar no lugar do outro, e não ser o outro. Embora vozes digam que a DP não tem legitimidade, ela representa que o tem. Se se admite a figura do representante legal, qual o problema mesmo?
  • Impressionante como o Cespe muda de opinião de acordo com o seu bel-prazer.

    Vejam esta questão de uma prova que ela aplicou do TRF1 em novembro do ano passado, nitidamente divergente do item ll em tela:

    854441


    Q854441

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Certo

    Errado x


    Ou seja, a banca optou por errada essa alternativa por não considerar mais a possibilidade jurídica do pedido como um dos itens das condições da ação penal. E agora (com menos de 1 ano!) já passou a aceitá-la novamente.


    Obs: quando o examinador escreveu "embora haja doutrina divergente", para mim, mediante o exposto acima, a "divergência" não está entre os tribunais, mas sim dentro da própria banca!

  • Concurso público está virando sorteio! Além da infinidade de leis que o candidato tem que saber, as jurisprudências, ainda tem que saber que posição a banca adota, sendo que é caso de divergência doutrinaria o exposto na alternativa III

  • Direito de ação penal: é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

    Caraterísticas:

    a) Direito público

    b) Direito subjetivo

    c) Direito autônomo

    d) Direito abstrato

    e) Direito determinado

    f) Direito específico

  • Condição para qualquer ação: dano material e efetivo (não existe dano moral).

    O resto é invenção juspositivista.

  •  PORTANTO, o Direito de ação é: SAPA - Subjetivo, Abstrato Público Autônomo. D.K.P.A

  •  PORTANTO, o Direito de ação é: SAPA - Subjetivo, Abstrato Público Autônomo. D.K.P.A

  • "Quem possui legitimidade ativa para a ação penal privada?

    Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido."

    <https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies>


ID
2658280
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.

III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Questões erradas

     

    I Errado: aqui não houve inercia do promotor de justiça. Somente podemos falar em ação penal privada subsidiária da pública qnd o MP não intentar a denuncia no prazo legal (art. 29 do cpp)

     

    IV Errado: Importante ressaltar que o Ministério Público sempre é o titular da ação penal, já que  "jus puniendi" concentra-se na figura do Estado.Por isso, mesmo no caso da ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, o titular será o Ministério Público,  haja vista  que o querelante defende, em nome próprio, direito alheio "jus puniendi", ou seja,   ele não é titular desta ação, mas apenas substituto processual. 

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Questões certas

     

    II> Certo: Crimes contra a dignidade sexual: 

    regra: ação penal condicionada a representação

    exceções

    Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    Vítima vulnerável: incondicionada.( fiz a devida retificação alerta pelos amigos, agora não tem essa mais de vulnerabilidade transitória ou não, é td ação penal incondionada, com fulcro no STF)

    Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.

     

    III.Certo: Súmula 714 do STF, veja: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    V. Certo: A  Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. 

     

    erros, avisem- me

  • Lembrando que Douglas Fischer afirmar ser alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • Comentários aos itens II e IV extraídos do livro Manual de Direito Processo Penal de Renato Brasileiro:

     

    "AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09)."

     

    "pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva. Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LIX;"

     

     

     

     
  • Órion, seus cometários são execelentes.

     

    Só acrescento que, quanto à ação penal no caso de estupro de pessoa vulnerável transitoriamente,  há divergência entre as turmas no STJ.

    Segue material extraído do Dizer o Direito:

     

    5ª Turma do STJ

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª Turma do STJ:

     

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)

  • Comentários

    ​I. FALSO. Só há falar em ação penal subsidiária da pública diante da inércia do órgão ministerial.

     

    II. VERDADEIRO. A lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, em regra, são de ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP); mas se tais crimes forem praticados contra pessoa menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, então, de pública condicionada à representação para pública incondicionada. (Walfredo Cunha Campos)

     

    III. VERDADEIROSúmula 714.

     

    IV. FALSO. O Ministério Público, na ação subsidiária da pública, acompanha a ação como verdadeira assistente litisconsorcial (ou interveniente adesivo obrigatório), imbuído de poderes próprios de parte, sendo-lhe permitido:

    1º. Manifestar-se pela rejeição da queixa;

    2º. Aditar a acusação, seja acrescentando novos acusados ou  fatos criminosos omitidos pelo querelante.

    3º. Intervir em todos os termos do processo, podendo fornecer elementos de prova, recorrer. A não intervenção do MP acarretará a nulidade do processo (art. 564, III, 'd' do CPP)

    4º. Retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante. É a chamada ação penal indireta, pois a inação do querelante não induz em perempção, mas sim autoriza a pronta retomada da ação pelo MP.

    5º. Repudiar a queixa-crime. Não basta repudiar a queixa-crime oferecida e arquivar o caso. Deve o MP oferecer denúncia substitutiva, porque, o direito à ação penal subsidiária da pública é verdadeiro direito de ação de índole constitucional assegurado ao particular, como instrumento de controle do Ministério Público, não sendo lícito obstaculizar esse direito com um indevido arquivamento.     

          

    V. VERDADEIRO. Só há um crime de ação penal privada personalíssima: Art. 236 CP - Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, cuja ação penal dependerá de oferecimento de queixa, apenas, pelo contraente enganado. Se o ofendido for menor de 18 anos, emancipado pelo casamento, deverá alcançar a maioridade para oferecer, se o desejar, queixa-crime, começando-se a contar o prazo decadencial de 6 meses a partir do dia que completar 18 anos. (Walfredo Cunha Campos)

  • Comentando apenas as incorretas:

    I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

    Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em rela­ção a eles, os Tribunais entendem ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.

    ***

    IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

    Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5o, inciso LIX.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017.

  • Parabéns Órion, seus comentários são os melhores

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO >>>

    I -  "Na avaliação jurídica não se pode falar que ocorreu arquivamento pelo simples fato do agente não ter sido catalogado na denúncia. Sua situação processual é indefinida e deve ser considerada ainda como investigado que aguarda manifestação ministerial a seu respeito, não se permitindo que a conclusão seja de arquivamento implícito,...(PODE SER OMISSÃO DE FATO OU DE AUTOR DE CRIME)

    Se assim não for feito, o processo tramitará normalmente com relação ao indiciado denunciado e indefinida ficará a situação processual do outro também investigado. E pode acontecer que, nesta hipótese, a vítima ou seu representante legal possa oferecer queixa-crime substitutiva da denúncia, em razão da inércia do Ministério Público em intentá-la no prazo legal. E, neste caso, o querelante passará a ser o detentor da legitimatio ativa ad causam, ressalvando ao Ministério Público o direito de repudiar a queixa, aditá-la ou oferecer denúncia substitutiva, sendo certo que, em caso de negligência do particular, retomará a ação como parte principal."

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238097,61044-Consequencias+do+arquivamento+implicito+do+Inquerito+Policial

     

     

  • Só uma observação em relação ao excelente comentário do colega Órion ao tratar dos crimes contra a dignidade sexual: De acordo com recente julgado da 5ª Turma do STJ, tanto na vulnerabilidade permanente quanto na temporária/momentânea a AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017).

    A 6ª Turma do STJ, por sua vez, entende que no caso de vulnerabilidade temporária a ação penal é condicionada (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 - Info 553).

    Como visto, em que pese essa divergência entre as Turmas do STJ, o mais recente é no sentido de que no caso em apreço a ação penal é INCONDICIONADA.

    Bons estudos!

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem VARIAR A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL a ser intentada.

    – Trata-se da chamada ação penal secundária.

    – Vejamos alguns exemplos:

    – Os CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são, como regra, de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    – Todavia, quando o ESTUPRO é praticado com o EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, a ação será pública INCONDICIONADA (ver súmula 608, STF);

    – O crime de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto na lei 9.099/95, é crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    – Todavia, em decisão, o STF passou a entender que quando o DELITO FOR PRATICADO CONTRA A MULHER, no âmbito das relações domésticas, será de ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424/DF).

    – Para o Supremo, não seria razoável ou proporcional deixar a atuação estatal a critério da vítima nesses casos.

  • CANDIDATO, O QUE É A DENÚNCIA SUBSTITUTIVA?

    – Excelência, a situação da chamada “denúncia substitutiva” ocorre quando o MP repudia a queixa-crime subsidiária (decorrente da ação penal privada subsidiária da pública), e em face disso fica obrigado a oferecer outra, a qual substituirá aquela repudiada, a essa situação dar-se-á o nome de “denúncia substitutiva”.

    – Conforme dispõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, o Ministério Público pode:

    – Intervir em todos os termos do processo: sob pena de nulidade absoluta. (art. 564,III, d, CPP).

    – Fornecer elementos de prova;

    – Interpor recurso;

    – Retomar como parte principal (quando o querelante for negligente);

    – Opinar pela rejeição da queixa.

     

    Fonte: dicas do instagram, acho que foi do @cursomege ou @ousesaber

  • DIREITO PENAL

     

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

     

    Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • " ITEM I - Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas
    hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha
    deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se
    quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o
    oferecimento de queixa-crime subsidiária." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2016)

  • Art. 29 – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

  • Sugiro a leitura dos comentários de Rodrigo Couto e Orion Junior.

  • GABARITO: LETRA A

     

     ERRADO  I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

     CERTO II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.

     CERTO III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

     ERRADO IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

     CERTO V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.

  • Eu errei por que confundi o item III.

  • Primeiro comentário lá embaixo, do Órion Junior, perfeito!

  • Muito bom pessoas como vcs, Órion Junior e Waleska Alvarenga, além de mostrarem pleno conhecimento demonstram um dom de maior valor alcançado por um ser humano, humildade! Desejo muita sabedorida e discernimento pra q alcancem seus sonhos com muita luta! Obrigado de coração por compartilharem seus conhecimentos conosco!

  • STF - Súmula 714

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Em relação ao item I, apenas acrescento que consoante a Doutrina de Afrânio Silva Jardim o arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Como esse arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz aplicar o art. 28 e remeter os autos ao PGJ. Ou seja, conforme amplamente já consignado nos comentários de alguns colegas da impossobilidade de se permitir o oferecimento de queixa-crime subsidiária,  o prodedimento a ser adotado, é aquele estabelecido no art. 28 CPP. 

  • excelente questão 

  • O comentário do colega Orion está perfeito!

     

    Sobre a assertiva II: a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • O que me fez errar foi o ítem II, as demais consegui fazer um julgamento correto. amei essa questão!!

  • Alguém esclarece para mim uma dúvida, por favor: 

    O  Se houver a incorrencia no crime de bigamia e a vítima, anteriormente pessoa capaz, ainda durante o suposto casamento, se tornar,  p.e, um deficiente mental (incapaz); essa pessoa de forma alguma poderá oferecer ação penal? Basicamente, é permitir a impunidade do autor? 

    Se alguém souber a resposta, me manda uma mensagem no pessoal, por favor. 

  • Errei feio a questão! Mas foi uma das mais elaboradas desse site que eu já vi.

  • Mayara Garcia, A Lei 13.146/2015 revogou os incisos do art. 3º do CC, os quais tratavam a pessoa com deficiência como absolutamente incapaz. Agora, a incapacidade deve ser auferida com base nos critérios do Estatuto, que prevê algumas medidas para auxílio da pessoa, como. p. ex., a tomada de decisões apoiada. Assim, no caso, a vítima pode sim oferecer ação penal normalmente. Lembremos: Ela não é mais incapaz.

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
    Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Exemplo: crimes contra a honra, crimes contra a dignidade sexual. Regra ação penal privada, que pode virar pública condicionada ou até mesmo incondicionada.
    Crimes contra o patrimônio, art. 182 do CP (escusas absolutórias relativas). Cometidos sem violência ou grave ameaça podem depender de representação, ou seja: ação penal secundária. ( RENATO)

    Ação penal secundária: circunstâncias legalmente estabelecidas podem fazer variar
    o tipo de ação cabível para um mesmo delito. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes
    contra a honra, que em regra são de ação privada, sendo que, se a vítima é o Presidente da
    República, passam a ser de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
    (art. 145, parágrafo único, CP). (NESTOR)

  • Na hipótese de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, se repudiar a queixa subsidiária, é obrigado a oferecer a denúncia substitutiva. Senão é aquela velha história dos 5 dedos.

  • Sobre "V":

    É verdadeiro, pois não há representação. Como nome já diz é personalíssima (explicado pelos colegas).

    Se o ofendido for menor de idade, então espera-se que atinja a maioridade para que possa postular a ação. 

     

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: A

     

    Ante o item II e os brilhantes comentários dos colegas, cabe uma observação:

     

    A recente Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que entrou em vigor na data da sua publicação, fez profundas alterações no Código Penal relativamente aos crimes contra a liberdade sexual, inclusive no que toca à Ação Penal.

     

    Revogando o Parágrafo Único do art. 225 do Código Penal, a Lei nº 13.718/2018 fez com que todos os crimes contra a liberdade sexual sejam processados mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Dessa forma, a partir da Lei nº 13.718/2018 a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se tornou a regra quanto aos crimes contra a liberdade sexual.

  • Pessoal, uma informação importante é a alteração trazida pela Lei 13.718/18 que determinou que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada!

    Não há exceções, de modo que a proposição II, ao meu ver, já está desatualizada.

    Para quem tiver interesse, acesse o site do Dizer o Direito, que explicada de forma excepcional todas as alterações que a Lei 13.718/18 trouxe.


    Vale lembra que a Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html#more

  • Lembrando que agora houve mudança com a Lei 13.718/2018 acerca dos crimes quanto à dignidade sexual que passam a ser (todos) de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


    Atualizem o Vade Mecum! haha

  • Lembrando que agora houve mudança com a Lei 13.718/2018 acerca dos crimes quanto à dignidade sexual que passam a ser (todos) de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


    Atualizem o Vade Mecum! haha

  • Com a nova alteração no código penal através da Lei 13.718/2018, o item II passa a ser falso, sendo assim, o gabarito correto seria a alternativa D.



  • A Questão está desatualizada. Proposição II, atualmente, é falsa.

     

  • A proposição II está desatualizada pela alteração legislativa do Código Penal tornando a referida assertiva como FALSA: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018.


    Portanto o gabarito que seria a alternativa A atualmente a correta seria a alternativa D na seguinte sequência:

    F, F, V, F, V.

  • LETRA A (Questão desatualizada).

    I - Errada. Ainda que o STF não tenha agasalhado o arquivamento implícito – RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 06/10/2009 – não ocorreu inércia do MP com ausência de manifestação sobre os autores.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Complementando: considera-se arquivamento implícito quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação, consumando-se o arquivamento quando juiz NÃO se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação...

    NÃO há previsão legal, sendo rechaçado pela jurisprudência --> chancela a inércia do MP nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal (INDISPONIBILIDADE), devendo requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento... (LFG)

    STF HC 104356/RJ - 2010


ID
2730160
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • REPRESENTAÇÃO X REQUISIÇÃO

    1)      Quais são as formalidades?

    2)      Qual é o prazo?

    3)      É possível a retratação?

    4)      É possível a retratação da retratação?

     

    REPRESENTAÇÃO

    1-NÃO POSSUI REQUESITOS FORMAIS

    2-TEM PRAZO? SIM, 6 MESES DA DESCOBERTA DO AUTOR DO FATO

    3-ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

     

    REQUISIÇÃO

    1- É UMA ATO COM RIGOR FORMAL

    2-NÃO TEM PRAZO (erro da questão)

    3- ENQUANTO NÃO ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    4- NÃO, POR QUESTÕES POLÍTICAS.

     

     

     

  • Questão com duas possíveis respostas, a primeira é a dada como gabarito e a segunda é quando fala em não admitir retratação. A doutrina diverge muito neste ponto, grandes doutrinadores defendem ser possível a retratação, outros defendem que não é possível, difícil afirmar qual corrente predomina, pois até os professores geralmente apresentam as duas correntes e não tomam posição, visto que não se tem jurisprudência sobre o assunto e é extremamente divergente neste ponto. Questão passível de anulação.

  • Requisição do Ministro da Justiça-  é um ato administrativo, discricionário e irretratável.

    -Contém manifestação de vontade para a instauração da ação penal.

    - Não está sujeita ao prazo decadencial

    -A requisição do Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia.

  • Diogo Braz da Silva, geralmente em concursos militares vale o que tá na letra da lei.

  • Não existe prazo para requisição, o CPP é omisso, porém a doutrina majoritária entende que o prazo só se refere a queixa e representação.

  • Requisição do Ministro da Justiça: aplica-se no caso de crime contra a honra praticado contra o Presidente. A requisição é dirigida ao MP e não ao delegado (MP não estará vinculado à requisição). Tal modalidade não admite Retratação. A requisição do Ministro da Justiça não está sujeita a decadência de 6 meses, podendo ser exercido enquanto não prescrito o crime.

  • CONCORDO COM O COLEGA "DIOGO BRAZ"

    NO CPP, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL SOBRE A RETRATAÇÃO (NÃO HA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A RETRATAÇÃO), PORÉM A DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA.

    PRAZO; NO CPP NÃO TRAZ O PRAZO, PORÉM DEVE SER ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME.

    QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Alguém pode me informa se na ação penal pública condicionada o MP pode também optar por não oferecer a denúncia? Igual acontece na requisição??

  • Resumo com base na sinopse de processo penal da Juspodivm:

    Trata-se de um ato de conveniência política, a cargo do Ministro da Justiça, autorizando a persecução criminal nas infrações que exijam.

    Prazo - Não há. Desde que não esteja extinta a punibilidade.

    Destinatário - Ao MP, na figura do PGJ.

    Discricionariedade - O Ministro da Justiça faz análise da conveniência e oportunidade.

    Ausência de vinculação do MP 

    Retratação - Divergência - Parte da doutrina admite-se e outra parte não.

    Hipóteses - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil (art. 7, §3° "B" do CP) 

    Crimes contra a honra praticados contra o Presidente ou chefe de governo estrangeiro - art. 145, par. único do CP

  • A AÇÃO PENAL POR REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    NÃO POSSUI PRAZO DECADÊNCIAL

    DESTINADA AO MP

    POSSUI DISCRICIONALIDADE DO MP

    AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP

    E CABE NAS SEGUINTES HIPOTESES:

    CRIME COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, ART. 7°,§3°, B, CP.

    CRIMES COMETIDOS CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE OU CHEFE DE GORVENO ESTRANGEIRO, ART. 145, § ÚNICO, CP.

  • O artigo 100 do Código Penal traz que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara de privativa do ofendido.


    A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, I, da CF) e poderá depender, quando a lei exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça (artigo 24 do Código de Processo Penal).


    Como exemplo de hipóteses que dependem de requisição do Ministro da Justiça podemos citar os crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I e 145, parágrafo único do Código Penal e o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, artigo 7º, §3º, “b", do Código Penal.


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, tendo em vista que a lei, ao contrário do previsto para a representação, não traz prazo para que seja oferecida a requisição do Ministro da Justiça e esta poderá ser oferecida até a extinção da punibilidade.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, diante da autonomia do Ministério Público, a requisição é uma condição de procedibilidade, mas não vincula o órgão ministerial, que decidirá pelo oferecimento ou não da denúncia.


    C) INCORRETA (a alternativa): o artigo 25 do Código de Processo Penal também não menciona nada com relação a retratação da requisição do Ministro da Justiça, razão pela qual há entendimento de que não é possível a retratação, o que torna correta a alternativa, mas tenha atenção, pois há entendimento de que deve ser aplicado o prazo para retratação previsto para a representação, ou seja, até o oferecimento da denúncia (atenção a dica ao final).


    D) CORRETA (a alternativa): conforme comentários a alternativa “a", a lei não traz prazo para que seja oferecida a requisição do Ministro da Justiça, então o entendimento é que esta poderá ser oferecida até a extinção da punibilidade.





    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • Quem marcou a questão "C" também acertou!

    o artigo 25 do Código de Processo Penal também não menciona nada com relação a retratação da requisição do Ministro da Justiça, razão pela qual há entendimento de que não é possível a retratação, o que torna correta a alternativa, mas tenha atenção, pois há entendimento de que deve ser aplicado o prazo para retratação previsto para a representação, ou seja, até o oferecimento da denúncia.

  • Ministro da justiça não tem prazo de decadência.
  • Nao tem decadência no prazo
  • B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, diante da autonomia do Ministério Público, a requisição é uma condição de procedibilidade, mas não vincula o órgão ministerial, que decidirá pelo oferecimento ou não da denúncia.

    C) INCORRETA (a alternativa): o artigo 25 do Código de Processo Penal também não menciona nada com relação a retratação da requisição do Ministro da Justiça, razão pela qual há entendimento de que não é possível a retratação, o que torna correta a alternativa, mas tenha atenção, pois há entendimento de que deve ser aplicado o prazo para retratação previsto para a representação, ou seja, até o oferecimento da denúncia (atenção a dica ao final).


ID
2739172
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C


     Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Correta, C

    Nas Ações Penais Privadas, o direito de queixa poderá ser exercido por: ofendido / representante legal / substitutos processuais (Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão = CADI).

    Complementando:

     

    Ação Penal Privada: Será alertado que “o crime se procede mediante queixa”. Ela possui as seguintes Espécies:

     

    Ação Privada Exclusiva/Propriamente Dita: O oferecimento da queixa pode ser realizado pelo ofendido, representante legal ou substituto processual (CADI)

    Ação Privada Personalíssima: Somente a vítima pode oferecer a queixa. Se ela falecer, por exemplo, a queixa não poderá ser exercida pelo substituto, devendo ser ensejada a extinção da punibilidade.

    Ação privada subsidiária da pública: Ocorre diante da inércia do Ministério Público, quando do não oferecimento da denúncia no prazo legal:

     

    obs1: Em que pese a inércia ministerial, a natureza da ação continua sendo pública, não existe a conversão. Assim, não pode o querelante deixar de exercer o direito de queixa, desistindo, renunciando, perdoando ou ensejando a perempção.

     

    obs2: Existindo negligência do querelante, o MP poderá retomar o prosseguimento da ação penal.

  • e desde quando queixa é ação?

     

  • a questão pode ser interpretada da seguinte forma quando afimar o termo INGRESSAR

    Ações publicas ----> titular (quem ingressa) MP seja se for Incondicionada ou condicionada

    Ações Privadas ----> titular ( quem ingress) Ofendido ou CADI exceto nas Perssonalissimas ( só o ofendido )

    c) correta pois pode o ofendido ou CADI

     

  • Então a rigor a ação penal privada subsidiária da pública é personalissima, pois o direito de intenta-lá não se transmite aos legitimados (conjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão)

  • Por favor, alguém poderia me explicar por que não a letra B? De antemão, agradeço.

  • Adriana, a pública condicionada, apesar de precisar da vítima só para REPRESENTAR, é pública. A vítima representa mas quem move é o ministério público. Se a vítima morrer o processo continua pq quem é "dono" é o MP.

  • Tá falando de ingressar, não de representar.


    Na representação → O ofendido, ou quem o represente (em alguns casos) apenas representa, ou seja, dá o aval. Porém quem ingressa com a ação é o ministério público, pois a ação é pública.


    Para ingressar → Aqui quem ingressa é o próprio ofendido, ou quem o represente, pois a ação é privada, o MP tá de boas.

    Como a questão fala em ingressar a ação tem que ser a privada.

  • Prestem atenção aqueles que marcaram lebra B (Pública condicionada). A questão diz que cabe ao CADI INGRESSAR com a ação penal, não REPRESENTAR.

  • Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do  art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • Escrever 'Exclusivamente Privada' considerando que as demais alternativas são letra de lei é de uma patifaria sem tamanho.

  • Alguém saberia me explicar por que a letra D está errada? Em caso de inércia do MP, os sucessores da vítima não poderiam ingressar com a ação privada subsidiária?

    No livro do Renato Brasileiro Lima o autor faz a seguinte colocação: "Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte – ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência – surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública."

    Logo, a alternativa D não parece errada. Alguém saberia me explicar melhor?

  • Francielly Ferreira Rocha

    A letra D está errada, pois a ação penal privada personalíssima não admite sucessão processual, assim como não pode ser ofertada pelo representante legal. A única figura típica que cabe a ação personalíssima é o artigo 236 do CP.

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contratante, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • Sebastião Costa. Obrigada por responder minha dúvida. Agora que eu voltei a ler o enunciado da questão e percebi que esta se referia a ação penal privada personalíssima, falta de atenção minha.

    Bons estudos.

  • Para quem assinalou "B" como eu, atenção no enunciado:

    Ingressar → Acão Penal Privada Exclusiva

    Representar → Ação Penal Pública Condicionada (MP ingressa)

    LETRA "C" CORRETA!

  • Gab- C

    Nessa questão o examinador pega você pelo português como se não existissem questões suficientes na matéria.

    Exclusivamente ação penal privada

  • Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar:

    C) exclusivamente privada.

    CPP, Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    CPP, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

    Obs.: Ainda que não esteja no rol do art. 31 do CPP, o nosso ordenamento equipara a união estável ao casamento, nada impedindo que se aplique a analogia (art. 3º, CPP), permitindo que tenha a companheira do ofendido o direito de prosseguir na ação.

    Creio que o gabarito da questão foi "exclusivamente privada" por causa do verbo "ingressar", caso fosse "representar" seria "ação pública condicionada" com base no Art. 24, §1º, CPP, uma vez que nessa ação quem ingressa é o Ministério Público.

    CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

    Cuidado! A banca CESPE possui entendimento contrário: Q987761

    CESPE/2019/TJDFT : C) No caso de morte do ofendido no decorrer da ação penal privada, poderá sua companheira em união estável sucedê-lo processualmente até o final do processo. ERRADO

  • A ajuda dos colegas é sensacional! Obrigado a todos!

    Bons estudos! Sucesso a todos!

  • errei só por causa da palavrinha ingressar.

  • Tmj, Ana. A explicacao da Sara tá top.
  • Pessoal vamos denunciar esse Mariano Colosso, cara chato

  • Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar: Exclusivamente privada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca prevista no título III do Código de Processo Penal, que diz respeito à ação penal, bem como do Código Penal, a partir do art. 100. A ação penal pode ser entendida como “direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. Através da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator." (NUCCI, 2014, p. 137-138).

     A ação penal pode ser pública incondicionada, pública condicionada à representação e privada. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. Na ação pública incondicionada o titular é o Ministério Público, de acordo com o art. 24 do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Ou seja, não caberá à vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão ingressar com a ação.

    b) ERRADA. Na ação pública condicionada, não poderá à vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão ingressar com a ação, pois nesse caso, o titular é ainda o Ministério Público que a promoverá, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, de acordo com o art. 100, §1º do CP.

    c) CORRETA. Neste caso, a ação penal exclusivamente privada é aquela que a vítima é a titular do direito de promover a ação, ele próprio procede mediante queixa e está prevista no art. 100, §2º do CP: A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Nas palavras de Lopes Júnior (2020, p. 368): O particular é titular de uma pretensão acusatória e exerce o seu direito de ação, sem que exista delegação de poder ou substituição processual. Em outras palavras, atua um direito próprio (o de acusar) da mesma forma que o faz o Ministério Público nos delitos de ação penal de iniciativa pública.


    d) ERRADA. Na ação privada personalíssima, não pode o representante legal da vítima, o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar com a ação, apenas a vítima poderá, não há que se falar em sucessão processual:

     “é uma ação penal de iniciativa privada e, mais do que isso, restrita à iniciativa pessoal da vítima. Atualmente, com a revogação do delito de adultério (art. 240 do CP) pela Lei n. 11.106/2005, persiste em nosso ordenamento apenas um delito de iniciativa personalíssima: o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP." (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 375-376).


    e) ERRADA. No caso de ação penal subsidiária da pública, que é uma das espécies de ação penal privada: - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal, de acordo com o art. 100, §3º do CPP. Ainda segundo Lopes Júnior (2020, p. 376):

    “Assim, se recebido o inquérito policial ou peças de informação suficientes para oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento (ou, ainda, postular diligências), o Ministério Público ficar inerte, poderá o ofendido, superado o prazo concedido para o MP denunciar (5 dias se o imputado estiver preso ou 15 dias se estiver solto), oferecer uma queixa subsidiária, dando início ao processo e assumindo o polo ativo (como acusador)."


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza.  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • GABARITO LETRA C.

    Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou (CADI) o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar:

    CPP

    GABARITO / C) exclusivamente privada. COMENTÁRIO: Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Estrategicamente, algumas infrações penais terão o exercício de persecução processual conferido à vítima ou ao seu representante legal.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA

    • Personalíssima: apenas o ofendido será titular da ação;
    • Exclusiva: tanto o ofendido quanto o seu representante legal (CADI) serão titulares da ação.
  • ação penal privada exclusiva (também chamada de propriamente dita)

  • Morte do Querelante Não comparecendo algum sucessor até 60 DIAS é causa de Perempção.


ID
3020779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


Em se tratando de contravenção penal punida com pena de multa, admite-se subsidiariamente, em caso de inércia do Ministério Público, a ação penal sem demanda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Nesse sentido, Norberto Avena:

    Veja-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial” (AVENA, Norberto. 2017. Processo penal. 9ª. São Paulo : Método, 2017

    Fonte: Estratégia Concursos

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • PRIMEIRA VEZ QUE CAI NA CESPE! (também kkkk, só caiu coisa 'inédita' nessa prova)

    Ação de DEMANDA > Ação penal de OFÍCIO (juiz) ou JURISDIÇÃO SEM AÇÃO (autoridade policial)

    Falou em INÉRCIA do MP > Falou em AP. SUBSIDIÁRIA DA PUB.

    Sacanagem cobrarem algo do tipo, esse conceito não se encontra em quase lugar nenhum; Nenhuma outra banca cobrou isso. Como isso avalia o conhecimento do DP? Eu hein kkkk

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "Tratarei do que o  () admite que os Juízes façam de ofício, mas não significa que a permissão legal passa pelo filtro de recepcionalidade, considerando que algumas disposições não se harmonizam com a . Em outros casos, haverá obrigatoriedade da atuação do Magistrado, o que contraria a palavra ?pode?.

    Em alguns casos, há resquícios inquisitivos que violam o sistema acusatório pretendido pela  (art. 129, I). Para muitos doutrinadores, essas normas processuais que instituem a atuação do Juiz de ofício no processo penal não foram recepcionadas pela  de 1988 ou devem ser interpretadas como admissíveis unicamente em benefício do acusado (princípio do ?favor rei?).

    Logo no art. , inciso , do , constata-se uma das disposições processuais mais preocupantes e que, para muitos doutrinadores, não foi recepcionada pela atual , por violar a imparcialidade do Magistrado e a separação entre julgador e acusador. Trata-se da possibilidade de início do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, que seria a atuação de ofício por excelência, antes mesmo da atividade policial."

    Jusbrasil

    Abraços

  • Oloquinho meu

  • As bancas fazem isso de propósito, já notou? Elas sempre cobram só uma parte do conteúdo em várias provas e aí em uma, tipo essa, ela sai catando amiúdes que ninguém dá mais qualquer importância pra "dirruba" os candidatos. Como pode em, sejam honestos e cobrem as coisas sempre. Isso é má-fé pra mim porque não premia quem estuda sério.

  • Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme (Ação Penal de Ofício), não recepcionado pela CF/88, em que o próprio juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.

    Renato Brasileiro- Manual de Processo Penal, 2017, Juspodivm

  • Eu acho que não precisa de disso!!!!

    no lugar do coração tem um féu...

  • Era quando o DEL ou JUIZ deflagravam o processo sem manifestação do MP.

    Esse tipo de ação não foi recepcionada pela CFRB/88.

    E

  • Sem demanda = sem denuncia. Não mais aceita por não ter previsão constitucional

  • A galera fica reclamando da questão, porém, a prova é de DEFENSOR PUBLICO.

    GABARITO ERRADO

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • CRIMES X CONTRAVENÇÕES

    1. Diferença de penas: os crimes têm pena de reclusão ou detenção isoladamente ou combinada com a multa; já as contravenções penais, penas de prisão simples ou de multa isoladamente ou as duas combinadas, conforme o disposto no art. 1.º da Lei 3.914/1941.

    2. Ação penal: os crimes podem ser de ação penal de iniciativa pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal privada; já as contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 17 da LCP.

    3. Punibilidade da tentativa: os crimes têm tentativa punível prevista no art. 14, II e parágrafo único; já nas contravenções penais não há punibilidade da tentativa – art. 4.º da LCP.

    4. Extraterritorialidade da lei: crime admite hipóteses de extraterritorialidade – art. 7.º do CP. As contravenções penais não admitem extraterritorialidade – art. 2.º da LCP.

    5. Competência para processo e julgamento – o art. 109, IV, da CRFB, exclui expressamente as contravenções penais da competência da Justiça Federal, portanto crimes podem ser de competência das justiças estadual ou federal, já as contravenções serão sempre processadas e julgadas na justiça estadual. A única hipótese de as contravenções penais serem julgadas pela justiça federal é nos casos de foro por prerrogativa de função em órgão federal.

    6. Limites das penas – para os crimes o art. 75 do CP fixa o limite de execução de 30 anos. Para as contravenções penais o limite é de cinco anos de prisão simples, conforme dispõe o art. 10 da LCP.

  • Olha essa banca... Sem comentários

  • "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação)".

    fonte: Cespe

  • Questão de História e Atualidades, na verdade.

  • GABARITO ERRADO-

    A medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    fonte> estratégia concursos

  • Pelo Princípio do Sistema Acusatório, a única ação penal sem demanda (ou ex ofício) é o HC.

  • é so lembrar de Sergio Moro

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

  • OSTA: ERRADA.

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore.

    Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). 

    Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988.

    Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

    Gostei (

    3

    ) Reportar abuso

    13 de Novembro de 2019 às 09:06

    é so lembrar de Sergio Moro

    Gostei (

    8

    ) Reportar abuso

    Pelo Princípio do Sistema Acusatório, a única ação penal sem demanda (ou ex ofício) é o HC.

    Gostei (

    26

    )

  • "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação)".

    CONCEITO DE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA: quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

    fonte: Cespe.

  • Por que repetir o que todos já repetiram? O qconcursos paga para cada comentário serà?

  • Meu entendimento as contravenções penais são ação penais incondicionadas, então conclui que não pode o particular impetrar ação privada, pois essa atividade é exclusiva do MP conferida pela CF.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

    "Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme (Ação Penal de Ofício), não recepcionado pela CF/88, em que o próprio juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.

    Renato Brasileiro- Manual de Processo Penal, 2017, Juspodivm"

    "Sem demanda = sem denuncia. Não mais aceita por não ter previsão constitucional"

  • "Desse modo, a única espécie de ação penal ex officio encontrada no ordenamento jurídico brasileiro vem prevista no art. 654, §2º do CPP, que permite a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus por juízes e tribunais sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção (Alves, Leonardo. 2019, sinopses, editora Juspodivm)".

    Na questão, não há conflito com o excerto acima, pois não é cabível habeas corpus em face de ação penal que possa resultar exclusivamente na pena de multa.

    Mas, segundo a renomada corrente doutrinária CEBRASPE/CESPE, a qual eu, mesmo discordando, me filio, em sua justificativa diz que não há ação penal sem demanda ou ação penal ex offício no ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente vigente.

  • Pensei que isso tivesse aplicação no art. 26 do CPP:

    " Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

    Pelo visto, não.

    Sigamos.

  • Rands, o art 26 do cpp foi tacitamente revogada. Era o chamado processo judicialiforme. Em 2008, a lei 11.719 revogou o art 531, que tinha o mesmo conteúdo do 26. Dai,a doutrina conclui que o 26 foi revogado tacitamente, pois esse artigo dava um caráter acusatório ao juiz.

  • Ação Penal sem demanda= Sem denúncia Não é mais aceita por não ter previsão constitucional
  • nunca ouvir falar, JESUS AMADO

  • STF QUE RESSUSCITAR ESSE ENTENDIMENTO ... TRISTE...

  • Ação penal sem demanda = sem denúncia do MP. A deflagração do processo se dava de ofício pelo Juiz ou por portaria do Delegado de Polícia. Esta excrescência, aberração, não foi recepcionada pela Carta Magna. Típica questão formulada apenas para ferrar o candidato, tendo em vista que trata de algo que não se aplica atualmente em nosso ordenamento jurídico.

  • SEM DEMANDA, significa dizer que o MP não oferece denúncia. Absurdo. Antigamente, de fato, era o juiz ou delegado que oferecia, contudo, hodiernamente, não há essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • SEM DEMANDA, significa dizer que o MP não oferece denúncia. Absurdo. Antigamente, de fato, era o juiz ou delegado que oferecia, contudo, hodiernamente, não há essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • ERRADA.

    "SEM DEMANDA": não é admitida.

  • Então o art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88?

  • SÓ LEMBRANDO QUE O HABEAS CORPUS ADMITE AÇÃO SEM DEMANDA

  • NÃO É POSSÍVEL ação penal sem demanda é aquela de ofício ou jurisdição sem ação - CF/88.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Sem demanda= não é permitida mais "ex offício"

  • A quem está se perguntando sobre o art. 26 do CPP:

    Houve a revogação tácita, na medida em que o art. 531, que continha essa possibilidade, foi alterado pela lei 11719/08, sendo extirpada a alternativa. Com isso, o art. 26, embora ainda constante no CPP, foi revogado tacitamente.

  • Po... Se você não estuda desde 1987 essa te pega! Nome esquisito marco errado. Fim. kkkkkk

  • Dado o Sistema Acusatório adotado pelo sistema penal no Brasil, bem como, pelo princípio da inércia, o Juiz NÃO PODE INICIAR AÇÃO PENAL DE OFÍCIO, o que nós faz lembrar também que o titular da ação penal pública é o Ministério Público.

  • Ação Penal Ex Officio – JUDICIALIFORME (art. 654 do CPP) – SEM DEMANDA

    Era a Ação que poderia ser iniciada de officio pela Magistrado quando das Contravenções Penais por meio do APF ou por Portaria Expedida pelo Delegado ou pelo Magistrado.

    NÃO RECEPCIONADO.

    Obs: Única Ex Officio que é aceita atualmente e a Ação de HC

  • Errado.

    Isso porque, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), constata-se a exigência de que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional. Dessa forma, não pode mais o juiz dar início a essa ação de ofício, por força do princípio do procedat iudex ex officio.

    bons estudos

  • "Sem demanda" ou seja, sem provocação - Errada. Juiz não vai iniciar de oficio

  • Subsidiária: Se o MP não oferecer no prazo legal, e só em caso de omissão. (Prof Geilza)

  • HC - EX OFICIO:

    HC 188888 / MG A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, mas conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus”, para invalidar, por ilegal, a conversão “ex officio” da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de (GRIFO NOSSO )outubro de 2020. CELSO DE MELLO – RELATOR

  • tá louco mano, isso não ocorre nem em Curitiba

  • Se não existe denúncia = Logo, não a ação.

  • Não se admite ação penal de Oficio. art 26 do CPP, é inconstitucional.

  • Gabarito: ERRADO

    Dispositivo do CPP não recepcionado pela CF/88, vedando-se o processo judicialiforme ou ação penal sem demanda.

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    CPP, Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Só para acrescentar no conhecimento dos colegas:

    Essa "ação penal sem demanda" também é chamada de "procedimento judicialiforme", e, por óbvio, não mais é aceito!!!

    • Ação Penal Pública Incondicionada.
    • Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
    • Ação Penal Pública Condicionada à Requisição.
    • Ação Penal Privada Exclusiva.
    • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
    • Ação Penal Publica subsidiaria da publica
    • Ação Penal Privada Personalíssima
    • Ação Penal sem demanda ou ex oficio
    • Ação Penal adesiva
    • Ação Penal secundaria
    • Ação Penal popular
    • Ação de prevenção Penal
    • Ação Penal extensiva
    • Ação Penal de segundo grau
  • Bora lá, gente, para uma justificativa bem melhor do que "foi a que a CEBRASPE/CESPE deu".

    "Fernando da Costa Tourinho registra que CARNELUTTI, de certo modo, defende o procedimento ex officio, a que se chama de "processo penal sem demanda". Adianta que ALCALA-ZAMORA pondera:

    "Posto a optar entre a impunidade e o respeito a determinados princípios processuais, é preferível não se sacrificar o primeiro".

    HELIO TORNAGUI observa: "Tratando-se de contravenções, entretanto, dada a menor importância das infrações, permite a lei que a ação seja movida pela autoridade judiciária ou pela policial. Segue-se o rito sumário, sem as mesmas garantias e cautelas do procedimento por crime".

    E. MAGALHÃES NORONHA acentua ser "incompreensível que se dispondo, hoje, de um Ministério Público organizado, estruturado com base na Constituição Federal, a quem é conferida a titularidade da ação penal, seja substituído pelo juz, na iniciativa do processo".

    Revista STJ, Brasília, 1990.

  • Nunca nem vi

  • ERRADO. 

    Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Fonte: estrategia

  • ERRADO

    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • Gab. E

    → Conceito: Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.

    NÃO EXISTE ação penal sem demanda, ou seja, sem provocação, de oficio pelo juiz.

    Fonte: Colegas do QC.

  • ERRADO. Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Nesse sentido, Norberto Avena:

    Veja-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial” (AVENA, Norberto. 2017. Processo penal. 9ª. São Paulo : Método, 2017

    Fonte: - Prof. Leonardo Ribas Curso Estratégia

  • Sejamos objetivos, ninguém tá aqui para ficar lendo textos ENORMES não..

    AÇÃO SEM DEMANDA = JUIZ DE OFICIO ''TOCA'' A AÇÃO

    Antigamente, existia a ação penal judicialiforme, pela qual o próprio juiz dava início a ação penal. Hoje, isso não existe.

    PRONTO A RESPOSTA É SÓ ISSO.

  • inconfidência mineira

  • Conceito: ação penal sem demanda é aquela de ofício ou jurisdição sem ação.

    • Com o advento do texto constitucional de 88, não mais se admite tal tipo de ação.
  • O art. 26 do CPP prevê a ação penal sem demanda:

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Porém, esse artigo não foi recepcionado pela CF/88 conforme consta em seu art. 129, inc. I.

  • Em caso de inércia do MP é cabível ação penal subsidiária da pública.
  • ERRADO

    SEM DEMANDA= SEM DENUNCIA

    NAO É MAIS ADMITIDA A AÇAO PENAL SEM DEMANDA APOS A CF/88

  • Gabarito: Errado

    "A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5/RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I. STF [RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-1991, 2ª T, DJ de 13-9-1991.] = HC 72.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 17-5-1996."

    Art. 26. CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Antiga redação do Art. 531, CPP, revogado pela Lei 11.719/08. 

    Art. 531, CPP. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • NAO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

    NÃO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

    NÃO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

  • A ação penal sem demanda, também conhecida por ação penal ex officio, ou ainda por processo judicialiforme, é aquela iniciada sem provocação da parte. Seria a situação na qual por meio de portarias de magistrados ou do próprio delegado de polícia, com base no art. 26 do CPP, iniciar-se-ia a ação penal sem a devida provocação do titular da ação penal (MP).

    Logo, com o advento da CRFB/88, não mais se admite tal fenômeno, tendo sido, portanto, não recepcionado.

    FONTE:TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de processo penal e execução penal. 16.ed

  • Com o advento do texto constitucional de 88, não mais se admite tal tipo de ação.

    Segundo o Prof. Gustavo Henrique, é o famoso artigo sogra. Está ali, mas não serva pra nada.

  • NÃO EXISTE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA .

  • Gabarito: ERRADO

    Ação penal sem demanda, ex officio ou jurisdição sem ação

    É aquela proposta pelo juiz ou pela autoridade policial. No entanto, desde a promulgação da CF de 1988 adotou-se o sistema acusatório, agora reforçado pela Lei Anticrime, razão pela qual a ação penal pública será sempre proposta por seu titular, Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF/88, ― salvo na hipótese de inércia, quando se admite a ação penal privada subsidiária da pública. A ação penal privada será proposta pelo legitimado por meio de queixa.

  • Vale lembrar, contudo, que sendo as CONTRAVENÇÕES sujeitas a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA por expressa disposição legal, a inércia do MP autoriza o ingresso da parte em juízo por meio de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • A questão remete ao superado procedimento judicialiforme que consistia na possibilidade da ação penal, no caso de contravenções, ser iniciada por meio de portaria da autoridade policial, delegado de polícia. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988; e em observância o princípio da oficialidade foi revogado o disposto no artigo 26 do CPP : "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES !

    Habeas corpus é típico caso de Jurisdição sem ação.

    Não seria possível, pois não cabe habeas corpus contra pena única de multa.

  • A ação penal nos casos de contravenções penais SEMPRE SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA!
  • Essa prova bateu sem dó.

  • Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme.


ID
3625804
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade é

Alternativas
Comentários
  • Quais são os tipos de penas privativas de liberdade?

    Existem três espécies: reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras são referentes àquelas infrações penais intituladas como crime. Já a última é inerente às contravenções penais. A pena de reclusão, conforme diz o artigo 33 do Código Penal, tem os regimes de cumprimento: fechado, semiaberto e aberto.

  • GAB; B

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

  • Espécies de penas

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade    

    II - restritivas de direitos

    III - de multa

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto      

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regimes penitenciários      

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

    Regime fechado      

     a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto       

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Regime aberto     

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • A letra A é inconstitucional, fere o princípio da individualização da pena...

  • estou estudando para o mpsp e como é difícil achar questões que estejam dentro do edital


ID
3995059
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o quanto disposto no Código de Processo Penal, bem assim a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade ativa para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Pode ser do ofendido, mediante queixa.
( ) Pode ser do Ministério Público, independentemente de representação do ofendido.
( ) É alternativa entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, independentemente de representação do ofendido.
( ) É concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Súmula 714 do STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    [ Item l - Verdadeiro]

    Regra geral,os crimes contra a honra são crimes de ação penal privada,ou seja,a legitimidade ativa para a propositura da ação penal é do ofendido,mediante queixa.

    Item ll - FALSO] Depende da representação do ofendido [ Súmula 714 do STF ]

    Item lll - FALSO] Depende da representação do ofendido [ Súmula 714 do STF ]

    [ Item lV - Verdadeiro]

    [Súmula 714 do STF]

  • Se prestar atenção às alternativas se contradizem. Resposta Brasil.

  • Assertiva B

    V F F V

    ( ) Pode ser do ofendido, mediante queixa.

    ( ) Pode ser do Ministério Público, independentemente de representação do ofendido.

    ( ) É alternativa entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, independentemente de representação do ofendido.

    ( ) É concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

  • CP

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

    Contudo, devemos atentar ao comando da questão -> "bem assim a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal"

  • No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendo (para ajuizar a quixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação - Súmula 714 do STF

    Fonte: Estratégia Concursos

  • SÚMULA 714 DO STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • SÚMULA 714 STF - Concorrente e depende de representação do ofendido

  • A presente versa sobre “ação penal por crime contra a honra de servidor público". Em regra, ação penal nos crimes são de iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do CP:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Entretanto, existem certos crimes que estão submetidos a espécies diferentes de ação penal, sem ser a de iniciativa privada, como o caso de crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções, a ação será pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único, do art. 145, do CP:

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  

    Porém, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 714, consolidou o entendimento de que também seria cabível ação privada no caso de crime contra a honra de servidor público. Ela fundamenta nossa resposta abaixo, motivo pelo qual compensa sua transcrição e leitura atenta:
    Súmula 714 – STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Feita essa breve introdução, necessária para se compreender cada assertiva por vez, de modo a respondermos conscientemente, passamos a elas, a fim de identificá-las e quais são falsas:

    ( ) Pode ser do ofendido, mediante queixa.

    Verdadeira. Consoante a súmula 714 do STF.

    ( ) Pode ser do Ministério Público, independentemente de representação do ofendido.

    Falsa. É necessária a representação do ofendido, nos termos do art. 145, parágrafo único, do CP e da súmula 714 do STF.

    ( ) É alternativa entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, independentemente de representação do ofendido.

    Falsa. É concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, dependente de representação do ofendido, nos termos da súmula 714 do STF.

    ( ) É concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

    Verdadeira. Consoante a súmula 714 do STF.

    Desse modo, depreende-se que a sequência fica: V F F V. Por isso, a alternativa “b" segue como gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é GABARITO LETRA B (V F F V).

    Considerando o quanto disposto no CPP, bem assim a orientação jurisprudencial do STF, a legitimidade ativa para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público:

    (VERDADEIRO) Pode ser do ofendido, mediante queixa. COMENTÁRIO: Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções".

    (FALSO) Pode ser do Ministério Público, independentemente de representação do ofendido. COMENTÁRIO: O MP está, condicionado à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções".

    (FALSO) É alternativa entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, independentemente de representação do ofendido. Vide comentário anterior.

    (VERDADEIRO) É concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. COMENTÁRIO: Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • (V) Pode ser do ofendido, mediante queixa.

    (V) É concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.


ID
5303326
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. A renúncia ao exercício da ação penal privada consiste na abdicação do direito de sua propositura e depende de aceitação pela parte adversa.

II. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Ministério Público.

III. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    • I - ERRADA. A renúncia independe de aceitação pela parte adversa.

    A renúncia consiste em ato impeditivo do processo criminal. O ofendido realmente abdica o direito de propositura da ação, provocando, consequentemente, a extinção da punibilidade do agente. Entretanto, trata-se de ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime. (Obs: diferente do perdão, que exige a aceitação do querelado).

    • II - CORRETA. É esse o entendimento do STJ: Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (Info 540).

    Segundo o professor Norberto Avena, "são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo (desde que antes da prescrição do crime) para inclusão de coautor ou partícipe que não tenha integrado o polo passivo da relação processual, como a viabilidade de propositura de nova ação penal contra o corresponsável não incluído em processo já sentenciado".

    • III - CORRETA. CPP, Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
  • Apenas complementando o comentário de Adrielli

    Sobre o II - há controvérsia doutrinária. Alguns autores sustentam a aplicação do princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada (Aury Lopes Jr por ex.).

    Mas o STJ e o STF realmente tem várias decisões no sentido de não vigorar o princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada.

  • GAB E

    Bastava saber que a renuncia não depende de aceite .

    Revisão :

    Ø Princípio da indivisibilidadeinstituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. 

    Ø - Ação penal pública -- > divisível ( mp )

    Ø Art. 48. A queixa (na ação penal privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua INDIVISIBILIDADE.  

    Ø Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ( indivisibilidade da ação penal )

    Ø (Obs: a renúncia é ato unilateral, pois não depende de aceitação.)   

    Ø Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. 

    Ø (Obs: o perdão, embora deva ser concedido a todos, figura-se com ato bilateral, pois depende de aceitação do querelado.)    

    Ø A renuncia não precisa da aceitação *  já o perdão sim , precisa.

    Resumo de um colega ( copiado ) .

  • ADENDO ITEM III

    CPP Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    -STJ Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    -STJ Info 692- 2021: Em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 527 do CPP) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

     

  • GABARITO - E

    Renúncia: UNILATERAL

    O perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral.

    Perdão : Bilateral

     não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

  • essa questão ai é para não tirar 0 ne...

  • COPIANDO PARA REVISÃO

    Ø Princípio da indivisibilidadeinstituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. 

    Ø - Ação penal pública -- > divisível ( mp )

    Ø Art. 48. A queixa (na ação penal privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua INDIVISIBILIDADE.  

    Ø Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ( indivisibilidade da ação penal )

    Ø (Obs: a renúncia é ato unilateral, pois não depende de aceitação.)   

    Ø Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. 

    Ø (Obs: o perdão, embora deva ser concedido a todos, figura-se com ato bilateral, pois depende de aceitação do querelado.)    

    Ø A renuncia não precisa da aceitação * já o perdão sim , precisa.

    Resumo de um colega ( copiado ) .

  • Renúncia - não depende de aceitação - ato unilateral

    Perdão do ofendido - depende de aceitação - ato bilateral

    GAB E

  • No caso da letra A, imaginem o réu falando " você vai me processar sim " kk

  • Correta, E

    Só complementando:

    • Renúncia -> é ato UNILATERAL -> CPP/Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá -> lembrando que, na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade.

    • Perdão -> ato BILATERAL -> um concede, mas o outro tem que aceitar -> CPP/Art. 51 -> O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Renúncia:

    Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privadas e privada personalíssima

    Decorre do princípio da oportunidade/conveniência

    É pré-processual, pois opera-se antes da ação penal

    É ato unilateral, pois independe de aceitação

    A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais (princípio da indivisibiidade)

    Perdão:

    Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privadas e privada personalíssima

    Decorre do princípio da disponibilidade

    É processual, pois opera-se após o início da ação penal até o trânsito em julgado

    É ato bilateral, pois depende de aceitação

    O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (principio da indivisibilidade)

    Perdão do Ofendido:

    Concedido pela vítima ou representante legal

    Ato bilateral - precisa ser aceito

    Cabível somente em casos de crime de ação penal privada exclusiva ou personalíssima

    Perdão Judicial

    Concedido pelo Juiz

    Ato unilateral - não precisa ser aceito

    Cabível em casos expressamente previstos em lei, não importando a espécie de ação penal.

    Fonte - Legislação Bizurada

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõem sobre ação penal.

    I- Incorreto. Segundo Renato Brasileiro (2016), “renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. (...) Trata-se de ato unilateral do ofendido ou de seu represente legal, ou seja, não há necessidade de aceitação por parte do suposto autor do delito”.

    II- Correto. Segundo o STJ, “(...) Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado” (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).

    III- Correto. É o que dispõe o CPP em seu art. 525: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (apenas os itens II e III estão corretos).

    Referência:

    LIMA,, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 261.

  • SOBRE A (IN)DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL:

    Para a doutrina majoritária a ação penal pública é INDIVISÍVEL, uma vez que não poderia o membro do MP por conveniência deixar de inserir alguns dos indiciados na denúncia (ou deixar de imputar alguns fatos a alguns dos indiciados).

    Para a jurisprudência majoritária (STF e STJ), a ação penal pública é DIVISÍVEL, uma vez que o membro do MP pode fracionar o exercício da ação penal enquanto não formada a opinio delicti sobre alguns dos indiciados ou sobre alguns fatos.

    À luz de tal entendimento, deve-se ter em mente que a doutrina e a jurisprudência majoritária não adotam a teoria do arquivamento implícito do IP, uma vez que ao membro do ministério público é permitido aditar a denúncia até a sentença final, não podendo falar, consequentemente, em indivisibilidade da ação penal pública.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da classificação das ações penais condenatórias e suas características. Analisemos as alternativas:

    I – INCORRETO. A renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre antes de se ajuizar a ação, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou tácita. II- CORRETO. A indivisibilidade da ação é uma das características da ação penal privada, em que se renunciar o ofendido ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se estenderá. Tal preceito não se aplica à ação penal pública incondicionada, apesar de haver alguma controvérsia doutrinária, a maioria e o STJ entendem que PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA.
    PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
    4 - Recurso não conhecido.
    (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).   III-  CORRETO.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, de acordo com o art. 525 do CPP. 
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0046985-47.2011.8.26.0000 SP 2012/0230823-5. Site: JusBrasil.
  • Sabendo a alternativa I, você já acerta a questão, rsrs.

  • RENÚNCIA

    • Em suma, trata-se de ato unilateral pelo qual o ofendido, na ação penal privada, demonstra recusa a tomar providências contra seu agressor; 
    • Ocorrerá sempre antes do ajuizamento/recebimento da ação
    • A renúncia em relação a um dos acusados se estende aos demais, por conta da indivisibilidade da ação penal privada; 
    • Poderá ser expressa ou tácita;

    PERDÃO

    • Fundamenta-se no princípio da disponibilidade da ação penal privada; 
    • Somente poderá ocorrer após o início da ação penal, com o ajuizamento; 
    • Trata-se de ato bilateral
    • O limite para a ocorrência do perdão será o trânsito em julgado da sentença condenatória; 
    • O perdão em relação a um dos agressores se estenderá aos demais, contudo, por ser ato bilateral, aqueles que aceitarem o perdão aproveitarão de seus efeitos, se não aceitarem, a ação prosseguirá. 
    • Não será cabível quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, tendo em vista que o titular nesse caso é o MP, ainda que tenha sido proposta pelo ofendido, diante da inércia do órgão.

  • Para não zerar na prova.

  • Renato Brasileiro diz que principio da indivisibilidade é dominantemente inaplicável às APPub.; Para o autor, quem aceita-a é a doutrina minoritaria.

  • Renúncia: ato unilateral

    Perdão: ato bilateral

  • Bizu dos Princípios - Q1035535

    Vou só reescrever o comentário de Karen Dencker

    AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.

    MNEMÔNICOO D IN

    AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.

    MNEMÔNICO: Ó D I O

    ______________________________

    Principio da Oportunidade - Cabe a vítima ou representante decidir sobre a conveniência de propor a ação penal privada. (oportunidade de propor a ação penal)

    Principio da Disponibilidade - Querer ou não continuar com a ação penal, poder desistir (Perdão do ofendido)

    Principio da Indivisibilidade - Exemplo: Se rolou perdão para um que praticou o crime, rolara perdão para todos.

    Espero ter ajudado ...

  • AÇÃO PRIVADA:

    ELA É DISPONÍVEL DEMAIS = DISPONIBILIDADE

    ELA É OPORTUNISTA DEMAIS = OPORTUNIDADE

    ELA NÃO DIVIDE = INDIVISIBILIDADE

  • MPDFT. 2021.

    ERRADO. I. A renúncia ao exercício da ação penal privada consiste na abdicação do direito de sua propositura . ERRADO.

    A renúncia independe da aceitação pela parte adversa.

    Diferentemente do perdão, que exige a aceitação do querelado.

     

    A renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre antes de se ajuizar a ação, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou tácita.

     

    Renúncia (art. 48 e 49, CPP e art. 107, V, CP): ato unilateral

    Perdão (art. 51, CPP): ato bilateral (depende da aceitação do querelante).

    Ø Art. 48 e 49, CPP - Princípio da indivisibilidadeinstituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. 

    Ø Art. 48 e 49, CPP - Ação penal pública -- > divisível ( mp )

     

     

    _____________________________________________________________

    CORRETO. II. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Ministério Público. CORRETO.

    A indivisibilidade da ação é uma das características da ação penal privada, em que se renunciar o ofendido ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se estenderá. Tal preceito não se aplica à ação penal pública incondicionada,

    Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. 

    Informativo 540 STJ.

    Sobre o II - há controvérsia doutrinária. Alguns autores sustentam a aplicação do princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada (Aury Lopes Jr por ex.).

    Mas o STJ e o STF realmente tem várias decisões no sentido de não vigorar o princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada.