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Creio que a questão está muito mais para Direito Administrativo. Tanto que achei a resposta no livro de Alexandrino e Paulo (2016):
Atestado é uma declaração da administração referente a uma situação de que ela toma conhecimento em decorrência de uma atuação de seus agentes. Exemplo: um atestado emitido por junta médica oficial, de que o servidor apresenta determinada patologia, requerido para que ele possa gozar de liceça para tratamento da própria saúde.
O atestado difere da certidão simplesmente porque o fato nele declarado não corresponde a um registro previamente constante de um livro ou arquivo da administração.
Certidão é uma cópia de informações registradas em algum livro em poder da administração, geralmente requerida pelo administrado que algum interesse tenha nessas informações.
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Letra B: Atestado.
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Eu fiz essa prova!
Sabem qual é um dos problemas dessa banca?
No Edital não tinha a Matéria de Redação ofcial e cairam questões referentes a esse assunto. Fiz o recurso e simplesmente ignoraram.
Para completar, metade das questões de específico eu encontrei na internet cujo exercícios foram elaborados por uma empresa privada para a seleção de funcionários.
A banca só usou Ctrl+c e Ctrl+v.
Deplorável!
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Atestado: é ato pelo qual a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.
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Onde encontro essa matéria? Não há previsão no Manual de Redação da Presidência da República
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ATESTADO
Conforme lição de José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), atestado é:
“Declaração escrita por alguém, em razão do cargo, ofício ou função, para afirmar a existência ou verdade de um fato, circunstância ou estado, constituindo um documento, para o que vai assinado pelo declarante. Exs.: atestado médico, atestado de vacina, atestado de bons antecedentes, atestado de boa conduta, atestado de idoneidade moral etc.”
Portanto, é um documento firmado por escrito, por servidor ou profissional em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, no qual ele declara um fato existente, do qual tem conhecimento. Tal atestado dirige-se a determinadas pessoas, mesmo que não haja registro formal.
Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra ATESTADO) sobre o texto.
2. Texto constante de um parágrafo ou mais, indicando a quem se refere, o número de matrícula e a lotação (caso seja servidor), e a matéria do Atestado.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinatura, nome e cargo da chefia que expede o Atestado.
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CERTIDÃO
Também José Náufel (ibidem) conceitua certidão:
“Reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege , de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício, É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.”
Então, é a afirmação feita por escrito por pessoa que tenha competência para declarar conferida por lei, objetivando comprovar ato ou assentamento constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Costumeiramente, vê-se documentos expedidos por empresas privadas intituladas de Certidão, p.ex., certidão negativa de débitos condominiais, quando a melhor técnica indica que deveria ser uma Declaração.
A Certidão pode ser de inteiro teor ou transcrição integral, também chamada traslado, ou resumidas, desde que exprimam fielmente o conteúdo do original. Ainda, temos a certidão parcial, que somente sintetiza parte do escrito original. Por fim, temos a certidão negativa, que tem por fim certificar a inexistência do ato, fato ou estado, apontado pelo requerente. É aquela pela qual se faz uma negação, depois de consultar os respectivos livros de notas.
A Certidão difere do Atestado e da Declaração por comprovar fatos ou atos permanentes; enquanto os últimos dizem respeito a fatos e atos transitórios.
Importante destacar que Certidões autenticadas têm o mesmo valor probatório do original e serve de prova de ato jurídico.
Seu fornecimento gratuito por parte da repartição pública é dever constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIV, ‘b’).
Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra CERTIDÃO) sobre o texto, com numeração à esquerda, caso o conteúdo seja múltiplo.
2. Texto, com o teor da Certidão.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinaturas: do datilógrafo ou digitador da Certidão e do funcionário que a confere, confirmadas pelo visto da chefia maior.
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DECLARAÇÃO
Por fim, José Náufel (ibidem) conceitua declaração:
“Ato ou efeito de declarar. Afirmação, escrita ou oral, que se faz acerca de um fato, ou para indicar a existência de um direito ou estado”.
Declaração é a afirmação verbal ou escrita, declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo ou alguém, não importando se é favorável ou não. É redigida da mesma forma que o Atestado.
É documento firmado por escrito, por servidor em razão do cargo que ocupa, ou função que exerce, declarando um fato existente, do qual tem conhecimento a favor de pessoas, mesmo que não haja registro formal.
Então, podemos dizer que a declaração de vontade é todo e qualquer meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta ou declara sua vontade com o fim de produzir efeito jurídico. A Declaração expressa ou positiva pode ter a forma escrita ou verbal, ou ainda, por sinais ou outros meios inequívocos de manifestação do pensamento. A Declaração tácita depreende-se inequivocamente de ato, ou omissão do agente, que revela, embora de modo indireto, a sua vontade em relação a determinado objeto jurídico.
Como exemplos, temos a declaração de ausência, de crédito, de direitos, de falência, de guerra, de inconstitucionalidade, de sentença, etc.
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Atestado, é uma comprovação né