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Resoluções
Normas de interesse interno das casas do CN
Tratam assuntos de competência exclusiva das casas (CF art 51 e 52)
São de caráter político, processual, legislativo ou administrativo
Não está sujeita à promulgação e nem ao controle preventivo da constitucionalidade, com exceção aos casos que aprovem acordos internacionais.
As resoluções são emitidas por autoridades superiores, que não seja o chefe do Executivo.
Alcance: Somente Câmara e Senado
Ex: conceder licenças ou afastamentos de deputados e senadores, esclarecer a atribuição de benefício.
Norma
Se refere a qualquer tipo legislativo ou ato normativo de cunho regulamentar ou a uma regra que ajusta determinadas condutas ou atividades da sociedade.
Sua principal função é fazer com que os sujeitos se comportarem conforme sua determinação, pois, ela tem o objetivo principal de manter a ordem e a paz social e internacional.
Podem emitir: Poder Público ou as organizações internacionais.
Portaria
Documento de ato
administrativo.
Qualquer autoridade pública pode fazer.
Não altera lei.
Disciplinar o funcionamento da Administração Pública ou a conduta de seus agentes.
Regulamentar a prática de uma lei, da Constituição Federal, decreto, regulamento ou outros atos normativos superiores.
Ex: instruções acerca da aplicação das leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições.
Apostila
competência do setor de recurso humanos do órgão, autarquia ou fundação.
correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal e os atos relativos à vacância ou ao provimento, quando decorrentes de alteração de estrutura de órgão, autarquia ou fundação
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Decreto Legislativo (Poder Legislativo – CN)
Ato unilateral do
Poder Legislativo
Trata
apenas de temas de competência exclusiva a essas casas (Senado e Câmara – CF art49)
Têm o mesmo poder de uma lei ordinária.
Pode ser revogado por outro Decreto Legislativo
Ex: Questões sobre Tratados, acordos, atos internacionais. Autorizar Presidente a declarar Guerra ou Paz; Autorizar Presidente ou Vice a se ausentar por mais de 15 dias consecutivos.
Alcance: Somente CN
Não tem veto do Presidente.
Decreto Regulamentar (Executivo ou Presidenciais)
Ato unilateral do
Presidente da República (Chefe do Poder Executivo)
Servem
somente para decisões que dependem exclusivamente do Executivo
É um ato administrativo, que, por sua vez estão abaixo da lei ordinária.
Têm função de explicar e orientar sobre a lei ordinária ou complementar.
Podem regulamentar as leis e dispõem sobre a organização da administração pública.
Podem alterar decretos executivos já existentes.
Ex: criação de Consulados, composição de Conselhos e Comissões e alterações em decreto de posse de arma.
Não pode ser revogado por ADIN pois não tem força de lei. Cabe ADPF.
Pode ser vetado por Decreto Legislativo via Comissão Especial e Voto Maioria Simples
Pode ser sustado pelo CN (SE EXORBITAR COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE)
Decreto Autônomo (EC-32/2001)
É um ato administrativo do Presidente (Chefe do Poder Executivo).
Trata de matéria não regulada na lei. Está relacionada diretamente com a Constituição.
São atos normativos originários (primários).
Utilizados para organizar o funcionamento da administração federal, e também para extinguir funções ou cargos públicos, desde que estejam vagos.
Não pode implicar aumento de despesas, nem na criação ou extinção de órgãos públicos.
Ex: Alteração de pastas.
Não cabe ADIN pois não tem força de Lei. Cabe ADPF.
Decreto Singular
não regulamentam uma lei geral, abstrata, mas uma situação específica, concreta.
Informa apenas.
EX: nomeação ou a aposentadoria de servidores públicos
Decreto-lei
Não foi aceito na constituição.
Existem, mas não podem mais ser criados. (Segurança Jurídica)
Era uma forma do Presidente da República CRIAR LEIS TOTALMENTE INÉDITAS.
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Espero poder ajudar!
Se houver erros por favor me avisem!
Emendas Constitucionais (PEC)
Alterar a Constituição
Proposto apenas por: Câmara e Senado SE 1/3 dos membros assinar proposta, ou pelo Presidente da República, ou por mais de 50% das Assembleias Legislativas totais dos Estados.
Aprovação necessita de 3/5 dos votos em 2 turnos nas 2 casas (senado e câmara)
Presidente não pode Vetar.
Alcance: Toda a população.
Lei complementar
Qq um pode propor iniciativa
Versa sobre matéria que a constituição determinar
Aprovada por Maioria Absoluta (50% do total de Membros +1)
Alcance: Toda a população
Lei ordinária
Qq um pode propor iniciativa
Versa sobre matéria residual (Não complementar)
Aprovada por Maioria Simples (50% do total de Presentes na votação com quorum +1)
Alcance: Toda a população
Medida Provisória
Elaborada exclusivamente pelo Presidente da República
Caso de Relevância e Urgência (CF art62)
Força de Lei
Entra em vigor IMEDIATAMENTE e depois vai para votação
Prazo de 60 dias para as duas casas votarem para tornar Lei
Se passou 45 dias e não votou = URGÊNCIA e tranca pautas
Se mesmo assim passou os 60 dias, pode prorrogar por mais 60 dias.
Não pode sobre:
- Matérias reservadas a lei complementar
- Matérias já disciplinadas em projetos de lei aprovados no Congresso e pendente de sanção ou veto do Presidente.
- Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
- Direito penal, processual penal e processual civil
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público.
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento
- Detenção ou sequestro de bens, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro
Alcance: Toda a população
Lei delegada (CF88-Art. 68)
Presidente da República pede a delegação para o CN
A Lei é elaborada pelo Presidente da República
Qq matéria exceto:
- Matéria de Lei complementar
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Competência do Judiciário)
- Nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais; (Clausulas Pétreas)
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos. (Já é responsabilidade do PR)
PS: - Arrisco dizer que não pode tbm sobre Organização
do Legislativo.
Cabe ADIN.
Cabe veto CN
Cabe Sustar pelo CN
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Letra B.
A lei delegada para sua formação, conjuntamente o Poder Legislativo e o Executivo que discutem e aprovam a lei. Já o decreto não passa pela discussão e aprovação legislativa.
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Esta
questão exige do candidato conhecimento acerca dos documentos: Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada, Decreto, Portaria e Apostila.
(6) A
apostila é um aditamento a ato enunciativo ou declaratório de uma situação
anterior criada por lei, que é utilizada nos casos de retificação e atualização
de dados funcionais, averbando assuntos de ordem pessoal.
(1) De acordo com o Manual de Redação, o ato normativo primário, que contém, em regra, normas gerais e abstratas é a lei ordinária.
(3) O ato normativo que é elaborado e editado pelo Presidente da República em decorrência de autorização do Poder Legislativo, expedida por meio de resolução do Congresso Nacional e dentro dos limites nela traçados é a lei delegada.
(4) Decreto
é um ato administrativo destinado a prover situações gerais e individuais,
abstratamente previstas de modo expresso, ou implícito na lei. São da
competência exclusiva dos chefes do Executivo.
(5) A
portaria é o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem
instruções sobre a organização e o funcionamento de serviço, sobre questões de
pessoal e outros atos de sua competência.
(2) Um tipo de lei que não têm a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente é a lei complementar.
Com base na análise acima, verificamos que a sequência correta é 6, 1, 3, 4, 5, 2 e, portanto, a alternativa que responde este item é a letra B.
Gabarito do Professor:
Letra B.
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PORTARIA: Ministros e outras autoridades usam este ato normativo. Promulgar instruções sobre a organização e funcionamento de serviço e praticam outros atos de sua competência.
Forma e Estrutura: parte preliminar, parte normativa e parte final. A portaria não possui fecho. As portarias relativas às questões de pessoal não contêm ementa.
LEI ORDINÁRIA: É um ato normativo primário. Contém normas gerais e abstratas.
Contém normas singulares como “lei formal" ou “ato normativo de efeitos concretos". Como exemplo de lei formal temos a lei orçamentária anual (Constituição, art. 165, parágrafo 5º) ou as leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).
Objeto: O Estado de Direito (Constituição, art. 1º) é definido pela submissão de diversas relações da vida do Direito. Desta forma, não deveria haver domínios vedados à lei. essa afirmativa não é de toda correta, pois a Constituição exclui as matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) que devem ser disciplinadas mediante decreto legislativo. Também não são tratadas como lei as matérias das competências privativas do Senado e da Câmara (Constituição, arts. 51 e 52).
LEI COMPLEMENTAR: Não têm a rigidez das normas constitucionais e não comportam a anulação por força de qualquer lei ordinária que sobrevém. Deve ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso (Constituição, art. 69).
Objeto
exigidas expressamente pelo texto constitucional. Não existe uma relação de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, pois os campos de abrangência são diversos.
Lei votada como lei complementar jurídicos assim terá efeitos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar. Dispositivos de uma lei complementar que não formar matéria constitucionalmente reservada à lei complementar possuem efeitos jurídicos de lei ordinária.
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· LEI DELEGADA
É o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República para autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68, caput e § §). O seu uso é raro. Há apenas duas leis delegadas: Leis Delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº 13, 27 de agosto de 1992, ambas promulgadas após a Constituição de 1988.
Objeto
Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privada da Câmara ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar e nem a legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, a nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
DECRETO: Ato administrativo de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Voltados para o provimento de situações gerais ou individuais previstas de modo expresso ou implícito na lei. A exceção fica para decretos autônomos, que veremos mais tarde.
Decretos Singulares ou de efeitos concretos
Os decretos podem ocorrer de forma singular ou concreta, tais como decretos de nomeação, de abertura de crédito, entre outros.
Decretos Regulamentares
São atos normativos subordinados ou secundários. Há uma diferença entre lei e decreto: a primeira inova o ordenamento jurídico, e o decreto não altera, mas fixa as regras orgânicas e processuais voltadas para a execução dos princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver as regras da lei.
Decretos Autônomos
É o decreto que deriva da Constituição, tendo efeitos similares ao de uma lei ordinária.
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1ª Coluna: tipos de documentos oficiais: 1 Lei ordinária 2 Lei complementar 3 Lei delegada 4 Decreto 5 Portaria 6 Apostila
2ª Coluna: Descrição dos tipos de documentos oficiais
( 6 ) APOSTILA: É a correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal e as retificações ou alterações da denominação de cargos, funções ou órgãos que tenham tido a denominação modificada em decorrência de lei ou de decreto.
( 1) LEI ORDINÁRIA: É ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.
(3 ) LEI DELEGADA: É o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República em decorrência de autorização do Poder Legislativo, expedida por meio de resolução do Congresso Nacional e dentro dos limites nela traçados.
( 4) DECRETO: São atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover as situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito na lei.
(5) PORTARIA: É o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviço, sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência.
(2 ) LEI COMPLEMENTAR: São um tipo de lei que não têm a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente.
Fonte das descrições: Manual de Redação da Presidência da República, 2018.
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Em 06/08/21 às 16:21, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Em 03/08/21 às 16:52, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 27/07/21 às 16:03, você respondeu a opção A.
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Como ninguém disse, vou dizer: questão grande da porr@ !
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que confusão faz na menta a lei delegada x lei complementar