Gabarito - Errado
A fiscalização, no contrato de concessão, gera a possiblidade de intervenção, determinada pelo poder concedente, na empresa concessionária, quando houver indícios de irregularidade. Nestes casos, o Estado nomeia um agente público que atuará como interventor, o qual ficará responsável pela gestação da empresa, enquanto se instaura processo administrativo para apuração das supostas irregularidades apontadas. A nomeação do interventor deve-se dar por meio de decreto, expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Dir Administrativo, 2016, pág 623
Arts da 8987/95 importantes:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
bons estudos
GABARITO - ERRADO!!!!
Lendo os comentários do colega João, e fazendo uma breve análise, pode - se concluir que O GABARITO CORRETO SERIA QUE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA! pois de igual forma, além da doutrina contemporânea de Matheus Carvalho, o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho entende de igual maneira.
Visando confirmar o alegado acima extrai - se o seguinte trecho: "Tratando-se de ingerência direta no contrato e na execução do serviço, a intervenção só se legitima diante da presença de certos requisitos. O primeiro deles diz respeito ao ato administrativo deflagrador. A lei exigeque a intervenção se faça por decreto do Chefe do Executivo da entidade concedente, o qual conterá, da forma mais precisa possível, os limites, o prazo e os objetivos da intervenção, bem como indicará o interventor. O requisito importa modalidade de competência especial, visto que apenas um agente da Administração - o Chefe do Executivo - tem aptidão jurídica para declarar a intervenção. Aduzimos que o decreto, no caso, traz a característica da auto-executividade: verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a situação emergencial, o ato produz desde logo os seus efeitos. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 383)". (grifo nosso)