A questão para ano de 2013 está errada.
Após mais de três anos em tramitação no Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação é aprovado com 10% do PIB para a educação.
No dia 25 de junho de 2014 a Lei do PNE foi publicada. Diversas organizações e movimentos da sociedade civil comemoram a incorporação no Plano do mecanismo CAQi (Custo Aluno-Qualidade inicial), que estabelece insumos considerados mínimos para garantir a qualidade da educação, tais como: definição de número médio de alunos/as por turma; efetivação do Piso Nacional do Magistério; política de carreira; política de formação continuada; bibliotecas e laboratórios e ciências e informática nas unidades escolares; quadras poliesportivas e repasse de recursos para as escolas desenvolverem seus projetos pedagógicos.
Outro ponto importante do plano foi a definição de 10% do PIB para educação a ser alcançado, gradativamente, até o final de sua vigência.
O grande desafio para a sociedade brasileira agora é assegurar que as metas sejam efetivamente alcançadas nos prazos acordados.
A CF/88 NÃO TRÁS ESSES VALORES:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Dessa forma, a CF NÃO ESTABELE A APLICAÇÃO DE 10% DO PRODUTO INTERNO BRUTO...QUEM DIZ ISSO É O PRÓPRIO PNE EM SUA META 20:
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo,
o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de
vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Desse modo, o PNE ratifica os preceitos constitucionais e amplia o investimento público
em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno
Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência dessa lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
do PIB no fim do decênio do PNE. Trata-se, assim, de um avanço significativo, sobretudo se
considerarmos que, em 2012, o investimento público em educação alcançou 6,4% do PIB,
conforme dados do INEP. É importante destacar a participação de cada esfera de gestão
no esforço de elevação dos investimentos e a necessidade da articulação entre os entes
federativos para que o aumento se consolide.
ACHO QUE É UMA QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO PARA O ANO DE 2015!!! PORQUE O PNE PREVÊ QUE AO FINAL DO DECÊNIO O MÍNIMO DE 10% SEJA ASSEGURADO !! QUESTÃO POLÊMICA!
FONTE: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
FOCOFORÇAFÉ@# ATENÇÃO@# BONSESTUDOS#@
Acredito que essa questão seria passível de recurso, porque ela afirma que o PNE está previsto na CF, não a meta em si.
O PNE está previsto na CF sim, e o próprio PNE em sua meta 20 estabelece a intenção de ampliar o investimento público a, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
É uma questão de interpretação, compreender a quem o verbo estabelecer está se referindo. E ao meu ver, é ao PNE e não à CF. Ou seja, o gabarito seria certo.