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Art. 86 (lei 8112/90) . O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses
Gab:. A
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Resposta letra A vejamos os dispositivos que tratam desta licença:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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CUIDADO
Há duas fases: uma compreende um período sem remuneração, outra, com remuneração.
SEM REMUNERAÇÃO:
Durante o período que mediar a escolha do servidor como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral (ART.86)
COM REMUNERAÇÃO
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A questão foi elaborada a fim de confundir o concurseiro em relação aos períodos com e sem remuneração.
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Licenças Servidor público
(Lei 8112-90, art. 81)
I-Por motivo de doença em pessoa da família; (art. 83,§2º) Até 60 dias consecutivos, ou não-com remuneração Em 12 meses
Até 90 dias consecutivo, ou não - sem remuneração
II- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (§1º art. 84) Prazo indeterminado – sem remunerção
III- Para o serviço militar ( art. 85, par. Ún.) Condições prevista em lei específica. Concluído o serviço terá até 30 dias
sem remuneraçãopara voltar ao serviço.
IV- Para atividade política; (art. 86, §2º) Da escolha em convenção partidária a véspera do registro de sua candidatura – sem remuneração
Do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição – com remuneração até 3 meses.
V – Para capacitação; ( art. 87) Até 3 meses – com remuneração
VI- Para tratar de interesses particulares; ( art. 91) Até3 anos consecutivos –sem remuneração
VII- Para desempenho de mandato classista; ( arts. 92, §2º) Duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez – sem remuneração;
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- ITEM POR ITEM
- a) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- Art. 86, § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- b) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, sem qualquer remuneração.
- Art. 86, § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- c) o servidor que exerça cargo de direção ou chefia e que pretenda ser candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, não poderá pleitear afastamento, a fim de preservar o interesse público.
- Art. 86, § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- d) o servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, deve obrigatoriamente ser afastado do cargo desde o início do ano eleitoral e até o fim do pleito, mantidos a remuneração do período.
- Art. 86, § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- e) o servidor público que pretenda se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções poderá optar entre o afastamento sem remuneração ou a manutenção da remuneração na ativa, com redução de 50% (cinquenta por cento).
- Art. 86, § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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O mnemônico exaustivamente reproduzido nos comentários.
Licenças que não podem ser usufruídas durante o período de estágio probatório:
MA: licença para mandato classista:
TRA: licença para trato de assuntos particulares;
CA: licença capacitação
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Gabarito. A.
Art.86.
§ 2º A partir da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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a) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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A) Correta. Art. 86, par. 2. A alternativa tem a mesma redação da lei.
B) Errada. Art. 86, par. 2. O sevidor receberá remuneração até o período máximo de 3 meses entre o registro da candidatura e o décimo dia após a eleição. Além disso, caso o servidor exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na mesma localidade em que se candidatar a cargo eletivo ele será obrigatoriamente afastado e, por isso, receberá remuneração desde a sua indicação em convenção partidária.(Informação retirada do material dos professores Herbert Almeida e Erick Alves)
C) Errada. Art. 86, par.1. O servidor que exerça cargo de direção ou chefia e que pretenda ser candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções será obrigatoriamente afastado.
D) Errada. Art. 86, par.1. "... será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."
E) Errada. A concessão de licença para atividade política depende de requerimento do servidor. O servidor tem a opção de continuar exercendo as atribuições de seu cargo, com exceção do servidor que ocupa cargo de direção ou assessoramento na localidade em que se candidatar a cargo eletivo que será obrigatoriamente afastado. (Informação retirada do material do professor Herbert Almeida)
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Art 86 § 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Licença para mandato classista;
licença para o trato de assuntos particulares
licença para capacitação---licenças impedidas no estágio
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LICENÇA PARA DISPUTAR MANDATO ELETIVO
Sem remuneração ---> da escolha do candidato em convenção partidária até o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Torna-se importante destacar que esse período não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
Com remuneração ---> do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte após o pleito, somente pelo período de três meses. Esse período é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.