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RESPOSTA: B
Art.56 da Lei 9.784/99:
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
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GABARITO B
A) Não existe a possibilidade de recursos sobre as decisões nos processos administrativos.
Art. 2º, Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
B) Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
C) Os recursos podem ser realizados em qualquer tempo.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
D) Das decisões administrativas não cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
E) Os recursos podem ser realizados em órgão incompetente.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
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A qualquer tempo é REVISÃO DO PAD
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A qualquer tempo é REVISÃO DO PAD
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A assertiva D não deveria ter vírgula no texto. Quem manja de gramática vai entender o que eu falei.
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(PR4 (UFRJ) Ass (UFRJ) – 2018): Das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Sobre o recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que:
a) as organizações e associações representativas não têm legitimidade para interpor recurso administrativo, no tocante a direitos e interesses coletivos.
b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderála, irá encaminhála à autoridade superior.
c) será conhecido ainda que interposto perante órgão incompetente.
d) da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
e) sempre terá efeito suspensivo.
O ENUNCIADO DA QUESTÃO É A RESPOSTA DA QUESTÃO DO QC.
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RECURSO ADMINISTRATIVO (Arts. 56 a 64):
*Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (Art. 56);
*Dirigido à autoridade que proferiu a decisão => prazo de 5 dias para reconsideração => se não reconsiderar, faz a remessa do PAF para a autoridade superior (Art. 56, § 1º);
Inconstitucionalidade da garantia de instância: Art. 56, § 2º [...], a interposição de recurso administrativo independe de caução; c/c SV 21 e súm. 373/STJ => é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo;
*O recurso é endereçado à autoridade prolatora da decisão recorrida (Art. 61) => que no prazo de 5 dias, obrigatoriamente, vai reconsiderar a decisão ou não; exceção: salvo por disposição legal diversa;
*O recurso administrativo tramitará, em regra, por no máximo 3 instâncias administrativas => passadas as três instâncias a matéria não mais poderá ser decidida na esfera administrativa, salvo disposição legal diversa (Art. 57);
LEGITIMIDADE RECURSAL (Art. 58):
a) Titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
b) Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (terceiros interessados);
c) Organizações e associações representativas (direitos e interesses coletivos);
d) Cidadãos ou associações (direitos e interesses difusos);
PRAZO (Arts. 59, caput e 62):
*Regra: 10 dias - interposição;
*Exceção: disposição legal específica (Ex.: processos licitatórios);
*Contagem do prazo: a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato contra qual será proposto (Art. 59);
*Intimação para contrarrazões => no prazo de 5 dias úteis (Art. 62);
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (regra – Art. 61): salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo;
Reformatio in pejus é admitida => é possível, inclusive, que a autoridade superior reforme a decisão em prejuízo do recorrente; se a decisão do recurso puder causar o gravame da situação do recorrente => deverá ser cientificado previamente para que formule suas alegações (Art. 64, § único);
EFEITO SUSPENSIVO (exceções – Art. 61, § único): havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (Art. 61, § único); ope legis: o necessário é o decorrente de previsão legal (leis específicas);
DECISÃO (Art. 59, §§ 1º e 2º): quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo será decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (Art. 59, § 1º), sendo prorrogável por igual período, ante justificativa (§ 2º); o descumprimento do prazo não acarreta nulidade (impróprio), mas pode levar à responsabilidade funcional pelo atraso injustificado;
*Decisão dos recursos administrativos é ato indelegável (Art. 13, II) => se for delegada padece de vício insanável de competência;
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questão semelhante
(PR4 (UFRJ) - Ass (UFRJ) – 2018): Das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Sobre o recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que:
a) as organizações e associações representativas não têm legitimidade para interpor recurso administrativo, no tocante a direitos e interesses coletivos.
b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderá-la, irá encaminhá-la à autoridade superior (resposta)
. c) será conhecido ainda que interposto perante órgão incompetente.
d) da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
e) sempre terá efeito suspensivo.
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Gabarito: B.
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De acordo com a Lei 9.784/1999, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito (art. 57).
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O recurso administrativo ocorre quando a parte interessada, discordando com a decisão
administrativa, pede a sua reforma ou reexame, dentro do prazo legal. A revisão, por outro lado,
ocorre quando, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício pela Administração,
procede-se a adequação de sanção imposta, em decorrência do surgimento de fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificá-la.
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O art. 63 dispõe que não será reconhecido recurso quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
No caso de recurso interposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, §1º).
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GABARITO:B
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. [GABARITO]
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
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Não confunda recurso com revisão!
RECURSO
Dirigido à autoridade que proferiu a decisão;
Independe de caução;
Máx. três instâncias;
Não tem efeito suspensivo;
Pode ocorrer por razões de legalidade e de mérito;
Prazo para interposição de recurso: 10 dias;
Decisão do recurso: 30 dias;
É possível agravamento da situação inicial.
REVISÃO
Ocorre quando há fatos novos ou inadequação de sanção aplicada;
É possível a qualquer tempo;
A pedido ou de ofício;
Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
GAB. B
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GAB. B
Uma vez concluída a instrução, elaborado o relatório e tendo sido publica do o julgamento, as decisões administrativas poderão ser objeto de recurso em face de razões de mérito ou de legalidade.
FONTE;DIOGO SURDI
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B
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SÓ COMPARAR A LETRA B COM A LETRA D. SE UMA ESTÁ CERTA, AUTOMATICAMENTE A OUTRA ESTÁ ERRADA.
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Gabarito: B
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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Cabe recurso das decisões administrativas em face de razões de ilegalidade e de mérito. Nesse caso, o recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de 5 dias para reconsiderar a decisão anterior, ou se não fizer, encaminhar à autoridade superior.
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A questão versa sobre RECURSOS ADMINISTRATIVOS no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
A) ERRADA. O art. 2º, Parágrafo único, X da lei 9.784/99 prevê expressamente a possibilidade de interposição de recursos administrativos. Vejamos: “GARANTIA DOS DIREITOS à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
B) CORRETA. É A RESPOSTA. A assertiva reproduziu o teor do art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.”
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
C) ERRADA. Como regra, existe um prazo de 10 dias para a interposição do recurso administrativo, de acordo com os ditames do art. 59 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
D) ERRADA. É exatamente o contrário, conforme o art. 56 da lei 9.784/99 já reproduzido e explicado na alternativa “B”.
E) ERRADA. Não existe essa possibilidade. Caso o recurso seja interposto perante órgão incompetente, será negado seguimento ao mesmo, não sendo conhecido, nos termos do art. 63 da lei 9.784/99: “O recurso não será conhecido quando interposto: [...] II - perante órgão incompetente”.
GABARITO: LETRA “B”
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A questão indicada está relacionada com os processos
administrativos.
- Processos administrativos:
O processo administrativo pode ser entendido como uma
sucessão de atos realizados pela Administração Pública, com o intuito de
alcançar a punição de servidor, a contratação, entre outros.
- Recursos administrativos:
Com base no artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal de
1988, o direito ao duplo grau de julgamento é garantia inerente à ampla defesa.
A)
INCORRETA. De acordo
com o artigo 56, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões
administrativas por legalidade e mérito.
B)
CORRETA. Com base no
artigo 56, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões administrativas
por razões de legalidade e de mérito.
C)
INCORRETA. Em regra geral,
o prazo para interpor recurso é de 10 dias, nos termos do artigo 59, da Lei nº
9.784 de 1999.
D)
INCORRETA. De acordo
com o artigo 56, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões
administrativas por legalidade e mérito.
Gabarito do
Professor: B)