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Na alternativa d em "Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos” é de competência exclusiva à União , pois a Constituição traz, em seu art. 21,inciso XX.
Pra complementar, é de competência concorrente (no art. 24) para as normas sobre direito urbanístico e proteção do meio ambiente, cabendo à União legislar sobre normas gerais que resta aos Estados e Distrito Federal a competência para complementar a lei federal e legislar sobre suas peculiaridades.
Bons estudos !
Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer. Mahatama Gandhi
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GAB: D - "Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos." Competência exclusiva da união.
Art. 6º Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de
poluição;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais
desfavorecidas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos
órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito.
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Não obstante a questão dizer respeito ao conhecimento da constituição estadual de goiás, em linhas gerais ela queria mesmo era uma competência que não fosse comum.
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Letra D.
d) Certa. “Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.” Competência exclusiva da união.
Art. 6º Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
VI – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII – combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;
IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Acerca de alguns comentários aqui, para não esquecermos e deixarmos ainda mais completo e fresco na memória: a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, mas é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.