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Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (CGU)
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Pelo fato de se exigir imparcialidade e sigilo, as reuniões serão reservadas, cuja comissão será composta por 03 s servidores estáveis. GAB D
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Letra D
Lei nº 8.112/90
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Gabarito letra D
Um comentário sobre a alternativa E : O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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O prazo do PAD é 140 dias. 60 + 60 + 20(julgamento) = 140dias
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Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (porque não é a letra "c")
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NIVERTON , respondendo sua pergunta a questão diz as reuniões e as audiências das comissões não terão caráter reservado sendo o certo as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 150.
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A- será conduzido por comissão composta de 2 (dois) servidores, estáveis ou não, designados pela autoridade competente.
B- a Comissão exercerá suas atividades com dependência e parcialidade, e nem sempre será assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
C- as reuniões e as audiências das comissões não terão caráter reservado.
D- será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente.
E- o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, não sendo admitida a sua prorrogação.
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PAD = 3 servidores estáveis
Procedimento sumário para apurar acúmulo ilegal de cargos, abandono e inassiduidade = 2 servidores estáveis
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Gabarito: D
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GABARITO: LETRA D
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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a) três servidores estáveis designados pela autoridade competente;
b) exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração;
c) caráter reservado;
d) CORRETA
e) admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
O conhecimento exigido diz respeito ao processo administrativo disciplinar.
Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1022) ensina que processo administrativo disciplinar "é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas”.
Nesse sentido, quanto ao PAD, é pertinente mencionar Di Pietro (2018), "é obrigatório, de acordo com o art. 41 da Constituição para a aplicação das penas que impliquem perda de cargo para funcionário estável".
Por fim, conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "o processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração, inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório e julgamento".
À luz dessas premissas conceituais, analisemos as afirmativas, em busca da correta:
A) Incorreta. Há dois equívocos claros. O primeiro, na composição da comissão. O segundo, na estabilidade dos integrantes, verbis:
“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
B) Incorreta. Trata-se de assertiva que afronta o teor do art. 150, in verbis:
“Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração”.
C) Incorreta. Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, o parágrafo único do art. 150 determina caráter reservado, litteris:
“Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado”.
D) Correta. Devidamente respaldada no inteiro teor do art. 149, sobredito na alternativa “A”.
E) Incorreta. Cuida-se de assertiva que ofende a norma do art. 152, litteris:
“Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.
GABARITO: D.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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o Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.