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Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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ERRADA
O CASO DA QUESTÃO É DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO:
DISPENSÁVEL = PODE OU NÃO REALIZAR A LICITAÇÃO. ROL TAXATIVO.
DISPENSADA = ESTÁ PROIBIDO DE LICITAR. ROL TAXATIVO.
BONS ESTUDOS!!!
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada à preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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ERRADO
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ERRADO
DISPENSÁVEL
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Gabarito:"Errado"
Lei 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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ERRADO
DIFERENÇA - DISPENSADA/DISPENSÁVEL/INEXIGÍVEL:
Dispensada (alienação de imóveis) - determina que se faça sem licitação.
· Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
· Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
· Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
· Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
· Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
· Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Dispensável - permite fazer sem a licitação (Utilização obrigatória Rol taxativo).
· Nos casos de guerra ou GRAVE perturbação da ordem;
· Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada URGÊNCIA.
· Quando a União tiver que intervir no domínio econômico;
· Nos casos de licitação deserta (não aparece interessado) ou fracassada (os interessados não estão dentro dos requisitos da licitação);
· Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.
· Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural;
· Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;
· para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto.
Inexigível - a licitação é logicamente inviável (Rol legal exemplificativo).
· I – Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, VEDADA a preferência de marca;
· II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados, de natureza singular (notória especialização);
· III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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É inexigível a licitação nos casos de grave perturbação da ordem, de emergência ou de calamidade pública.
É dispensável a licitação nos casos de grave perturbação da ordem, de emergência ou de calamidade pública.
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993, que, assim afirma:
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Assim, com o intuito de aprofundar o tema, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Desta forma, é DISPENSÁVEL (e não inexigível) a licitação nos casos de grave perturbação da ordem, de emergência ou de calamidade pública.
Gabarito: ERRADO.
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Embora a regra seja o dever de licitar nas contratações públicas, é possível
a contratação direta (excepcionalmente). Essa contratação direta revela-se na
hipótese de inexigibilidade e de dispensa da licitação.
Será INEXIGÍVEL: quando houver impossibilidade
jurídica de licitar/ ausência de competitividade.
Será hipótese de DISPENSA: quando houver viabilidade jurídica de licitar,
mas ou a lei impõe a contratação direta (dispensada – artigo 17) ou a lei
autoriza a contratação direta (dispensável – artigo 24).
Nos
termos do Art. 24, Lei 8.666: É dispensável a
licitação
[...]
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos.
Resposta correta: ERRADO
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Quando o tempo é infortúnio para a administração, ela faz por dispensa de licitação:
guerra, calamidade pública, licitação deserta ou fracassada, ....
Quando há inviabilidade de competição, ela faz por exigibilidade.
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Gab e!
Contratação Direta!
Inexigibilidade: artigo 74 - casos e que é inviável licitar - Rol exemplificativo.
Dispensa: artigo 75 - Casos autorizados pelo legislador - Rol Taxativo
Dispensa II - artigo 76 - Casos em que não é para licitar.
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;