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                                Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos   XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal   XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal   XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;     
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                                Qual é o erro da A?  
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                                Carlos Eduardo, Seguro contra acidentes de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais. Para os servidores públicos Licença por acidente em serviço. 
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                                Carlos, também estou curiosa para saber. A única diferença que vi foi a ausência de "a cargo do empregador". 
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                                Rapaz, a resposta A está certa. Art. 39, §3°: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público os disposto no Art .7°, IV,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII, XVIII ("Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"), XIX,XX,XXII,XXX, podendo a lei  estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." 
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                                O erro da A consiste em vincular a indenização à Administração, de modo exclusivo. Entretanto, a indenização quando incorrer acidente de trabalho, em dolo ou culpa, está a cargo do empregador. Não necessariamente a Administração.   É direito do trabalhador urbano ou rural: o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 
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                                CF/88 Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;  Essa eu não sabia. kkkk 
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                                art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)   A) XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (Não consta no §3º do art. 39)   B)  XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;   C) XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;   D) XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
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                                Vamos pedir comentário do professor. 
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                                É garantido seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a correspondente indenização por ato culposo ou doloso da Administração.   Esse texto está no art. 7º XXVIII, o texto da CF/88 versa sobre trabalhadores, ou seja, qualquer pessoa que exerça trabalho com vinculo de subordinação registrado ou sem qualquer vinculo empregatício e não necessariamente preste serviço exclusivo a administração. 
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                                a) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. 
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                                Rapaz, Para todos os efeitos decore os direitos sociais que são aplicáveis aos servidores públicos acredito que a questão tenha se baseado nesse aspecto!     SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA,  MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO     SA=  XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;   GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;   NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;   JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;    MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;   RISCOS=  XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;   NÃO-DIFERE-SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;   Veja os na íntegra: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;   XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;   Bizu que aprendi por aqui.   Sucesso, Bons estudos, Nãodesista! 
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                                Amigos Jides,   quero chamar a atenção ao comentário da nossa amiga Carla Guimarães; ela coloca de maneira incompleta, posto que  ela deixa a desejar a informação constante no art. 39 § 3º    Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)   ou seja, o inciso XXVIII, de acordo com o parágrafo 3º acima, não é aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, fazendo com que a assertiva A seja o nosso gabarito.    Que a força esteja com vocês! 
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                                Pessoal!! vamos pedir o comentário do professor!! 
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                                Em que pese a redação de certa forma confusa da alt. "b ", é certo que a famosa " hora extra " será remunerada, minimamente, em 50% sobre a hora normal. 
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                                Art. 7º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público: IV- Salário mínimo VII – garantia de salário VIII- 13º salário IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno XII – salário família XIII – 8hrs diárias/ 44 semanais XV – Repouso semanal remunerado XVI- Hora extra XVII – Férias + 1/3 XVIII – licença maternidade – 120 dias XIX – licença parternidade XX – proteção mercado de trabalho da mulher 
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                                GABARITO A POISÉ,   um monte de gente botando alíneas nada a ver aqui,    o resposta certa da A é  A CARGO DO EMPREGADOR!!!     art, 7, xxxviii   gente chata 
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                                  Letra - A   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;     
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                                Oxe, mas se a questão fala de direitos dos SEVIDORES PÚBLICOS, o empregador nesse caso é a administração! 
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                                Art. 7º  XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 
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                                O erro está na palavra administração  
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                                Servidor público não tem esse direito de seguro acidente de trabalho. 
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                                Gabarito: A   XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;   
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                                A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos servidores públicos. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção! Análise das alternativas: Alternativa A - Incorreta! Tal seguro não se aplica aos servidores públicos, pois inserido no inciso XXVIII, que não consta no rol do art. 39. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (...)". Alternativa B - Correta. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)  XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)". Alternativa C - Correta. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)". Alternativa D - Correta. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)". Gabarito: O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a exceção).   
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                                CF Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir   IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;  VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;      XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1 / 3 a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;       --> XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (Não consta no §3º do art. 39)