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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Qual é o erro da A?
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Carlos Eduardo, Seguro contra acidentes de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais. Para os servidores públicos Licença por acidente em serviço.
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Carlos, também estou curiosa para saber. A única diferença que vi foi a ausência de "a cargo do empregador".
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Rapaz, a resposta A está certa. Art. 39, §3°: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público os disposto no Art .7°, IV,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII, XVIII ("Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"), XIX,XX,XXII,XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
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O erro da A consiste em vincular a indenização à Administração, de modo exclusivo. Entretanto, a indenização quando incorrer acidente de trabalho, em dolo ou culpa, está a cargo do empregador. Não necessariamente a Administração.
É direito do trabalhador urbano ou rural: o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
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CF/88
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Essa eu não sabia. kkkk
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art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)
A) XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (Não consta no §3º do art. 39)
B) XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
C) XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
D) XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Vamos pedir comentário do professor.
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É garantido seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a correspondente indenização por ato culposo ou doloso da Administração.
Esse texto está no art. 7º XXVIII, o texto da CF/88 versa sobre trabalhadores, ou seja, qualquer pessoa que exerça trabalho com vinculo de subordinação registrado ou sem qualquer vinculo empregatício e não necessariamente preste serviço exclusivo a administração.
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a) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
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Rapaz, Para todos os efeitos decore os direitos sociais que são aplicáveis aos servidores públicos acredito que a questão tenha se baseado nesse aspecto!
SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO
SA= XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS= XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
NÃO-DIFERE-SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Veja os na íntegra:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Bizu que aprendi por aqui.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Amigos Jides,
quero chamar a atenção ao comentário da nossa amiga Carla Guimarães; ela coloca de maneira incompleta, posto que ela deixa a desejar a informação constante no art. 39 § 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)
ou seja, o inciso XXVIII, de acordo com o parágrafo 3º acima, não é aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, fazendo com que a assertiva A seja o nosso gabarito.
Que a força esteja com vocês!
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Pessoal!! vamos pedir o comentário do professor!!
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Em que pese a redação de certa forma confusa da alt. "b ", é certo que a famosa " hora extra " será remunerada, minimamente, em 50% sobre a hora normal.
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Art. 7º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público:
IV- Salário mínimo
VII – garantia de salário
VIII- 13º salário
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
XII – salário família
XIII – 8hrs diárias/ 44 semanais
XV – Repouso semanal remunerado
XVI- Hora extra
XVII – Férias + 1/3
XVIII – licença maternidade – 120 dias
XIX – licença parternidade
XX – proteção mercado de trabalho da mulher
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GABARITO A
POISÉ,
um monte de gente botando alíneas nada a ver aqui,
o resposta certa da A é A CARGO DO EMPREGADOR!!!
art, 7, xxxviii
gente chata
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Letra - A
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Oxe, mas se a questão fala de direitos dos SEVIDORES PÚBLICOS, o empregador nesse caso é a administração!
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Art. 7º
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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O erro está na palavra administração
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Servidor público não tem esse direito de seguro acidente de trabalho.
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Gabarito: A
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos servidores públicos. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta! Tal seguro não se aplica aos servidores públicos, pois inserido no inciso XXVIII, que não consta no rol do art. 39. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (...)".
Alternativa B - Correta. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)".
Alternativa C - Correta. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)".
Alternativa D - Correta. Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a exceção).
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CF Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1 / 3 a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
--> XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (Não consta no §3º do art. 39)