SóProvas



Prova UNIRIO - 2014 - UNIRIO - Engenheiro Civil


ID
1460977
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O resumo mais adequado para o texto “Publicidade danosa às crianças” está indicado em

Alternativas

ID
1460980
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A dicotomia que representa o tema central do texto é

Alternativas
Comentários
  • Letra D


ID
1460983
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


De acordo com a norma padrão culta da língua, é INADEQUADA a ausência do acento indicativo de crase na seguinte relação de regência:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D: Regências iniciadas por V
    vacilar em
    vangloriar-se de, por
    vazio de
    versado em
    vestir-se com, de
    vincular a
    vingar-se de, em
    visar a (= pretender)
    visar (dar o visto)

    visível a
    vizinho a, de
    voltar de, a

  • GABARITO D

     

    O verbo visar atua como um verbo transitivo indireto, estabelecendo regência com a preposição a quando apresenta o sentido de ter em vista, sendo sinônimo de pretender, tencionar, intentar, propor-se, dispor-se,...

     

     

    bons estudos


ID
1460986
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No trecho, “Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio,(...)”, a palavra em destaque estabelece, com o período anterior, valor semântico de

Alternativas

ID
1460989
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O trecho em que há falta de paralelismo entre os termos, de acordo com a norma culta padrão, é

Alternativas
Comentários
  • Paralelismo

     é o nome que se dá a organização de ideias e expressões de estrutura idêntica. Há o paralelismo sintático e o paralelismo semântico. O sintático está relacionado aos termos de mesma estrutura sintática dentro de uma frase; e o semântico, relacionados às ideias semelhantes dentro da mesma frase.

    exemplo de paralelismo Sintático:

    - Eu estudo não só teorias mas também questões de concurso.

    exemplo de paralelismo semântico

    - Ana gosta de chocolate e pipoca(gostar de chocolate e pipoca resulta em coerência à frase, se fosse gostar de pipoca e jogar tênis não teria valor semântico por que são sentidos diferentes.



  • Gabarito: E

    E) “para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados (...) “ ( 2º.§)

    Houve uma quebra do paralelismo na estrutura destacada. Se o primeiro termo("direitos") está preposicionado o segundo("garantias") também tem que está.

    O correto seria:

    "...aos direitos e às garantias..."

    Obs.: o segundo termo é um substantivo feminino logo: preposição + artigo = crase.

    ou

    "...os direitos e garantias..."

    Espero ter ajudado.

    At.te,

    Alex Santiago.


ID
1460992
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Em relação à palavra em destaque, o fragmento que apresenta valor sintático- semântico diferente é

Alternativas

ID
1460995
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A derivação verbo/ nome de mesma relação semântica está contemplada no seguinte par:

Alternativas
Comentários
  •  

    dignificar / dignidade ? Dignificar / Digno 

    preferi alegar / alegação pois não há dúvidas

  • A letra "E" não parece estar errada.

  • Um bombom para quem provar que a E está errada.


ID
1460998
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A CORRETA identificação da função sintática do pronome sublinhado está indicada em

Alternativas
Comentários
  • d) “(...) com a intenção de persuadi-la para consumo de qualquer produto ou serviço (...)” (4º§) – objeto direto

    Persuadir é transitivo direto e indireto. A parte com pronbome obliqup átono -la é objeto direto.

  • Qual seria a função na letra C)

    “(...) cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem” (3º§) – ?


ID
1461001
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No 3º parágrafo, a palavra ou expressão que faz a coesão entre as duas exposições, a saber: dos instrumentos jurídicos e dos dispositivos do Estatuto da Criança é

Alternativas

ID
1461004
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O ponto de vista defendido pelo enunciador acerca da influência da propaganda na vida das crianças é

Alternativas

ID
1461007
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A expressão Essas considerações, no início do 2º parágrafo, refere-se

Alternativas
Comentários
  • "Essas consideracoes" refere-se aos argumentos do primeiro paragrafo. Retomada anaforica.


ID
1461010
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No trecho: “ (...) e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção (...) ( 5§), a oração em destaque indica, semanticamente, em relação à anterior, ideia de

Alternativas

ID
1461013
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Uma estratégia de argumentação utilizada pelo enunciador do texto é

Alternativas

ID
1461016
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Para a finalização de seu texto, o enunciador utiliza a seguinte estratégia:

Alternativas

ID
1461019
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A linguagem predominante no texto é a referencial porque o produtor do texto

Alternativas

ID
1461022
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O texto argumentativo é estruturado em três grandes partes, a saber: introdução, desenvolvimento e conclusão. Para sustentar seus argumentos, no desenvolvimento, o enunciador utiliza a seguinte estratégia de argumentação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"


ID
1461025
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O enunciador vai construindo o seu ponto de vista ao longo do texto. Os vocábulos utilizados que corroboram, semanticamente, o ponto de vista defendido é

Alternativas

ID
1461028
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Há marca de oralidade no seguinte trecho:

Alternativas

ID
1461031
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A CORRETA classificação da predicação dos verbos em destaque está contemplada em

Alternativas
Comentários
  • Resolvi desta forma:


    A) é essencial: Verbo ser, parecer e tornar-se são sempre verbos de ligação. Os outros da listinha irá depender do contexto B) rejeitou a alegação: VTD C) CORRETA D) considera abusivo: não está nem na lista de verbos de ligação. Mesmo se estivesse, ao cortar o verbo a oração perde o sentido. E) dê afetividade: VTDI
    Peço desculpas se resolvi algo errado. 

ID
1461034
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A função das aspas no 2º. e no 3º. parágrafos é

Alternativas

ID
1461046
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na reintegração de servidor e encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo. Quando o cargo público foi extinto, por decorrência no campo do avanço tecnológico, o servidor não será demitido, mas colocado em

Alternativas
Comentários
  • APROVEITA O DISPONÍVEL 

    Art. 28. §1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observados o disposto nos arts. 30 e 31.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. 


  • GABARITO: C

    Art. 37. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.


ID
1463059
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Suponha que um usuário está utilizando um computador com Sistema Operacional Windows e, para liberar espaço no disco rígido (Hard Disk - HD) do computador, resolveu apagar alguns arquivos do HD da seguinte forma: selecionar o arquivo, clicar com o botão direito do mouse e, posteriormente, escolher a opção Excluir. Após terminar de apagar todos os arquivos desejados, ele percebeu que apagou por engano um arquivo muito importante. A fim de recuperá-lo, o usuário deve

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Dica: para a lixeira do Windows, as palavras-chave são: Excluir, Excluir Definitivamente, Restaurar e Esvaziar Lixeira.

  • Por que esta questão foi anulada?


ID
1463062
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Uma loja decide dar um prêmio aos funcionários que alcançarem vendas 50% acima da meta estipulada. Suponha uma tabela em que cada linha terá os dados de um vendedor, na coluna C terá a meta de cada vendedor (valor na moeda brasileira Real) e na coluna D, o somatório da venda de cada vendedor no período pré-estipulado (valor em Reais). Deseja-se que as palavras "Recebe Prêmio" e "Não Recebe Prêmio" sejam colocadas automaticamente na coluna E em função dos valores presentes nas colunas C e D. Como exemplo, o conteúdo da célula E2 seria

Alternativas
Comentários
  • Letra D. A única com sintaxe correta.

    A letra A está errada, porque não há o ENTÃO e SENÃO na função SE. Isto é coisa de algoritmo/programação, quando fazemos o 'portugol' :)

  • Gab D.

    =SE(D2>(C2*1,5);"Recebe Prêmio";"Não Recebe Prêmio").


ID
1463065
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Após fazer várias buscas na internet, um profissional não salvou, como anotação em papel nem utilizando a pasta adequada do navegador de internet, os endereços dos sites interessantes que visitou. Para não precisar realizar as buscas novamente, o profissional poderá ter acesso aos sites visitados na lista presente

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O cache armazena cópia dos arquivos acessados. Os cookies as informações de navegação (preferências do usuário). O diretório (pasta) de downloads os arquivos baixados da Internet. E em Favoritos os links dos sites preferidos pelo usuário.


ID
1470922
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Nos empreendimentos, as construtoras têm consultores que analisam o projeto em função da sua experiência, fazendo alterações necessárias que visam à maior racionalização. Quando ocorre a participação antecipada do engenheiro residente na elaboração do projeto, em relação ao profissional, isso resulta em

Alternativas
Comentários
  • A - alterações do projeto poderão ser feitas pelo engenheiro-residente sem a necessidade de se consultar o autor do projeto.

    B - maior comprometimento quanto à utilização do projeto na obra.

    C - conhecimento antecipado de onde a obra apresentará problemas, adotando, no ato, as soluções que ele entender como valiosas, pois, o projeto é uma mera diretriz de execução.

    D - presença permanente na obra como um gerador de problemas para o responsável pelo projeto.

    E - conflitos na obra, entre execução e projeto, a obediência ao cronograma é um imperativo e, por tal, a solução nasce sempre do engenheiro-residente.


ID
1470925
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No planejamento de uma construção, há diversos antagonismos entre o plano estratégico e o tático. Essas divergências são mais sérias quando esses planos são atribuídos a diferentes entidades, como ocorre na gestão de um empreendimento.

1 – Lida com ideias convertidas em objetivos.
2 – Lida e gera números.
3 – Regula e controla resultado, mais do que objetivos.
4 – Visa a interferir sobre o futuro: conviver com a imprevisibilidade.
5 – É analítico, detalhado e prescritivo (parte integrante do contrato).
6 – Adota o método indutivo para promover a síntese.
7 - O planejamento como decreto só funciona em sistemas fechados.
8 – Se o propósito é o de improvisar, tira a liberdade de agir, limita e impõe regras.
9 - É uma aposta relativamente fundamentada: admite a improvisação tática, nunca a estratégica.
10 – Equivale a um sistema flexível para a tomada de decisões complexas.

As cinco características relativas ao Planejamento Estratégico são

Alternativas

ID
1470928
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Na execução de uma obra, o uso do planejamento formal é difícil, pois requer

Alternativas
Comentários
  • O uso do planejamento formal requer:

    - análise sistemática;

    - previsão;

    - entendimento das atividades e de seus inter-relacionamentos;

    - uso de técnicas modernas (computadorizadas);

    - imaginação;

    - criatividade;

    - fantasia.

    Fonte : Estratégia Concursos.


ID
1470931
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

NBR 13752 - Norma para Perícias de Engenharia na Construção Civil, define Parecer Técnico, Vistoria, Perícia etc. Leia a seguinte definição: “Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.”

Esta definição é de

Alternativas
Comentários
  • PARECER TÉCNICO > Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.

     

     

     

                                                                   VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.

     

    PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos

     

    VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

     

     

  • Algumas definições... DESPEEEEEEEEEENCAAAAAAAAAAA!

     

    NBR 13752

     

    3.59 Parecer técnico: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.

     

    3.61 Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

     

    3.77 Vistoria: Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.

     

    3.50 Laudo: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.

     

    3.44 Exame: InspEção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa.

     

  • LAUDO= Elaborado por profissional habilitado.

    PARECER TÉCNICO= Elaborado pelo assistente técnico ou por profissional habilitado.

  • Perícia: aPura

    Laudo: ReLata ou AvaLia

    PareCer: Conselho

    Exame: InspEciona

    VisToria: ConsTaTa.


ID
1470934
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

O estudo de viabilidade para a utilização de mão de obra terceirizada no setor de informática de uma construtora concluiu que deva ser desenvolvido um projeto de terceirização.
Analise os itens abaixo, imaginando a NÃO realização do projeto.

A. Abordagem fortemente centrada na redução de custos.
B. A relação entre o contratante e o prestador de serviços deve ser baseada na ética.
C. Visão de curto prazo na expectativa de resultados.
D. A contratação deve ser feita apenas para terceirizar as atividades-meio da empresa.
E. Os empregados do prestador de serviços devem trabalhar, exclusivamente, nos serviços objeto do contratante
F. Inexistência de padrões de prestação de serviços.
G. A contratação de serviço deve recair sobre pessoa jurídica, nunca sobre a pessoa física.
H. O contrato não deve estabelecer a quantidade de pessoas que irá prestar os serviços contratados para não vincular este contrato com a contratação da mão-de-obra.
I. A contratação de serviço deve recair sobre pessoa física, nunca sobre a pessoa jurídica.

Os itens adotados como norteadores da terceirização que podem levar o projeto ao fracasso são

Alternativas

ID
1470937
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Na montagem do orçamento para a construção de um conjunto de prédios (obra repetitiva, tipo conjunto habitacional) de padrão popular, no item referente às instalações hidráulicas, com a análise do custo previsto, é possível a redução do custo e do prazo de execução, com emprego de

Alternativas

ID
1470940
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Todas as definições apresentadas a seguir são referentes a um determinado fato, condição ou direito relativo a uma edificação. 

                       Coluna 1                     Coluna 2
                       1 Vistoria         a) A constatação técnica do conjunto mediante verificação “in loco”.
                       2 Inspeção      b) A sua análise técnica
                       3 Auditoria       c) O atestamento técnico de sua conformidade
                       4 Perícia          d) A determinação da sua origem, causa e mecanismo de ação.
                       5 Consultoria   e) A sua prescrição técnica.

As definições referentes ao conjunto se agrupam da seguinte forma:

Alternativas

ID
1470943
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No caso de perícias judiciais, quando as respostas aos quesitos conduzirem a duas ou mais hipóteses, o perito deverá

Alternativas
Comentários
  • 4.3.2.3 Nas perícias judiciais torna-se obrigatória a obediência
    aos requisitos essenciais, sendo que, no caso de
    avaliações, devem ser obedecidos ainda os critérios das
    normas aplicadas à espécie, salvo no caso de trabalhos
    de cunho provisório ou quando a situação assim o obrigar,
    desde que perfeitamente fundamentado.

  • No caso de perícias judiciais, o perito deve redigir seu parecer e respostas aos quesitos no sentido de esclarecer tecnicamente os problemas objetos da lide. Quando as respostas conduzirem a duas ou mais hipóteses, o perito deverá explicitá-las, com justificações técnicas que permitam ao julgador decidir as questões de mérito.

    http://ibape-nacional.com.br/biblioteca/wp-content/uploads/2012/09/norma_basica_de_pericias.pdf

     

     

  • "No caso de perícias judiciais, o perito deve redigir seu parecer e respostas aos quesitos no sentido de esclarecer tecnicamente os problemas objetos da lide.

     

    Quando as respostas conduzirem a duas ou mais hipóteses, o perito deverá explicitá-las, com justificações técnicas que permitam ao julgador decidir as questões de mérito."

     

     

    http://ibape-nacional.com.br/biblioteca/wp-content/uploads/2012/09/norma_basica_de_pericias.pdf

  • No ramo do Direito Processual Penal, o juiz deverá nomear outro perito para chegar ao "consenso final".


ID
1470946
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No estudo topográfico para implantação de uma edificação num terreno, não sendo desejada a relação encontrada entre corte e aterro ou faltou terra para aterro ou sobrou terra. No que o projeto permite executar um balanceamento entre cortes e aterros, a relação recomendada é

Alternativas
Comentários
  • Por eliminação.

  • gabarito letra C


ID
1470949
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

O projetista de estrutura de uma edificação necessita fixar a resistência característica do concreto à compressão, o Fck. Este valor é escrito nos desenhos de fôrma da estrutura. Resistência à compressão do concreto, obtida com uma série de seis corpos de prova ensaiados. O valor que ela representa é

Alternativas
Comentários
  • Resistência média à compressão do concreto (fcmj)
    corresponde ao valor da resistência média à compressão do concreto, a j dias. Quando não for indicada
    a idade, refere-se a j = 28 dias


ID
1470952
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um prédio residencial será construído em concreto armado, com lajes pré-moldadas. Ele terá piso, primeiro pavimento, segundo pavimento e laje de cobertura. As fundações serão rasas, em sapatas. Todos os pavimentos são estruturados. Cada pavimento tem área de construção de 200m2. Uma estimativa deve ser feita para o consumo e especificação de materiais.
Levando em conta que para a superestrutura, as fundações, as formas e o peso de aço são obtidos inicialmente, por estimativas, complete as lacunas:

O Volume de concreto - obtido com a espessura média de
                       Para a superestrutura com lajes/vigas/pilares: 0,23m.
                       Para as fundações com sapatas e cintas: 0,15m.

O peso de aço - obtido em relação ao volume de concreto
                       Para a superestrutura com lajes/vigas/pilares: 100kgf/m3.
                       Para as fundações com sapatas e cintas: 40kgf/m3

Área de fôrma em relação ao volume de concreto
                      Para a superestrutura com lajes/vigas/pilares: 12m2/m3.
                      Para as fundações com sapatas e cintas: 8m2/m3.

Para estimativa de custo, respectivamente, o orçamentista lançará os seguintes números na sua planilha para o volume de concreto (m3), o peso de aço (kgf)e a área de fôrma (m2), respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O cálculo para esta estimativa deve ser realizado de acordo com a área informada de 200 m² e os respectivos dados da assertiva.

    Para estimar o volume de concreto:

    200x 0,23 (espessura dada) x 3 (quantidade de pavimentos que usa os elementos da laje, pilares e vigas).= 138

    200 x 0,15 = 30

    concreto= 138+ 30= 168 m³

    Estimtiva do aço

    para lajes, pilares e vigas: 138 x 100 = 13800

    para fundação: 30 x 40 = 1200

    área de forma= 13800+1200 = 15000 kgf

    as formas devem ser feitas do mesmo jeito.

     

  • Corrigindo e complementando apenas um detalhe no final

    O cálculo para esta estimativa deve ser realizado de acordo com a área informada de 200 m² e os respectivos dados da assertiva.

    Volume de concreto

    200x 0,23 (espessura dada) x 3 (quantidade de pavimentos que usa os elementos da laje, pilares e vigas).= 138

    200 x 0,15 = 30

    Volume de concreto = 138+ 30 = 168 m³

    Peso de aço

    para lajes, pilares e vigas: 138 x 100 = 13800

    para fundação: 30 x 40 = 1200

    *área de forma = 13800+1200 = 15000 kgf (*corrigindo, essa não é a área de forma mas, o peso do aço)

    Peso de aço = 13800+1200 = 15000 kgf

    Área de forma

    para lajes, pilares e vigas: 138 x 12 = 1656

    para fundação: 30 x 8 = 240

    Área de forma = 1656 + 240 = 1896 m²

    Para estimativa de custo, respectivamente, o orçamentista lançará os seguintes números na sua planilha para:

    o volume de concreto (m³) = 168

    o peso de aço (Kgf) = 15000

    área de fôrma (m²) = 1896

    Gabarito: letra D


ID
1470955
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No preparo de um concreto para uma edificação, é especificado o uso de um acelerador, um material que é adicionado ao concreto. O acelerador

Alternativas
Comentários
  • Aditivo acelerador de pega 


ID
1470958
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A resistência do movimento de líquido no interior das tubulações é chamada de “perda de carga”. Ela está diretamente ligada à(ao)

Alternativas
Comentários
  • subacada

     


ID
1470961
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Numa edificação, a calha de beiral é fixada ao madeiramento do telhado com pregos e sua sustentação será feita por meio de escápulas ou tiras de chapas. Para evitar a corrosão dos pregos e para a declividade prevista ser observada, respectivamente, os materiais dos pregos e das tiras metálicas são:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a NBR 10844 - Item 4.1- As calhas devem ser feitas de chapas de aço galvanizado, folhas de flandres, chapas de cobre, aço inoxidável, aluminio, fibrocimento, pvc rígido, fibra de vidro, concreto ou alvenaria.

    a) Latão, chapa galvanizada --> Latão é o resultado da união de cobre e zinco, ok! e chapa galvanizada foi mencionada na norma, ok!
    b) Alumínio, ferro fundido ---> Alumínio ok! Ferro fundido não! Não resiste à corrosão, a não ser que sofra tratamento para isso.
    c) Plástico, latão ---> Plástico não! Porque a questão fala de tiras metálicas e pregos para fixar calhas.  Latão, poderia ser, ok!
    d) Ferro fundido não resiste á corrosão, não ok! Latão poderia ser, ok!
    e) Aluminio anodizado ok! Ferro fundido, não ok!
  • existe crime omissivo próprio culposo, omissão de cautela do estatuto do desarmamento


ID
1470964
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os condutores verticais de águas pluviais nas edificações têm que ser projetados sempre que possível em uma só prumada. Em havendo necessidade de desvio, precisam ser usadas curvas de

Alternativas
Comentários
  • NBR 10844/1989

    5.6 Condutores verticais
    5.6.1 Os condutores verticais devem ser projetados, sempre que possível, em uma só prumada. Quando houver necessidade de desvio, devem ser usadas curvas de 90o de raio longo ou curvas de 45o e devem ser previstas peças de inspeção.


ID
1470967
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um sistema de combate a incêndio automático é o “cano molhado”. A tubulação fica completamente cheia de água e permanentemente sob pressão. Num certo prédio, de grande porte, a pressurização é feita por gravidade e a entrada da água na coluna é feita por duas válvulas, conjunto este denominado V.G.A. – Válvula de Governo e Alarme. Os Chuveiros instalados nos ramais do Sistema também ficam sujeitos à mesma pressão da tubulação. Quando, por efeito de calor produzido pela queima de um material combustível, o elemento termosensível liga fusível ou ampola estilhaçável, é ativado, a água é liberada, atravessa o orifício e é descarregada no meio ambiente. O Alarme é acionado

Alternativas
Comentários
  • Pressostato.

  • Pra quem marcou a letra a:

    o calor faz com que o elemento termosenssível se rompa (aquela ampolinha colorida que fica no chuveiro), assim, ele quebrando, vai poder liberar a água por ele. O acionamento do ALARME se dá através do fluxo da água liberada e  tem a ver com a VGA (válvula de governo e alarme)

     

    Veja como é o funcionamento da VGA nos chuveiros automáticos:

    Quando ocorre um incêndio, o spk rompe o bulbo ou o link mecânico e libera o fluxo d'água. A partir daí a pressão vai cair neste ramal provocando o ligamento da bomba jockey, que não conseguirá suprir a necessidade, fazendo com que a bomba principal também entre em operação. Com o bombeamento a válvula de governo abre, libera fluxo para o sistema de alarme, que através do pressostato ( ou chave de fluxo ) envia um sinal para o sistema de controle da planta ( neste exemplo para a central de bombeiros ) e também aciona o gongo hidráulico para identificar qual válvula de governo e alarme (VGA) e o respectivo ramal que entrou em operação. A partir deste momento está em ação o sistema de chuveiros automáticos.


ID
1470970
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os incêndios são divididos em quatro classes, quanto a sua propagação:

A – em materiais combustíveis sólidos, como papel, madeira, fibras etc.
B – em gases e líquidos inflamáveis, como óleo, gasolina, gás de cozinha, thiner etc.
C – em equipamentos elétricos energizados (ligados à corrente elétrica).
D – em materiais pirofóricos, como magnésio, potássio, alumínio em pó.

O agente extintor para incêndios classe A é

Alternativas
Comentários
  • Além da água, pode se utilizar Espuma (Sulfato de alumínio) e Soda ácido para incêndios classe A. (Campiteli)

  • Água( H2O ): CLASSE A;

    Gás Carbônico (CO2): Classe B e C;

    Pó Químico B/C: Classe B e C;

    Pó Químico A/B/C: classe A,B e C;

    Espuma mecânica: Classe A e B, proibido para classe C.


ID
1470973
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Uma boa técnica executiva para a união dos elementos de alvenaria (tijolos ou blocos) é deixar de um dia para o outro (descanso da mistura) a mistura da cal hidratada com areia úmida com a finalidade de melhorar a mistura final. Com isso a mistura final, após a adição de cimento, terá melhor

Alternativas
Comentários
  • Slamp? Brincadeira...


ID
1470976
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

As vantagens da utilização em paredes internas de edifícios dos painéis de gesso acartonado são inúmeras. Leveza, ganho de área útil, estética, isolação térmica, resistência mecânica, resistência ao fogo. Para que se melhore o seu desempenho acústico, deve(m)-se fixar

Alternativas
Comentários
  • Características termo-acústicas da lã de rocha

    Encontrada, normalmente, em forma de placa ou manta, a LÃ DE ROCHA é feita de fibras minerais de rocha vulcânica. O material não retém água, por causa de sua estrutura não capilar, e não sofre alterações diante de eventuais condensações.

    Por suas características, a LÃ DE ROCHA é excelente para isolamento térmico e acústico, e ainda é incombustível, não causa dano e é duradouro.


ID
1470979
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os pisos cerâmicos são revestimentos muito difundidos para uso residencial, comercial e até industrial. Apresentam-se com diversas texturas e acabamentos e os tamanhos atendem aos mais diversos gostos. Comercialmente, os tamanhos mais comuns são, em centímetros,

Alternativas
Comentários
  • O que salva é o 10 x 10 cm.

     

    "Nossos feitos moldam o futuro!"


ID
1470982
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No preparo do revestimento em pisos internos ou externos, paredes ou fachadas ou em qualquer outra situação, as Normas Brasileiras de Procedimentos de execução prescrevem, para qualquer dimensão das peças cerâmicas, para a impregnação do tardoz, a porcentagem de .

Alternativas
Comentários
  • Quanto à impregnação do tardoz, as Normas Brasileiras de Procedimentos de execução (1) prescrevem, para qualquer dimensão das peças cerâmicas, 100% de impregnação para revestimentos em pisos internos ou externos, paredes e fachadas ou em qualquer outra situação, como os revestimentos de piscinas, câmaras frigoríficas, saunas, garagens e rampas


ID
1470985
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No ambiente de trabalho, importância deve ser dada a aspectos básicos tais como cores, ventilação, temperatura e presença de ruídos. Num escritório de uma empresa, das cores listadas a seguir, o par mais apropriado é

Alternativas
Comentários
  • Concurso de Decoração ???

    É cada questão!

  • Branco gelo e cinza são combinações que existem em vários escritórios, justamente porque é visualmente confortável quando você passa de uma para outra (por exemplo ao olhar uma mesa branca e, em seguida, uma parede cinza).

    Isso aí é subjetivo e baseado em dissertações questionáveis. 


ID
1470988
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os componentes básicos utilizados na produção de tintas são: Veículos, Pigmentos, Solventes e Aditivos. Associe esses componentes a algumas de suas características.

Alternativas
Comentários
  • Veículos ou cargas são substâncias que têm a propriedade de formar a película ou filme de tinta;

    Pigmentos são partículas sólidas e insolúveis que proporcionam cor e poder de cobertura à tinta; 

    Solventes são líquidos voláteis que conferem à tinta viscosidade para que o nivelamento da camada aplicada seja uniforme, além de proporcionar a sua secagem; 

    Aditivos são elementos que melhoram as propriedades físicas e químicas das tintas.


    Calma, calma! Eu estou aqui!


ID
1470991
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A parte crítica em serviços de pintura é o preparo do substrato. No caso de paredes mofadas, este preparo deve obedecer à seguinte sequência, antes de se aguardar a secagem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B de bem difícil essa.

    Dependendo do mofo, o melhor procedimento pode ser outro.

  • nbr 13245 de 2011:

    6.1.2. c) partes mofadas: levar com água e água sanitária (1:1), esperar 6h e enxaguar. Aguardar secagem


ID
1470994
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Após a realização de toda a limpeza do terreno, de toda a área da obra de um edifício residencial, corrigidos os problemas registrados na inspeção final e recebido o aceite do contratante, recomenda-se a redação de um Termo de Encerramento do contrato, documento este no qual o contratante confirma, a obra como recebida. Cabe lembrar que este termo

Alternativas

ID
1470997
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A premissa adotada para refletir a realidade das obras é a de que a medição deve agregar tanto o tempo efetivo de execução do serviço como os tempos improdutivos que são necessários e estão diretamente vinculados ao processo executivo. Esses tempos improdutivos (paralisação para treinamento da equipe, troca de frente de trabalho) são apropriados

Alternativas

ID
1471000
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A etapa de fabricação de materiais e componentes e o recebimento na obra desses produtos são também subsidiados por uma série de especificações técnicas e de métodos de ensaio, a maioria contida na normalização brasileira sobre o assunto. O sistema ideal para assegurar a qualidade de materiais e componentes seria o da

Alternativas
Comentários
  • Para as edificações habitacionais que sc utilizam dc sistemas construtivos inovadores, existe no País um ... O sistema ideal para assegurar a qualidade de materiais e componentes seria o da Certificação de Conformidade desses produtos.


ID
1471003
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

No controle de execução de um projeto, os controles sobre prazos, quantidades executadas, custos (unitários ou componentes do custo global, produtividade e qualidade, são realizados em nível

Alternativas
Comentários
  • Quem tiver informação, gentileza indicar.

  • Como que o controle da execução vai ser operacional? Não concordo, acredito que o gabarito deveria ser A). Se alguém puder explicar, agradeço.

  • Trata-se das medidas de apropriação e das produtividades. Por isso, é feito no planejamento de curto prazo, ou seja, no nível operacional da obra.


ID
1471006
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Na elaboração de um projeto que introduza mudanças no modelo de ação tradicional de uma empresa, um Stakeholder pode ser um grande influenciador no resultado do projeto. O Stakeholder significa

Alternativas
Comentários
  • e-

    Algumas partes interessadas mais comuns no projeto são:

    - o dono do projeto (sponsor) ou patrocinador;

    - o cliente;

    - o gerente de projetos;

    - a organização executora;

    - os membros da equipe do projeto.


ID
1471009
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

As instalações destinadas a um escritório técnico - edificação provisória - dentro de uma obra devem ser executadas, obedecendo aos seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha cabulosa.

    Chuta aí!

  • Questão doida.

  • Rapaz, questão com mais de 75% de erro... algo errado não está certo.

  • Analisando o erro das  alternativas:

    a) Respeitado as condições mínimas de higiene 

    b) não entendi porque essa alternativa está errada? alguem consegue me ajudar?

    d) Não faz sentido o piso estar elevado 1m acima do nível do terreno para não haver formação de poças. Deve-se fazer um piso com caimento em direção a algum ralo para evitar a formaçao de poças.

    e) errado! de acordo com NR 18 item 18.1.4 A observância do estabelecido nessa NR não desobriga os epregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, deteminadas na legislação federal, estadual e/ou municipal...

     

    NR 18

    De acordo com o item 18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:

    c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

    Gabarito letra c)

  • Os acessos e o sistema viário podem ser feitos com material de menor qualidade, diante do caráter provisório do escritório. Errado

    Dependendo da obra materiais de baixa qualidade no sistema viário pode fazer caminhões e equipamentos atolarem e prejudicar o funcionamento da obra


ID
1471012
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os levantamentos topográficos cada vez mais são feitos com a ajuda de redes de satélites. O GPS - Global Positioning System- é um dos mais empregados. Ele se baseia

Alternativas
Comentários
  • Sistema de Posicionamento Global (GPS)

    Sistema de navegação que fornece com precisão as coordenadas geográficas de qualquer ponto da superfície terrestre. Sendo dividido em:

    Segmento Espacial;

    Segmento de Controle;

    Segmento do utilizador.


ID
1471015
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Norma Técnica
“Uma norma técnica (ou padrão) é um documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto ou serviço.” Há casos nos quais um determinado serviço não apresenta o resultado esperado e o problema pode chegar à Justiça para uma solução. A obediência às normas da ABNT só seria obrigatória se a norma empregada fosse referendada por norma jurídica. Imaginemos um serviço, o da execução de uma parede de alvenaria de tijolos num prédio residencial que apresentasse falhas. Na Justiça, por efeito de ação,

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante.

     

    Por outro lado, existe norma indicando tal orientação (orientação do item d))?

    Não há possibilidade/margem de julgamento consideravelmente subjetivo por parte do profissional habilitado?

     

    LEMBRANDO QUE:

    Norma não é lei. Mas por força da lei é obrigatória.

    http://www.crea-sc.org.br/portal/index.php?cmd=artigos-detalhe&id=3077#.WfZwcVWnGUk


ID
1471021
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Quando numa edificação em concreto armado, no que num elemento estrutural surjam fissuras, o conhecimento da evolução do seu estado de fissuração passa pelo registro que abrange

Alternativas
Comentários
  • as medidas da abertura, a extensão, a hora do dia, a umidade ambiente e a temperatura.


ID
1471024
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Pode-se dizer que em todas as construções de concreto aparecem fissuras que podem surgir anos, semanas ou algumas horas depois de terminada a concretagem. Para que não sejam consideradas nocivas, as fissuras devem ter uma abertura limite.
A NBR 6118 considera nocivas fissuras cujas aberturas ultrapassem os seguintes valores, respectivamente, para peças não protegidas, em meio agressivo; para peças não protegidas em meio agressivo e para peças protegidas, com medidas em mm,

Alternativas
Comentários
  • Considera-se que a fissuração é nociva quando a abertura das fissuras na superfície do concreto ultrapassa aos seguintes valores (item 4.2.2):
      

    0,1 mm para peças não protegidas em meio agressivo;   

    0,2 mm para peças não protegidas em meio não agressivo;   

    0,3 mm para peças protegidas. 

  • A NBR 6118:2014, trata esse assunto de forma diferente. Questão desatualizada.

  • Segundo a NBR 6118:2014, item 13.4.2 a abertura das fissuras não devem ultrapasar:

    0,2mm para peças expostas em meio agressivo forte (CAA IV);

    0,3mm para peças expostas em meio agressivo moderado e forte (II e III);

    0,4mm para peças expostas em meio agressivo fraco (CAA I).

    Portanto, alternativa B

  • A resposta de acordo com a norma de 2014 seria a letra B (Item 13.4.2)

  • @Jair Lima,

     

    O comentário dele está corretíssimo. Sigam também o comentário do Wallas. Está correto e condizente com a norma atual.

  • Comentário pertinente e correto do Lucas Tieni. Os valores , segundo a NBR 6118 2014, são os da letra B. Para combinações frequentes, logo a questão está desatualizada.

  • Comentário pertinente e correto do Lucas Tieni. Os valores , segundo a NBR 6118 2014, são os da letra B. Para combinações frequentes, logo a questão está desatualizada.


ID
1471033
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

O projeto de um escritório do canteiro de obra feito por lay-out apresenta a disposição física, os locais de armazenagem de recursos, posição dos equipamentos, vestiários etc. O projeto deve considerar que o guincho possa ficar

Alternativas
Comentários
  • Torres e guinchos, devem ficar afastados da rede elétrica além de estarem aterrados eletricamente.

     

    Se estiver errado, corrija-me por favor

  • NR18

    18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.

  • 18.10.1.34 Além das proibições referidas no subitem 18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:

    a) o trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora) deve ser precedido de análise de risco específica e autorizado mediante permissão de trabalho;

    b) sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora);

    c) a ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem estar afastados da rede elétrica conforme orientação da concessionária local e distar, no mínimo, 3 m (três metros) de qualquer obstáculo, sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado.

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!

     


ID
1471039
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os aplicativos para uso em projetos são conhecidos por suas siglas, por exemplo SALT, FTOOL, ANSYS, SAP e RFEM. Alguns são versáteis, para várias áreas. Os que estão listados neste quesito atendem à área de

Alternativas
Comentários
  • FTOOL é um dos principais programas para análize estrutural. 

  • salvo pelo famoso FTOOL...kkk

     

  • FTOOL salvou a minha vida.

    - O Sistema SALT-Sistema de Análise de Estruturas é um sistema para análise estática e dinâmica de estruturas 3D;

    - O Ftool é uma das ferramentas de análise estrutural bidimensional favoritas dos estudantes de Engenharia Civil;

    - O ANSYS é uma renomada ferramenta usada para a realização de simulações multifísicas através do Método dos Elementos Finitos;

    - O nome SAP tem sido sinônimo de estado da arte de métodos analíticos. "Aproveitar o poder do SAP2000 para todas as suas tarefas de análise e projeto".

    - O RFEM é um programa 3D de MEF para engenheiros estruturais que faz frente aos desafios da Engenharia Civil moderna

    FONTE: Tio Google.

  • Fui no FTOOL, nem vi os outros. kkkkkk

  • FTOOL LEMNBREI POIS USAVAMOS NAS AULAS DE TEORIA DAS ESTRUTURAS  QUANDO AINDA ESTAVA CURSANDO ENGENHARIA KKKK, SABIA QUE UM DIA IRIA SERVIR  PRA ALGO  

  • Lembrei do famoso FTOOL nas aulas de mecânica dos sólidos e do SAP 2000 para estruturas metálicas...


ID
1471042
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Para proteger a rede (ou um sistema) de uma empresa, impedindo que hackers ou softwares mal- intencionados (como worms) obtenham acesso aos computadores através da rede ou da Internet, a empresa deve instalar um

Alternativas
Comentários
  • Segundo JOÃO ANTONIO: Firewall
    Programa que cria uma “barreira” de proteção contra invasores (na verdade, contra, especificamente, as tentativas de comunicação com o computador protegido). Um firewall pode bloquear as comunicações por diversos critérios, previamente estabelecidos.
    10.4.2.1. Filtro de pacotes
    São firewall mais simples (nossos programas firewall pessoais são assim) que normalmente atuam apenas na camada 3 (camada de rede), analisando e filtrando pacotes do protocolo IP de acordo com informações específicas contidas em seus cabeçalhos.
    Como um pacote contém apenas alguns tipos de dados em seu cabeçalho (como endereço IP de origem, endereço IP de destino, porta do protocolo, entre outros), os filtros de pacotes conseguem filtrar os pacotes (decidir se passam ou são bloqueados) por meio desses poucos critérios.
    Um firewall dessa categoria pode tomar decisões com base no endereço IP de origem (deixar passar ou bloquear pacotes de acordo com o endereço IP de onde vêm), no endereço IP de destino (bloquear ou deixar passar de acordo com o destino do pacote) ou ainda com base na porta do protocolo (do tipo “bloqueie todos os pacotes que venham no protocolo FTP – porta 21”).
    Então, um filtro de pacotes consegue filtrar o tráfego com base em:
    a. Endereços IP de origem e destino.
    b. Porta (do protocolo) TCP ou UDP.

  • GABARITO C

     

     

    FIREWALL

     

    Para que ladrões não entrem em sua casa, você deve trancar suas portas e janelas, ou instalar grades, alarmes e sistemas de segurança, dificultando o acesso ao interior do imóvel. O Firewall tem função similar, pois “tranca” todas as portas e janelas do seu computador para que só os autorizados possam entrar e sair. Os Firewalls já são instalados com pré-definições de quais portas poderão permanecer abertas para que os programas as usem, mas o usuário pode adicionar permissões conforme a necessidade. 

     

    OBS.: O firewall pode ser um software ou um hardware. Ativando o software, dispensamos o uso do hardware. Instalando um hardware, dispensamos o uso do software.

     

    Resumindo:

    Firewall- É para filtrar as portas de conexão

                - Não é antivírus

                - Não analisa o conteúdo de mensagens de email 

                - Não criptografa mensagem 

     

     

    bons estudos


ID
1471045
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Suponha que você está viajando a trabalho e deve encaminhar relatórios diários sobre as reuniões, em um arquivo digital, para seu chefe. Nesse caso, considere as seguintes possibilidades pelas quais você pode encaminhar diariamente os seus relatórios:

I) Salvando o arquivo na área de trabalho do seu computador.
II) Enviando mensagens eletrônicas (e-mail) para o chefe, anexando relatórios.
III) Utilizando um serviço de armazenamento de dados em nuvem, salvando os relatórios em uma área de dados, compartilhada entre você e o seu chefe, e enviando, em seguida, mensagens eletrônicas (e-mail) para seu chefe, informando o armazenamento dos relatórios.

A(s) assertivas, VERDADEIRA(S) é(são), somente

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Se o objetivo é enviar uma informação para outro computador, salvar o arquivo na área de trabalho do computador não atende, pois mantém a informação armazenada localmente, apenas.

  • Gab. B

    Se o objetivo é enviar uma informação para outro computador, salvar o arquivo na área de trabalho do computador não atende, pois mantém a informação armazenada localmente, apenas.


ID
1471048
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público, segundo a Lei nº 8.112/90 e atualizações, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: 

    Art. 122  § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

     Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, PODENDO ser parceladas, a pedido do interessado.

  • O item está confuso. Mal formulada, pois não se sabe o que se pergunta. 

    Acertei que era a letra A porque as demais opções estavam de acordo com a lei 8.112.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.  

    b) CERTO: Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 

    c) CERTO: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    d) CERTO: Art. 122. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    e) CERTO: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Ressalta-se que, devido à expressão "EXCETO", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a lei 8.112 de 1990.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Dispõem os artigos 46 e 47, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

    § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

    § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa."

    Nesse sentido, conforme o § 1º, do artigo 122, da citada lei, "a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial."

    Logo, analisando os dispositivos acima, pode-se concluir que é possível, sim, o parcelamento do débito no caso de servidor aposentado. Ademais, cabe frisar que não há previsão legal na lei 8.112 de 1990 que vede o parcelamento do débito, no caso de servidor preso.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 126-A, da citada lei, "nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública."

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 122, da citada lei, "a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois conforme o § 3º, do artigo 122, da citada lei, "a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois dispõem os artigos 125 e 126, da citada lei,, o seguinte:

    "Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Gabarito: letra "a".


ID
1471051
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No ano de 2012, a UNIRIO realizou concurso público para o cargo de Professor Adjunto I, sendo aprovado no certame Marcus Silva, que nomeado em portaria pelo Reitor, tomou posse e, no prazo legal, entrou em exercício. Na avaliação para o desempenho do cargo decorrente do estágio probatório, verificou-se sua justa adequação a quase todos os fatores descrito na lei 8.112/90, exceto o dever de produtividade científica. Considerando essa situação hipotética, analise a questão do estágio probatório e os deveres funcionais do servidor Marcus Silva, conforme a lei regente:

Alternativas
Comentários
  • Atenção! Ao se deparar com uma questão assim!

    na lei 8112, art. 20§ 4 não diz produtividade científica, mas segundo o enunciado: verificou-se sua justa adequação a quase todos os fatores descrito na lei 8.112/90, exceto o dever de produtividade científica. 

    com isso, a resposta é a D!

  • fiquei um tão quanto receoso quanto ao gabarito da questão um vez que a lei 8112/90 fala que dentre os fatores avaliados no estágio probatório será o de PRODUTIVIDADE  e a questão refere-se a produtividade cientifica porém essa produtividade pode também ter outra conotação. gabarito duvidoso

  • Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
    I assiduidade;
    II disciplina;
    III capacidade de iniciativa;
    IV produtividade;
    V-responsabilidade.

    MACETE: PADRI - PRODUTIVIDADE- ASSIDUIDADE- DISCIPLINA- RESPONSABILIDADE - INICIATIVA
    LETRA D.
    COMO AINDA ESTAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (NÃO ERA SERVIDOR) NÃO TEM COMO APLICAR PENALIDADE (ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO..) ENTÃO SERÁ APLICADA A EXONERAÇÃO.
  • CRAD_P - mnemônico

  • Questão braba heim


  • Só uma ressalva no comentário da colega Fabiana, a denominação servidor vem  a partir do efetivo exercício. Portanto, Marcus era um servidor. E quanto à questão da produtividade, muitos colegas estranharam  o fato de a  questão trazer produtividade científica. Acredito que o científica ligada a essa palavra foi empregado porque ele é um professor universitário, a produtividade dele está ligada à cientificidade. Só especificou a produtividade a que está ligada a profissão dele. Não vi problemas nesse aspectos. Bons estudos!
     

  • ESTÁGIO PROBATÓRIO (Art. 20)

    COM O RAPID  VC ACERTA RAPIDIm...!!

    RESPONSABILIDADE

    ASSIDUIDADE

    PRODUTIVIDADE

    INICIATIVA

    DISCIPLINA

    ATENÇÃO !!!      ESTÁGIO PROBATÓRIO é DIFERENTE DE ESTABILIDADE

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


ID
1471054
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, conforme a Lei 8.112/90, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • reintegração é a volta do servidor estável ao cargo de origem, quando invalidada sua demissão, se o cargo estiver extinto o servidor ficará em disponibilidade

  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    GABARITO: D

  •        Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    MACETE:

    Eu aproveito o disponível.

    Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial.

    Eu readapto o incapacitado.

    Eu reverto o aposentado.

    Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Aproveitamento.

    Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    B. ERRADO. Readaptação.

    Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    §1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    §2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    C. ERRADO. Recondução.

    Art. 29, Lei 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    D. CERTO. Reintegração.

    Art. 28, Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    E. ERRADO. Disponibilidade.

    Não é forma de provimento de cargo público.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
1471057
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de deslocamento de cargo de provimento efetivo, por interesse da administração, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Essa foi fácil pessoal:

    Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



  • Remoção - Deslocamento do Servidor

    Redistribuição - Deslocamento do Cargo

  • Redistribuição = deslocamento do cargo para outro órgão ou entidade do mesmo poder -  o cargo pode ser ocupado ou vago. Se o servidor não for deslocado junto com o cargo, ficará em disponibilidade ou prestará suas atividades de forma provisória em outro órgão ou entidade.

  •  

    REMOÇÃO:   NÃO É CASO DE  PROVIMENTO, NEM VACÂNCIA. É DESLOCAMENTO

    REMOÇÃO - Deslocamento de SERVIDOR.

    REDISTRIBUIÇÃO - Deslocamento de CARGO.

    Art. 8o  São formas de PROVIMENTO de cargo público:

            I – nomeação  (ORIGINÁRIO);

    DERIVADO:

    Decorre de um vínculo anterior entre a Administração e o servidor. Apresentam-se de seis formas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    Promoção: quando o servidor é elevado de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira.

    Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Reversão: quando o servidor aposentado por invalidez retorna à ativa por ser insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no interesse da Administração.

    Aproveitamento: o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado caso não seja habilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando for reintegrado o anterior ocupante

     

    Art. 33.      Macete mnemônico para ocorrência de VACÂNCIA:      PEDRA  PF

    P  romoção
    E  xoneração
    D  emissão
    R  eadaptação
    A  posentadoria


    P  osse em outro cargo inacumulável
     alecimento

     

  • Deslocamento de Cargo o cara já mata é Redistribuição.

    Se vc assistir a essas aulas vai entender tudo:
    Aula 1 Remoção:
    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
    Aula 2 Redistribuição
    https://youtu.be/VAG1Z_eUh-E
    Aula 3 Substituição
    https://youtu.be/L4stCF4duX0

  • GABARITO: C

    Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,   observados os seguintes preceitos:

  •  A redistribuição é quando há movimentação entre órgãos ou entidades diferentes do mesmo Poder.