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Correta letra "e".
A Súmula 542 do STJ apenas se aplica aos crimes de lesão corporal: (Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015).
No demais crimes, a ação penal aplicável é a disposta no CP. Tratando-se do crime de ameaça:
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
(...) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Vamos entender para não esquecer:
Crime de lesão corporal leve e culposa: Tais crimes eram de ação penal pública incondicionada, nos moldes do CP. Acontece que por uma alteração legislativa trazida pela lei 9099, os crimes de lesão corporal leve e culposa se tornaram em condicionados à representação. Até ai tudo bem... ENTRETANTO por expressa disposição da lei Maria da Penha (posterior à lei 9099), as medidas despenalizadoras da lei 9099, não se aplicam a Maria da Penha. Dessa forma, o crime de lesão corporal leve e culposa, não pode ser condicionado à representação (como manda a lei 9099), já que isso está previsto em uma lei que tem sua aplicação proibida no âmbito da lei Maria da Penha.
No mais: Todos os outros crimes no âmbito da Maria da Penha, inclusive suas respectivas ações penais são regidos normalmente pelo contido no código penal, ou em outras leis. A ameaça está no CP, bem como estupro, e ambos mesmo que praticados no contexto da Maria da Penha serão regidos tal qual disposto no CP, porque a lei 9099 só alterou a ação penal do crime de lesão corporal leve e culposa.
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A natureza pública condicionada da ameaça não está na 9.099; por isso que não é pública incondicionada
Abraços
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Lucio Weber , melhor comentario..rrss..
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Art. 16 da Lei 11.340.
Gabarito: E)
OBS: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
No demais crimes, a ação penal aplicável é a do CP.
"Art. 147 - Ameaçar alguém. Somente se procede mediante representação.
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Galera, lei Maria da Penha somente alterou a natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve, por impedir a aplicação de TODAS as disposições da lei 9.099.
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Ação Penal Púb INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)
Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)
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Lucio é um monstro do QC, matou a questão
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GALERA perde tempo dando cartaz para o rapaz
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Conforme o rito da Lei Maria da Penha a AÇÃO PENAL é pública condicionada à representação.
Portanto se houver LESÃO CORPORAL a Ação será publica INCONDICIONADA a representaçã.
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Súmula 542, STJ:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Em relação aos crimes praticados com violência doméstica
Lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) -> PÚBLICA INCONDICIONADA
Ameaça e contra dignidade sexual -> PÚBLICA CONDICIONADA
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Ameaça é ação penal pública condicionada à representação.
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Ação Pública Incondicionada em qualquer caso de lesão corporal.
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Gabarito: letra E
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto
A, casada com B, durante uma discussão de casal, levou um soco, sendo ameaçada de morte. Diante dos gritos e ameaças, os vizinhos acionaram a Polícia que, ao chegar ao local, conduziu todos à Delegacia. A, inicialmente, prestou depoimento na Delegacia e manifestou o desejo de que o marido fosse processado criminalmente pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Entretanto, encerradas as investigações policiais e remetidos os autos ao Fórum, em sede de audiência preliminar, A informou o Juízo que havia se reconciliado com B, não desejando que o marido fosse processado por ambos os crimes. Diante da nova manifestação de vontade de A, é correto afirmar que o procedimento:
Terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico. CERTO
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Antes: estupro cometido no âmbito doméstico (Vítima maior e não vulnerável): ação penal pública condicionada à representação.
Agora: estupro cometido no âmbito doméstico (independentemente da qualidade da vítima) : Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pra ficar craque, siga os mestres: https://www.youtube.com/watch?v=JpU7ev_sz6w
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A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
11 - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos
12- Ação Penal Púb INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)
13 - Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)
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Atualização recentíssima:
Com nova lei, denúncia de crime sexual não precisa de consentimento da vítima
Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada
https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018
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Atualizando:
Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;
Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;
Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.
Vias de fato contexto da violência doméstica - não há consenso, para alguns a ação é pública condicionada à representação; para outros, é incondicionada
Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação.
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https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2020827/stf-se-manifesta-sobre-a-acao-penal-em-crimes-contra-a-dignidade-sexual
"As ações são em regra públicas condicionadas à representação. Excepcionalmente são públicas incondicionadas: vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. E não mais existe a figura da ação penal privada para crimes contra a dignidade sexual."
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Não entendi, alguém poderia me explicar pra que serve o Art. 41. da lei 11.340 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 . Se não se aplica a lei 9099 porque ação é pública condicionada?
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SÉRGIO, o que ocorre é seguinte.. Na lei 11.340/06 traz a regra da ação penal ser públca incondicionada como vc relatou. Mas pra toda regra cabe exceção, como por exemplo ameça,difamação,etc... Como o caso da questão é das lesões houve mudança na lei da lesão corporal leve e lesão corporal culposa que são de ação penal publica incondicionada não seguindo as previsões da lei 9.099/95.
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Não to entendendo pq estão colocando essa questão como desatualizada. A ameaça continua como pública condicionada a representação. As outras alterações não influenciam a resolução da questão.
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Violência doméstica: o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza que a vítima se retrate (renuncie) a representação em audiência específica e com a presença obrigatória do juiz e do Ministério Público.
O entendimento prevalente é que a renúncia apontada no art. 16 deve ser interpretada como mera retratação. Em que pese a lesão leve ser de ação pública incondicionada, pela inaplicabilidade do art. 88, da Lei 9.099/95, precisa-se concluir que existem outros delitos, mesmo na violência doméstica, que são de ação pública condicionada,como a ameaça e eventualmente o estupro
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Estranho!!
Não cabe a Maria da penha nos crimes de violencia domestica contra a mulher ??
Cabendo, a ação penal não é pública incondicionada?
Sumula 542 do STJ - A ao penal relativa ao crime de leso corporal resultante de violncia domstica contra a mulher pblica incondicionada.
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SUMULA 524
PUBLICA E INCONDICIONADA ....
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Muito cuidado com os comentários que se reportam à súmula 542 do STJ.
De acordo com a explanação do Dr. Márcio Andre Lopes Cavalcante acerca da mencionada súmula, temos que:
É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
Grande abraço e bons estudos!
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Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
No demais crimes, a ação penal aplicável é a disposta no Código Penal.. Tratando-se do crime de ameaça:
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP), ou seja, ESTUPRO VOLTOU A SER AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
DIREITO É FODA, MUDA TODA HORA!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Acho que o qconcursos fez bagunça nas alternativas...
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Única situação de crime no contexto de violência contra a mulher cuja ação não é pública incondicionada.
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VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO LINHARES, FABRICIO, SUFICIENTE PARA ENTENDER A QUESTÃO. TEM MUITO COMENTÁRIO QUE ESTÃO "CONFUNDINDO" TIPO PENAL E CONSEQUENTEMENTE O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO EM SEDE DA LEI ESPECIAL EM TELA.
(COPIADO DO LINHARES, FABRÍCIO)
Atualizando:
Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;
Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;
Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.
Vias de fato contexto da violência doméstica - não há consenso, para alguns a ação é pública condicionada à representação; para outros, é incondicionada
Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação.
ESPERO TER AJUDADO !
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PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.
1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.
1.097.042/DF - Tema 177.
(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
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Ameaça: deverá ameaçar por mal injusto e grave e verossímil (pode acontecer). Ameaça espirituais podem caracterizar o crime, desde que haja desassossego. Não se aplica ao animus jocandi. É possível a tentativa. O crime se consuma quando a vítima toma conhecimento do fato.
Obs: Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica
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Muitos pensam que o artigo 16 da Lei Maria da Penha está sem aplicação pela interpretação dos Tribunais Superiores de que a ação é incondicionada para os delitos de agressões contra as mulheres. Porém, se o próprio tipo disse que a ação depende de representação esta será necessária.
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS
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comentário de linhares fabrício.
Atualizando:
Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;
Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;
Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.
Vias de fato contexto da violência doméstica - não há consenso, para alguns a ação é pública condicionada à representação; para outros, é incondicionada
Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação.
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Lei nº 9.099/95:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Enunciado 542 da Súmula do STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Atenção: a natureza da ação penal no crime de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo pública condicionada à representação, de modo que ao crime de ameaça não se aplica o disposto no referido verbete sumular.
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Contra a mulher é pública condicionada a representação.
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li RÁPIDO e me lasquei, não vi a AMEAÇA.
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Questão desatualizada sumula 542 STJ A Ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência domestica contra a mulher é publica incondicionada.
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Rosania Pesqueira não existe lesão corporal no bojo da questão, se olhar com atenção está AMEAÇA, questão correta.
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Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).
gb e
pmgo
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É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência
doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados
contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde
que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que
não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a
mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do
parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de
LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de
ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 não pode ser aplicado aos
casos da Lei Maria da Penha
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Rosania, a questao pede o crime de AMEAÇA e nao o de Lesão corporal
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LETRA E.
Alguém sabe me dizer porque está constando como questão desatualizada???
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Por que a questão está desatualizada? Não entendi, já que a questão fala do Crime de AMEAÇA contra a mulher.
Ameaça continua condicionada à representação. É que diz a letra 'E'
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Outra questão:
– Acerca das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
– O crime de AMEAÇA (art. 147CP) somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, JÁ A LESÃO CORPORAL LEVE, segundo entendimento do STF, INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO SE APLICA O ART. 89 DA LEI 9.099/90.
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– Se ocorrer lesão leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública condicionada à representação.
– Se ocorrer lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública incondicionada.
– Se ocorrer lesão corporal contra mulher, no cenário de violência doméstica (culposa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a ação penal será incondicionada, conforme indica a SÚMULA 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Gabarito E
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Súmula 542 do STJ
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Nos casos de crime, por exemplo, em que o CPP indique se tratar de ação penal condicionada à representação ( ameaça, art. 147 CPB ), ainda que seja praticado no contexto da Lei 11.340 /2006, permanecerá sendo exigível a condição de procedibilidade da representação da vítima, visto que a referida l ei especial não afastou a incidência dessa regra.
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Não está desatualizada.
"É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei nº 9.099/95.
Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP.
O que a Súmula nº 542 do STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha". (Fonte: Dizer o Direito)
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A LESÃO CORPORAL NO AMBITO DA LEI MARIA DA PENHA É INCONDICIONADA, AGORA A AMEAÇA É CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
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Não está desatualizada, bola que segue.
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Ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica -------> pública condicionada
Qualquer tipo de lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica --------> pública incondicionada
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GABARITO LETRA E. ******
STJ-SÚMULA-N°542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.
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STJ-SÚMULA-N°542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.
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Segue-se a regra geral do crime de ameaça (art. 147, p. único do Código Penal):
Ameaça - Art. 147 (...)Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Gabarito: letra E.
O examinador quis explorar a confusão que se faz com o crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse crime específico desafia a ação penal pública incondicionada, já que a regra da ação penal pública condicionada à representação para o crime de lesão corporal leve foi previsto na Lei 9.099/95, lei esta que não se aplica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vide: art. 88 da Lei 9.099 c/c art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse sentido: súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.
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LESÃO CORPORAL ~> INCONDICIONADA
AMEAÇAS ~> CONDICIONADA
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GAB: E
SÚMULA 542 (STJ)
"A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
LESÃO CORPORAL - INCONDICIONADA
AMEAÇA - CONDICIONADA
#AVANTE PM-PA 2021
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e a discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: Tenha atenção que o STF julgou a ADI
4424 no sentido de que “a ação penal relativa a lesão
corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”
B)
INCORRETA: A ação penal privada exclusiva ou ação
penal privada propriamente dita é a que deve ser ajuizada pelo ofendido ou por
seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na
ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (sucessão
processual).
C) INCORRETA: A lei poderá exigir na ação penal
pública a representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Como exemplos de hipóteses que dependem de
requisição do Ministro da Justiça podemos citar os crimes contra a honra do
Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I e 145,
parágrafo único, do Código Penal e o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, artigo 7º, §3º, “b”, do Código Penal.
D)
INCORRETA: Na ação penal privada personalíssima não é possível a sucessão
processual (único exemplo é o artigo 236 do Código Penal – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento).
E) CORRETA: O crime de ameaça, mesmo que praticado
em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal
pública condicionada a representação, artigo 147, parágrafo único, do Código
Penal:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.”
Resposta: E
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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Agressão doméstica leve ou grave > ação incondicionada
Ameaça doméstica > ação condicionada