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Questões de Ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa no contexto da Lei 11.340/06


ID
572113
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A - Segundo o Art. 5, LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
    B - Art. 26 CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     
  • A alternativa B deve ser assinalada, pois a questão pede a alternativa incorreta:


    AÇÃO PENAL EX OFFICIO OU PROCESSO JUDICIALIFORME

    Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

    Abraços pessoal!

  • Fundamento da letra E : Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Acreditem nos sonhos, pois tendo fé, eles se realizam!!

  • Não se considera o Habeas Corpus uma ação penal, que pode ser concedida ex officio por juízes e tribunais, conforme Nestor Távora? Sendo assim, a altenativa  "b" é correta.
  • Respondendo à pergunta da amiga "elianerodarte", e complementando as explicações dos nobres colegas,  o Juiz não poderá, de ofício, iniciar Processo Penal CONDENATÓRIO (também chamado Processo Judicialiforme condenatório); contudo para resguardar direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, o Magistrado poderá, de fato, conceder HC ex officio, desde que esteja DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA.
    Abraços e bons estudos!


  • Para esclarecer a alterntiva "b" e o HC.

    É equivocado equiparar a ordem de HC exarada de ofício com hipótese de ação promovida pelo próprio julgador. Segundo TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal, p.654) na qualidade de juiz poderá conceder a ordem de oficio, mas não poderá impetrar habeas corpus nos casos de sua competência para análise. Note-se que é muito diferente a possibilidade de decidir de ofício (sem pedido da parte interessada, tal como ocorre em outras situações) do exercício do direito de ação pelo magistrado que julgará o processo. A Constituição dá atribuição específica e exclusiva ao MP para o exercício da ação penal pública, trata-se de uma garantia do próprio acusado receber a acusação formalizada por órgão com atribuição prévia e separada do juiz natural. O processo judicialiforme não foi recepicionado pela CF/88, tal como apontado pela colega acima. Afinal, é difícil imaginar a compatibilização do devido processo legal com o juiz e na função de acusador ainda que excepcionalmente.    
  • MARQUEI A DA INJÚRIA, MAS ESTÁ CERTO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
    • Só lembrando um detalhe na alternativa c
    • O STF mudou esse entendimento.
    • Observem:
    • C- Quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ou a retratação da representação perante o Juiz de Direito, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (questão de 2010)
    •  

    Informativo 654, STF (2012)- Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
  • Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

  • O entendimento do STF mudou acerca do crime de lesões corporais (e mais graves, por óbvio) e não aos demais, como vias de fato, por exemplo, pois no caso deste delito a audiência deverá ser realizada e caso a vítima deseja retratar-se, somente nesta solenidade. Apesar deste artigo - artigo 16 da lei 11.340/2006 - mencionar o termo “renúncia”, quis na verdade tratar de retratação, assim deveremos interpretar sistematicamente a lei para chegar a sua vontade que era de evitar que a vítima fosse de qualquer maneira pressionada na delegacia de polícia para que retirasse a “queixa” contra o agressor o que constantemente ocorria antes da vigência da lei. 
  • A alternativa "B" está plenamente correta:

      Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

                  § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Sendo o HC ação penal e podendo ser expedida de ofício, com a inexistência do processo judicialiforme, é flagrante a existência de apenas uma ação de ofício em nosso ordenamento, o próprio HC.

    É o entendimento inclusive do Profº Nestor Távora.


     

  • Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal CONDENATÓRIO (aqui não há exceções)- sistema acusatório.

    No entanto, poderá agir de ofício no processo penal em dois casos somente: a) conceder HC- que se trata de uma ação penal libertária (não condenatória) e uma garantia constitucional (art. 654, §2º, CPP) e b) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dar início à EXECUÇÃO PENAL (que também não é uma ação condenatória). Desse modo, a alternativa b é incorreta, pois são duas as exceções de ação penal ex officio (não ha se falar em exceções se for condenatória).  


  • Processo judicialiforme caiu por terra

    Abraços


ID
849346
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um Delegado de Polícia, em 10/04/2012, ou seja, após o julgamento pelo STF da ADI 4424 (09/02/2012), que entendeu ser a ação penal por lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pública incondicionada, se depara com notícia de um crime de lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, ocorrido em 04/01/2012, ou seja, antes do julgamento da referida ADI 4424, sem que a vítima tenha representado. Tendo em conta o controle de constitucionalidade na via abstrata pelo STF, em matéria penal, doutrinariamente é possível dizer que:

Alternativas
Comentários
  • TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO NÃO BENEFICIA O RÉU, DEVE-SE CONSIDERAR O PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, ASSIM, O DELEGADO NÃO PODE  INSTAURAR O INQUÉRITO, A MENOS QUE A VÍTIMA OFEREÇA A REPRESENTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES, A CONTAR DA DATA DO FATO.
    POR ISSO, RESPOSTA CERTA É LETRA C
  • LETRA C - CORRETA

    A norma do direito processual penal pode ser:

    1) Genuinamente Processual: Aquela que cuida de procedimentos de atos processuais e técnicas do processo;
    Essas obedecem o TEMPUS REGIT ACTUM (data da época do ato processual). Elas não retroagem e nem mesmo seguem a data do fato  como no direito penal.

    2) Processual Mista: Apesar de disciplinadas em diplomas processuis elas têm caráter materials. Tais normas dispõem sobre a pretensão punitiva (aqui reside o caráter material), como o direito de queixa, representação, prescrição, decadência, perempção (todas essas situações podem prejudicar o réu no âmbito punitivo).

    O caso em estudo envolve o direito de representação, logo refere-se à norma de caráter MISTO. Dessa forma, como essa lei processual tem carater material (norma mista), tal norma não irá retroagir (pois se isso ocorrer haverá malefício ao réu). Diante o exposto tal norma terá efeitos apenas prospectivos (para o futuro, ex nunc).
  • Não concordo com o gabarito.
    Na ADI 4424, o STF aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição à Lei n. 11.340/2006, com a finalidade de atribuir a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Todavia, o STF não se pronunciou expressamente sobre os efeitos da decisão de mérito, de modo que o silêncio do Tribunal significa que incidirá a regra geral do controle concentrado de constitucionalidade: efeito ex tunc (efeito retroativo).
    É como os artigos que condicionavam a ação nunca tivessem existidos no ordenamento jurídico. Portanto, os fatos anteriores à decisão do STF são passíveis de persecução penal, bem como todas as negativas de representação assinadas pelas mulheres que foram vítimas de violência doméstica e familiar antes da decisão do STF são consideradas sem efeito, devendo a Autoridade Policial instaurar inquérito policial em relação a esses fatos, salvo se sobre eles incidir a prescrição.
    Por isso, a resposta correta deveria ser a letra"b".
  • O COLEGA ACIMA ESTA EQUIVOCADO! A QUESTÃO, SE PRESTAR ATENÇÃO, NÃO VERSA SOBRE O CONTEUDO DA ADI E SEUS EFEITOS E SIM SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
    NÃO HÁ COMO RETROAGIR E INSTAURAR-SE UMA AÇÃO PENAL SE, A EPOCA DOS FATOS ESTA INSTAURAÇÃO NÃO OCORRERIA, SERIA TOTALMENTE PREJUDICIAL AO RÉU, O QUE NÃO É PERMITIDO PELA CF.
    ASSIM, O GABARITO ESTÁ CORRETO!

  • JJUU,
    A questão da retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica só ocorre no caso de sucessão de leis penais, no tempo (lei B revoga lei A). O enunciado fala de alguma lei penal que revogou outra?
    A questão versa sobre a interpretação dada pelo STF à Lei n. 11.340/2006. E, por se tratar de interpretação (e não de sucessão de leis penais no tempo), não há que se falar em ultratividade. Não existe "princípio de proibição de retroatividade da interpretação maléfica".
  • Blz então, pra colocar pá de cal no assunto, vai a resposta da banca para os recursos interpostos!!!    ;)


    "... em que pese à decisão monocrática na Reclamação 14354 (STF), a questão proposta indagou do candidato o conhecimento doutrinário, conforme enunciado nos seguintes termos: "doutrinariamente é possível dizer que:". Em outras palavras a pergunta não versava sobre a posição do STF, muito menos sobre decisão monocrática daquela Corte. (Com efeito, a resposta dada como correta teve por base o posicionamento doutrinário no sentido de que a decisão do STF necessariamente deve ter, por força do art. 5°, LX da CRF) efeitos prospectivos, já que sua atividade no controle abstrato de constitucionalidade tem natureza legislativa negativa, conforme leciona J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes e Luis Roberto Barroso. Sobre o tema: NICOLITT, André Luiz. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade em matéria penal: reflexão a partir da ADI 4.424 e da ADC 19 - STF e as novas controvérsias sobre a Lei Maria da Penha. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 20, n. 234, p. 08-09, mai., 2012."
  • Cabe lembrar que na ADI 4424 o STF não declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 11.340/2006. Na verdade, ele declarou a referida Lei constitucional. Portanto, não houve atuação "legislativa negativa". O STF não constituiu, modificou ou extinguiu direito algum. Apenas declarou o direito preexistente na Lei n. 11.340/2006.
    Contudo, para a PC/RJ esse tal Nicolitt é maioria. Fazer o quê?
  • Notícias STFImprimir Segunda-feira, 04 de março de 2013

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente a Reclamação 14620, apresentada pelo Ministério Público estadual (MP-MS), e determinou, também, o prosseguimento da ação penal.

    Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento adotado pela Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal.

    Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ-MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”.

    A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra.

    A relatora apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.

    No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo.

  • Excelente contribuição do Franco! Assim, com esse entendimento, torna o gabarito da questão errado! Bons estudos!
  • Caros colegas,

    a origem da questão se deu pelo fato de as interpretações quanto à necessidade ou não de representação nos crimes de violência doméstica contra a mulher serem bastante divergentes. Logo após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, de maneira ampla, mas não unânime, a prática levou o MP e os Delegados a darem o entendimento que mais lhes beneficiavam, qual seja: a necessidade de representação, pois, assim, diminuiria a quantidade de IP chegando ao judiciário. Ocorre que, apesar da boa intenção da Lei, a prática mostra que, na maioria das vezes, as mulheres, por motivos múltiplos, preferem não dar continuidade ao procedimento.

    A decisão do STF foi, justamente, para evitar que isso acontesse, preservando-se, assim, o verdadeira espírto da Lei.

    Quanto à análise técnica da questão, a decisão do STF, independente de ter explicitados seus efeitos ou não, não pode retroagir. Pois, assim reza a doutrina sobre o efeitos de lei nova em processo penal, quando esta apresenta características processuais e PENAIS, configurando-se, portanto, em lei MISTA. Por isso da impossibilidade de o Delegado instaurar o IP se a presentação da vítima, sob pena de agir "in malan partem".

    Abraços.
  • Caro Franco, marquei a alternativa tida pela banca como incorreta, justamente por ter lido a notícia veiculada no sítio do STF, por ti transcrita.

    De qualquer forma, ainda continuarei com o entendimento da notícia, ou seja, de que como o STF no julgamento da ADI 4424, não modulou os efeitos da decisão, opera-se ex tunc, como é de regra. Ao meu ver, não se trata de retroatividade de lei penal mais severa, tendo em vista que a questão se limita à aplicação do artigo 41 da Lei n.º 11.340/06.
    Passível de anulação a questão.
    Parabéns pela contribuição!


  • Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

    A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

    Reclamação

    Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator.

    Segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”.  Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.

    Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.

    AR/AD

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=247715

    Questão desatualizada segundo o entendimento do STF

  • que questão lindaaaaaa !!! processo penal + controle de constitucionalidade 

  • No meu ponto de vista, acertei a questão simplesmente pelo fato de que lei penal processual, em regra, não retroage. No caso concreto, como a agressão se deu anteriormente a mudança do entendimento do STF, não há que se falar em instauração do inquérito sem representação da vítima. Há de se levar em conta que se a lei penal processual for mista, deve retroagir SOMENTE se beneficiar o réu.

  • A questão é mais simples que parece. Apesar de falar de controle de constitucionalidade, rapidamente vemos que não há como fatos anteriores - no caso, lesões leves no âmbito doméstico - retroagirem para ação penal pública incondicionada (já pensou a zona que seria?). Assim, só sobre E e C. E a E é totalmente contraditória, portanto, C.

  • Não precisa nem ler o Nicolitt para acertar esta questão. Lei processual penal de natureza híbrida não retroage para ´rejudicar o réu. A decisão que atribuiu a ação penal referente à lesão corporal nos casos envolvendo violência doméstica é considerada uma espécie de Novatio Legis In Pejus (decisão de controle de constitucionalidade tem natureza de atividade legislativa negativa). Portanto, não pode retroagir, dependendo de representação. Assim, o delegado não pode instaurar o inquérito, dependendo de representação do ofendido.

  • Franco, você nunca deve ter ouvido falar então da vedação à irretroatividade da jurisprudência in pejus?

    De repente por isso você não aceita o efeito prospectivo da decisão citada.

  • FOI O QUE ENCONTREI DE DOUTRINA: Em relação á retroatividade da jurisprudência, o entendimento majoritário, segundo Rogério Sanches Cunha, é da impossibilidade de retroação. Isto é, mudando o entendimento jurisprudencial, salvo se se tratar de recurso repetitivo, controle de constitucionalidade ou de súmula vinculante, não há que se falar em irretroatividade. A propósito, “não se pode negar a possibilidade de retroatividade (benéfica) da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes (presente nas súmulas vinculantes e decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade)”. (CUNHA, 2013, p. 110).

    Ora, se o direito não preexiste à interpretação, mas consiste no seu resultado, então, a lei e a sua consequente interpretação são essencialmente inseparáveis, de modo que é absolutamente incongruente, à luz de uma hermenêutica melhor orientada, defender a irretroatividade da lei contrária ao réu e não sustentar esse mesmo entendimento para a jurisprudência que se demonstre, também, maléfica. Se a jurisprudência é reflexo da interpretação que se realiza do direito, ambas, lei e jurisprudência, devem cumprir o mesmo papel político-criminal, qual seja, de proteção do sujeito em face do Estado. Ademais, conforme assinala Mariângela de Magalhães Gomes,seria absolutamente contraditório permitir aos juízes o que se proíbe ao legislador: a aplicação retroativa de regras penais desfavoráveis ao réu.

  • As decisões judiciais a respeito da natureza dessa ação penal são meramente declaratórias.

    Quer dizer, a ação penal sempre foi pública incondicionada.

    O Delegado sempre podia instaurar de ofício.

    Não há retroatividade maligna, pois sempre foi maligno.

    Lei Maria da Penha sempre negou a 9.099 e seu art. sobre ser pública condicionada a lesão corporal leve.

    Gabarito errado.

    Que Kelsen nos ajude.

  • O maior problema da questão está em confundir Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade com Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.

    Na primeira a norma continua vigente até futura alteração legislativa. Na segunda, a norma é declarada inconstitucional, entretanto, os efeitos da declaração da inconstitucionalidade não retroagem.

  • Alternativa "C" correta, porque as outras estavam muito incorretas.

    Mas não acredito que seja por declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pois esta se dá nos casos em que o STF declara a inconstitucionalidade de um dispositivo, porém não pronuncia a nulidade da referida lei ou ato normativo. Houve, pois, uma interpretação conforme a Constituição conforme trecho extraído do Dizer o Direito:

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

    Enfim, não há como retroagir a lei mista prejudicial ao réu, mas acredito que esteja incorreta a "C", tão e somente, em razão da técnica de interpretação configurada na questão. Mas como disse no começo, as outras alternativas estavam mais incorretas...

  • Esse juridiquês! credo!

    Resumindo, era condicionada a bagaça agora é incondicionada, LEI PENAL MAIS GRAVE NÃO VOLTA PRA TE PEGAR!

    Gabarito letra C!

  • Conhecimento básico dos termos jurídicos e uma leitura atenta são suficientes para resolver a questão tranquilamente...

    Ah, e claro, lembrar do mandamento "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

  •  c)

    Quando a lei processual mista for declarada inconstitucional ou tiver interpretação fixada cujo efeito seja prejudicial ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial (art. 5°, LX, CRF/88), seus efeitos deverão ser prospectivos, ou seja, ocorrerá declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. O Delegado não poderia instaurar o inquérito.

    Dizer que ocorrerá declaração de inconstitucionalidade, não trouxe a questão incongruencia com a realidade, ou seja, houve ADIN da nova previsão Legal em considerar AÇÃO PENAL INCONDICIONADA nos caso de Violencia Domestica contra a mulher por lesão corporal leve ?

  • Minha dificuldade é identificar se a norma é mista ou apenas processual (formal).

    Eu discordo dos colegas que afirmam que o gabarito é a letra "b", porque se a norma for de caráter material (penal) ou mista (penal e processual), SEMPRE irá retroagir em benefício do réu. Então a letra "b" se contradiz nesse sentido.

    Eu marquei "D" imaginando que a norma é de caráter processual, mas não prestei a devida atenção quando a questão fala em "vez que a Corte atua como legislador positivo", isso é totalmente falso. O STF não legisla, apesar de poder exercer o Pode Constituinte Difuso e mudar o entendimento de uma norma sem alterá-la, mas não legisla (na teoria).

    Note que a partir do raciocínio que lei mista (penal e processual) ou material (penal) não retroage, você poderá excluir as questões, deixando apenas a letra "C" e "D" como coerentes, no caso desta última, o erro foi explicado acima.

  • Em caso de lei penal híbrida, a parte penal deve prevalecer sobre a parte processual!

  • A ação da lesão corporal leve em violência domestica era ação publica condicionada, mas passou a ser de ter uma duvida sobre qual era a açã penal cabível, porque foi afastada na Lei Maria da Penha a aplicação dos procedimentos previstos na 9099/95, que é lei que determinar que a lesão corporal leve é de ação penal publica condicionada. O STF decidiu então, que por tal motivo, o crime de lesão corporal leve no âmbito da violência domestica, terá ação publica incondicionada.

    A questão quer saber qual será o efeito dessa decisão pelo STF, que foi proferida em ação direito de inconstitucionalidade, no controle abstrato de constitucionalidade e por isso o seu efeito, regra geral é erga omnes e ex tunc, ou seja, retroage.

    Mas nesse caso especifico, eu estou diante de uma norma mista, porque a representação é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, esta tanto no CPP quanto no CP, então tem conteúdo de direito formal e material, as normas penas mista se submetem ao principio da irretroatividade da lei penal quando for prejudicial ao acusado, então neste caso, os efeitos dessa ação de inconstitucionalidade serão irretroativos, porque estou diante de uma norma penal mista que prejudica o acusado.

    Ou seja, como o crime ocorreu antes da decisão do STF, o crime ainda era de ação penal publica condicionada a representação. O delegado não pode instaurar o inquérito, ele precisaria da representação da ofendida.

    Espero ter ajudado vocês!!

    #RUMOPCPR

  • Gab. C

    Lei Processual Penal no Tempo - tempus regit actum.

    Regra: Aplicação imediata sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - Art. 2º do CPP. No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal - Art. 2º, CP. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    Exceção: Normas de natureza HÍBRIDA/MISTAS (penal e processual penal) não tem pronta aplicabilidade, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu - HC 96.296/RS.

    No caso das normas hibridas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que por haver disposições de direito material devem ser utilizadas as regras de aplicação da Lei Penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Bons Estudos!

  • um comentario maior que outro

  • muito boa a questão. PC/RJ fazendo jus à sua fama

  • Gabarito C.

    a Lei Maria da Penha é uma lei mista, ou seja, possui processo penal e direito penal. Sendo assim, vigora o direito penal no qual a lei benéfica retroage em benefício do réu.

  • Norma penal de caráter mista não pode retroagir para prejudicar o réu.
  • Lei penal não retroage para prejudicar o réu, e jurisprudência poderá retroagir ou deve obedecer também o princípio da irretroatividade??? alguém aí com luz? kk

  • Fiquei entre a C e a E


ID
1538104
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva C, a meu ver, está correta. Não consegui encontrar qual a exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal.

  • João, achei isso aqui:

    "A presente postagem serve apenas para alertar que embora a indivisibilidade não seja característica da ação penal pública, é de observância obrigatória nos casos de ação penal privada, sendo que a única exceção possível é o não oferecimento de queixa-crime quando do desconhecimento da co-autoria."


    http://milanibentodpp.blogspot.com.br/2013/08/acao-penal-privada-e-indivisibilidade.html

  • Na ação privada subsidiária da pública, a vítima, por desídia ministerial e por autorização constitucional, poderá promover a ação em crime de iniciativa pública. Se isso ocorrer, o promotor terá de atuar como interveniente adesivo obrigatório...

    Mas o examinador do MPSP chamou de " interveniente obrigatório subsidiário".

  • Ramon e João, quanto a assertiva "C", o perdão NÃO aceito pelo querelado (art. 51, CPP e art. 106, III, CP) é uma exceção à indivisibilidade da APPrivada, que não produzirá efeitos ao querelado que o recusa, e, consequentemente, gerará a DIVISIBILIDADE da ação penal privada.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Já comentado pelos colegas. É a famosa ação penal privada subsidiária da pública.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.A doutrina majoritária interpreta o termo “requisição” no sentido de mero requerimento, sem acarretar vinculação do órgão ministerial. Assim, podemos concluir que a requisição do Ministro da Justiça deve passar pelo juízo do MP, para que só havendo justa causa e demais condições da ação, ele proponha a devida denúncia.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Acredito que os dois exemplos citados pelos colegas estão certos, assim, tanto a não aceitação do perdão por um dos querelados, quanto o desconhecimento de um coautor constituem exceções ao princípio da indivisibilidade, que rege a ação penal privada.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Quando a lesão corporal é praticada no âmbito da lei maria da penha a ação será pública incondicionada, independentemente da gravidade (leve, grave ou gravíssima) ou do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Isto ocorre porque é o artigo 88 da lei 9099/95 que confere a necessidade de representação no caso de lesão leve ou culposa e como a lei maria da penha não admite a incidência dos juizados especiais, estes delitos voltam a ser submetidos à regra geral do CPP, que é natureza pública incondicionada.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Nos termos do artigo 268 do CPP, a assistência somente tem vez nos casos de ação penal pública.

  • Dizer que o Ministério Público atua como "interveniente obrigatório subsidiário" é afirmar que o Parquet só atua se a parte que ajuizou a ação penal privada subsidiária da pública for inerte/desidiosa. Não é assim que ocorre, certo? O MP pode ingressar e intervir a qualquer momento, independentemente da qualidade da atuação do particular, o que afasta a definição de "subsidiariedade" de sua atuação. Corrijam-se se eu estiver errado.

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Por favor, uma ajuda.
    "aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva" são formas SUBSIDIARIAS de atuar?


  • Recurso: Esta questão deveria considerar correta apenas a assertiva “c” pelas razões abaixo declinadas.

    A assertiva “c” está correta, porque, de fato, o princípio da indivisibilidade da ação privada não comporta exceções, ou seja, trata-se de princípio absoluto, como se depreende do art. 48 do Código de Processo Penal, tanto é que o dispositivo mencionado diz expressamente que o Ministério Público deve velar pela referida indivisibilidade. Ademais, o art. 49 do mesmo Estatuto diz que a renúncia do direito de queixa em face de um dos autores deve se estender a todos.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


  • (...) Segundo as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 222):

    “(...) por força do princípio da oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal fazer a opção pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime. Agora, se optar pelo oferecimento da queixa, uma coisa é certa: o querelante não pode escolher quem vai processar; ele está obrigado a processar todos os autores, por força do princípio da indivisibilidade. Aliás, em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (CPP, art. 49). Na mesma linha, a perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que se produza, todavia, em relação ao que recursar (CPP, art. 51)”.

    Destarte, o princípio da indivisibilidade da ação privada não comporta exceções, posto que o querelante é obrigado a oferecer queixa-crime contra todos os autores, ou seja, a renúncia em relação a um dos autores deve se estender a todos.

    Por outro lado, a assertiva “a” está errada. A primeira parte está correta, porque, mesmo diante de crime de ação penal pública incondicionada, a vítima poderá provocar a prestação da tutela jurisdicional, por meio da ação penal privada subsidiária da pública, diante da inércia do Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal (art. 5 (...). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal).

    Contudo, a última parte da assertiva está equivocada, porque, na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público não atuará como interveniente obrigatório subsidiário, mas sim como interveniente obrigatório principal, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal, tanto é que o Ministério Público poderá repudiar a queixa-crime subsidiária e oferecer denúncia substitutiva.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • A exceção da C é o perdão do ofendido, pensando literalmente, há sim indivisibilidade ao passo que a ação prossegue contra uns e não contra outros. 

  • Não marquei a alternativa "A" porque focou unicamente na ação subsidiária quando tem a ação condicionada a representação quando o MP atua como interveniente subsidiário. Talvez ficasse mais claro se estivesse escrito desta forma: "Neste caso, o Promotor de Justiça PODERÁ atuar como interveniente obrigatório subsidiário."

  • Assim como o colega Fabiano Ribeiro, não marquei a assertiva "A" porque pensei tanto na ação penal pública condicionada à representação como na ação penal privada subsidiária da pública  (acho que a escolha do termo "provocar" gerou ambiguidade). Destarte, na ação penal pública condicionada à representação o MP não atuaria como "interveniente obrigatório subsidiário".


    Bons estudos a todos,

  • O examinador apenas queria que o candidato soubesse os sinônimos utilizados para o Promotor de Justiça. O MP é chamado de custos legis, interveniente adesivo obrigatório e também de parte adjunta!

  • Minha duvida surgiu apenas na alternativa "E" justamente por citar dispositivo legal, então para facilitar para o navegantes do mesmo barco esta ai o dispositivo :

    Art 268. Em todos os termos da ação PÚBLICA poderá intervir, como assistente o MP, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta desse, qualquer pessoa mencionada no art. 31. (grifo nosso).

    Logo nos termos do artigo supracitado não é possível habilitação de assistentes nas ações privadas.

  • No caso entendo que o PERDÃO NÃO ACEITO é exceção ao princípio da DISPONIBILIDADE da ação, já que o perdão do ofendido pressupõe AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. A exceção seria então apenas o desconhecimento de coautor.

  • Letra E errada. Conforme disposto no art. 268, a intervenção como assistente do mp não cabe em ação privada... 

  • Pessoal, no livro do Nestor Távora, 11° edição, pág 256/257 consta o seguinte acerca da indivisibilidade: "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração criminal. Assim, o parquet tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos.... Há, entretanto, posição contrária à aqui esboçada, filiando-se ao princípio da divisibilidade, ao argumento de que, optando o ministério público por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. Neste sentido, o magistério de Mirabete: Fala-se também no princípio da divisibilidade, oposto ao da indivisibilidade da ação privada. Por este princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação contra os outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão do corréu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado, etc. Esta última posição tem prevalecido dentro do STF e do STJ. Vejamos: O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais impossibilita a posterior acusação dos outros (STJ - 6ª T. - Resp 388.473 - Rel. Paulo Medina - j. 07/08/2003 - DJU 15.09.2003, p. 411). Ao que parece, é preciso fazer uma correção de rumos. Mesmo para aqueles que defendem o princípio da indivisibilidade, como nós, é ponto pacífico que a oferta da denúncia contra parte dos delinquentes não impede o aditamento para lançamento dos demais réus incidentalmente descobertos, afinal, o MP é movido pelo princípio da obrigatoriedade, não havendo de se falar em renúncia ao direito de ação. Tal postura fortalece o reconhecimento de que todos devem ser processados, e que a ação é indivisível, não cabendo ao MP escolher arbitrariamente quem processar." É o que encontrei sobre o assunto no livro do Nestor Távora.
  • - Dizer que o Ministério Público atua como "interveniente obrigatório subsidiário" é afirmar que o Parquet só atua se a parte que ajuizou a ação penal privada subsidiária da pública for inerte/desidiosa

    - requisição do Ministro da Justiça não obriga o MP em virtude das suas prerrogativas

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público:

     

    1. aditar a queixa,

     

    2. repudiá-la

     

    3. oferecer denúncia substitutiva,

     

    4. intervir em todos os termos do processo,

     

    5. fornecer elementos de prova,

     

    6. interpor recurso

     

    7. a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • ....

    b)A requisição do Ministro da Justiça é, por definição, uma ordem legal e, portanto, impõe o oferecimento da denúncia e o início da ação penal nos delitos a ela condicionados.

     

     

    LETRA B – ERRADA -  O professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181 e 182):

     

    Destinatário da requisição

     

    O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.

     

    Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.” (Grifamos)

  • ...

    e)O fenômeno da assistência no processo penal pode se verificar nas ações penais públicas e privadas, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.

     

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – O assistente só é admitido na ação penal pública. Nesse sentido, o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.  p. 695):

     

     

    A assistência de que ora se cuida só se faz possível nos processos de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, em que o Ministério Público, portanto, figure como autor.

     

    Disso decorre afirmar que o Ministério Público jamais irá figurar como assistente em processo qualquer. Inexiste tal possibilidade jurídica.

     

    Em se tratando de processo que envolva ação penal privada exclusiva, típica hipótese de substituição processual, a atuação ministerial é obrigatória e marcada por natureza essencialmente fiscalizatória (custos legis), tanto que o abandono da causa pelo titular do direito de ação (dominus litis) acarreta a perempção e, portanto, a extinção da punibilidade (CPP, art. 60, e CP, art. 107, IV).

     

    Nos processos de ação penal privada subsidiária da pública, a atuação do Ministério Público também é obrigatória, mas como titular do direito de ação, pois o que se permite ao particular é o oferecimento da inicial acusatória (queixa subsidiária) com vistas a deflagrar o processo, tanto que o Ministério Público retomará a ação como parte principal, a qualquer tempo, em caso de negligência do querelante (CPP, art. 29, parte final).

     

    Nos processos que versem sobre delito de ação penal privada exclusiva, não tem cabimento a figura do assistente, visto que em tais hipóteses o ofendido já estará figurando no polo ativo da ação como parte necessária, e, como bem observou Fernando da Costa Tourinho Filho, é “Inconcebível poder ser ele assistente de si próprio” (Manual de processo penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 431).

     

    Pelas mesmas razões, não caberá, em regra, a figura do assistente na ação penal privada subsidiária da pública, em que o ofendido é o querelante e, portanto, autor da ação penal.

     

    Nessa última hipótese, cabe uma ressalva, pois, se o querelante abandonar a causa, ao Ministério Público caberá retomá-la como parte principal (CPP, art. 29), após o que será possível que o ofendido, agora não mais na condição de querelante, ingresse nos autos como assistente.” (Grifamos)

  • Se formos analisar unicamente o texto do CP, deveríamos entender que o crime de lesão corporal e sempre ação pública incondicionado. JESP: lesões corporais leves e culposas> ação pública condicionada. Outra questão, se lesão comporte leve ou culposa ocorrer contra a mulher no âmbito da violência doméstica > não é ação pública condicionada. Pois, qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e crime de ação penal incondicionada, ou seja o MP apode dar início a ação sem necessidade de representação da vítima. O artigo 88 da lei 9.099/95 não se aplica às lesões no âmbito de violência doméstica. Informativo comentado pelo site dizer o direito 604-STJ
  • Alguém pode me explicar qual à exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada? Não entendi o erro da alternativa "d".

  • Evelyn Waitmann, acredito que a exceção ao princípio da indivisibilidade ocorre nos casos em que o crime for cometido em concurso com adolescente, que responderá pelo ato infracional análogo ao crime cometido.

  • Sobre a C: quase nada no mundo do direito é absoluto! kkk

  • Gabarito A., eliminando as demais alternativas.

    Na letra B, requisição do Ministro da Justiça não está vinculado ao MP, o qual pode deixar de ajuizar a ação.

    Estratégia concursos.

  • LETRA A -CORRETA - 

     

    Atribuições do Ministério Público: na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório (ou parte adjunta), devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”)

     

    FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Sobre a "c" (errei), achei o seguinte:

    "O princípio da indivisibilidade da ação penal privada comporta uma aparente exceção. É que o perdão do ofendido é bilateral, ou seja, só é válido em relação ao acusado que o aceita. Desta forma, havendo dois querelados perdoados pelo ofendido, se apenas um aceitar o perdão, o processo seguirá em relação ao outro, excepcionando-se aparentemente o princípio da indivisibilidade."

    Só porrada resolvendo o MPSP

  • A vítima poderá, em hipótese específica, provocar a prestação da tutela jurisdicional, mesmo em crime de ação pública. Neste caso, o Promotor de Justiça atuará como interveniente obrigatório subsidiário.

    Como a questão é de 2015, compartilhando aqui algumas anotações feitas em sala de aula 2019.

    Segundo a doutrina majoritária, por tal realidade, o Ministério Público atuaria na ação penal pública subsidiária, como um assistente litisconsorcial

    Em caso de negligência do querelante, não ocorrerá a perempção, o MP retomará a ação como parte principal.

    Tal posicionamento é criticado, pois não havendo regramento processual penal para a assistência litisconsorcial, isso levaria à aplicação das regras do processo civil, sendo que tal regramento veda ao assistente a mudança do pedido formulado na ação, fato que iria de encontro a uma das obrigações do MP previstas no art. 29 do CPP (aditamento da queixa-crime). Assim, seria mais adequado trata-se o MP como efetivo litisconsorte.


ID
1584127
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Greice, vítima de delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato, previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei n° 11.340/06, deferidas judicialmente. Noticiado o descumprimento das medidas protetivas, o ofensor Emerson, primário, foi preso em flagrante delito, quando, em novo episódio de violência doméstica e familiar, ameaçava Greice de morte, após tê-la agredido fisicamente, com emprego de uma faca, causando-lhe lesões de natureza leve. Ao receber o auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso de um réu de MG. 

    Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a lei 11.340/06 estabeleceu sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, e que esta sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.

    Além disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de Processo Penal, para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas, se o crime envolver violência doméstica contra a mulher. 

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198846,21048-Descumprimento+de+medida+protetiva+da+lei+Maria+da+Penha+nao
  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 20, LMP.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    GABARITO: A

  • GABARITO: A

     

    I) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

     

    II) insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 282, CPP: § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    III) adequada a cautelar extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, descumpridas, em crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal - (Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência);           

     

  • Atenção! Inovação legislativa 

    Lei 13.641/2018, torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

    Observações:

    Trata-se do único crime exposto na lei.

    É uma excecão à regra do Delegado poder conceder fiança a crimes com pena menor que 4 anos. Neste caso, somente o Juiz poderá conceder.

     

  • COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES DO COLEGA RICARDO OLIVEIRA, EM QUE PESE A PENA SER DE NO MÁXIMO 2 ANOS, VEDA-SE TAMBÉM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TODOS OS DEMAIS BENEFÍCIOS DA LEI 9099/95

     
  • Agora é crime! Descumprimento de medidas protetivas da LMP!

    Segue texto :

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.       

  • Não foi objeto da questão, mas é importante atentar para uma diferença entre a CONCESSÃO INICIAL de medida protetiva (sem oitiva do MP) e a concessão de NOVAS medidas ou revisão das já concedidas (com oitiva do MP). Vejamos:

     

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder NOVAS medidas protetivas de urgência ou REVER aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

     

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html#more

    Ótimo texto sobre a nova Lei 13.641/2018, que criminaliza o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

     

     

  • ATENÇÃO !!!!

    A reforma processual penal de 2019 trouxe mudanças no art. 311. NÃO É MAIS POSSÍVEL A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ORA, se não é mais possível a decretação de ofício de prisão preventiva pelo juiz, independentemente se em sede de investigação policial ou ação penal, obviamente não é possível a conversão de ofício do juiz da prisão em flagrante pela prisão preventiva.

    OBS: O juiz das garantias, (nova figura inserida pela reforma processual) poderá, apenas mediante provocação do MP, do assistente ou do querelante, na audiência de custódia OBRIGATÓRIA (art. 310) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.    


ID
1839553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, casada com B, durante uma discussão de casal, levou um soco, sendo ameaçada de morte. Diante dos gritos e ameaças, os vizinhos acionaram a Polícia que, ao chegar ao local, conduziu todos à Delegacia. A, inicialmente, prestou depoimento na Delegacia e manifestou o desejo de que o marido fosse processado criminalmente pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Entretanto, encerradas as investigações policiais e remetidos os autos ao Fórum, em sede de audiência preliminar, A informou o Juízo que havia se reconciliado com B, não desejando que o marido fosse processado por ambos os crimes. Diante da nova manifestação de vontade de A, é correto afirmar que o procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    c/c

    Código Penal:

     Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  •  Lei 11,340 "Lei maria da penha" Art. 16.   Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça, Estupro (com vítima maior de 18)

  •  

    GABARITO: LETRA B.

    Primeiro, devemos ter em mente a abordagem de 02 delitos: lesão corporal e ameaça. Os dois crimes repercutem de forma diversa no deslinde da problemática.

     

    1) LEGITIMIDADE ATIVA:

    No que tange à lesão corporal leve, como praticada em âmbito violência doméstica contra a mulher, aplica-se o disposto na Súmula 542 do STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

     

    Diante do exposto, pode-se concluir o seguinte: é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada.

     

    2) PRAZO PARA A RETRAÇÃO:

    Pelo fato de o delito de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher ser de ação penal pública incondicionada, não se pode cogitar em retração da representação. Vale lembrar que para as ações penais públicas vige o princípio da obrigatoriedade: presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP está obrigado a denunciar - exceto se presente alguma causa extintiva da punibilidade se fizer presente. Logo, não há discricionariedade na atuação do MP. Por isso, para o crime de lesão corporal, é irrelevante o fato de o casal ter se reconciliado.

     

    Diversamente, o crime de ameaça, é condicionado à representação. Assim, é possível que haja a retração. E qual é o momento para a retração? Depende: 

    a) no CPP (art. 25): "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."; 

    b) no âmbito da lei 11340/2006 (art. 16): até audiência preliminar, antes do recebimento da denúncia.

     

    3) APLICAÇÃO DA LEI 9099/1995 AOS CRIMES DA LEI 11340/2006:

    A lei 9009/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Caro colega Wilson, o prazo para retratar-se da representação na lei 11.340/06 (art.16) é até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento da mesma!

  • Arthu se o crime de estupro for com  violência real! E outra; se for comedido pelo irmão, pai etc. Acho que não precisa, necessariamente, de representação. Alguém pode me esclarecer? obrigado

  • Gabarito: Letra B

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131.
  • guilherme barros.

    onde encontro ,esta ADI 4424 do STF....desde ja agradeço ,tu  puder ajudar-me.

  • Não entendi qual a diferença das sentenças (b) e (e)? Pra mim, as duas dizem a mesma coisa!!! :-0

  • Ana granjeiro, não cabe pedidas despenalizadoras da 9099/90 , no caso transação penal, quanto aos crimes da lei maria da penha.

  • Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • Alguém poderia explicar as letras B e E? Fiquei tão confusa.

     

  • ITEM "E" ERRADO:  Lei 11343/06 ,Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Então:  A transação penal é um instituto previsto no artigo 76 da lei 9099/95.

  • Marcela Lira, é o seguinte:

    O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"), diferentemente do crime de ameça e estupro, também ocorrido em ambiente doméstico, cuja ação penal é pública condicionada à representação.

    Às ações penais de iniciativa pública aplicam-se os princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade que determinam que o MP, ao tomar conhecimento do delito proponha a ação penal correspondente, não sendo possível sua posterior desistência.

    Na ação penal pública condicionada à representação, por sua vez, o MP somente estará autorizado a propor a ação com a representação da vítima, que tem um prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito para faze-lo, além de ser possibilitado a ela a sua retratação até o oferecimento da denúnica.

    Além disso, é importante saber, como os outros colegas já colocaram, que aos crimes de violência doméstica não são aplicados os institutos previstos na Lei 9099/90, tal qual a transação penal (indicada na alternativa e).

    Desse modo, uma vez que A se retratou da denúncia, deve ser afatada a imputação quanto ao crime de ameaça, já que de ação pública condicionada à representação. O que, como visto acima, não ocorre com o crime de lesão corporal ocorrido em ambiente doméstico, eis que de ação pública incondicionada.

    Por fim, a letra e resta errada, pois indica que seria possível a aplicação de transação penal ao caso, o que não é verdade, como visto. Isso porque aos crimes previstos na Lei Maria da Penha tais institutos não são aplicáveis.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Muito bem observado, Cauê Freire.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

     

    A LETRA B NÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ 100% CORRETA:  Não cabe falar, nesse caso, em "RETRATAÇÃO obsta o prosseguimento". RETRATAÇÃO E RENÚNCIA SÃO INSTITUTOS DIFERENTES! E é exatamente RENÚNCIA o que está expresso no artigo 16 caput da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

     

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

     

    Logo, RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO é possível  QUANDO A DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA PELO JUIZ. OUTRA COISA É RETRATAÇÃO, QUE OCORRERIA SE O JUIZ JÁ HOUVESSE RECEBIDO A DENÚNCIA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, ESTANDO, ENTÃO, O PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.

    Ou seja, a letra B estaria 100% correta se dissesse algo como:

    "terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a renúncia a representação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico."

     

     

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  •  

    Lei 11.340/2006

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público”.

    Quem recebe é o Juiz. No caso em tela da Lei Maria da Penha, pode haver retratação em audiência preliminar antes do juiz receber a denúncia, ou seja, após o oferecimento.

    CPP

    "Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA A DENÚNCIA."

    Quem oferece é o Ministério Público.

  • O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")

  • A ação penal da lesão corporal em decorrência de violência doméstica é pública incondicionada (súmula 542 STJ). Sendo assim, não cabe retratação. O procedimento segue quanto ao crime de lesão corporal.

     

    No crime de ameaça, a ação somente se procede mediante representação, ou seja, delito de ação penal pública condicionada. Cabe, assim, retratação.  Como o procedimento estava em sede de audiência preliminar, ou seja, a denúncia ainda não tinha sido oferecida, admite-se a retratação, e o prosseguimento em relação ao crime de ameaça é interrompido.

     

    O MP não poderá ofertar a transação penal, falando-se do crime que terá prosseguimento - a lesão corporal -, porque a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (art. 41 CPP e Súmula 536 do STJ). 

     

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Roberto Borba, no caso da Lei Maria da Penha a retratação poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11340/06: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

  • "No ponto, é oportuno transcrever o seguinte trecho do voto condutor da ADI 4.424, proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO: Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes glosados pela Lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes. (grifos nossos)".Rcl 27341 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/08/2017

  • Gabarito: B

     

    Cuidado! O segundo comentário mais curtido (de Artur Favero) está equivocado.

    O estupro no âmbito doméstico com violência real é de ação penal pública INcondicionada.

    O crime de lesão corporal é também INcondicionada

    O crime de ameaça, por tanto, continua sendo de ação penal pública Condicionada a representação da ofendida.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • GABARITO B

    Humberto Junior

    A RENUNCIA ocorre antes de oferecida a denúncia e antes de se oferecer a representação, em um primeiro momento (o ofendido se abstém de representar).

    A RETRATAÇÃO também ocorre antes da denúncia, a diferença é que já houve uma representação e agora ele se arrependeu e quer retirá-la.

    Renuncia e Retratação não estão ligadas ao momento, mas sim ao contexto fático de se já houve uma primeira representação ou se não houve nenhuma. Questão correta

  • LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

  • Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

  • Loucura total,vejamos; No âmbito da lei Maria da Penha Nos crime de lesão corporal leve ou culposa ação pública incondicionada Nos crimes de estupro e ameaça é condicionada à representação. Kkkk
  • GABARITO LETRA B

    Conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha, o delito de ameaça pode ser objeto de retratação, visto que se procede mediante retratação:

    "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Ademais, conforme a jurisprudência do STF:

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações” (ADI 4424-DF, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, 09/02/2012).

    Assim, a alternativa correta é a letra "b".

    Legislação

    Lei Maria da Penha

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Para entender por que a lesão corporal no âmbito do JVD (juizado da violência doméstica contra mulher) é incondicionada enquanto a ameaça não sem precisar decorar, basta conhecer um pouco da evolução legislativa.

    Antes da L 9.099 os crimes de lesão corporal eram de Ação Penal Pública Incondicionada. Para corrigir esse fato (que parecia desproporcional em face do delito) a L 9.099 em seu artigo 88, previu: " Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    É por esse motivo que no CP, você não encontra em lugar nenhum falando que lesão corporal é condicionada à representação.

    ocorre que, a Lei Maria da Penha (L 11.340), dispõe não se aplicam as disposições da lei 9099 a esse diploma. consequentemente, a disposição da L 9099, que determina que os delitos de lesão corporal passem a ser condicionados a representação também não se aplica. Assim, se aplica o regramento anterior, ação penal pública incondicionada.

    quanto ao delito de ameaça, não existe essa especificidade. sendo incondicionada de modo geral. 

  • Ana Freitas: a exigência da representação nos casos de estupro visa evitar o strepitus judicii (mas confesso q tbm não a vejo com bons olhos).

  •  b) terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico.

     

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131

  • Galera, se atentem para mudança legislativa provocada pela Lei 13.718/18 alterações sensíveis nos crimes contra a dignidade sexual, e que se liga em alguns pontos com o assunto da questão.


  • Anna Freitas, apesar dos Tribunais não deixarem claro, lesão corporal culposa não está abrangida pela lei Maria da Penha. Apenas lesão leve, grave e gravíssima.

  • mas a letra b diz q aplica a transação penal. Se n pode aplicsar...n entendi

  • Então...

    A alternativa B ao meu ver é a que está menos errada, pois em se tratando de matéria abarcada pela Lei de Violência Domestica as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Audiência preliminar é muito aberto.

  • "...levou um soco, sendo ameaçada de morte..."

    Ora, não houve aqui um concurso formal de crimes (1 ação com 2 resultados: lesão + ameaça) a atrair a lei especial (Maria da Penha) por ter ocorrido no mesmo contexto fatigo (violência doméstica)???

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça - ART. 141 CP

    ATENÇÃO: Estupro AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA - LEI 13.718/2018 - ART. 225 DO CP

    CÓDIGO PENAL

     Ameaça

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 542-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • Pra passar a acertar de vez:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal [leve, grave ou gravíssima - tanto faz!] resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • todos os dias vejo casos desse tipo onde estagio

  • (E) 1º ERRO: diante da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), mesmo sujeita à representação pela vítima de violência doméstica, nos termos do art. 16, da LMP, em consonância com a referida ADI 4424/STF, a ação, por tal crime, ainda que praticado individualmente, não poderá ser imediatamente arquivado. Antes disso, na dicção do citado art. 16, é necessário que seja ouvido o Ministério Público e, após, seja designada audiência específica para tal finalidade (ou seja, para que a vítima manifeste-se pela retratação inequivocamente, sem pressão). Somente após esse procedimento, é possível o arquivamento. E mais: só haverá o arquivamento da ação penal se a punibilidade do agente for extinta ante a retratação ou renúncia pelo ofendido (CP, art. 107), de modo que aquele só existirá se preexistir esta. Nesse sentido:

    Manifestação por escrito – invalidade: “A mens legis da norma expressa no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é dificultar a retratação (renúncia) da representação, a fim de garantir a completa independência da decisão da vítima, ou seja, a retratação da representação foi dotada da máxima formalidade, somente podendo ser realizada perante o Juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, após a ouvida do Ministério Público, a fim de preservar a veracidade e a espontaneidade da manifestação de vontade da vítima, impedindo que esta exerça a retratação em virtude de coação do ofensor. Assim, considerando que no presente caso a vítima manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito através de declaração escrita, inadequada a decisão que extinguiu a punibilidade do suposto agressor, porquanto impossível averiguar em que condições a ofendida expressou sua vontade, sendo imprescindível a realização de audiência preliminar.” (TJRS, SER 70039511530, Comarca de Santa Maria, J. 17.03.2011, rel. Odone Sanguiné).

    2º ERRO: De acordo com o art. 41, da LMP, as disposições previstas na Lei 9.099/95 não se aplica no âmbito da violência doméstica. Logo, a transação penal, instituto descrito na Lei 9.099/95, não é aplicável, muito embora esteja correta a assertiva quando narra que a ação penal é publica incondicionada, consoante se deduz do disposto no art. 16 da LMP, interpretado a partir do sentido conferido no julgamento da ADI 4424, válido - gize-se - somente para os crimes de lesão corporal.

  • Ainda acho que o legislador deveria proibir essa retratação da VÍTIMA no caso de ameaça, infelizmente isso é oq mais gera impunidade e posteriormente acaba ocasionando a prática de crimes muito mais graves, de contínuas lesões corporais até feminicídio.

  • Por que esta questão estaria desatualizada??


ID
2172004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA: B

    Todavia, a assertiva A também apresenta erro:

    a) O princípio da obrigatoriedade, que norteia a ação penal pública, apenas se aplica de forma mitigada nas infrações de menor potencial ofensivo, conforme regramento contido na Lei n. 9.099/1995; INCORRETA.


    É possível a mitigação não somente nas infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que ela pode ser também observada na Lei 12.850.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    b) A representação é condição de procedibilidade da ação pública condicionada e pode ser retratada até o oferecimento da denúncia nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006); GABARITO. INCORRETA.

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    c) O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento se procede mediante ação penal privada personalíssima; CORRETA.

     

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

    d) Nos crimes contra a dignidade sexual procede-se mediante ação penal pública incondicionada, nas hipóteses de vítima menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, ou mediante ação penal pública condicionada; CORRETA.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

             

    e) A renúncia ao exercício do direito de queixa concedida a um dos coautores estende-se aos demais. CORRETA.

     

    CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • A letra "a" também está incorreta.

    Lei n. 12.850/13

    Art. 4° (...)

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

  • A questão possui dois itens incorretos: "a" e "b"

    "A": O acordo de leniência também é considerado um dos casos de mitigação do princípio da obrigatoriedade. Assim como, a delação premiada, já citada acima.  

    "B": A retratação, no casos que se aplicam a Lei Maria da Penha, poderá ocorrer até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

     Art. 16, Leu 13.340/2006:  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A questão foi anulada pela banca

  • A - Incorreta. O princípio da obrigatoriedade é mitigado (discricionariedade regrada) em face de: i) institutos despenalizadores (Lei nº. 9.099/95); ii) delação premiada (Lei nº. 12.850/13); iii) acordo de leniência.

    B - Incorreta. A representação, nos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº. 11.340/06), pode ser retratada (renunciada) em audiência especificamente designada para este fim, e perante o juiz, desde que antes do recebimento da denúncia.

    C - Correta. O crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento é de ação penal privada personalíssima, o que siginifica dizer que só o ofendido pode manejá-la, sendo vedado ao ao cônjuge, ascedente, descendente e irmão fazê-lo, ainda que morto ou ausente o ofendido.

    D - Correta. De fato, a regra é ação penal pública condicionada nos crimes sexuais, salvo se cometido contra menor de 18 ou vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz). Artigo 225 do CP.

    E - Correta. A renúncia manifestada quanto a um dos autores a todos se estenderá (princípio da indivisibilidade da ação privada).

  • A letra B está incorreta porque, em regra, a ação penal é pública incondicionada em se tratando de violência doméstica, conforme decidido na ADI 4424. Ainda:"[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1442015 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
    Igualmente o STJ editou a súmula 542 com o seguinte teor:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
    A única hipótese em que ainda permanece o instituto da representação é quando se tratar de crime de ameaça. 

  • QUANTO A D - A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA JÁ QUE EM 2018 OS CRIMES SEXUAIS PASSARAM A SER DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA - TODOS ELES. SEM EXCEÇÃO.

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

    Charlie Brown J


ID
2395783
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Em que pese ser caso de legitimação concorrente, uma vez que o MP oferecer denúncia preclui o direito do particular oferecer queixa.

    b) Correta. Vulnerabilidade temporária é o caso da pessoa que é drogada com boa noite cinderela, por exemplo. Entenda para não errar: O estupro é um crime que tem uma ação penal muito extenuante, a vítima é submetida a vitimização primária (pelo criminoso), secudária (pelos meios de controle social, ex: exame de corpo de delito em alguém que foi psicologicamente muito abalado, e por fim,  terciária, pela sociedade, que inúmeras vezes, culpa a vítima. A pessoa pensando em tudo isso, pode preferir por opção pessoal não fazer nada, para não ter que se submeter a tudo isso, a reviver o crime. Portanto, uma pessoa que está só temporariamente incapaz, terá logo após seu poder de decisão sobre o ocorrido.

    c) Errada. Ação penal é pública incondicionada

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    d) Errado. Sempre vai haver discrepencia em uma luta de ego entre doutrinadores, um querendo mostrar que sabe mais que o outro.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra A incorreta: Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Letra B correta:  Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Letra C incorreta.  Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:  II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184

     

    Letra D incorreta. Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. Todavia, segundo o Art. 145, CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. De acordo com o CP, a ação penal será pública incondicionada qualquer que seja a lesão corporal: leve, grave ou gravíssima. No entanto, para Cléber Masson há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima. Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995. Ainda, segundo Masson, a injúria real praticada com emprego de vias de fato é crime de ação penal privada. Como não há ressalva expressa, segue a regra geral prevista na primeira parte do caput do art. 145 do Código Penal.

  • Não consigo ver incorreção na assertiva A. A Súmula 714 STF nada fala sobre a perda superveniente do direito de ação privada pelo servidor. Também não vejo como inferir (tal como a colega Glau A.) na assertiva o oferecimento de denúncia por parte do MP - o que justificaria a perda do direito de ação privada pelo ofendido, uma vez que o texto diz "e por ele requeridas diligências", o que está a indicar fase anterior ao oferecimento da denúncia. Portanto, sem preclusão e sem litispendência persistiria, ao meu ver, o direito de ação pelo ofendido. Se existe outra fundamentação doutrinária ou jurisprudencial eu não encontrei...

  • sobre a alterativa "A"

    A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa.

    nao há que se falar em oferecer queixa depois de representaçao do MP.

  • Letra A: errada. Nos termos do art. 145, § único, do CP a ação penal nesses casos será condicionada à representação. No entanto, o STF editou a súmula 714, passando a entender que tb seria cabível a ação penal privada. Ou seja, haveria uma legitimação concorrente. O erro da questão foi dizer que as duas podem ser simultâneas. De acordo com o STF, se o funcionario público optar por representar ao MP, estará PRECLUSA a instauração da ação penal de iniciativa privada. STF, Pleno, Inq. 1939/BA - 03/03/2004

     

    Letra B: Correta. A Lei 12015/09 produziu profundas alteraçoes nos crimes sexuais. Pela nova redação do caput do art. 225 do CP tem-se que os crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. No tocante aos crimes cometidos contra pessoa vulnerável ou menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do art. 225, § único, do CP.

     

    Letra C: a Lei 10.695/2003 alterou o CP, criando novas modalidades de crimes de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1º a 3º, do CP), e transformou tais delitos, em sua grande maioria, em crimes de ação penal pública — condicionada ou incondicionada (CP, art. 186). Na questão, trata-se do crime disposto no § 1º do artigo 184, que poderia ser considerado violação de direito autoral sem objetivo de lucro, é perseguido mediante ação penal de pública incondicionada (art. 186, II)

     

    Letra D: errada. O crime de injúria real consiste na prática de injuria  através da violência ou das vias de fato, que, por sua natureza ou pelos meios empregados, se considerem aviltantes (art. 140, § 2º). Se a injuria for praticada através de vias de fato: ação penal privada. Se for praticada por lesão corporal: será ação penal pública; se lesão leve/culposa - pública condicionada à representação; se lesão grave ou gravíssima - pública incondicionada. Aí está o erro da questão.

     

    Bons estudos!!!! =D

  • Sobre  a alternativa "B", perdão ao colega RAFAEL, mas o julgado colacionado abaixo não traduz o entenfimento majoritário atual, e está em confronto com o que decide atualmente a própria 6ª Turma do STJ: HC 276.510 RJ -  "A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii". 

     

    Em síntese:

    A vulnerabilidade do artigo 217-A, do Código Penal pode ser temporária? SIM, de acordo com a parte final do §1º, do artigo 217-A - Uma pancada na cabeça da vítima, por exemplo. Assim, existem duas vulnerabilidades - PERMANENTE E TEMPORÁRIA. 

     

    As duas vulnerabilidades acima fazem a ação penal SER INCONDICIONADA? NÃO. Apenas a VULNERABILIDADE PERMANENTE atrai a regra prevista no artigo 225, parágrafo único, do Código Penal - AÇÃO PENAL DEVE SER INCONDICIONADA. 

     

    Portanto, e para frisar, NEM TODA VULNERABILIDADE acarreta AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Basta fazer essa anotação nos artigos 217-A e  225, parágrafo único. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA B

     

    "A ação penal é sempre pública incondicionada (do crime do art. 217-A), nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com tal dispositivo, procede-se "mediante ação pública incondicionada se a vítima é menor de 18 ano ou pessoa vulnerável". Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça que diz que a ação só é condicionada se a vítima não estava apenas momentaneamente em situação de vulnerabilidade. De acordo com tal julgado, quando a vítima é menor de 14 anos ou doente mental, a ação é sempre incondicionada, porque a vulnerabilidade não é momentânea; contudo, no caso da fórmula genérica "vítima que não pode, por qualquer causa, oferecer resistência", deve ser feita uma diferenciação. Se a vítima é maior de idade e estava inconsciente no momento do crime em razão, por exemplo, de embriaguez, a ação penal dependerá de representação, porque a vítima terá condições de exercer pessoalmente tal direito. Se, entretanto, trata-se de vítima que foi abusada sexualmente por estar em duradouro estado de coma, a ação é incondicionada."

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2016.

  • A) Se o ofendido, funcionário público, apresentou representação ao Ministério Público, elegendo a via da ação penal pública condicionada, não poderá mais utilizar a via da ação penal privada, pois preclusa, uma vez que se atribuiu, com a representação, a legitimidade definitiva do Parquet (STF, Inq. nº 1939/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 03.03.04).

  • A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa. à ERRADA, a súmula 714 fala em concorrência, mas no INQ 1939, o STF entendeu que oferecida a representação, estará preclusa a possibilidade de ajuizamento de queixa crime pelo funcionário. Logo, trata-se de uma legitimação concorrente disjuntiva.

     

    O crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, havendo, porém, quem defenda solução diversa, em caso de vulnerabilidade temporária. à CERTO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

     

     

    São de ação penal pública condicionada os crimes de violação de direito autoral caracterizados pela reprodução, mesmo em parte, por qualquer meio, de obra intelectual, sem autorização e com intuito de lucro. à ERRADA,  ação penal é pública incondicionada na hipótese prevista do art. 184, § 1º do CP.

     

    Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada. à ERRADO, será pública condicionada o incondicionada, a depender do tipo de lesão.

  • Corrigindo a colega Glau quanto as assertivas A e E: quanto aos comentários à assertiva A, na questão proposta o MP não ofereceu denúncia, apenas recebeu a representação do ofendido, que por si só, coonforme jurisprudência pacífica, é suficiente para tornar preclusa a via privada da ação. Quanto a assertiva E, o erro não está na ausência de discrepância entre os doutrinadores, mas sim no fato de que na questão estamos diante de crime de ação penal condicionada, e não privada. E realmente não há o menor dissenso doutrinário sobre isso.

  • ....

    d) Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada.

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 198 e 199):

     

    Considerações Gerais

    Sobre a ação penal, temos:


    a) nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;

     

     

    b) resultando na vítima lesão fisica (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime me- diante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099/95, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do art. 129, caput);

     

     

    c) será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 (contra o Presidente da Repú- blica ou chefe de governo estrangeiro). 

     

    (...)

     

    d) Com o advento da Lei 12.033/2009, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada).” (Grifamos)

  • Fui por eliminação! Na dúvida, lembre-se: sempre haverá alguém que pense diferente! Rs =)

  • Letra B 

    É o caso do STJ que diz que se a pessoa foi naquele único momento levada a condição de vulneravel Ex médico da anestesia na paciênte e pratica o estupro de vulneravel. A ação é condicionada a representação.

  • O STF nao posicionou recetemente que a vulnerabilidade deve ser permanente?????

    Portanto não há que se falar em vulnerabilidade transitória ?!?!?!?!

    Alguém????????

  • Questao, em tese, ficou desatualizada, por conta do novo julgado fresquinho da vulnerabilidade permanente. Contudo, a terceira seção do STJ vai ver o que será decidido, pois há divergência na própria corte.

  • Com relação a letra B:

     

    O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.

     

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     

    5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017)

     

    Ex: Pessoa embriagada (vulnerabilidade temporária) que é estuprada, a ação seria pública incondicionada.

     

     

    6ª Turma do STJ: SIM -  A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).)

     

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • CPC 
    a) Enunciado 711 do STF. 
    b) Art. 217-A, par. 1. 
    c) Art. 184, CP 
    d) Art. 140, par.2 e Art. 145, "caput", do CP.

  • Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade não pode ser ocasional!

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    Pelos motivos expostos, caberia ao Delta a instauração de ofício do inquérito!

  • GAB D - ERRADA.

    Injúria Real (2°):

    Com vias de fato -->  ação privada.

    Com lesão -->  incondicionada.

    MP/MS 2013: Resultando da injúria real ou qualificada lesão corporal, a ação penal passa a ser pública incondicionada. Certa.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injuria real.

    Vias de fato é uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de outrem. Ex: Atirar conteúdo de copo de bebida no rosto da vítima.

    Se ocorrer lesão corporal aviltante há o concurso de crimes (entre injuria real e a violência), e a lei determina a cumulação de penas. Responde pela injuria qualificada mais a pena da violência.

     

    PERGUNTA-SE: Concurso formal ou material?

    Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?

    Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas . Contudo, ousamos discordar. Evidentemente não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (injúria e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume no concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas. Por fim, se a injúria consiste em vias de fato aviltantes, a contravenção penal será absorvida (nesse sentido: RT 438/44 1 ) .

    1° C à material. O preceito secundário determina a soma das penas. Prevalece.

    2° C à Cuida-se do concurso formal impróprio, isto é, uma conduta e dois resultados. Havendo desígnios autônomos o concurso formal é impróprio e as penas são somadas. Rogerio Sanches.

    Além disso deve ter sua pena somada a pena de injuria.

     

  • Pra quem tiver dúvida na B.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • De acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois,  pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente  investido na legitimação para a causa. 

    Manual de Processo Penal-Renato Brasileiro de Lima. 6 Ed. 2018

     


ID
2439010
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial no que tange à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa B, no entanto a assertiva E também poderia ser considerada correta, porque o CPP (art. 25) diz que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Ora, para que a denúncia seja ou não recebida, deve necessariamente ter sido oferecida, portanto a proposição é mais abrangente. Mas como sabemos que o examinador não quer selecionar o candidato 'pensante', e sim o 'decorante', o ideal é sempre pela letra seca, dura e fria da lei.

     

    A propósito, na Maria da Penha, também conhecida como Lei 13.340/06, o termo se dá com o RECEBIMENTO da denúncia - art. 16:

    "Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia  à representação perante o juiz (1), em audiência especialmente designada com tal finalidade (2), antes do recebimento da denúncia (3) e ouvido o Ministério Público (4)." 

     

    Exceção: o crime de lesão, independentemente de sua extensão, tem natureza incondicionada.  

  • Realmente Delta Let tem razão quanto ao comentário dessa questão capciosa.
    Complemento no sentido de que as cabeças pensantes podem memorizar a alternativa E da seguinte forma: depois de verificadas as condições da ação pelo Ministério Público (oferecimento da Denúncia) a representação se torna irretratável, uma vez que o próprio Estado já teria constatado, através do seu órgão oficial, de que o caso concreto possui potencial interesse para a análise em um processo, considerando-se os fins últimos do mesmo e a necessidade para tanto.
    O interesse público se prepondera ao interesse particular quanto à mitigação ocorrida nesse tipo de hipótese quanto ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

  • LETRA B) Para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública, deverá estar presente uma condição de procedibilidade, que é a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, a depender do caso.

     

    obs: A representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia e NÃO até o recebimento da denúncia. (pegadinha)

     

     

     

  • Alternativa A: ERRADA Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Alternativa B: Correta. Alternativa C: ERRADA Súmula 542/STF – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Alternativa D: ERRADA Art.5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Alternativa E: ERRADA "A representação é retratável até o oferecimento da denúncia, sendo ainda possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses, ressalvadas as hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo." - resumo para concurso, Processo Penal, Ana Cristina Mendonça, pag. 95.
  • LETRA B CORRETA 

    CPP

           Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Com toda vênia, Delta Let, ouso discordar. Existe um lapso temporal entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento. Caso aceitemos que possa haver retratação até o recebimento da denúncia, presumiriamos que seria possível a retratação após o oferecimento da mesma. Ou seja, estaria claramente afrontando o dispostivo legal.

  • Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo. As condições gerais são: legitimidade e interesse de agir. As condições específicas são: REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

    A representação da vítima pode ser retratada até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Expcionalmente, no caso da Lei Maria da Penha, a retratação é permitada até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Se por um lado, o legislador abrange o lapso temporal, por outro, ele exige mais formalidade(audiência específica com a presença da vítima e do MP). No caso comum, a retratação, assim como o oferecimento da representação, é livre de qualquer formalidade.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
     

  • Com todo respeito ao excelente comentário do colega Lucas Alves, gostaria apenas de fazer uma correção no que diz respeito à requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA, e não como afirma ser do Ministério da Justiça, inclusive há questões que abordam isso, a qual, de fato, é passível de erro por falta de atenção ou até mesmo pela proximidade dos termos. 

     

    Apenas mais um adendo, não confundam o art. 16 do CP que fala sobre o Arrependimento Posterior, o qual poderá ser feito até o RECEBIMENTO da denúncia com o art 25 do CPP em voga nesta questão sobre a Retratação da Representação que é até o OFERECIMENTO da denúncia, ou seja:

     

    Art. 16 CP Arrependimento Posterior = até o RECEBIMENTO

    Art. 25 CPP Retratação da Representação = até o OFERECIMENTO

     

    Bons Estudos!!!

  • Teve um colega que mencionou a súmula 542 STF, mas na verdade é a Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • LETRA B e E CORRETAS.

    Lógico que a retratação deve ser até o oferecimento. Texto de lei, tranquilo.

    Ora, se o Juiz recebeu a denúncia (após seu oferecimento pelo MP), logo ela é irretratável.

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Não é uma espécie de retratação?

  • Pessoal, com relação à lesão corporal, importante observar:

    Lei nº 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Logo:

    - Lesão corporal leve e culposa (art. 129, caput e §6º, CP) = Ação Penal Pública Condicionada;

    - Lesão corporal QUALIFICADA pela violência doméstica(art. 129, § 9, CP) = Ação Penal Pública Incondicionada

  • APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO RECEBIMENTO!!!

  • Vamos entender esse trecho que realmente está causando um desconforto interpretativo

    Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável. ( errado).

     

    A granda sacada é perceber que  a questão afirma que após o recebimento é que a denúncia "TORNA-SE" irretratável . Quando na verdade ela tornou-se irretratável desde o oferecimento da denúncia.

    Diferentemente, seria a seguinte afirmativa:

    Após o recebimento da denúncia a representação é irretratável. ( certo)

     

    Qualquer equívoco  da minha parte manda um mensagem.

    Bons estudos. 

     

     

  • Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial no que tange à ação penal, assinale a alternativa correta. 

    a) Na ação penal privada subsidiária, da pública, a desídia do querelante não autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público.

    Uma vez constatada a desídia do querelante na queixa-substitutiva, caberá ao MP retomar a titularidade da ação.

     

    b) A representação é uma condição específica de procedibilidade. CORRETA

     

    c) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública condicionada à representação. Seja qual for o tipo de lesão, praticada no contexto doméstico e familiar contra a mulher, a ação será pública incondicionada.

     

    d) Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para instaurar inquérito necessita da representação da vítima ou ofendido. Na ação penal pública incondicionada, vige o princípio da obrigatoriedade, ou seja, ao tomar conhecimentos de um crime de tal natureza, a Autoridade Policial tem o dever de agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido. Somente a ação penal pública condicionada e a privada requerem autorização da vítima ou seu representante legal.

     

    e) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável. O CPP fala que a representação é irretratável após o OFERECIMENTO da denúncia (CPP, at. 25).

    OBS.: Qdo o crime envolver violência doméstica, a represetanção será irretratável após o RECEBIMENTO da denúncia.

  • Art. 16 CP Arrependimento Posterior = até o RECEBIMENTO

    Art. 25 CPP Retratação da Representação = até o OFERECIMENTO

     

    Não há dúvidas quanto ao erro da E.

    Excelente comentário de Marcos Andreico.

     

  • Só é possível retartação ATÉ o oferecimento da denúncia.

  • Banca ruim, duas questões da mesma banca. Essa e esta Q813000. Assim você já vê o nível em que estamos metidos.

  • e) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável. 

    OFERECIMENTO

  • Vejo que o pessoal está se equivocando quanto o instituto da RENÚNCIA, muitos estão dizendo que ela é possível ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, o que está errado, pois ela é possível somente até ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA!!!!!

    Vejam bem, o art. 102, CP e art. 25, CPP mencionam que é irretratável depois do oferecimento da denúncia, logo, oferecida a denúncia não cabe mais renúncia à representação.

  • CORRETA: LETRA "B"


    Um breve comentário acerca da letra E: "Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável".


    Importante dizer que não podemos confundir oferecimento da denúncia com recebimento desta, eis que nem sempre quando a denúncia é oferecida será obrigatoriamente recebida, podendo ser rejeitada (art. 395 do CPP). Então, a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia. Vejamos o que dispõe o art. 25 do Código Penal: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia"


    Outrossim, quando for crime de violência doméstica contra a mulher, a retratação pode ser até (antes) o recebimento da denúncia, perante o juiz, em audiência designada para esse fim, ouvido o MP (art. 16 da Lei Maria da Penha).



    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Rafael H, a letra 'e" está errada sim, ele fala que ela TORNA-SE irretratável, de modo que não era e tornou-se. =)

  • Acertei a questão por eliminação, porém, fiquei em dúvida na alternativa "A" e "B". No entanto temos um belo comentário que eliminas as dúvidas, esse comentário é da IDALLITA VIEIRA. Parabéns! Que Deus a abençoe!

    GABARITO B

  • Aqui não se avalia apenas o conhecimento do candidato, se induz ao erro.

  • LMP: antes do recebimento

    CPP: antes do oferecimento

    Arrependimento posterior: antes do recebimento

  • Galera, há uma falta de interpretação de texto na resposta da Delta Let: na letra e), a frase diz que a representação torna-se irretratável após o recebimento da denúncia, ou seja, diz que a condição de irretratabilidade torna-se real [apenas] após o ato do recebimento, logo não há que se falar em considerar aquela letra como correta.

  • a) Na ação penal privada subsidiária, da pública, a desídia do querelante não autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público. ==> Errada, autoriza sim. Veja CCP art. 29

    c) ==> (...)Na ocasião, a corte decidiu não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.( site Conjur)

    d) Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para instaurar inquérito necessita da representação da vítima ou ofendido.==> condicionada à representação

    e)Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável.==> oferecimento

  • A mano, fala sério! Como à alternativa E esta errada?

  • Thiago Pereira, o erro está em recebimento, o correto seria : A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Gabarito B.

    Na letra A, artigo 29, parte final diz: a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Processo comum: a retratação é até o oferecimento da denuncia

    Mª da penha: a retratação é até o recebimento da denuncia.

    em qualquer caso, após o recebimento torna-se irretratável. Há comentários equivocados, e não encontrei erro na alternativa E.

    Certas questões os professores parecem terem medo de comentar.

    Se alguém encontrar e puder me informar, agradeço.

  • Como nosso amigo JR disse, eu também não encontrei erro na alternativa "E".

    Levando em conta o enunciado da questão temos alguns pontos incoerentes:

    --> A questão cita "Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial ..."

    No tocante à representação (art. 16), o ofendido tem a opção de oferece-la ou não (letra da lei)

    Na retratação da representação já houve o oferecimento da mesma e é nesse sentido que dispõe o art. 16.

    A “renúncia” citada no art. 16 em verdade refere-se à retratação

    Dessa forma, quando estivermos diante de infração penal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação, haverá a possibilidade de retratação da representação oferecida

    Este dispositivo é considerado inconstitucional pelo STF nos casos de representação da vítima por violência nos crimes previstos na lei Maria da Penha. Se tornando incondicionado

    Fonte: Alfacon

    --> Letra E: "Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável" - CORRETO.

    A letra da lei cita: art. 16 - que será cabível a retratação "..... antes do recebimento da denúncia..." o que faz da alternativa E correta, pois após o recebimento ela será irretratável.

  • letra E; após o oferecimento....

  • a) conforme a redação do art. 29 do CPP e os poderes conferidos ao MP, uma das hipóteses que autorizada a retomada da ação pelo MP é justamente a desídia do querelante. 

    b) a representação é uma condição específica de procedibilidade, tendo em vista que, sem ela, o MP não poderá propor a ação penal pública condicionada à representação. 

    c) no crime de lesão leve, praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, conforme a súmula 542 do STJ. 

    d) nos crimes de ação penal pública incondicionada o Delegado de Polícia deverá instaurar IP de ofício.

    e) após o oferecimento da denúncia a representação torna-se irretratável. 

    Gabarito: Letra B.

  • ERRO DA E

    OFERECIMENTO e não RECEBIMENTO

  • A lógica da irretratação após o oferecimento da denúncia é para não movimentar atoa a Polícia e o Ministério Público.

  • GAB: B

    Não confunda:

    Condições de procedibilidade:

    -> são condições para o INÍCIO da ação penal

    -> ex: representação do ofendido / requisição do MP

    Condições de prosseguibilidade:

    -> são condições para a CONTINUAÇÃO da ação penal (uma vez que já foi iniciada)

    -> ex: a lei dos ajuizados passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa, ou seja, a ação penal já havia iniciado, ai surgiu uma lei que exigiu que a vítima fizesse a representação para que a aão penal continuasse

    ____________________________

    Sobre o item C:

    Ação penal da lesão corporal:

    -> regra = pública incondicionada

    -> exceção = lesão leve ou culposa = pública condicionada

    -> exceção da exceção = violência doméstica contra mulher = sempre pública incondicionada (ainda que leve ou culposa)

    ____________________________

    Persevere!

  • desídia

    1. 1.
    2. disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça.
    3. 2.
    4. falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência.
  • Trata-se de questão cujo conteúdo abordado gira em torna da representação, condição de procedibilidade no processamento dos crimes de ação de penal pública condicionada.

    A) Incorreta. A assertiva infere que, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante não autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público, mostrando-se equivocada por contrariar o art. 29 do CPP que estabelece: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

    B) Correta. A ação penal pública condicionada somente será iniciada se houver a participação da vítima, solicitando expressamente a atuação do Estado. Esse pedido de providência do Estado configura a representação, que é uma exigência necessária para o início da ação penal (condição de procedibilidade), sem a qual o Estado não pode intentá-la, haja vista não ter autorização do ofendido para tanto.

    C) Incorreta. A assertiva contraria entendimento sumulado do STJ. O crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico ou familiar é de ação penal pública incondicionada, qualquer que seja a gravidade da lesão, conforme sedimentado na Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D) Incorreta. A assertiva se mostra equivocada ao trazer a ideia de necessidade da representação da vítima para instauração do inquérito nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada. Como o próprio tipo da ação evidencia, sendo ela incondicionada, não há qualquer exigência acerca da condição de procedibilidade para que seja intentada, o que reverbera na instauração do inquérito policial. A representação somente é necessária nos casos de crime cuja ação penal seja pública condicionada à representação.

    E) Incorreta. A assertiva aduz que a representação poderá ser retratada até o momento que antecede o recebimento da denúncia, contrariando o art. 25 do CPP, que dispõe: “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

    Contrariamente, a representação poderá ser retratada antes do oferecimento da denúncia, e não antes do recebimento (que ocorre em momento posterior ao oferecimento), como infere a afirmativa.

    A esse respeito, merece destaque a previsão da Lei nº 11.340/06 que dispõe de maneira diversa da regra geral acima apresentada, o que pode ser objeto de pegadinhas.

    Se o crime praticado for contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, a representação poderá ser retratada até o momento que antecede o recebimento da denúncia, perante o magistrado, em audiência especial designada para a renúncia. É o que preceitua o art. 16 da Lei 11.340/06:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

    Confere-se à mulher vítima de violência doméstica ou familiar um período maior de reflexão acerca da possibilidade de renúncia ao direito de representar. A ela, cabe se retratar em momento posterior, que antecede o recebimento da denúncia.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • A despeito da letra de lei mencionar que:

    Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecidadenúncia.

    É óbvio que a representação também será irretratável após o recebimento da denúncia....

    Apenas uma reflexão para possíveis pegadinhas estilo CESPE

  • Ação penal pública condicionada - retratação - até o oferecimento da denuncia

    Maria da Penha - retratação - o recebimento da denuncia perante o juiz.

    erros, falem.

  • Retratação:

    DEPOIS de OFERECIDA a denúncia - É irretratável ( Regra)

    ANTES do RECEBIMENTO da denúncia - é retratável perante ao juiz e o MP (Maria da PENHA)

  • Podemos anular .

  • PC-PR 2021

  • VIOLENCIA DOMÉSTICA – AÇÃO PENAL

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    LESÃO CORPORALINCONDICIONADA

    AMEAÇA - CONDICIONADA

  • Falando de futebol...José diz que falta de defesa cometida na pequena área é pênalti. João o corrige e diz que a falta, para ser penalidade máxima, deve ser cometida dentro da grande área..... ahhh vai a #$#$%, examinador i#$%#$%!!!!

  • As respostas dos alunos são melhores que as do professor.

  • sobre a E: é claro que foi mais abrangente, mas não se trata da resposta literal do CPP
  • Significado de Procedibilidade

    Requisito importante ou condição necessária para que um processo seja iniciado: condição de procedibilidade. Característica do que ocasiona algum tipo de procedimento.

  • ATENÇÃO!

    1. NO CPP: A retratação é possível ANTES do OFERECIMENTO da denúncia
    2. NA LEI MARIA DA PENHA: A retratação é possível ANTES do RECEBIMENTO da denúncia.  LEMBRAR QUE MARIA DA PENHA NÃO É OFERECIDA (OFERECIMENTO).
    3. Na Lei Maria da Penha, essa retratação ou renúncia, só será admitida perante ao juiz, em uma audiência especialmente designada com tal finalidade, e, claro, antes do RECEBIMENTO da denúncia.

    GABARITO B


ID
2491360
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B 

     

    Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    bons estudos

  • Súmula 542

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Lesão Corporal 

     

     - Leve / Culposa -->  HOMEM = Ação Penal Pública Condicionada à representação (Lei Jecrim n° 9.099, art. 88).

                                         MULHER = Ação Penal Pública Incondicionada (Lei Maria da Penha nº 11.340/06).

     

    - Grave / Gravíssima  --> HOMEM / MULHER = Ação Penal Pública Incondicionada (C.P)

     

     

    OBS: Nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é

    SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA. ( SÚMULA 542 STJ)

     

  • É sempre pública incondicionada.

    Se foi AMEAÇA, aí é condicionada

  • Súmula 542- STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.

    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.

    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.

    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.

    A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.

    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.

    Houve uma alteração recente na lei para também tornar crime o descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340, sendo que neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.



    A) INCORRETA: A ação penal somente é privada quando a lei assim dispõe, como exemplo do artigo 179, parágrafo único do Código Penal:

    “Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.”


    B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4424 decidiu que o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada:

    “AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.” (ADI 4424).



    C) INCORRETA: A representação é uma condição de procedibilidade imposta pela lei, não sendo esta condição para o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher (ADI 4424). Atenção que há outros crimes resultantes de violência doméstica e familiar contra a mulher que dependem de representação, como por exemplo, o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).



    D) INCORRETA: o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher será sempre de ação penal pública incondicionada, não se aplicando o artigo 88 da lei 9.099/95 (abaixo citado), conforme decidido no julgamento da ADI 4424.

    “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”



    E) INCORRETA: Não há que se falar em ação penal privada para crimes de lesão corporal, a ação penal somente é assim (privada) quando a lei determina. O crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher sempre será de ação penal pública incondicionada. Nos demais casos, ou seja, quando não se tratar de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, o crime de lesão corporal leve será de ação penal pública condicionada a representação (artigo 88 da lei 9.099/95).



    Resposta: B


     

    DICA: A lei 11.340/2006 também traz que a ofendida não poderá entregar notificação ou intimação ao agressor.






  • LETRA B. Segundo Renato Brasileiro, "... conclui-se que, se acaso praticados no contexto de violência doméstica e familiar CONTRA MULHER (aqui vale ressaltar que mulher= todo aquele que se identifica com o gênero feminino.), tais delitos seriam praticados no contexto de ação penal pública incondicionada."


ID
2602117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A -

    a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 16 da Lei 11.340/16.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois a ação penal pública condicionada à representação é uma modalidade expressamente prevista no CPP, conforme seu art. 24. Ademais, existem hipóteses expressamente previstas na Legislação (ex.: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, art. 7º, §3º, “b” do CP).

    c) ERRADA: Item errado, pois a representação não deve respeitar rigor formal, podendo ser o direito de representação exercido, “pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”, na forma do art. 39 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois esta é uma das modalidades de ação penal privada, e ainda há uma hipótese prevista no nosso ordenamento jurídico. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois a renúncia e o perdão possuem algumas diferenças (ex.: a renúncia é anterior ao processo e ato unilateral; o perdão ocorre durante o processo e é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação).

  • GABARITO:A


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.


     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. [GABARITO]

  • GABARITO LETRA A 

    Art. 16 da Lei 11.340/16, diz que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    AVANTE!!!

  • Acredito que a questão está INCORRETA, vez que o STJ, por meio da súmula 542, já definiu que é pública incondicionada o "crime de lesão corporal resultante de violência doméstica".

    Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    Estou certo?

     

  • Acredito que a questão seria passivel de anulação, uma vez que assertiva A, apontada como correta no gabarito, não corresponde à interpretação adotada atualmente sobre o assunto.

    A alternativa realmente está de acordo com a redação do art. 16 da Lei nº 11.340/06. No entanto, o dispositivo mencionado foi objeto da ADI nº 4.424/DF, que foi julgada procedente pelo STF, por maioria, dando interpretação conforme aos arts. 12, I e 16 da Lei nº 11.340/06 para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

    Não é demais lembrar também do contéudo da Súmula nº 542 do STJ, já apontada nos comentários.

  • Pessoal,não confundam a assertiva "A" (correta) com a súmula 542 do STJ. A súmula refere-se a crimes de lesão corporal. Nem todos os crimes contra a mulher são de ação pública incondicionada. Logo, o art. 16 da Lei Maria da Penha ainda tem aplicação.

    PS: caso a assertiva "A" tratasse expressamente de caso de lesão corporal, aí sim a resposta estaria na súmula. Mas a redação não aponta crime específico, é genérica (e coerente): diz que, nos procedimentos da Lei 11.340, a renúncia depende de audiência. O art. 16 da Lei Maria da Penha, por sua vez, é expresso em afirmar que a renúncia em audiência é apenas para os casos de ação condicionada a representação (justamente nos casos em que não incide a súmula 542, a qual trata de crimes de ação pública INCONDICIONADA). 

  • Na Lei Maria da Penha se ocorrer violência, mesmo de lesão leve, a ação será pública incondicionada; mas poderá ocorrer renúncia à representação em caso de ameaça por exemplo.

  • A) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Lei nº 11.340 

    E) Principais diferenças entre o perdão e a renúncia:

    → Renúncia                                        → Perdão 

    → Fora do Processo                         → Dentro do processo mas anterior ao transito em julgado

    → Anterior ao ajuizamento da ação → Posterior ao ajuizamento da ação (Art. 51. CPP)

    → É ato unilateral (Não depende de →É ato bilateral (Depende de aceitação) 

    aceitação) 

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

            Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • A) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Públic

    a renúncia e o perdão possuem algumas diferenças (ex.: a renúncia é anterior ao processo e ato unilateral; o perdão ocorre durante o processo e é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação).

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • LETRA A - CERTO. A lei Maria da Penha exige um procedimento diferente para tal renúncia da representação, haja vista que o art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação.

    A Súmula 542-STJ já diz assim: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    LETRA B - ERRADO. Essa modalidade está expressamente prevista no CPP, conforme seu art. 24. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça é prevista apenas para determinados crimes (Ex.: Crimes contra a honra do Presidente da Républica - art. 141, I, c/c art. 145 ambos do CP).

    LETRA C - ERRADO. Na ação penal pública condicionada, NÃO se exige forma específica para a representação. A jurisprudência admite que o "simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste informação de que a vítima pretende ver o infrator punido, PODE ser considerado como representação.

    LETRA D - ERRADO. O ordenamento pátrio contempla a hipótese de ação privada personalíssima. Essa ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.

    LETRA E - ERRADO. Possuem características diferentes!

    Renúncia: significa abrir mão do direito de oferecer a queixa (em ação penal privada ou na ação pública condicionada a representação); estende-se a TODOS os autores do delito; ocorre ANTES do início da ação penal; é ato unilateral (não precisa de aceitação do autor do fato); pode ser tácito ou expresso.

    Perdão: é ato bilateral (depende de aceitação do querelado); POSTERIOR ao início da ação penal; estende-se a TODOS os autores que o aceitarem (ao ser ofertado, os querelados serão intimados e, se ficarem silentes por 3 dias, entender-se-á aceito o perdão); pode ser tácito ou expresso.

  • Oxente!! E a súmula 542 - STJ não conta, não?!?!?!?! afff... CESPE É CESPE, né pai?!

  • Ano: 2014

    Banca: Aroeira

    Órgão: PC-TO

    Prova: Delegado de Polícia

     

    É de ação penal de iniciativa privada personalíssima do ofendido, o crime de :

     

    a)conhecimento prévio de impedimento.

     

     b)simulação de autoridade para celebração de casamento

     

     c)simulação de casamento. 

     

    d)induzimento a erro essencial e ocultação de impedi- mento.

     

    LETRA D

     

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: SUSAM

    Prova: Advogado

     

    Segundo  a  jurisprudência  majoritária  dos  Tribunais  Superiores,  com relação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a  afirmativa incorreta

     a)A Lei Maria da Penha tem aplicação quando se trata de briga  de ex-namorados decorrente do anterior relacionamento. 

     b)Não  se  aplica  a  suspensão  do  processo  no  crime  de  lesão  corporal envolvendo marido e mulher, ainda que a vítima seja  do sexo masculino. 

     c)O  crime de  ameaça  envolvendo marido  e mulher  é de  ação  penal pública condicionada à representação. 

     d)Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,  é vedada a aplicação de penas de  cesta básica ou outras de  prestação pecuniária, bem como a  substituição de pena que  implique o pagamento isolado de multa. 

     e)Nas ações penais públicas condicionadas à  representação da  ofendida, de que trata a Lei nº 11.340/2006, só será admitida  a  renúncia  à  representação  perante  o  juiz,  em  audiência  especialmente  designada  com  tal  finalidade,  antes  do  recebimento  da  denúncia,  devendo  ser  ouvido  o Ministério  Público.

    LETRA B

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.340

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A rigor, trata-se de retratação da representação..

  • Respondi por eliminação, porém na letra pensei na súm 542 do STJ que crimes de lesão corporal em ambiente doméstico é de ação pública incondicionada.

  • gab-A:


    Art. 16Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (TJRJ-2016) (TJPI-2015)


    Já caiu--(TJSC-2015-FCC): Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei no 11.340/2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúnciaBL: art. 16 da Lei.



    OBS: O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 4.424, para dar a este artigo interpretação conforme a CF, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico (DOU de 17.02.2012).


    FONTE/QC/CF/LEI 11340/2016/EDUARDO T/EU...

  • Essa foi por eliminação,em...

  • Donizeti Ferreira, quando vc colocar o art. coloca tbm o nº da Lei...

  • O SEGREDO É A PERSISTÊNCIA 

    m 26/09/2018, às 11:19:57, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 19/09/2018, às 22:57:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/06/2018, às 22:26:18, você respondeu a opção C.Errada!

  • PERDÃO: Processo

    PERDÃO: ACEITAÇÃO

  • Complementando o gabarito:


    Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito.


    STJ. AgRgREsp 1596737/SP. DJe 13/06/2016


  • Essa prova da polícia civil do maranhão está mais difícil que a prova de delegado da PF. 

  • Michel Vasque,

    É a Lei Maria da Penha...

  • Sobre:

    • Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento. 

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado. 

    Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento: 

    Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 

    Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico.

  • Lei maria da penha --> a retratação é feita ANTES do RECEBIMENTO da denúncia, porém somente EM JUÍZO

  • Ir direto no comentário da Wiula Cardoso 11/04/2018

  • GABARITO= A

    Uma observação galera. Vi nos comentários o pessoal falando da Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    MAS GENTE, LEMBREM-SE QUE EXISTEM CRIMES NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA QUE ACEITAM AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, COMO O CRIME DE AMEAÇA POR EXEMPLO, SENDO POSSÍVEL A RETRATAÇÃO. ALÉM DISSO, EM MOMENTO ALGUM A ALTERNATIVA FALOU SOBRE LESÃO CORPORAL

  • Questão desatualizada!!!! ADI 4424.

  • Boa noite,guerreiros!

    >>RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA

    >Oportunidade e conveniência

    >Somente na ação penal privada e personalíssima

    >Pode ser expressa ou tácita

    >Não admite renúncia ao direito de representação

    >Obs: da representaÇÃO cabe retrataÇÃO. Jamais renúncia

    >Renúncia é extraprocessual

    >Pode ocorrer até o oferecimento da queixa

    >Ato unilateral do ofendido ou seu representante legal,ou seja,não há necessidade de aceitação por parte do suposto autor do delito.

    Obs:Não cabe renúncia em ação privada subsidiaria da pública

    >>PERDÃO DO OFENDIDO

    >Ato bilateral(depende da aceitação)

    >Exclusivo na ação penal privada

    >Ocorre no curso do processo

    >Não se confunde com perdão judicial

    >Principio da disponibilidade

    Obs: perdão do ofendido pode ser concedido até o trânsito em julgado de sentença condenatória

    Bons estudos a todos!

    " é na subida que a canela engrossa"

  • a) Lei 11.340/0, Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (CORRETO)

     

    b)  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (INCORRETO)

     

    c) art. 39, § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. (INCORRETO)

     

    d) art. 236 Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. (INCORRETO)

     

    e) Enquanto na renúncia o ofendido desiste de propor a ação, no perdão judicial o ofendido obsta o andamento do processo, seja praticando atos incompatíveis com o desejo de dar-lhe seguimento, seja por declaração expressa nos autos. Ambos são atos voluntários, porém a renúncia ocorre antes de intentada a ação, enquanto o perdão acontece após sua proposição. (INCORRETO)

     

  • art 16 da lei maria da penha fala em retratação em juízo

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Bizú: Só lembrar do R

    MaRia da Penha - Renúncia a Representação antes do Recebimento da denúncia.

  • Não tinha a menor idéia da resposta!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.


    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • "Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium. De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.

    Esses lindes, outrora bem destacados, presentemente passam a sofrer pontuais alterações. A primeira se dá na homologação da composição dos danos civis nos crimes de pequeno potencial ofensivo, que acarreta a automática renúncia ao direito de representação. E a segunda na hipótese de violência doméstica contra a mulher, conforme o Art. 16 da Lei nº 11.340, de 7.8.2006: 'Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Públic

    Ou seja, apesar de estudarmos que o instituto da renúncia só se aplica nas ações penais privadas, existem exceções em nosso ordenamento jurídico. É a regra que, como mencionado acima, possui duas exceções.

    fonte: site do TJDFT

  • Gabarito A, mas porque está como desatualizada ??????? se alguém souber manda no privado, pois não sei quando vou passar por essa questão novamente, obrigado.

  • A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada . Mas retirando a parte da questão sobre crimes do Maria da Penha, estaria correto, pois a renúncia é admitida mediante audiência prévia com o juiz.

  • a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 16 da Lei 11.340/16.

    b) ERRADA: Item errado, pois a ação penal pública condicionada à representação é uma modalidade expressamente prevista no CPP, conforme seu art. 24. Ademais, existem hipóteses expressamente previstas na Legislação (ex.: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, art. 7º, §3º, "b" do CP).

    c) ERRADA: Item errado, pois a representação não deve respeitar rigor formal, podendo ser o direito de representação exercido, "pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial", na forma do art. 39 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois esta é uma das modalidades de ação penal privada, e ainda há uma hipótese prevista no nosso ordenamento jurídico. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois a renúncia e o perdão possuem algumas diferenças (ex.: a renúncia é anterior ao processo e ato unilateral; o perdão ocorre durante o processo e é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação).


ID
2770678
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A natureza da ação penal no crime de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "e".

    A Súmula 542 do STJ apenas se aplica aos crimes de lesão corporal: (Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015).

    No demais crimes, a ação penal aplicável é a disposta no CP. Tratando-se do crime de ameaça: 

            "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    (...)   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Vamos entender para não esquecer: 
     

    Crime de lesão corporal leve e culposa: Tais crimes eram de ação penal pública incondicionada, nos moldes do CP. Acontece que por uma alteração legislativa trazida pela lei 9099, os crimes de lesão corporal leve e culposa se tornaram em condicionados à representação. Até ai tudo bem... ENTRETANTO por expressa disposição da lei Maria da Penha (posterior à lei 9099), as medidas despenalizadoras da lei 9099, não se aplicam a Maria da Penha. Dessa forma, o crime de lesão corporal leve e culposa, não pode ser condicionado à representação (como manda a lei 9099), já que isso está previsto em uma lei que tem sua aplicação proibida no âmbito da lei Maria da Penha. 
     

    No mais: Todos os outros crimes no âmbito da Maria da Penha, inclusive suas respectivas ações penais são regidos normalmente pelo contido no código penal, ou em outras leis. A ameaça está no CP, bem como estupro, e ambos mesmo que praticados no contexto da Maria da Penha serão regidos tal qual disposto no CP, porque a lei 9099 só alterou a ação penal do crime de lesão corporal leve e culposa.

  • A natureza pública condicionada da ameaça não está na 9.099; por isso que não é pública incondicionada

    Abraços

  • Lucio Weber , melhor comentario..rrss.. 

  • Art. 16 da Lei 11.340.

    Gabarito: E)

    OBS: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    No demais crimes, a ação penal aplicável é a do CP.  

            "Art. 147 - Ameaçar alguém. Somente se procede mediante representação.

  • Galera, lei Maria da Penha somente alterou a natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve, por impedir a aplicação de TODAS as disposições da lei 9.099. 

  • Ação Penal Púb INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

     

    Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)

  • Lucio é um monstro do QC, matou a questão

  • GALERA perde tempo dando cartaz para o rapaz

  • Conforme o rito da Lei Maria da Penha a AÇÃO PENAL é pública condicionada à representação. 

    Portanto se houver LESÃO CORPORAL  a Ação será publica INCONDICIONADA a representaçã.

     

  • Súmula 542, STJ:

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Em relação aos crimes praticados com violência doméstica 

    Lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) -> PÚBLICA INCONDICIONADA

    Ameaça e contra dignidade sexual -> PÚBLICA CONDICIONADA

  • Ameaça é ação penal pública condicionada à representação. 

  • Ação Pública Incondicionada em qualquer caso de lesão corporal.

  • Gabarito: letra E

     

    Súmula 542 do STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

     

    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    A, casada com B, durante uma discussão de casal, levou um soco, sendo ameaçada de morte. Diante dos gritos e ameaças, os vizinhos acionaram a Polícia que, ao chegar ao local, conduziu todos à Delegacia. A, inicialmente, prestou depoimento na Delegacia e manifestou o desejo de que o marido fosse processado criminalmente pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Entretanto, encerradas as investigações policiais e remetidos os autos ao Fórum, em sede de audiência preliminar, A informou o Juízo que havia se reconciliado com B, não desejando que o marido fosse processado por ambos os crimes. Diante da nova manifestação de vontade de A, é correto afirmar que o procedimento:

     

    Terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico. CERTO

     

     

  • Antes: estupro cometido no âmbito doméstico (Vítima maior e não vulnerável): ação penal pública condicionada à representação.


    Agora: estupro cometido no âmbito doméstico (independentemente da qualidade da vítima) : Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.              (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).


    Pra ficar craque, siga os mestres: https://www.youtube.com/watch?v=JpU7ev_sz6w


  •  A violência seja cometida contra a mulher. 

          

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva:

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou;

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;


    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juízo;

                                          - ouvido do MP.

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;


    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;


    11 -   A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos


    12-  Ação Penal Púb INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)




    13 - Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)

  • Atualização  recentíssima: 

     

    Com nova lei, denúncia de crime sexual não precisa de consentimento da vítima

     

     

    Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada

     

     

    https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018

  • Atualizando:

    Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

    Vias de fato contexto da violência doméstica - não há consenso, para alguns a ação é pública condicionada à representação; para outros, é incondicionada

    Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2020827/stf-se-manifesta-sobre-a-acao-penal-em-crimes-contra-a-dignidade-sexual


    "As ações são em regra públicas condicionadas à representação. Excepcionalmente são públicas incondicionadas: vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. E não mais existe a figura da ação penal privada para crimes contra a dignidade sexual."

  • Não entendi, alguém poderia me explicar pra que serve o Art. 41. da lei 11.340 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 . Se não se aplica a lei 9099 porque ação é pública condicionada?

  • SÉRGIO, o que ocorre é seguinte.. Na lei 11.340/06 traz a regra da ação penal ser públca incondicionada como vc relatou. Mas pra toda regra cabe exceção, como por exemplo ameça,difamação,etc... Como o caso da questão é das lesões houve mudança na lei da lesão corporal leve e lesão corporal culposa que são de ação penal publica incondicionada não seguindo as previsões da lei 9.099/95.

  • Não to entendendo pq estão colocando essa questão como desatualizada. A ameaça continua como pública condicionada a representação. As outras alterações não influenciam a resolução da questão.

  • Violência doméstica: o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza que a vítima se retrate (renuncie) a representação em audiência específica e com a presença obrigatória do juiz e do Ministério Público.


    O entendimento prevalente é que a renúncia apontada no art. 16 deve ser interpretada como mera retratação. Em que pese a lesão leve ser de ação pública incondicionada, pela inaplicabilidade do art. 88, da Lei 9.099/95, precisa-se concluir que existem outros delitos, mesmo na violência doméstica, que são de ação pública condicionada,como a ameaça e eventualmente o estupro

  • Estranho!!

    Não cabe a Maria da penha nos crimes de violencia domestica contra a mulher ??

    Cabendo, a ação penal não é pública incondicionada?

    Sumula 542 do STJ - A ao penal relativa ao crime de leso corporal resultante de violncia domstica contra a mulher pblica incondicionada. 

  • SUMULA 524 

    PUBLICA E INCONDICIONADA ....

  • Muito cuidado com os comentários que se reportam à súmula 542 do STJ.

    De acordo com a explanação do Dr. Márcio Andre Lopes Cavalcante acerca da mencionada súmula, temos que:

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    Grande abraço e bons estudos!

  • Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    No demais crimes, a ação penal aplicável é a disposta no Código Penal.. Tratando-se do crime de ameaça: 

        "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP), ou seja, ESTUPRO VOLTOU A SER AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

    DIREITO É FODA, MUDA TODA HORA!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Acho que o qconcursos fez bagunça nas alternativas...

  • Única situação de crime no contexto de violência contra a mulher cuja ação não é pública incondicionada.

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO LINHARES, FABRICIO, SUFICIENTE PARA ENTENDER A QUESTÃO. TEM MUITO COMENTÁRIO QUE ESTÃO "CONFUNDINDO" TIPO PENAL E CONSEQUENTEMENTE O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO EM SEDE DA LEI ESPECIAL EM TELA.

    (COPIADO DO LINHARES, FABRÍCIO)

    Atualizando:

    Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

    Vias de fato contexto da violência doméstica - não há consenso, para alguns a ação é pública condicionada à representação; para outros, é incondicionada

    Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação.

    ESPERO TER AJUDADO !

  • PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.

    1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

    3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.

    1.097.042/DF - Tema 177.

    (Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

  • Ameaça: deverá ameaçar por mal injusto e grave e verossímil (pode acontecer). Ameaça espirituais podem caracterizar o crime, desde que haja desassossego. Não se aplica ao animus jocandi. É possível a tentativa. O crime se consuma quando a vítima toma conhecimento do fato.

    Obs: Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica

  • Muitos pensam que o artigo 16 da Lei Maria da Penha está sem aplicação pela interpretação dos Tribunais Superiores de que a ação é incondicionada para os delitos de agressões contra as mulheres. Porém, se o próprio tipo disse que a ação depende de representação esta será necessária.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • comentário de linhares fabrício.

    Atualizando:

    Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

    Vias de fato contexto da violência doméstica - não há consenso, para alguns a ação é pública condicionada à representação; para outros, é incondicionada

    Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação.

  • Lei nº 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Enunciado 542 da Súmula do STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Atenção: a natureza da ação penal no crime de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo pública condicionada à representação, de modo que ao crime de ameaça não se aplica o disposto no referido verbete sumular.

  • Contra a mulher é pública condicionada a representação.

  • li RÁPIDO e me lasquei, não vi a AMEAÇA.

  • Questão desatualizada sumula 542 STJ A Ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência domestica contra a mulher é publica incondicionada.

  • Rosania Pesqueira não existe lesão corporal no bojo da questão, se olhar com atenção está AMEAÇA, questão correta.

  • Súmula 542 do STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

    gb e

    pmgo

  • É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência

    doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados

    contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde

    que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que

    não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a

    mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do

    parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de

    LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de

    ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 não pode ser aplicado aos

    casos da Lei Maria da Penha

  • Rosania, a questao pede o crime de AMEAÇA e nao o de Lesão corporal

  • LETRA E.

    Alguém sabe me dizer porque está constando como questão desatualizada???

  • Por que a questão está desatualizada? Não entendi, já que a questão fala do Crime de AMEAÇA contra a mulher.

    Ameaça continua condicionada à representação. É que diz a letra 'E'

  • Outra questão:

    – Acerca das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    – O crime de AMEAÇA (art. 147CP) somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, JÁ A LESÃO CORPORAL LEVE, segundo entendimento do STF, INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO SE APLICA O ART. 89 DA LEI 9.099/90.

    --------------

    Se ocorrer lesão leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública condicionada à representação.

    Se ocorrer lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública incondicionada.

    Se ocorrer lesão corporal contra mulher, no cenário de violência doméstica (culposa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a ação penal será incondicionada, conforme indica a SÚMULA 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Gabarito E

  • Súmula 542 do STJ

  • Nos casos de crime, por exemplo, em que o CPP indique se tratar de ação penal condicionada à representação ( ameaça, art. 147 CPB ), ainda que seja praticado no contexto da Lei 11.340 /2006, permanecerá sendo exigível a condição de procedibilidade da representação da vítima, visto que a referida l ei especial não afastou a incidência dessa regra.

  • Não está desatualizada.

    "É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei nº 9.099/95.

    Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP.

    O que a Súmula nº 542 do STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha". (Fonte: Dizer o Direito)

  • A LESÃO CORPORAL NO AMBITO DA LEI MARIA DA PENHA É INCONDICIONADA, AGORA A AMEAÇA É CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

  • Não está desatualizada, bola que segue.

  • Ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica -------> pública condicionada

    Qualquer tipo de lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica --------> pública incondicionada

  • GABARITO LETRA E. ******

    STJ-SÚMULA-N°542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

  • STJ-SÚMULA-N°542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

  • Segue-se a regra geral do crime de ameaça (art. 147, p. único do Código Penal):

    Ameaça - Art. 147 (...)Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Gabarito: letra E.

    O examinador quis explorar a confusão que se faz com o crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse crime específico desafia a ação penal pública incondicionada, já que a regra da ação penal pública condicionada à representação para o crime de lesão corporal leve foi previsto na Lei 9.099/95, lei esta que não se aplica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vide: art. 88 da Lei 9.099 c/c art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse sentido: súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

  • LESÃO CORPORAL ~> INCONDICIONADA

    AMEAÇAS ~> CONDICIONADA

  • GAB: E

    SÚMULA 542 (STJ)

    "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

    LESÃO CORPORAL - INCONDICIONADA

    AMEAÇA - CONDICIONADA

    #AVANTE PM-PA 2021

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e a discussão do fato em juízo.    


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: Tenha atenção que o STF julgou a ADI 4424 no sentido de que “a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada


    B) INCORRETA: A ação penal privada exclusiva ou ação penal privada propriamente dita é a que deve ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (sucessão processual).


    C) INCORRETA: A lei poderá exigir na ação penal pública a representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Como exemplos de hipóteses que dependem de requisição do Ministro da Justiça podemos citar os crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I e 145, parágrafo único, do Código Penal e o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, artigo 7º, §3º, “b”, do Código Penal.


    D) INCORRETA: Na ação penal privada personalíssima não é possível a sucessão processual (único exemplo é o artigo 236 do Código Penal – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).


    E) CORRETA: O crime de ameaça, mesmo que praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 147, parágrafo único, do Código Penal:


    “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”


    Resposta: E


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • Agressão doméstica leve ou grave > ação incondicionada

    Ameaça doméstica > ação condicionada


ID
3697351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio, durante discussão familiar com sua mulher no local onde ambos residem, sem justo motivo, agrediu-a, causando-lhe lesão corporal leve.


Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 11.340/2006 e o entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.424, a ação penal pela qual se processa o crime de lesão corporal, praticado contra a mulher em ambiente doméstico (Lei Maria da Penha nº 11.340/06), é pública e incondicionada, sendo irrelevante, para tanto, a sua extensão (leve, media ou grave).

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Independentemente da gravidade)

  • Em suma, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.  

    Ademais, Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

  • Não poderá renunciar à representação simplesmente porque não existirá representação, a ação é pública incondicionada.

    Mas cuidado, nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha e que exijam representação, a exemplo de ameaça perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, a ofendida poderá, sim, renunciar à representação, desde que antes do RECEBIMENTO da denúncia e em audiência específica para esse fim, na presença do juiz. (Não terá efeito a retratação da representação na delegacia).

  • C) Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

  • Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Independentemente da gravidade).

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    Não se aplicam a transação penal e o sursis processual a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal. 

  • Assertiva b

    a ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada.

  • Lei 11340/2006:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a 

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

    #Delta2020

    #PCPR

  • Acho válido deixar o registro , porque já fora cobrado em provas anteriores inclusive da mesma banca:

    Embora não seja possível a aplicação dos institutos despenalizadores 9.099 /95 -J.E.C.R.I.M , é possível a aplicação de

    Suspensão condicional da PENA.

    Ano: 2018 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia

    Preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a

    B) suspensão condicional da pena.

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

    C) suspensão condicional da pena.

    no: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público

    Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.

    Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena

    (X) CERTO

  • Para entendimento da opção C, que esta errada!

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a 9.099/95 jecrim.

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim nos crimes praticados com violência domestica e familiar contra a mulher.

    Não aplica-se:

    1-transação penal

    2-suspensão condicional do processo

    3-pena de multa

    4-pena de cesta básica

    5- pena de prestação pecuniária

  • Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Independentemente da gravidade).

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Com relação à suspensão condicional do processo: Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Jurisprudencia-molda-os-limites-para-concessao-do-sursis-processual.aspx "O precedente mais antigo entre os que embasaram a súmula foi o HC 173.426, de dezembro de 2010. Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (na Quinta Turma à época) ressaltou que “o artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.099/1995 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo”.
  • Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Gabarito para os não assinantes:

    Fundamento:

  • Gabarito: B

    Lembrando que:

    Nos crimes de violência doméstica contra a mulher condicionado a representação será retratável até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência específica.

    Nos outros crimes, conforme o CPP, será até o OFERECIMENTO.

  • GABARITO: LETRA B

    Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, há uma condição de procedibilidade, ou seja, manifestação de vontade do ofendido para o Estado agir, que deverá ser feita no prazo de seis meses, a contar do conhecimento de quem é o autor do crime.

    Entretanto, no que tange à violência doméstica, dispõe a Súmula 542 do STJ que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada".

  • A - a ofendida poderá renunciar à representação, desde que o faça perante o juiz. ERRADA

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou revisão de tese firmada em recurso repetitivo para esclarecer que a ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada.

    Dessa forma, a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.097.042 (Tema 177), deixa claro que o Ministério Público não depende mais da representação da vítima para iniciar a ação penal

    B - a ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada. CORRETA

    Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Independentemente da gravidade).

    C - a autoridade policial, independentemente de haver necessidade, deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar. ERRADA.

    Letra da Lei: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: (...)

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    D - Júlio poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, se presentes todos os requisitos que autorizam o referido ato. ERRADA.

    . Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    E - Júlio poderá receber proposta de transação penal do Ministério Público, se houver anuência da vítima.ERRADA.

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada. CORRETO

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Ação Penal Pública Incondicionada

    ação penal é pública quando promovida e movimentada pelo Ministério Público. Nesse contexto, a ação pública é incondicionada quando, para promovê-la, o Ministério Público independe de qualquer manifestação de vontade. A regra é esta: a ação penal é pública é incondicionada.

  • Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Independentemente da gravidade)

  • GABARITO B.

    Ação penal da lesão corporal:

    - Regra = Pública incondicionada

    - Exceção = Lesão leve ou culposa = pública condicionada

    - Exceção da exceção = Violência doméstica contra mulher = sempre pública incondicionada (ainda que leve ou culposa).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Súmula 542 do STJ

  • Prescreve a Lei /2006, denominada , em seu Art. , o seguinte:

    "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público "

  • Lei Maria da Penha

    . Ameaça: ação penal pública condicionada à representação;

    . Lesão corporal (leve, grave ou gravíssima): ação penal pública incondicionada.

  • Gabarito: Letra B

    Súmula 542/STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Violência doméstica contra a mulher é sempre ação penal pública incondicionada.

  • Não se aplica a Lei 9.099 à Lei Maria da Penha!

  • S. 542/ STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • SÚMULA 542 DO STJ: A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • SÚMULA 542 DO STJ: A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA..

    pois muitas das vezes a mulher teme o agressor, fazendo com que a gravidade estende-se no tempo.

    por isso, a autoridade deve, agir.

  • SÚMULA 542 DO STJ: A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • A presente questão traz uma mulher, vítima de lesão corporal leve causada por seu marido Júlio. Portanto, sofreu violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A temática da violência doméstica e familiar contra mulher é regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), bem como pela jurisprudência e entendimentos sumulados sobre o tema.

    Aos itens:

    A) a ofendida poderá renunciar à representação, desde que o faça perante o juiz.

    Incorreta. A ofendida foi vítima de lesão corporal leve, no âmbito doméstico, sendo a ação penal para esse crime pública incondicionada, conforme a súmula 524 do STJ:

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Assim, ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação. O Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, independentemente da gravidade da lesão, mesmo que leve ou culposa. Neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    B) a ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada.

    Correta. A assertiva está em consonância com a súmula 524 do STF, consoante explicado na alternativa “a".

    C) a autoridade policial, independentemente de haver necessidade, deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar.

    Incorreta. A autoridade policial, se necessário, deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei 11.340/06:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: (...)
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    D) Júlio poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, se presentes todos os requisitos que autorizam o referido ato.

    Incorreta. Júlio não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, posto que, essa não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei n. 11.340/06, consoante a súmula 536 do STJ:

    Súmula 536 -STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    Ademais, a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 41:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    E) Júlio poderá receber proposta de transação penal do Ministério Público, se houver anuência da vítima.

    Incorreta. Júlio não poderá receber proposta de transação penal do Ministério Público, consoante a súmula 536 do STJ e o art. 41 da Lei n. 11.340/06 expostos na alternativa “d".

    Gabarito do Professor: alternativa B.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

    +

    Súmula 542 STJ

  • (C)

    Outras da CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

  • ATENÇÃO POIS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

  • Nos crimes de lesão corporal culposa ou lesão corporal leve, a lei n. 9.099, estabeleceu que são de ação penal pública condicionada à representação, entretanto, é expresso que a referida lei não se aplica à lei de violência doméstica, assim o crime de lesão corporal leve ou culposa, no âmbito da violência doméstica, são de ação penal pública incondicionada.

    Entretanto, importante elencar, que, por exemplo, o Código Penal é aplicável à lei Maria da Penha, assim os crimes definidos pelo CP como de ação penal pública condicionada, também serão no âmbito da violência doméstica.

  • Nos crimes que envolvem violência contra a mulher será pública incondicionada( o Estado vai agir, mesmo com a ausência da provocação).

  • Até mesmo na lesão corporal culposa, a ação penal é pública incondicionada.

  • O art. 5º da Lei Maria da Penha estabelece que estará configurada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero.

    Acontece que o comando da questão diz que a agressão foi "sem justo motivo", o que me levou a pensar que a lesão corporal não resultou de uma agressão baseada no gênero.

    Pensei que a questão era uma pegadinha.

    Alguém mais pensou assim?

  • Errei a questão por causa desse artigo DA LEI MARIA DA PENHA . Porem, Lembre-se de que os crimes de ameaça obedecem à regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).

    E os crimes de lesão corporal, independente de qual for, GRAVE OU GRAVISSIMA no âmbito domiciliar, irão para a ação penal publica incondicionada.

  • Bizú:

    LEI MARIA DA PENA

    Só cabe suspensão da pena!

    Não cabe: Transação Penal e Suspenção do Processo.

    Me ajuda bastante!!

  • É importante salientar que, nos crimes da lei 11.340/06, não pode haver perdão da parte da querelante. exepcionalmente nesta lei, não pode haver de forma alguma.

  • PC GO

    BOM ESTUDOS A TODOS !

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    Observações:

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n°. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n°. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.  (Fonte Dizer o Direito, https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf)

    Portanto, é possível a existência de crimes no contexto de violência doméstica e familiar que é necessário a representação da ofendida, ou seja, nos casos que não estejam excluídos pela Lei n° 9.099/95 ou por Lei Especial, estes serão de ação penal pública condicionada a representação, podendo a Ofendida renunciar à representação, porém, tal renúncia deve ser antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o MP, na presença do juiz e em audiência específica para esse fim.

  • Rapaz a explicação da professora é nota 100, principalmente porque ela destacou o trecho errado da questão. Deus te abençoe .
  • NESSE LEI É BEM CLARO QUE O QUERELANTE NÃO PODE VOLTAR A TRAS DE SUA ESCOLHA, AI JA FICA POR CONTA DO STJ.

  • lesão corporal leve- violência doméstica - pública incondicionada
  • GABARITO: B

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Gabarito:B

    Letra A: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público. Retratação:

    Só nos casos de AP Condicionada a Representação. (Ex: ameaça)

    Na Maria da Penha é antes do recebimento.

    Nos d+ crimes é até o oferecimento. 

  • Nos crimes de violência contra a mulher (Maria da Penha) a Ação Penal é Pública Incondicionada, independente da gravidade das lesões.

  • OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUE ENVOLVAM A LEI MARIA DA PENA SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    A LEI MARIA DA PENHA É INCOMPATÍVEL COM A LEI N. 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.


ID
3698275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (g.n.)

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (g.n.)

    Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não seexige a coabitação entre autor e vítima. (g.n.)

    Abraços

  • Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A) ERRADA. Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Maria da Penha: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    B) ERRADA. Súmula 600/STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.

    C) ERRADA. Na ADI nº 4424, o STF entendeu que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

    D) CORRETA. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. (HC 263.690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

    E) ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

  • ALTERNATIVA D

    De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. (HC 263.690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

  • Não custa lembrar, por evidente, que a Lei Maria da Penha somente se aplicará na relação entre pessoas do mesmo sexo se for uma relação entre mulheres. Em NENHUMA hipótese a referida lei será aplicada para proteger homens, ainda que seja em uma relação homoafetiva ou que tenha sido o homem agredido no ambiente doméstico por sua mulher.

    Abraços e bons estudos.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    O que fez a Lei nº 13.984/2020?

    Acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência, inserindo dois novos incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha. Veja:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

    VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/lei-139842020-acrescenta-duas-novas.html

  • Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    (DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA).

  • Gabarito. D

    Acrescentando:

    Lesões Leves e Culposas  Ação Penal Pública Condicionada a Representação

    Lesões Graves, Gravíssimas  Ação Penal Pública Incondicionada

    Quando ocorrem no contexto de violência doméstica contra a mulher:

    Súm. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    O crime de ameaça, ainda que seja perpetrado no contexto de violência contra a mulher, será de ação penal pública condicionada à representação, o qual possibilita a retratação prevista no Art.16 da Lei.11;340/06.

    • Perante o juiz;
    • Audiência especialmente designada;
    • Antes do RECEBIMENTO da denúncia;
    • Ouvido o MP.

    NÃO É POSSIVEL APLICAR NA LEI MARIA DA PENHA:

    • Suspensão condicional do processo; É POSSIVEL APLICAR: Suspensão condicional da PENA
    • Transação penal;
    • Princípio da insignificância;
    • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
    • Penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.

    -------------------

    Súm.536 do STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súm. 588 do STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súm. 589 do STJ. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600 do STJ. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);

    É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019).

    Fonte: Colegas do Qc.


ID
4154443
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando em discussão, ocorrida entre o casal Luciano e Vanessa, casados há muitos anos, o cônjuge-varão vem a agredir sua esposa, causando-lhe lesões corporais leves. Levados à delegacia de polícia local, Luciano é preso em flagrante delito. Vanessa, por seu turno, se revela arrependida de ter acionado o aparato policial, razão pela qual afirma ao delegado de polícia seu desejo de “retirar a queixa”, tendo a autoridade policial esclarecido, à ocasião, que sua manifestação de vontade seria fator absolutamente irrelevante para o prosseguimento dos atos de investigação penal. No caso, a hipótese é de:

Alternativas
Comentários
  • Apenas o crime de ameaça, no âmbito das relações domesticas, admite a retratação, que deverá ser realizada em audiência designada especialmente para tal fim, antes do recebimento da denuncia.

  • GABARITO- ( B )

    Quando em discussão, ocorrida entre o casal Luciano e Vanessa, casados há muitos anos, o cônjuge-varão vem a agredir sua esposa, causando-lhe lesões corporais leves.

    1 º A ação penal da lesão doméstica também é muito importante para fins de prova:

    Art. 129, § 9º a) se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§ 9° e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve;

    b) Sendo a vítima mulher, ainda que de ação leve é pública incondicionada.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;

    -----------------------------------------------------------------

    CUIDADO

    É POSSÍVEL AFIRMAR QUE TODOS OS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ?

    NÃO

    ( https://blog.maxieduca.com.br/acao-maria-penha/)

    Fique atento também ao fato de que , quando possível, a renúncia à representação deve ser feita ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    ----------------------------------------------------------------

    ENTENDIMENTOS IMPORTANTES DO STJ:

    3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ;

    4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ;

    5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;

    6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ;

    7) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);

    9) É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);

    -----------------------------------------------------

    Fontes:

    Dizer o direito

    Jurisprudência em Teses

    Rogério Sanches, Leis penais.

  • admite retratação até o recebimento da denúncia

  • CÓDIGO PENAL

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Súmula 542-STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

    No mesmo sentido: STF, ADI 4424/DF.

  •  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;

  • A lei Maria da Penha, 11.340/2006, para os atos de lesão, independente da extensão do dano, é de ação penal pública incondicionada. Nos demais casos, a ação penal é pública condicionada à representação, sendo retratável até o recebimento da denúncia. Ex: ameaça.

  • Nem sabia q existia lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

    Foi o erro de muitos que escolheram a leta D como a alternativa correta.

  • Lei 9.099 Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lei 11.340 Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • qual é o erro da d??

  • A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;

    Apenas o crime de ameaça, no âmbito das relações domesticas, admite a retratação, que deverá ser realizada em audiência designada especialmente para tal fim, antes do recebimento da denuncia.

  • STJ: Lesão Corporal no âmbito de Violência Doméstica Familiar é crime de Ação Penal Pública INCONDICIONADA à representação. "Súmula 542" (Não se aplica a lei 9099/95)

    ##################################################

    OBS: Os demais crimes seguem a regra do Código Penal.

    EX.: Ameaça- Continua sendo de Ação Penal Púb. Condicionada...

    Fonte: Delegado Flávio Rolim

  • galera, tem diferença em dizer que lei maria da penha e violência doméstica. Esta tipificada na lei 11.340/06, aquela é tipificada no art 129 §9.

    paramente-se!

  • Não entendi a expressão "cônjuge-varão", mas consegui acertar a questão

  • Olá Delta, "varão" termo antigo, muito usado na bíblia, para definir indivíduo do sexo masculino. Cônjuge pode ser tanto homem como mulher então cônjuge-varão especifica o homem da relação.

  • Amigos, o crime em questão é o de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, segundo dispõe o Código Penal:

    Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    Por se tratar de lesão corporal praticada no âmbito de relação doméstica, fica afastada a incidência da Lei nº 9.099/95, de modo que é PÚBLICA INCONDICIONADA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, conforme entendimento já pacificado pelos nossos tribunais:

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    Resposta: B

  • Cônjuge-varão: homem

    Cônjuge-virago: mulher

  • O "qualificada" quebrou muita gente.

  • Lembrando que:

    A violência doméstica qualifica a LC leve e serve como causa de aumento para LC grave, gravíssima e seguida de morte.

    Art. 129, CP:

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Trata-se de questão que apresenta caso hipotético de violência doméstica e que questiona acerca da conclusão jurídica que deve ser apontada diante do cenário posto. Vanessa foi vítima de lesões corporais leves e em seguida manifestou interesse em “retirar a queixa", tendo sido, contudo, informada sobre a irrelevância de sua vontade para o prosseguimento dos atos de investigação penal.

    Estabelece o art. 88 da Lei 9.099/95 que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Todavia, considerando que a lesão praticada por Luciano contra Vanessa, embora seja de natureza leve, ocorreu no âmbito doméstico/familiar, e neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, deve ser afastada a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    Ainda a esse respeito, a Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico/familiar será sempre incondicionada, isto é, não exige representação, qualquer que seja a gravidade da lesão.

    Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva está equivocada pois a ação penal nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica será pública incondicionada conforme estabelece a Súmula 542 do STJ, sendo irrelevante a expressa autorização da vítima.

    B) Correta. A assertiva concorda com a previsão legal contida na Súmula 542 do STJ, que estabelece o processamento dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar por meio de ação penal incondicionada.

    C) Incorreta. Não há que se falar em ação penal de iniciativa privada, tendo em vista que no caso concreto aplica-se o entendimento da Súmula 542 do CPP.

    D) Incorreta. A ação penal pública incondicionada será intentada pelo seu legitimado (Ministério Público, art. 129, I da CR/88) e não pela autoridade policial ou terceiro interessado.

    E) Incorreta. Não se trata de hipótese de arquivamento, no entanto, ainda que fosse, não incumbiria à autoridade policial referida decisão.

    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Qual o erro da D???
  • Alguém explica o erro da d, por favor!!!

  • AÇÃO PENAL

    STF: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação 

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, a ação penal é exclusivamente privada.

  • Erro da D: o legitimado para intentar a ação penal pública incondicionada, salvo caso de inércia, é o MP.

    NÃO É A AUTORIDADE POLICIAL OU TERCEIRO INTERESSADO, É O MP

    NÃO É A AUTORIDADE POLICIAL OU TERCEIRO INTERESSADO, É O MP

    NÃO É A AUTORIDADE POLICIAL OU TERCEIRO INTERESSADO, É O MP

  • LESÃO CORPORAL : AÇÃO PENAL INCODICIONADA

    PMCE 2021

  • lesao corporal no âmbito da violência doméstica é de ação pública incondicionada ,mas o crime de ameaça é de ação penal condicionada e cabe retratação até o recebimento da denúncia .
  • LESÃO CORPORAL:ACÃO PENAL INCONDICIONADA

  • LESÃO CORPORAL:ACÃO PENAL INCONDICIONADA

  • qual o erro da questão D ?

  • LESÃO CORPORAL - APPI

    PM-CE 2021

  • Nem sabia que existia lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

  • Lei 9.099/95 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Cai no Escrevente. não no oficial de promotoria.

    ______________________________________

    CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; ]

    Não Cai no Escrevente. Cai no oficial de promotoria.

  • Estão pedindo muito pra estagiário...

  • faz uma questão que diz lesão corporal leve no âmbito familiar é condicionada e depois faz outra que diz que é incondicionada.
  • Por exclusão fui na alternativa B, MAS FALAR QUE LESÃO CORPORAL EM AMBO DOMÉSTICO É QUALIFICADO PEGOU PESADO !!

  • Cobram um português que nem o Pasquale consegue acertar , aí vem com essa: Vanessa, por seu turno, se revela arrependida de ter acionado...

    Colocação pronominal mandou um abraço rsrsrsrs

  • Artigo atualizado para a resposta:

    Art 129 do Código Penal:

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • ja errei a mesma questão 49 vezes kkkk

  • Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    (DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA).

    Qualquer tipo de lesão corporal.

    nos demais crimes ex: ameaça é condicionada à representação


ID
4996672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de lesão corporal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    VEJAMOS:

    A) Se ele pratica o crime nessas condições, haverá majoração da pena de 1/3 conforme preconiza o parágrafo 10 do artigo 129, CP.

    B) Existe lesão dolosa e culposa.

    C) Responderá com uma diminuição de pena de 1/6 a 1/3 (obs: deve está sob DOMÍNIO de violenta emoção)

    D) na verdade, aqui, estamos diante de um crime preterdoloso: Dolo na ação/ Culpa no resultado. Responderá por Lesão com resultado morte. (rec: 4 a 12 anos)

    E) Gabarito

    Algum erro? Avisa aí.

    "Você consegue se acreditar que consegue"

  • A presente questão pode ser resolvida apenas com base do art. 129 do Código Penal.

    Letra A) Errado, pois acarreta majoração:

      § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Letra B) Errado, existe lesão culposa sim:

       § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Letra C) Errado, é uma causa de diminuição de pena:

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • lembrar que mesma causa de diminuição de pena também se encontra no homocídio.

    Letra D) Errado. Isso se chama crime preterdoloso, há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. O autor não vai responder por homicídio, mas sim lesão corporal seguida de morte.

    Art. 129, § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos

    Letra E) Correta!

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • GAB: E

    Acrescentando:

    Ocupações habituais faz referência não apenas ao trabalho da vítima, mas a qualquer atividade laboral que a pessoa exerça, mesmo que não lucrativa.

    https://ambitojuridico.com.br/noticias/artigo-129-do-codigo-penal-comentado/

  • >>Lesão corporal de natureza grave: Vai lesionar o COW se PEIDA grave !

           SE resulta: PEIDA por 30 dias ou para sempre

    - PErigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por ++ 30 dias;

    - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    - Aceleração de parto

    FONTE: MEU RESUMO ERÓTICO

    #PMAL

  • Assertiva E

    Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.

  • GABARITO: CORRETA - E

    A. ERRADA. Acarreta a majoração da pena.

    Art. 129, § 9  do CP - Violência Doméstica: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    B. ERRADA. Existe previsão de crime de lesão corporal culposa.

    Art. 129, § 6° do Código Penal - Lesão corporal culposa: se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    C. ERRADA. Responde por ilícito penal, mas com a causa de diminuição de pena.

    Art. 129, § 4° - Diminuição de pena: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    D. ERRADA. Responderá por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 129  § 3° - Lesão corporal seguida de morte:  Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    E. CORRETA. letra da lei.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 129. § 1º - Lesão corporal de natureza grave: se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    xxxxxxxxxxxxxx

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!".

  • Cometer lesão sob o domínio de violenta emoção: causa de diminuição de pena de um sexto a um terço;

    Cometer lesão sob a influência de violenta emoção: atenuante genérica prevista no art. 65, III, c do cp.

  • GABARITO - E

    Complementos...

    Lesões graves - P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do Parto

    Lesões gravíssimas - P.E.I.D.A

    Perda de membro sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

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