LRF - Gabarito letra B
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre algumas regras
e vedações estabelecidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A essência da LRF é a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita
e a controlar o montante da despesa
pública.
Dentre as diversas medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração
de despesas obrigatórias de caráter continuado, a fixação de limites para as
despesas de pessoal com sanções em caso de descumprimento, entre outras.
Nesse contexto, a LRF estabelece, basicamente, três limites para o montante da despesa total com pessoal:
[1] Limite de alerta (90%):
"Art. 59 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou
órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;"
[2] Limite prudencial (95%):
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias."
Dica! Perceba que ultrapassado esse
limite surgem muitas vedações ao Poder ou órgão autônomo, todas relacionadas ao
congelamento da despesa com pessoal.
[3] Limite máximo (100%):
"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e
4º do art. 169 da Constituição."
Dica! Caso o poder ou órgão autônomo não
alcance a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, ele não
poderá GOT (obter Garantia, contratar Operações de crédito e receber Transferências voluntárias, ressalvadas
as exceções previstas na LRF).
Feita toda a revisão já podemos analisar as
alternativas:
A) Errado,
esse é o limite de alerta.
B) Certo,
como vimos, é vedada a criação de cargo, emprego ou função quando for
constatado que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou o limite prudencial (95%), conforme art. 22 da
LRF.
C) Errado,
nada ocorre quando for constatado a superação desse limite.
D) Errado,
nada ocorre quando for constatado a superação desse limite.
Gabarito
do Professor: Letra B.
✅Letra B.
Temos três tipos de limite = O de 100%, o de 95% e o de 90%.
Com essa informação, já se eliminam as alternativas C e D.
Não pode ser o limite LEGAL OU ALERTA ( 90%) , porque quando for ultrapassado o órgão/poder será ALERTADO pelo TC. Então, nesse caso já se elimina a alternativa A.
Restando como gabarito a alternativa B, que é o chamado LIMITE PRUDENCIAL.
Sobre o limite prudencial:
-O poder/órgão sofrerá as sanções do art.22, se ultrapassar o limites. São elas as sanções:
1° Não pode alterar a estrutura de carreira com aumento de despesa.
2° Criação de cargo, emprego ou função.
3° Prover cargo, salvo para SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA, desde que vagos por aposentadoria ou falecimento.
4° Contratar hora extra, salvo previsão na LDO.
5° Aumentar salários/vantagens, salvo sentença judicial, determinação legal, constitucional, reajustamento de remuneração de pessoal.
Fonte: Tive como base as aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Espero ter ajudado. BONS ESTUDOS E GARRA NO TREINO!!