Errada.
Nos procedimentos licitatórios assim como nas contratações com
dispensa e inexigibilidade, a demonstração das condições de
habilitação tem a finalidade de proporcionar
à Administração um certo grau de segurança no tocante à
aptidão da pessoa a ser contratada,objetivando, com isso,
a boa e correta execução do objeto pretendido.
No decorrer da licitação , que é voltadaa uma finalidade específica, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, o órgão julgador
responsável pela condução dos trabalhos e processamento de todo o certame,
seja ele colegiado ou singular–comissão de licitação ou pregoeiro, poderá,
por vezes, de parar-secom dificuldadespara
tomada de decisões
em face de questões incidentais ou até
mesmo de obscuridades
.
Na maior parte dos casos
, para superar tais obstáculos,
haverá necessidade de se buscar esclarecimentos, elucidar pontos controversos, confirmar
informações, realizar vistorias, perícias, pesquisas, colhe
r opiniões de técnicos especializados para só então, com a questão totalmente
aclarada e pacificada, poder decidir com tranqüilidade e
segurança. Ressalta -se que,havendo qualquer dúvida relativa a
documentos de habilitação, dados,informações
ou propostas, a análise não deve limitar-se ao aspecto meramente formal,
da simples verificação do atendimento e validade dos requisitos
fixados no instrumento convocatório, mas deve sim ser investigada a autenticidade e veracidade fática e jurídica daquilo que fora suscitado,para que seja alcançada
a
decisão mais acertada em face da verdade material.Nesse sentido é que a Lei nº 8.666/93
consigna em seu artigo 43, § 3ºo fundamento legal para a promoção de diligências nas licit
a ções, estabelecendo o seguinte comando: “
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase
da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que
deveria constar originariamente da proposta.”