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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos:
R I C C I - > Incapacidade civíl absoluta
l l l l------> Condenção criminal
l l l--------> Cancelamento de Naturalização
l l----------> Improbidade Administrativa
l-------------> Recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou pena alternativa.
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Li improbidade administrativa!!!
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É "IM"PROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PROBIDADE ADMINISTRATIVA
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ERREI ESSA QUESTÃO POR FAZE - LA SEM ATENÇÃO.
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Vamos nos concentrar, Robson. Você pode mais.
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Gabarito E
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Na I esta escrito probidade administrativa !
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Também acho que o erro da I está em dizer "Algum tipo de incapacidade civil" o que sugere que pode ser absoluta ou relativa, sendo que o art.15 da CF é claro ao dizer que é apenas incapacidade civil absoluta.
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como a galerinha aqui no Q diz: é a consulplan....
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Também errei por ler Improbidade ¬¬'
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A galera que lê rápido já enxerga IMprobidade. Kkkkk.. atenção, galera. Vamos pra cima.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
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PEGADINHA!
Erro da I- Algum tipo de incapacidade civil e probidade administrativa.
Algum tipo de incapacidade civil
Há a suspensão no caso da incapacidade civil ABSOLUTA (apenas para aprofundamento, resta dizer que esse inciso não tem mais mera eficácia devido ao Estatuto da Pessoa com Deficiência que alterou o art. 3° do CC, e passou a regrar que apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Logo, tal menor não possui direitos políticos, consequentemente, não haverá suspensão).
Probidade Administrativa.
ERRADO, trata-se de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Cometi o mesmo errado que a galera e já li IMprobidade adm. ATENÇÃO
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I. Algum tipo de incapacidade civil e probidade administrativa.
probidade não...se fosse IMPROBIDADE estaria correto.
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GABARITO: E
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Por questões de garantia, a consuplan considera a recusa de cumprir a obrigação a todos imposta ou prestação alternativa como caso de perda ou de suspensão dos direitos políticos? Já errei isso na Cespe, porque pensei como a FCC.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos:
Re Im Cn Cr - > Incapacidade civíl absoluta
Recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou pena alternativa;
Improbidade Administrativa;
Cancelamento de Naturalização;
Condenção Criminal.
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improbidade administrativa
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal, mais especificamente no que tange aos critérios de perda ou suspensão dos direitos políticos. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:
I. INCORRETA. Apenas a incapacidade civil ABSOLUTA é caso de suspensão/perda de direitos políticos (art. 15, II, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] II - incapacidade civil absoluta;
A probidade administrativa NÃO é motivo de perda ou suspensão de direitos políticos, mas apenas a IMPROBIDADE que o é (art. 15, V, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
II. CORRETA. O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ACARRETA a PERDA OU SUSPENSÃO dos direitos políticos (art. 15, II, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [...]
III. CORRETA. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos é uma das hipóteses constitucionais de suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Agora, vejamos as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede a alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. I é incorreta.
b) INCORRETA. I é incorreta.
c) INCORRETA. III também é correta.
d) INCORRETA. I é incorreta.
e) CORRETA.
GABARITO: LETRA “E”
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As hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos estão dispostas no art. 15 da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vamos assinalar a alternativa ‘e’, pois apenas os itens II e III estão corretos e correspondem, respectivamente, ao disposto nos incisos I e III do art. 15 da CF/88. Quanto ao item I, está incorreto, pois assim dispõe o texto constitucional: “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II – incapacidade civil absoluta; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º” – art. 15, II e V, CF/88.