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Letra (c)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total da remuneração
Art. 102. Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere.
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Correta letra C
Ausências ou Afastamentos
Em razão de casamento, 8 dias consecutivos
Em razão de licença paternidade, 5 dias consecutivos
para servir em organismo internacional de que o Brasil coopera não excederá 4 anos, com perda total da remuneração e é considerado como efetivo exercício.
Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado a união, em cargo de provimento efetivo.
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LETRA C CORRETA
ART. 102° XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
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Gabarito C
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
XI
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere.
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Afastamento para servir e organismo internacional, ato discricionário, remuneração> ocorre perda total quem paga é o órgão o qual o servidor foi cedido> pode em EP> é considerado como de efetivo exercício.
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a) casamento = 8 dias consecutivos
b) licenca paternidade = Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos
d) tratamento de saúde propria = limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
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Atenção: licença paternidade agora é de 20 dias se e somente se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2016/03/09/quem-tem-direito-a-licenca-paternidade-de-20-dias-entenda-a-mudanca-na-lei.htm
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Legislação direta
Artigo 102 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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A questão deveria ser anulada pois tem mais de uma resposta correta.
A e C
A ausência ou o afastamento é considerado como efetivo exercício, quando ocorre
de 1 a 8 dias consecutivos em razao de casamento esta dentro do prazo de 8 dias consecutivos , logo o servidor voltando ao exercicio no prazo de 7 dias tambem é considerado efetivo exercicio.
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LETRA C
SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE:
- FÉRIAS
- EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE
- EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE GOVERNO OU ADMINISTRAÇÃO
- JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS
- LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, À PATERNIDADE
- TRAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (ATÉ O LIMITE DE 24 MESES)
- ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
- DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE
- PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL
- SERVIÇO MILITAR
- CAPACITAÇÃO
- MANDATO CLASSISTA
- MANDATO ELETIVO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
- ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
- SERVIR ORGANISMO INTERNACIONAL
- PÓS GRADUAÇÃO E TREINAMENTO
#valeapena
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Lei 8.112/90
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
XI afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
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GABARITO: C
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.