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Esperando o comentário com a explicação.
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CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Lei 4.717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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ADI só pode ser proposta pelos legitimados do art.103, CF. Já Ação Popular por qualquer "cidadão" (ou seja capacidade de votar e ser votado). Logo, a hipótese narrada no comando da questão seria uma ampliação do rol do 103, CF.
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Fiquei na dúvida entre A e E, mas como não entendi NADA da E, marquei a A, kkkkk, questão péssima.
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"A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65). 2. A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103. 2.1. Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir.
Por: Acórdão 1287214,
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É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018.
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ADI só pode ser proposta pelos legitimados do art.103, CF.
Já Ação Popular por qualquer "cidadão" (ou seja capacidade de votar e ser votado).
Logo, a hipótese narrada no comando da questão seria uma ampliação do rol do 103, CF.
Legitimados para propor ADI:
Art. 103.Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quem pode propor Ação Popular:
Lei 4.717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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no começo não entendi nada, no final parecia que tava no começo
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GABARITO: A
“1. A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65). 2. A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103. 2.1. Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir." Acórdão 1287214, 07126818820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
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A alternativa "a" foi a primeira que eliminei kkk
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Decisão do STF:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO POPULAR QUE NÃO SE DESTINA À SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS GENÉRICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação popular, via processual eleita pelo autor, não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.
2. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. [...]"
(STF A G .REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.725 DISTRITO FEDERAL, publicado em 24/02/2015)
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"só sei que nada sei"
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Traduzindo a questão: o enunciado primeiro fala que a Ação Popular é um instrumento constitucional para tutelar direitos difusos (o que é verdade. Ele fala isso só pra introduzir). A pergunta final é: SE a ação popular for utilizada no lugar de uma ADI (como uma alternativa pra não propor a ADI), qual será a consequência?
Pra responder temos que ter em mente que os objetos da ADI e da Ação Popular são diversos, a primeira procura declarar uma lei (em abstrato) inconstitucional. A segunda é um remédio constitucional, utilizada para casos concretos. O que já eliminaria a letra E porque afirma que os objetos convergem.
A- de fato. O rol de legitimados pra propor ADI é previsto constitucionalmente e é taxativo. Cidadão não é legitimado.
B - tá errada porque a ação popular não tem limitação probatória, é uma peça inicial.
C- o sujeito ativo legitimado pra propor ação popular é o cidadão e não cabe controle de constitucionalidade abstrato em sede de ação popular. Ação popular só serve pra casos concretos.
D- uma ação popular jamais vai se transformar em ADI, logo não existe instrumentalidade das formas.
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Haverá uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no Art. 103 da Constituição da República.
Tudo que o examinador queria como resposta: O CIDADÃO, legitimado para propor a Ação Popular, não consta no rol de legitimados no art 103 da CF, para propor ADIN. Portanto, aceitar o cidadão como legitimado para uma ADIN, é sem dúvida, ampliar o rol de legitimados no art. 103.
Abraços!
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1. A ação popular, via processual eleita pelo autor, não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. STF AO 1.725 AgR
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A questão demanda conhecimento acerca da possibilidade de haver a fungibilidade entre uma Ação Popular proposta como alternativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI.
A ação popular vem prevista no artigo 5º, LXXIII, da CRFB. Tal norma dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Já a ADI tem por intuito o controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetivando verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
Passemos às assertivas.
A alternativa “A" está correta, uma vez que o cidadão não está no rol de legitimados que podem propor a ADI. O art. 103 da CRFB dispõe que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A alternativa “B" está incorreta, pois além de não haver limitação probatória na ação popular, visto que se trata de uma ação inaugural, o objetivo pretendido não poderá ser alcançado, pois o referido remédio constitucional não realiza controle de constitucionalidade abstrato.
A alternativa “C" está incorreta, pois consoante o art. 1º da Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Somado a isso, verifica-se que a ação popular ataca um caso concreto, não sendo medida idônea para controle abstrato.
A alternativa “D" está incorreta, pois inexiste essa possibilidade. A ação popular vem prevista no artigo 5º, LXXIII, da CRFB. Tal norma dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Já a ADI tem por intuito o controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetivando verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
A alternativa “E" está incorreta, pois conforme explicado, não há convergência dos objetos tutelados nas ações. A ação popular vem prevista no artigo 5º, LXXIII, da CRFB. Tal norma dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Já a ADI tem por intuito o controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetivando verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
Gabarito da questão: letra A.
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GABARITO OFICIAL -A
Há entendimento do Supremo ( Até o presente momento) que o rol do art. 103 da Constituição Federal
é taxativo, apesar de que é possível declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular.
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Ação popular - fato concreto
AD I I ADC - fato abstrato
ou seja, NÃO há convergência
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A Constituição e o Supremo:
A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos. [AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015.] Vide Rcl 1.017, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 3-6-2005. Vide ADI 769 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 22-4-1993, P, DJ de 8-4-1994.
Gabarito A
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Gabarito letra "A".
Os legitimados para propositura de ação popular são cidadãos (cidadãos são qualquer pessoa que possua título de eleitor). Já os legitimados para propositura de ADI estão expostos expressamente no art. 103, CF.
Logo, ao permitir que qualquer cidadão promova uma ADI estaria, indevidamente, ampliando o rol de legitimados do art. 103, CF.