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LETRA D.
Art. 22, § 5o: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.)
Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização, por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também deverão ter sua venda processada por leilão.
É importante salientar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6o., da Lei nº. 8.666/93, deverá respeitar o limite previsto no art. 23, II, "b" do mesmo diploma legal (atualmente R$ 650.000,00) para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.
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Acho valido lembrar que a alienação de bens imóveis por LEILÃO é uma exceção -- que se manifesta quando quando existe um debito com a Administração, que é saldado por Dação em pagamento ou por decisão judicial--
A regra para alienação de bens imoveis é a concorrencia
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Resposta Correta é Leilão (letra D)
O leilão (art. 22 § 5? lei 8666/93) é a modalidade licitatória utilizada para vender bens móveis e inservívei para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial ou, ainda, para a venda de imóveis cuja a aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer maior lance, igual ou superiro ao da sua avaliação.
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Lei 8666 art.22 parág.5º: Leilão é a modalidade de licitação entre quaiquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis cuja a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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LEILÃO
1- VENDA DE BENS MÓVEIS (LIMITADOS AO VALOR DE R$ 650.00,00)
- INSERVÍVEIS
- LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS
- ADQUIRIDOS POR FORÇA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
2- VENDA DE BENS IMÓVEIS CUJA AQUISIÇÃO HAJA DERIVADO DE: (Neste caso poderá ser utilizada a concorrência)
- PROCEDIMENTO JUDICIAL
- DAÇÃO EM PAGAMENTO
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Concurso. Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
B. ERRADO. Tomada de preços. Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.
C. ERRADO. Venda direta. Não é uma modalidade de licitação.
D. CERTO. Leilão. Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.
E. ERRADO. Carta-convite. Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Gabarito: ALTERNATIVA D.