A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS.
Seguem comentários de cada afirmativa:
I. Por intermédio do princípio da
universalidade, segundo o qual a lei orçamentária deve conter a discriminação
de todas as receitas e de todas as despesas do Estado, o Poder Legislativo pode
impedir a execução de despesas sem a prévia autorização parlamentar.
Correta. Observe o item 2.2, pág. 29 do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo
caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do
art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e
despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Segue o art. 165, Constituição Federal
de 1988 (CF/88):
“Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Na esfera federal, a competência para
apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder
Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 - Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".
“Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 - Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Os instrumentos de planejamento são
de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.
A LOA é uma lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, aprovada pelo Poder
Legislativo, que estima receitas e fixa despesas para
um determinado exercício financeiro.
Portanto, caso o Poder
Legislativo não aprove a LOA, o Poder Executivo estará impedido de executar despesas sem
a prévia autorização parlamentar.
II. O princípio do orçamento bruto,
embora bastante representativo, não está integrado à legislação brasileira.
Incorreta. Observe o item 2.5, pág. 29 do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.5. ORÇAMENTO BRUTO
Previsto pelo art. 6º da Lei n.º 4.320/1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e
bruto, vedadas quaisquer deduções".
Segue art. 6, Lei n.º 4.320/1964:
“Todas as receitas
e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções".
Portanto, o Princípio do
Orçamento Bruto ESTÁ integrado à legislação brasileira.
III. O princípio da universalidade está
expresso no dispositivo constitucional que proíbe a concessão ou utilização de
créditos ilimitados.
Incorreta. Observe o item 2.2, pág. 29 do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo
caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º
do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e
despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Além dessa norma, o Princípio da
Universalidade também encontra-se na Lei n.º 4.320/1964.
Seguem os dispositivos:
“Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias
dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio
deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°".
Portanto, o Princípio da Universalidade está expresso em
dispositivo LEGAL, e NÃO constitucional. Além disso, NÃO proíbe a concessão ou utilização de
créditos ilimitados. O referido princípio NÃO trata dessa
proibição.
IV. Considera-se respeitado o princípio
da unidade orçamentária ainda que a lei orçamentária anual seja composta por
três orçamentos diferentes, como ocorre no Brasil.
Correta. Observe o item 2.1, pág. 29
do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, determina existência de orçamento
único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito
Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos
orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas
previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar
um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei
Orçamentária Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a
sua própria LOA".
De acordo com o MCASP,
o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha
todas as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.
Só que parte da doutrina que entende
que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as principais
características de cada um:
UNIDADE
- Art. 2, Lei 4.320/1964 + Art. 165, §5º, CF/88;
- orçamento deve ser uno (um único
Orçamento);
- cada Ente elaborará a sua própria LOA
para um exercício financeiro;
- evitar múltiplos orçamentos dentro do
mesmo Ente.
TOTALIDADE (parte da Doutrina)
- Totalidade deriva da Unidade;
- apesar da LOA ser única, é composta
pelas seguintes partes: Orçamento Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI)
e Orçamento da Seguridade Social (OS) (possibilidade de existirem múltiplos
orçamentos dentro da LOA - art. 165, §5º, CF/88);
- OF, OI e OS são consolidados na LOA
para permitir um desempenho global (visão geral) das finanças públicas.
Então, o fato de constar na LOA “peças
distintas" (diferentes orçamentos - OF, OI e OS), NÃO desrespeita o conceito do Princípio da Unidade, desde que exista um único orçamento (LOA) para o ente,
adotando a concepção da TOTALIDADE.
Portanto, considera-se respeitado o Princípio
da Unidade orçamentária ainda que a LOA seja composta por três
orçamentos diferentes, como ocorre no Brasil.
Portanto, as afirmativas II e III estão
incorretas.
Gabarito do Professor: Letra A.