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A)
MARINELA (2015): O tema fundação pública é um dos mais desafiadores no contexto da Organização da Administração Nacional. A inclusão dessa pessoa no rol que compõe a Administração Indireta, a definição de seu regime e a sua natureza jurídica, a forma de criação, além de outros aspectos, tornam esse assunto bastante delicado.
Para tentar esclarecer a questão, observe as palavras de Raquel Melo Urbano de Carvalho[82]:
A inclusão das fundações públicas no rol das pessoas jurídicas da Administração Indireta foi tarefa difícil no ordenamento jurídico brasileiro. O Decreto-Lei, originariamente, admitia as fundações na enumeração das pessoas jurídicas, em 1969 o Decreto-Lei n. 900 as afastou expressamente da Administração Indireta, o que também não prosperou por muito tempo e, definitivamente, a Lei n. 7.596/86 fechou a discussão incluindo essas pessoas jurídicas. Todas essas mudanças acabaram gerando inúmeras dificuldades e desvios nas atividades fundacionais. O texto constitucional, na tentativa de se safar dessas mutações, e com o objetivo de incluir as fundações no regime das pessoas jurídicas da Administração Indireta, em inúmeros dispositivos o constituinte referiu-se à Administração Indireta e Fundacional. A ideia não é de que a fundação está fora da Indireta, mas é para ter a certeza de que ela está incluída e deve seguir suas respectivas regras.
Dessa forma, com o advento da Constituição de 1988, hoje não há mais dúvidas de que a fundação pública integra a Administração Pública Indireta.
O Decreto-Lei n. 200/67, com a alteração da Lei n. 7.596/87, também define fundação pública como: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV).
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Carater social já nos entrega que tipo de orgão se trata. Item a)
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Exceto que fundações púbicas não são órgãos. Elas são pessoas jurídicas próprias, parte da administração Indireta.
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Item A.
Fundação Pública.
O Decreto-Lei n. 200/67, com a alteração da Lei n. 7.596/87, também define fundação pública como: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”
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Gabarito A
FUNDAÇÕES: são entidades de direito público ou privado, criadas para a prestação de atividades de interesse público (social, educacional ou cultural) e com um patrimônio próprio personalizado.
· Pessoas jurídicas de direito público ou privado;
· Se de direito público, são chamadas fundações autárquicas e possuem as mesmas características das autarquias (criação por meio de lei específica, por exemplo). Se de direito privado, são somente autorizadas por lei, dependendo do registro de seus atos constitutivos para a criação;
· Possuem patrimônio próprio;
· Possuem autonomia financeira e administrativa;
· Se de direito público, possuem os mesmos privilégios processuais das autarquias;
· Não se submetem ao regime falimentar;
Exemplos: IBGE, FUNAI, PROCON etc.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre a administração pública. Neste caso, marquemos a alternativa que contém a entidade que tem como objeto desenvolver atividade não lucrativa e atípica de Estado, voltado ao caráter social.
A - correta. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
B - incorreta. Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
C - incorreta. Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
D - incorreta. Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
E - incorreta. Agência reguladora é uma pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia especial, que tem como finalidade regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor econômico.
Tendo visto as opções, concluímos que a alternativa "A" é a correta.
GABARITO: A
Fonte:
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
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Para resolução da questão em análise,
faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública, sendo
mais especificamente cobrada a administração pública direta.
Diante disso, vamos a
uma breve explicação.
Para o ordenamento
jurídico vigente, administração direta é o conjunto de órgãos e agentes
públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de
forma centralizada.
Lado outro, a
administração indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem
personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades de forma
descentralizada por meio de entes dotados de personalidade jurídica própria.
Nesta esteira,
podemos citar como entes da administração indireta: autarquias, fundações,
empresa pública, sociedade de economia mista e Consórcio público de Direito
público.
Cabe destacar que a Fundação
pública é a entidade da administração indireta vinculada ao ministério cuja
área de competência enquadre a principal atividade dessa fundação.
Ademais, Fundação
pública é a entidade sem fins lucrativos, criada para o desenvolvimento de
atividades voltadas ao caráter social que não exijam execução por órgãos de
direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio.
Ante o exposto, a
alternativa correta é a letra A, uma vez que relaciona corretamente o conceito
de Fundação Pública.
Gabarito do Professor: Letra A.