-
Gaba D
CNMP - 14 membros
4 - MPU
3- MPE
2 - juizes
2 - OAB
2 - cidadãos
1 - PGR
-
A) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação funcional dos membros do Ministério Público no exercício da atividade fim, podendo mitigar o princípio da independência funcional. ERRADA
CF/88 - Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
B) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público rever os processos disciplinares de servidores do Ministério Público. ERRADA
CF/88 - Art. 130-A, § 2º IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
C) O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá o Corregedor nacional dentre todos os seus integrantes. ERRADA
CF/88 - Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram...
D) GABARITO
E) O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de quatorze membros, sendo que oito representam a sociedade civil, e seis são indicados pelo Ministério Público Federal. ERRADA
- 02 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
- 04 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras
-
d- art.130 A, paragrafo 3, II da CF: O conselho escolhera em votação secreta, UM CORREGEDOR NACIONAL, dentre os membros do Ministerio Publico que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe:
II- exercer funcoes executivas do Conselho, de inspeçao e correição geral.
-
SOBRE A LETRA E:
CNMP
14 MEMBROS: - 1 - 4 - 3- 2 - 2 - 2
1 - PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
4 - MEMBROS DO MPU
3 - MEMBROS DO MPE
2 - JUÍZES - 1 PELO STF E 1 PELO STJ
2 - ADVOGADOS
2 - CIDADÃOS DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO - 1 PELO SENADO E 1 PELA CAMARA DOS DEPUTADOS
-
A letra A) e a letra E) podiam ser eliminadas, a letra D) o gabarito,
porém a letra B) e a C) podem causar confusão na hora de interpretar, verdadeiras pegadinhas de prova, por isso ATENÇÃO:
B) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público rever os processos disciplinares de servidores do Ministério Público. ERRADA
CF/88 - Art. 130-A, § 2º IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
Na B) quando diferencia MEMBROS tornando assim a questão errada, membros refere-se aos promotores e demais autoridades que trabalham no local que NÃO sejam APENAS servidores. (atenção na pegadinha)
________________________________________________________________________________________________________________________
C) O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá o Corregedor nacional dentre todos os seus integrantes. ERRADA
CF/88 - Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram...
ou seja refere-se a todos os integrantes do CNMP o que está errado, pois escolherá entre membros do MP QUE INTEGRAM O CNMP (outra pegadinha)
-
ALTERNATIVA CORRETA D
CF
Art. 130-A
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
-
Constituição Federal:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.