Julguemos cada assertiva proposta pela Banca:
I - Os princípios que a regem são: legalidade, moralidade, pessoalidade, publicidade e eficiência.
FALSO
Não é verdade que a Administração seja regida pelo princípio da pessoalidade, quando o correto é o princípio da impessoalidade, devidamente contemplado no art. 37,
caput, da CRFB/88. Por este postulado, todos os atos do Poder Público devem almejar a satisfação da finalidade pública, sem benefícios ou perseguições individualizadas a quem quer que seja. Ademais, veda-se, ainda, a promoção pessoal de agentes públicos.
II - A legalidade, ou princípio da reserva legal, atem-se ao fato do gestor público, e demais membros da
administração pública, só poder fazer o que a lei autorizar, divergindo frontalmente do princípio da autonomia
da vontade previsto para o direito privado e também significa continuidade e segurança; à medida que as leis
são cumpridas, há segurança no convívio social.
VERDADEIRO
Escorreito o teor da presente proposição. De fato, no âmbito do Direito Administrativo, vigora a ideia de que somente é lícito fazer o que a lei expressamente permitir. Na ausência de normas, o comportamento é vedado. Na esfera privada, por seu turno, vige a noção de autonomia da vontade, de sorte que, na ausência de proibição, a conduta é automaticamente permitida. Nada de incorreto, ainda, na parte em que a Banca sustentou o aspecto de segurança no convívio social proporcionado pelo princípio da legalidade.
III - Da proibição do excesso, objeta aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos constitucionais. Esse é o conceito do princípio da
razoabilidade e proporcionalidade.
VERDADEIRO
Realmente, por meio dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, almeja-se evitar comportamentos abusivos e exagerados por parte da Administração, notadamente no campo da aplicação de sanções e da restrição de interesses individuais. Condutas desta natureza devem guardar o devido comedimento, somente sendo legítimas quando adequadas e necessárias a resguardar o interesse público, sem excessos. Referidos princípios constituem importante elemento no controle de atos administrativos discricionários.
IV - Atos administrativos são manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou
de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas.
São requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, estrutura e técnica.
FALSO
Em rigor, a doutrina aponta, de maneira majoritária, como requisitos necessários à formação dos atos administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. A base normativa que costuma ser apontada para tanto vem a ser o art. 2º da Lei 4.717/65, que ora reproduzo:
"
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade."
V - Em relação ao controle interno, todos os órgãos públicos estão obrigados a adotar e em relação ao controle
externo, o Tribunal de Contas da União avalia a legalidade, legitimidade, economicidade, mas não avalia a
conveniência e a oportunidade do gasto.
FALSO
Dentro do aspecto da economicidade, segundo firme magistério doutrinário, entende-se que há espaço, sim, para análise pertinente à conveniência e à oportunidade do ato objeto de exame pela Corte de Contas.
Assim sendo, estão corretas apenas as proposições II e III.
Gabarito do professor: C