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D)Ao Poder Judiciário é vedado adentrar na análise do mérito administrativo para verificar a sua conformidade com as leis e os princípios que regem a Administração Pública.
A questão começa correta, é vedado ao poder judiciário adentrar na análise do mérito administrativo, porém a verificação de sua conformidade às leis está vinculada ao vício de legalidade que pode ANULAR.
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é vedado ao judiciário interferir na conveniencia e oportunidade, (mérito), não legalidade
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Resposta: D
"Conforme é sabido por todos, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, entretanto, caso ocorra violação aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como violação aos princípios constitucionais fundamentais, será permitido ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito do ato administrativo, haja vista que a violação aos mencionados princípios culminará na ilegalidade do ato discricionário."
Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-possibilidade-de-controle-do-merito-do-ato-administrativo-pelo-poder-judiciario
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Para mim, a alternativa D também está certa. Veja, o poder judiciário não pode adentar de forma alguma no mérito administrativo, ok! Quando a alternativa traz o PARA, mostra uma ideia clara de FINALIDADE, ou seja, o judiciário não pode analisar o mérito administrativo com a finalidade de verificar a legalidade do ato. EXATAMENTE! Ele não pode mesmo! Ele NUNCA irá analisar o mérito. Irá apenas ver se o ato é legal ou não, mas isso não se baseia em mérito, mas em critérios legais.
Devido a isso, a alternativa D também está correta.
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Eu não sou de reclamar, mas esse item "D" ser considerado uma afirmativa incorreta é uma das coisas mais bizarras que eu já vi. O judiciário só pode realizar controle de LEGALIDADE. JAMAIS do mérito administrativo. O negócio é que o examinador misturou as duas coisas numa só e trouxe um conceito um tanto quanto sui generis que pode dar margem de interpretação a qualquer dos dois lados. Ainda assim, é muito forçado dizer que o judiciário pode adentrar no mérito administrativo, mesmo que seja para analisar a legalidade. Ele analisa a legalidade do ato de maneira ampla e ponto.
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Cassação: forma de retirada do ato administrativo em decorrência do descumprimento de condições legais impostas.
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A cassação é a extinção de um ato administrativo quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria estar cumprindo. Na maioria das vezes, a cassação é uma forma de sanção ao particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato(nesse caso contrato).
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A) Autotutela / Sindicabilidade vide; sum 743 STF Q303143
B) Correto! Vc não revoga: VCE DÁ COMO.
Vinculado
Complexo
Enunciativo
Direito adquirido
Consumado
C) Correto! Exemplos clássicos; Cassação de CNH, Porte de arma de fogo (lei 10.826)
D) Redação muito ruim. O judiciário não adentra o mérito nunca, pois é neste que se valora oportunidade e conveniência, além disso não se confundem controle de mérito x controle de legalidade. nem mesmo a avaliação dos critérios dos limites do mérito (Razoabilidade e proporcionalidade) são confundidos com controle de mérito. enfim é a que sobre.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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COMPLEMENTANDO;
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1) EXTINÇÃO NATURAL
- Cumpriu com todos os efeitos no ato previstos.
- Adveio o termo final ou a condição resolutiva previstos no ato.
- Esgotamento do conteúdo jurídico previsto no ato.
2) RENÚNCIA
- Aplica-se aos atos que apenas geram direitos a particulares.
3) DESAPARECIMENTO DA PESSOA OU COISA SOBRE A QUAL O ATO RECAI.
4) RETIRADA.
- É a extinção de uma determinada conduta estatal, mediante a edição de ato concreto que a desfaça. É a forma de extinção precoce do ato administrativo.
A) ANULAÇÃO:
Dissonância do ato com as normas vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, ensejando a retirada do ato.
B) REVOGAÇÃO:
É a extinção por razões de mérito, isto é, em razão de oportunidade e conveniência. A revogação é ato discricionário. Não há vício no ato administrativo.
C) CASSAÇÃO:
Ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ocasião de ilegalidade superveniente em face do descumprimento de determinados requisitos impostos para a sua expedição. Trata-se de ilegalidade superveniente ocasionada por culpa do beneficiário do ato.
D) CADUCIDADE:
Trata-se da extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
Há ilegalidade superveniente. No entanto, ao contrário da cassação que ocorre por culpa do beneficiário, a ilegalidade dá-se pela atuação legislativa.
E) CONTRAPOSIÇÃO:
Contraposição ou derrubada ocorre quando um novo ato administrativo é editado e contrapõe-se ao anterior, extinguindo os seus efeitos.
In casu¸ não se fala em ilegalidade originária ou superveniente, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir com ato novo sobre a matéria.
Exemplo: nomeação e exoneração de determinado servidor.
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Para o CESPE, essa questão NÃO estaria correta. Explico: na prova da PF de 2018, a banca induziu o candidato ao erro, falando que o judiciário pode ingressar no mérito apenas para verificar a legalidade do ato. A banca, então,considerou o gabarito errado com o fundamento de que o poder não analisa o mérito do ato em hipótese alguma.
Resumindo, ela trouxe uma informação errada, e justificou com uma premissa verdadeira.
(Sem prejuízo da análise do mérito dos próprios atos na função administrativa).
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Calma gente, essa questão a CESPE NÃO CONSIDERA O GABARITO D...
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GABARITO: D
A melhor doutrina e a jurisprudência têm admitido que o Judiciário realize o controle do mérito do ato administrativo, ao argumento de que o referido controle não viola o princípio da separação dos poderes, até porque o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV infere que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A tese da possibilidade de controle do mérito administrativo deve prevalecer na atual fase do direito, haja vista que todos nós devemos obediência à lei, inclusive a Administração Pública. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) pode ser objeto de controle judicial, até porque somente com a análise do mérito do ato administrativo poderá o Judiciário concluir se o ato praticado se deu em razão do interesse público ou se o interesse foi camuflado para beneficiar determinada pessoa.
Na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito não podemos admitir que a Administração ou o particular se blindem com determinadas artimanhas para retirar do Poder Judiciário sua função constitucional na apreciação de “lesão ou ameaça a direito”, até porque todos nós devemos obediência à ordem jurídica. É verdade que a Administração Pública possui discricionariedade para praticar determinados atos, mas a discricionariedade não pode ser ilimitada, devendo todo ato administrativo, vinculado ou não, obedecer à ordem jurídica, sob pena do ato ser declarado nulo por violação às regras ou princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa.
Segundo a melhor doutrina a discricionariedade pode ser conceituada como:
(...) a margem de liberdade de decisão, conferida ao administrador pela norma de textura aberta, com o fim de que ele possa proceder, mediante a ponderação comparativa dos interesses envolvidos no caso específico, à concretização do interesse público ali indicado, para, à luz dos parâmetros traçados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e pelos princípios gerais de Direito e dos critérios não positivados de conveniência e de oportunidade: 1º) complementar, mediante valoração e aditamento, os pressupostos de fato necessários à edição do ato administrativo; 2º) decidir se e quando ele deve ser praticado; 3º) escolher o conteúdo do ato administrativo dentre mais de uma opção igualmente pré-fixada pelo Direito; 4º) colmatar o conteúdo do ato, mediante a configuração de uma conduta não pré-fixada, porém aceita pelo Direito.
Dessa forma, o Judiciário poderá verificar se o administrador, ao praticar determinado ato que lhe permite atuar com discricionariedade, observou os princípios fundamentais, como por exemplo: obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, probidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros.
Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-possibilidade-de-controle-do-merito-do-ato-administrativo-pelo-poder-judiciario
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Questão: "A Administração Pública PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos."
Fiquei em dúvida, e errei por bobeira, sobre o "pode", achei que deveria ser o 'deveria", no entanto, é "pode" mesmo. Se mais alguém errou por esse motivo, saiba que é a literalidade da súmula 473 do STF:
'A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, ]'
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A alternativa errada é com toda certeza a alternativa E.
Porém, a alternativa D possui erro, pois a CASSAÇÃO é quando o particular Descumpri os requisitos de MANUTENÇÃO do ato.
A CADUCIDADE que o ato é regular, era válido, mas posteriormente vem uma nova lei incompatível com o ato.
NÃO DESISTA!
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o texto da letra C está meio estranho, da pra confundir com caducidade.
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Pegadinha clássica na letra A.
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O juízo de valor não é avaliado pelo Poder Judiciário. Porém, ultrapassar o limite da discricionariedade imposto pela Lei faz com que seja legal o controle judicial.
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O JUDICIÁRIO, só analisa a LEGALIDADE DO ATO, mas NUNCA o MERITO EM SI!
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Questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos, devendo o candidato assinalar a alternativa incorreta.
Alternativa “a” correta. É correto afirmar que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, pois essa afirmação se amolda ao teor da Súmula STF 473, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No nível federal, o Princípio da Autotutela chegou a ser alçado ao texto de lei, com redação até mais precisa que a da Súmula STF 473. Vejamos o art. 53, da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Alternativa “b” correta. É correto afirmar que somente os atos administrativos discricionários admitem revogação, por razões de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, pois essa afirmação é respaldada na Súmula STF 473 e no art. 53, da Lei 9.784/1999, mencionados no comentário anterior.
Alternativa “c” correta. Cassação é espécie do gênero anulação e consiste em invalidar um ato que nasceu regular, mas se tornou irregular no momento de sua execução. Podemos citar como exemplo a expedição de alvará de construção que foi concedido regularmente, mas é cassado em face de irregularidade no momento de sua execução.
Alternativa “d” incorreta. O Judiciário não pode apreciar ou exercer controle judicial sobre o mérito administrativo, se assim fosse a administração estaria “ferida de morte!”. Ao Poder Judiciário cabe essencialmente a função jurisdicional, não administrativa. Entretanto, o Poder Judiciário poderá adentrar na análise do mérito administrativo para verificar a sua conformidade com as leis e os princípios que regem a Administração Pública, como se vê do entendimento do STJ: “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (ROMS nº 1288/91-SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, publ. DJ 2.5.1994, p. 9964).
GABARITO: D.
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Nada a ver a Letra D ESTÁ CORRETÍSSIMA
O COMANDO DA QUESTÃO PEDE A INCORRETA!!!!
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Quanto à Administração Pública, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. Os atos ilegais devem ser anulados pela Administração Pública.
Sumula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
b) CORRETA.
Conforme Súmula 473 transcrita na letra "a", a revogação ocorre somente nos atos discricionários, que são aqueles editados ou extintos por conveniência ou oportunidade da Administração.
c) CORRETA. A cassação é uma das formas de extinção dos atos administrativos, consistente na anulação de um ato legítimo em sua formação, mas que se tornou ilegal no momento da execução.
d) INCORRETA. O Poder Judiciário tem função jurisdicional, e não administrativa, não possui o poder de interferir nas decisões de mérito da Administração Pública. No entanto, doutrina e jurisprudência têm entendido que pode haver a análise do mérito exclusivamente para a verificar se o ato está de acordo com a lei ou princípios jurídicos.
Gabarito do professor: D