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Correta: Letra E
Art. 1.228.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
CC
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b) Cod Florestal- art. 15 § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
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cod florestal Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Para que novo adquirente de propriedade seja responsabilizado por danos causados nessa propriedade pelo antigo proprietário, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano em si. (Não é necessário, pois é obrigação propter rem).
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.
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" O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter 'propter rem'" e "O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade". Assertivas da Questão Q32179 no concurso de juiz do TJ-SC 2009.
Previsão no Código Civil:
Art. 1228, §1º, do CC: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
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Como não é necessária a demonstração do nexo de causalida entre o CAUSADOR do dano e o dano em si? O fato de a obrigação ser propter rem autoriza a responsabilização do adquirente, independentemente de ele ter sido ou não o causador do dano.
Mas como ele vai ser responsabilizado à míngua de nexo de causalidade? Alguém pode me ajudar a entender essa letra "a" por favor?? obrigada.
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Andréia, é como você disse a obrigação é propter, portanto, ela acompanha a coisa. O interesse preponderante aqui é o ambiental, se você vai comprar a terra em área de proteção, você será responsável por ela, e por seu estado ideal. A responsabilidade será solidária, entre o antigo dono e o novo.
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(A) Fundamento legal da obrigação propter rem: art. 2°, § 2°, do CFlo.
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Sobre a alternativa A.
Tudo bem, a obrigação é propter rem. Mas, para que surja a obrigação, é necessário o nexo de causalidade.
Porém, de maneira inovadora, o STJ entendeu que:
"Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o do anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos"
Resp. 1.056540.
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Qual o erro da D?
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A alternativa "d" está errada por não haver preponderância dos critérios.
Verificam-se, à luz do disposto no art. 186, da CF, diversos critérios erigidos pelo constituinte originário no tocante ao cumprimento da função social da propriedade, quais sejam o social (relação de trabalho), ambiental (utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente) e econômico (aproveitamento racional e adequado).
Logo, incorreto afirmar que haveria algum critério preponderante.
Complementando, utiliza-se, como critério de aproveitamento racional ou adequado da terra, v.g., o GUT (Grau de Utilização da Terra) e o GEE (Grau de Eficiência na Exploração).
"O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto -- enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade -- reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade." (ADI 2.213-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 25.793, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010
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Tanto não tem preponderância que o art. 186 da CF/88 diz que os REQUISITOS devem ser analisados SIMULTANEAMENTE.
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e)
A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.
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Fui por eliminação...achei erros nas 4 primeiras...sobrou E
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Sobre a "A"
Não se discute que a obrigação é propter rem. Mas se o dano foi causado por um desastre da natureza?
Então não deve haver nexo de causalidade entre a ação do acusador do dano e o dano?
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Pela doutrina de José Afonso da Silva, a E estaria errada. Segundo o autor, a função socioambiental da propriedade não limita o direito de propriedade, mas é integrante dele, constituindo-o.
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A função socioambiental da propriedade INTEGRA o direito de propriedade, sendo mais um dos seus elementos.
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A função social (socioambiental) não é apenas uma limitação ao exercício do direito de propriedade. Na verdade, é um atributo do direito de propriedade ao lado do uso, gozo, disposição e reivindicação. Fala-se, assim, em “ecologização” da propriedade.
O art. 1228, § 1º, CC/02 denota o caráter transversal do direito ambiental, que permeia todos os ramos jurídicos – “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...), a flora, a fauna (...), bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
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DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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Complicado as vezes adivinhar o que marcar como correto, quando já houve no STF sim a preponderância do Meio ambiente sobre o econômico, e também quando já se viu em boa doutrina, que o direito ou definição de FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ou FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL da propriedade também NÃO limita o direito de propriedade, ELE É PARTE INTEGRANTE DO PRÓPRIO CONCEITO QUE DEFINE a propriedade.
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Apenas republicando a postagem feita em 5/8/2015, 11h30, por Graziela Benedito.
"ALTERNATIVA A - INCORRETA: Para que novo adquirente de propriedade seja responsabilizado por danos causados nessa propriedade pelo antigo proprietário, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano em si. (Não é necessário, pois é obrigação propter rem).
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário."
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Quando a letra B só lembrando a regra galera:
Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Exceção é pertinente a area de reserval legal que exceder, já que a regra frisa MÍNIMA.
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Fundamento do erro da letra B
Art. 15, §2º, do CFLO:
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.