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Questões de Princípio da função socioambiental da propriedade e reforma agrária


ID
96544
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

II. O direito à integridade do meio ambiente, considerado direito de quarta geração, constitui-se em expressão de um poder atribuído à coletividade social.

III. O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade.

IV. O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter "propter rem".

V. A função social da propriedade urbana e da propriedade rural é cumprida quando atendidas as exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • I - CORRETA. Os recursos naturais devem ser quantificados com fins econômicos - deve-se colocar preço nos recursos naturais. Isso é necessário para evitar o “custo zero”, que gera a hiper-exploração e, consequentemente, a escassez.
     
    II - ERRADA. O STF interpreta o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de terceira geração (ver ADI 3540).

    III - CORRETA. Dispõe o art. 1228, §1º, do CC, que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

    IV - CORRETA. A obrigação de reparar os danos ambientais é propter rem, transmitindo-se ao adquirente, ou seja, quem compra uma propriedade pode ser obrigado a reparar danos ambientais nela existentes, mesmo que não tenha lhes dado causa (o que não impede ação regressiva).

    V - ERRADA. A função social da propriedade urbana é cumprida quando se obedece ao plano diretor (CF, art. 182, §2º). Já a função social da propriedade rural só é cumprida quando se atende, simultaneamente, aos requisitos previstos no art. 186, CF: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • O direito à integridade do meio ambiente é considerado direito de terceira geração
  • Sobre o 4º quesito, achei isso (bem interessante):

                 Aquele que adquire área sem a devida investigação sobre eventual passivo ambiental, acaba por assumir todos os ônus que a transferência de propriedade do bem acarreta. O fato de não ter praticado ato causador de dano ambiental não exime o adquirente da obrigação de reparar o dano ambiental, pois este acompanha o bem, visto tratar-se no caso de obrigação propter rem, ou seja, inerente à coisa. Principalmente quando se tratar de área destinada a alguma atividade potencialmente poluidora, é essencial que se proceda a investigação ambiental junto a uma empresa de consultoria séria e qualificada, para que não apareçam surpresas desgradáveis no futuro como multas, interdições e embargos, que trarão prejuízos elevados, muito maiores que o investimento na avaliação e eventual recuperação voluntária da área.
  • Quando for propter rem, dispensa-se o nexo causal

    Abraços

  • V - A função social da propriedade urbana e da propriedade rural é cumprida quando atendidas as exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.

    INCORRETO

    A rural não. Nos termos do artigo 182, § 2°, da (RFB/1988, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    CF

    TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • II - O direito à integridade do meio ambiente, considerado direito de quarta geração, constitui-se em expressão de um poder atribuído à coletividade social.

    INCORRETO

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de terceira geração (ADI 3540):

    "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161)"

    ·       Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    ·       Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

    ·       Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    ·       Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

  • III - O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade.

    CORRETO

    O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) contempla a função ambiental e social da propriedade no seu artigo 1.228, § 1º.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    IV - O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter "propter rem".

    CORRETO

    A jurisprudência, à época do Código Florestal revogado, estava firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal tinham natureza de obrigação propter rem, isto é, aderiam ao título de domínio ou posse, independentemente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.

    Na redação do artigo 2°, § 2°, da lei 12.651/2012, as obrigações previstas na lei têm natureza real (incluindo-se aqui, naturalmente, a obrigação de recompor a área de preservação permanente) e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Assim, confere-se responsabilidade ao atual proprietário do imóvel, ao tempo em que, se estimula os processos de recuperação do meio ambiente, evitando-se que haja discussão acerca da autoria do dano o que poderia gerar demora excessiva na efetiva reparação dos recursos naturais". 

  • Parte do voto do Min. Ayres Brito

    11. Nesse rumo de ideias, penso que, ao contrário do sustentado na inicial, o precitado compartilhamento-compensação ambiental não ofende o princípio da legalidade, uma vez que foi a própria Lei n° 9.985/00 que previu o modo de financiar os gastos da espécie. De igual forma, não diviso nenhuma agressão ao art. 2º da Carta Republicana (harmonia dos poderes), dado que o Poder Legislativo não delegou ao Poder Executivo a tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. (...). 14. Sob este visual das coisas, entendo que o art. 36 da Lei n° 9.985/00 densifica o principio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção da responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. A esse respeito, transcrevo a lição Paulo Affonso Leme Machado: “o princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações. 15. Nessa ampla moldura, é de se inferir que o fato de, aqui e ali, inexistir efetivo dano ambiental não significa isenção do empreendedor em partilhar os custos de medidas preventivas. Isto porque uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica. 16. (...). Tenho por descabida a invocação de desrespeito às coordenadas da razoabilidade. Primeiro, porque a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Carta Magna: a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, respectivamente. Segundo, porque não há outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente. Terceiro, porque o encargo financeiro imposto (a compensação ambiental) é amplamente compensado pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator (e apenas nesta parte), constantes do § 1º do artigo 36 da Lei n° 9.985/2000.

    § 1º - , sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

  • I - O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    CORRETO

    Essa característica princípio do usuário-pagador pode ser encontrada no conteúdo da decisão do STF na ADI 3378-DF.

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em desfavor do art. 36 e seus §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei federal 9.985/2000 (SNUC). 2. Os dispositivos sob censura têm a seguinte redação:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo cem o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. 


ID
115615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

As ações expropriatórias para fins de reforma agrária, definida na Lei Complementar n.o 76/1993, são de competência da justiça comum, em vara da comarca em que se situa o imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE:
    ITEM: “As ações expropriatórias para fins de reforma agrária, definida na Lei Complementar n.º 76/1993, são  de competência da justiça comum, em vara da comarca em que se situa o imóvel.” — anulado em face de incompletude na redação da assertiva. A omissão do termo estadual referindo-se a justiça e a simples presença do termo comum ensejam a dúbia interpretação de que pudesse ser justiça federal comum.
  • Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

  • Mais uma questão de Direito Agrário perdida no meio do Direito Ambiental!


ID
115618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

O emprego do instituto das sesmarias no Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado na propriedade privada por meio de instrumentos como a desapropriação por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • Como forma de controle do território a Lei de Sesmarias  rezava na idéia de que passa a se condição de propriedade da terra o seu cultivo em  um modelo não feudal e com pagamento, na forma salarial, aos trabalhadores, como observa Marés (2003,p.30):
    Verificando que faltavam braços para lavrar a terra, havendo concentração de pessoas ociosas e famintas nas cidades, o Rei de Portugal,  D.Fernando, em 1375, obrigou os proprietários de terras a produzir sob pena  de expropriação e aos braços livres a  trabalhar para os proprietários,  estabelecendo salários máximos e os vinculando a contratos que tivessem a  duração de pelo menos um ano. Com isso criava o instituto das Sesmarias,  com o qual obrigava a todos transformarem suas terras em lavradio, sob pena  de não o fazendo, perderem as terras a quem quisesse trabalhar, além de  penas severas que poderiam variar da expropriação, açoites ou desterro.
    De acordo com Varella (1998,p.59-60), em Portugal as sesmarias caracterizavam um modelo de reforma agrária, pois fora um mecanismo de reaproveitamento das terras abandonadas em terras produtivas, o objetivo do sistema sesmarial era o de alterar o domínio das terras incultas e negligenciadas por seus proprietários.
    Entretanto, a aplicação do regime sesmarial idêntico em uma nova terra de conjuntura totalmente diferente da portuguesa do Século XIV foi uma opção totalmente equivocada e inviável, seja por conta do simples fato de que aqui não existiam terras lavradas e/ou abandonadas, seja pelo óbice em distribuir estas terras em áreas equânimes entre os senhores de confiança do Rei senão por meio de gigantescos latifúndios.
  • De acordo com Varella (1998,p.62), enquanto em Portugal o sistema visava o aumento da produção e uma correta destinação de terras, no Brasil os objetivos principais eram a garantia da propriedade nas mãos dos portugueses e o lucro com a exploração dos recursos naturais, mas nem por isto é possível identificar profundas diferenças em ambos os sistemas a ponto de atribuir nova identidade jurídica ao sistema sesmarial brasileiro.
    Ao lado da concessão da sesmaria obtinha o sesmeiro alguns direitos que o tornavam autoridade local, tendo poderes inclusive para exercer a jurisdição cível e criminal e suas terras, bem como uma série de vantagens tributarias tanto passivas (de poder tributar) quanto ativas (isenção perante a coroa), consoante suas atividades, e até mesmo o poder de fundar vilas e nomear ouvidores e tabeliães (Panini.1990,p. 23 apud Varella, 1998.p.61).  
    As Sesmarias nasceram para que a Coroa Portuguesa dispusesse terras não trabalhadas para quem as quisesse, enquanto no Brasil aqueles que queriam lavrar tinham o acesso à terra negado (Marés.2003,p.62). O regime Sesmarial no Brasil, nunca produziu resultados satisfatórios e vigorou até o mês de julho de 1822, às vésperas da proclamação da independência, talvez como forma de desligamento progressivo da influência portuguesa em nosso território.

    A outro giro, Marques (1998,p.31) aduz que o regime das Sesmarias trouxe  ao mesmo tempo um lado benéfico e outro maléfico, o maléfico por ter gerado os vícios no sistema fundiário sentido até os dia atuais; e, o lado  benéfico porque, a  despeito dos sesmeiros não cumprirem todas as obrigações assumidas, permitiu a colonização e povoamento do interior do País, o que consolidou as dimensões continentais do Brasil.

    De fato, é passível concluir que os “vícios” (um verbete suave para tal descrição,  permissa vênia) do sistema agrário atual, ou seja: uma distribuição de terras desigual, latifundiária, inacessível, marcada pela violência e descaso dos governantes, foram enraizados durante o período colonial, porém, com relação a um lado benéfico isto se torna questionável, haja vista que se toma um outro debate acerca de até que ponto a extensão territorial brasileira poderia justificar a opressão agrária que a população brasileira sofre durante toda a sua história.

  • O examinador apenas verificou se o candidato está em dia com a leitura da Constituição. Portanto, questão CORRETA.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Gabarito questionável.

    Afinal, somente a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é que permite o pagamento em indenização com base em títulos da dívida agrária (art. 184, caput, da CF).

    Nos demais casos de desapropriação por interesse social, a indenização é paga mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF).

  • GABARITO: CERTO

  • Tem um erro histórico nesse enunciado.

     

    D. Isabel e D. Fernando, conhecidos como "Monarcas Católicos", não eram os soberanos da Espanha, pois não existia Espanha àquela época.

    Eram soberanos dos reinos de "Castilla e Leão" e 'Aragão". Cada reino era independente um do outro. A Espanha só veio a surgir quando o neto deles, D. Carlos I, herdou ambos os tronos. Aí ocorreu a união pessoal dos reinos e a criação do Reino da Espanha.

     

  • Elvis.. eu errei a questão por entender exatamente assim...

  • Eu só acertei pq o autor da questão dá a entender que é partidário da esquerda, pra eles a reforma agrária é para os coitadinhos (usados pra causar tumulto, destruição e levar tiro, apenas)... eu vejo cada HILUX por trás do movimento, kkkkkkkkkkkkk

  • Tal questão é nitidamente de Direito Agrário, mas que foi classificada como de Direito Ambiental.


ID
115621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

Um cidadão, membro do MST, ao receber a sua terra pelo programa de reforma agrária vigente, estará isento do pagamento de custas ou emolumentos para registro no cartório.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Acrescentando mais uma informação....quando houver a declaração positiva de usucapião, também não haverá a cobrança das referidas taxas...

  • LEI Nº 8.629, Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Legislação lixo.

  • Reforma Agrária do BR é a maior falácia. O assentado não recebe título de propriedade... "Isso cê num contaaaaaa"

ID
138334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ambiental constrói-se sobre princípios que informam a aplicação da legislação ambiental. Muitos deles estão colocados no texto da legislação, outros são frutos de tratados e convenções internacionais.
Considere que uma empresa de telefonia celular deseje implantar uma antena única em uma área de relevante interesse ecológico de um município, concentrando nela toda a transmissão da energia eletromagnética não ionizante e a certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres que se encontram próximos a eles na razão do inverso do quadrado da distância.

A respeito da situação hipotética acima e da incerteza de que há outros efeitos possíveis ainda não comprovados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, a opção b também está correta. Porque, como o enunciado leva o leitor a considerar a premissa da certeza científica dos efeitos de aquecimento das ondas e estações radiobase nos seres que se encontram próximos como VERDADEIRA; bem como também a considerar a premissa da POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS EFEITOS AINDA NÃO COMPROVADOS, no mínimo, teríamos para o caso, a aplicação do Princípio da Prevenção pela existência de uma certeza científica, para a qual seria necessária a elaboração de EIA/RIMA; e a aplicação do Princípio da PRECAUÇÃO, onde se considera a inversão do ônus da prova da legalidade é padrão para impôr aos maiores interessados nas atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente a obrigação de provar que seus atos serão inofensivos aos direitos fundamentais dos cidadãos. E, para tanto, Não se faz necessário o EIA/RIMA.
  • CORRETO O GABARITO..
             No Direito Ambiental a meta é exatamente a difusão da informação, o que está posto de forma cristalina no artigo 225, § 1º, VI, da C.F./88. A educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente densificam a meta de difusão da informação.

              Do Princípio da Informação decorre o dever de gerar e prestar a informação, conforme, v.g., artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000.
    Princípio da Informação(elementos estruturantes):
              O Princípio da Informação tem nítida função instrumental do Princípio da Participação, mas tais Princípios são perfeitamente separáveis.
              A educação ambiental, por mais relevante que seja, é apenas instrumento do Princípio da Informação. Entendendo diversamente, Luís Roberto Gomes, que contempla o “Princípio da Educação Ambiental.
              Não se pode deixar sem referência o fato de que os Princípios da Participação e da Informação são encontrados sob a denominação de Princípio Democrático, designação que parece pecar pela imprecisão, pois o conceito de Princípio Democrático, tomado por empréstimo ao Direito Constitucional, parece demasiadamente amplo.
  • Resposta letra E

    Princípio da informação ambiental

    É característica do estado democrático de direito previsto no art. 5º, XXXIII, que trata do direito à informação, que foi regulamentado pela lei 11.105/05 - art. 40.
    No licenciamento ambiental as licenças devem ser publicadas no diário oficial para dar conhecimento à população que determinada empresa está requerendo uma licença.
    Ao EIA/RIMA também deve ser dada publicidade, o que também é decorrência do princípio da informação.



  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "B" e '"E", pois na última, a expressão "cidadãos interessados" me confundiu. Qualquer um pode obter informações (não só aqueles "interessados"), de acordo com princípio da informação.
  • Gabarito correto: letra "E".
    Também marquei a letra "b". Porém, é indiscutível a necessidade do EIA/RIMA para o caso exposto.
  • Pegadinha. A questão, no enunciado é tão forçada na prevenção e certeza científica que busca ofuscar a percepção do candidato para outras coisas. Mas a letra E é inegavelmente correta.

  • Essa questão "E" poderia ser considerada errada também, visto que fala cidadão interessado. QUALQUER cidadão, com interesse ou sem interesse algum, pode obter informação. É o princípio da informação.

  • Gente , o que sigifica " EIA" ??? O.o 

  • Queria eu ter feito provas em 2010 e até 2013, olha o nível das questões!!! Fala sério!!! 

  • Cidadão interessado é diferente de cidadão demonstrar interesse.

    Uma pessoa pode ter interesse em informação e não precisar demonstrar por escrito a necessidade, assim como pode haver cidadão interessado que precise demonstrar interesse.

  • Talita não reclame, rs, depois que você passar, os novos vão dizer o mesmo, então a tendência é piorar, mas em todo caso questões fáceis sempre vão exisitir em qualquer concurso, pegue essa prova e faça o calculo da sua pontuação para ver se teria passado.

  • O princípio da precaução não impede o desevolvimento da atividade  econômica, por ele se deve adotar medidas de precaução para que possíveis danos ambientais  deconhecidos não venham a ocorrer, assim, ele não dispensa EIA/RIMA. 

  • Para quem ficou na dúvida, a alternativa B é manifestamente incorreta.

     

    O princípio da precaução é utilizado quando o dano é incerto.


    A questão fala em "certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres". Por se tratar de dano CERTO, o princípio aqui aplicável seria a prevenção, e não precaução.

  • O Princípio da Informação foi previsto expressam ente no artigo 6.°, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resí­duos Sólidos.

    O acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas.

    Neste mesmo sentido, Q38553


ID
300571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

O princípio da função socioambiental da propriedade pauta-se pela concepção de que o aspecto social orienta o individual e sustenta que a propriedade, concebida como direito fundamental, não é, contudo, um direito ilimitado e inatingível. Ao contrário, o uso da propriedade está condicionado ao bem-estar social, pois a mesma não mais é vista como instrumento de ambição e desunião dos homens, mas como fator de progresso, de desenvolvimento e de bem-estar de todos.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade
    O conceito e a finalidade de propriedade mudaram drasticamente. Sob a égide do Código Civil de 1916, acreditava-se que a propriedade era um direito ilimitado e intangível. Já no Código de 2002, a propriedade é despojada desse caráter intangível e passa a sofrer limitações, visando sempre a promoção do bem estar social.
    O Artigo 1228 § 1º do Código Civil em vigor, retrata essa nova concepção, fundada no Principio da Função Sócio- Ambiental da Propriedade, ao afirmar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que estejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=472&id_titulo=5997&pagina=21
  • A função socioambiental da propriedade não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ela vai além disso, pois autoriza até mesmo que se imponham ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente conforme-se à preservação do meio ambiente.

     

     

  •  O elaborador da questão estava inspirado hein, profundo!

  • Põe inspirado nisso.

  • Quase chorei muito forte essa questao!
  • quase choerei também

  • Tears.

  • Certíssima!!!

    Questão lindaaaa!!!

  • Ow Sofrência

    (sou ingênuo demais pra ter assinalada como "errada")

  • Enunciado redigido por Bob Nunes, 43 anos, formado em sociologia, mora com a mãe. Barba por fazer. Usa boina. Tatuagem de genocida argentino na panturrilha.


ID
300577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

Na atual ordem jurídica brasileira, a função socioambiental constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • No atual ordenamento jurídico, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade, como na anterior restrição tradicional, na qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente, ela vai além, autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que sua propriedade concretamente adeque-se à preservação do meio ambiente, a preservação dos recursos naturais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/21936
  • Pessoal, cuidado com afirmações do tipo:
    "...a função socioambiental constitui um simples limite..."
    "...por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que..."
    Lembre-se de que afirmações que contenham as palavras TUDO, SEMPRE, NUNCA, etc têm grande probabilidade de estarem erradas.

    Abs.
  • O princípio da função socioambiental da propriedade tem 2 dimensões: uma positiva e uma negativa. A dimensão negativa está exposta no próprio enunciado da questão: é um limite imposto ao exercício do direito de propriedade, é uma proibição do urso abusivo da propriedade. A dimensão positiva, por sua vez, consiste em exigir do proprietário condutas concretas para que a propriedade efetivamente se adeque à preservação do meio ambiente. O erro da questão é justamente tratar apenas da dimensão negativa, deixando de lado a dimensão positiva.
  • Alguns doutrinadores entendem até que não há qualquer limitação da propriedade pelo princípio da função socioambiental. Isso porque função social da propriedade é diferente de limitações da propriedade.
    As limitações são limites externos e negativos da propriedade. É externa porque a norma de limitações visa proteger o proprietário de casos externos ou fora da propriedade. São negativas porque impõe obrigação de não fazer.
    Já as normas de função da propriedade são limites internos e positivos. Internos porque tornam a propriedade internamente útil perante a coletividade, dá estimulo ao próprio direito de propriedade independes de fatos externos (vizinho, Estado, etc.). São limites positivos porque são oriundos de obrigações de fazer (obrigação de plantar, de construir, etc.).
    É por isso que, parte da doutrina, entende que é errado dizer que a função social limita a propriedade, o correto é que a função social conforma, harmoniza ou concilia com a propriedade (e não limita!).
  • Em outra questão (Concurso para Magistratura TJPI/2007) o CESPE trouxe questão similar (Q102342), onde o gabarito traz a justificativa exata para essa questão:

     

    "A função socioambiental da propriedade não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ela vai além disso, pois autoriza até mesmo que se imponham ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente conforme-se à preservação do meio ambiente."

  • Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqúe à preservação do meio ambiente.” (GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.)

     


ID
302830
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo se sabe:

Alternativas
Comentários
  • a) A doutrina diferencia o princípio da prevenção e da precaução. Este último é mais específico e está relacionado com a ausência de certeza científica sobre potenciais danos de uma determidade atividade, o que não exclui medidas de proteção ao meio-ambiente.

    b) Além de poder legislar sobre assuntos de interesse local suplementar a legislação estadual e federal no couber (art. 30, I e II, CF/88), a Constituição dispõe que:
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    (...)
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


    c) Segundo o art. 186 da Constituição, "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei" e não pelo INCRA.

    d) Além de estar previsto constitucionalmente, a função social da propriedade está disciplinada no Código Civil, nos seguintes termos:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

  • Tudo menos INCRA

    Abraços


ID
307033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos


A sociedade contemporânea vem transformando, aos poucos, a concepção privatista do direito de propriedade em direção à propriedade como sendo um direito-dever pautado pela necessidade de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, adequado à sadia qualidade de vida e em conformidade com os ditames de um modelo de desenvolvimento sustentável. Em face disso, tanto a legislação ambiental como a CF impõem medidas quanto à preservação de áreas florestais, do solo, da água e da diversidade biológica, no que se refere à problemática de propriedades inseridas em espaços territoriais especialmente protegidos.

Acerca do assunto de que trata o texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se dos comportamentos positivos e negativos do PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.

    Eros Roberto Grau1doutrina a respeito, esclarecendo que “a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente”.
     
    1GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997 
  • Uma questão gigante, que a primeira vista, pode gerar um desespero, mas que lendo, é bem simples de resolver. Eita CESPE!
  • Rafael,
    Entendo que o item D apresenta inconsistência em três trechos, senão vejamos:
    d) Na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, cabem ao proprietário rural o exercício socioambiental do direito de propriedade e a responsabilização civil, penal e administrativa pela má utilização do direito de superfície, visto que, estando constituído como superficiário, ele é obrigado a assumir todos os encargos enfitêuticos decorrentes da exploração econômica das áreas ambientalmente protegidas, bem como o pagamento do respectivo sollarium ao município no qual a mesma esteja situada.
    Fundamentação: 1. o exercício socioambiental do direito de propriedade e das responsabilidades cabe não apenas ao proprietário rural, mas também ao proprietário urbano. Essa afirmação deixou o item muito restritivo. A CF/88, no capítulo que trata da política urbana recepcionou, em seus artigos 182, § 2º e 186 e incisos, o cumprimento da função social das propriedades urbana e rural. | 2.  Enfiteuse -  A enfiteuse constitui direito real de gozo, ou seja, um terceiro (enfiteuta) tem o direito de usar e gozar do bem, enquanto a propriedade permanece com o senhorio (proprietário). A enfiteuse não foi recepcionada pelo novo Código Civil, salvo no art. 2.038, que dispõe: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1° de janeiro de 1916, e leis posteriores." (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290757/enfiteuse). | 3. A CF/88 estabelece na seção que trata "dos impostos da União", no seu art. 153, inciso VI, que compete à União instituir impostos sobre "propriedade territorial rural", não cabendo assim ao município tal pagamento.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!
  • A função social é elemento integrante do conceito de propriedade (é elemento interno).

    Abraços

  • Letra A correta. A restrição ao proprietário é administrativa.


ID
607498
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São princípios do Direito Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • POLUIDOR PAGADOR - deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    USUÁRIO PAGADOR - exterioriza a vocação redistributiva. Toda e qualquer pessoa que consumir recursos ambientais com fins econômicos deve pagar para compensar a sociedade pelo uso.

    PREVENÇÃO - é aplicado com o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposiçãode medidas de proteçãoantes da implantaçãode empreendimentose atividadesconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE - o uso da propriedade só é legitimO quando atendido o interesse da sociedade, ou seja, quando se atende a função social.

    PRECAUÇÃO - é também conhecido como princípio da cautela. É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.



  • Os princípios da autonomia da vontade, taxatividade, vedação de retrocesso e capacidade contributiva não se aplicam aos princípios ambientais.
  • COMPLEMENTANDO DEFINIÇÃO DE 
    FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: Expressa no artigo 1228,§1º CC/02
    artigo 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • Complementando:
    Princípio do Desenvolvimento Sustentável 

    "O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico."

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973
  • Entendo que o Direito Ambiental contempla sim o princípio da vedação do retrocesso ou não retrocesso ambiental, que encontra fundamento na Declaração do Rio quando prescreve a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente, prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.

    Fonte: Coleção Sinopses para concurso - Editora  Juspodivm.

    Bons estudos a todos.
  • A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.
    A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.
    Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.

    A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontade. Opção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.

    B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.
    C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.

    D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificância. Opção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.

    E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.


    RESPOSTA: C

  • Apontando a vedação do retrocesso ecológico como principio do direito ambiental assim dispõe Romeu Thomé: "Como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dotado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamen te alteradas." (Manual de direito ambiental, juspodivm, pag.89)
  • A resposta encontra-se na Lei nº 11.428 de 2006, a saber: 1. Função socioambiental da propriedade; 2. Usuário-Pagador; 3. Precaução.

  •  

    Lei 11428-2006-

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, 

     

    Art. 6o  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. 

    Parágrafo único.  Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade. 

  • Alguém me explica o que é vocacao redistributiva?

     

  • A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.

    A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.

    Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.
     

    A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontadeOpção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.

    B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.

    C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.

    D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificânciaOpção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.

    E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.

  • Boa noite Cecília Carneiro

    Vocação redistributiva no direito ambiental em suma é a mera imputação do custo social da poluição ao poluidor, sendo que esse custo social da poluição gerada pelo poluidor segue um mecanismo na qual o dano ecológico causado pelo mesmo retorna em forma benéfica ao meio ambiente, seja em forma de restaurar a vida ceifada na natureza quando possível em ser realizada ou em condenações pecuniárias ao poluidor pelo lucro auferido pela degradação ambiental.

    Espero ter ajudado Cecília... qualquer coisa, peço aos caros colegas para realizarem adendos ou retificações quanto ao assunto.

    Força e Honra!

  • São princípios do direito ambiental: Prevenção, Precaução, Desenvolvimento Sustentável, Poluidor-Pagador, Protetor- recebedor, Usuário- Pagador, Cooperação entre os povos, Solidariedade Intergeracional, Natureza Púb. da Proteção Ambiental, Participação Comunitária, Função Socioambiental da Propriedade, Informação, Limite e Responsabilidade Comum, mas diferenciada.

    Frederico Amado, Sinopse, 5ª edição.

    Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
607501
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes requisitos:

I. Aproveitamento racional e adequado.

II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis.

III. Preservação do meio ambiente.

IV. Observância da legislação trabalhista.

V. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Cumpre a função social a propriedade rural que atende simultaneamente aos requisitos

Alternativas
Comentários
  • O art. 186 da CF/88 elenca quatro requisitos para que a propriedade rural tenha atendida sua função social, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais existentes e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração da propriedade, desde que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos que nela trabalham. Somente a propriedade que atenda a todos esses requisitos é que terá atendido a sua função social. Assim, ainda que produtiva, apropriedade rural não atenderá a sua função social se a sua produção estiver baseada em violação das normas trabalhistas, por exemplo.
  • Art. 186, CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art. 186 / CF/88 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

     

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • geralmente essa questao cai em provas que envolvam direito do trabalho


ID
645577
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A função social da propriedade contém alguns requisitos, dentre os quais o requisito ambiental, chamado por alguns autores de função socioambiental da propriedade. Sobre a matéria, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 ART. 186, II: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL.
    Para Carlos Frederico Marés de Souza Filho, o bem socioambiental tem dupla titularidade. A primeira é a do próprio bem, individualmente considerado; a segunda é “sua representatividade, evocação, necessidade ou utilidade ambiental e a relação com os demais, compondo o que a lei brasileira chamou de meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
    A titularidade do direito socioambiental apresenta natureza difusa, interessando inclusive às gerações futuras. É responsabilidade do proprietário de um bem, que interessa ao meio ambiente, conservar suas qualidades e a providenciar sua recuperação, no caso de impacto sobre ele gerado.
    O STJ já decidiu que o proprietário de imóvel que continha faixa ciliar em seu território, já desmatada anteriormente, tem a obrigação propter rem de não explorar a área economicamente, para que o meio ambiente se recupere do impacto sofrido. Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente causada por outrem também pratica o ilícito. “A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental” (Resp 343.741-PR, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Netto).Isso posto, pode-se definir o direito ambiental como o “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial”[1]. É uma espécie de microssistema jurídico, de onde sobressaem normas de direito administrativo, de direito civil, de direito processual, de direito penal, etc.


    [1]              AMADO, Frederico A.  di Trindade, op. Cit., p. 24.
  • A letra A se refere à desapropriação por interesse social.

    Conforme lei 4132/62 que rege este tipo de  desapropriação:

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
  • Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a desapropriação-sanção e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária. Tendo por base a obra Reforma Agrária e Preço Justo – A Indenização na Desapropriação Agrária Sancionatória – , do João Paulo de Faria Santos. A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.

    Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme bem apresenta o autor João Paulo de Faria Santos, em sua obra. Vejamos: “Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção antes descrita, de que o proprietário constribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos”. Esta indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma João Paulo F. Santos

  • CF:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Eu estava lá.

    Eu fiz essa prova.

  • Pensei que desapropriação sanção fosse o mesmo que expropriação, por isso errei


ID
752029
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B CORRETA:

    O princípio do poluidor-pagador, sobretudo no sentido de "reparação" dos danos ambientais, está inserido na Constituição Federal, que obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art 225, §2°)  e estabelece sanções penais e administrativas aos infratores, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. (art. 225,§3°):


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.


    Mais apropriado para a presente questão, mais especificamente na assertiva considerada como correta, seria mencionar o princípio do USUÁRIO-PAGADOR  no que tange à obrigação de contribuir pela utilização dos recursos ambientais. Isso porque trata-se de um princípio proprio. Além do mais, a questão aborda justamente os princípios de Direito Ambiental e poderia ser mais específica.


    A Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81) em seu art. 4°, VII, impôs ao usuário "contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

    Exemplo: A cobrança pelo uso da água, recurso natural escasso, em indústrias que trabalham com este recurso natural no processo de produção.


     

  • esta questao foi anulada pela banca.
    lógico. a última parte da alternativa antes dada como certa está errada.

    10 - Princípio do Usuário Pagador
    O Artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê o Princípio do Usuário Pagador que impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos, sendo que essa valoração dos recursos naturais não pode excluir faixas populacionais de menor poder aquisitivo.

     
    O uso dos recursos naturais se dá basicamente de duas formas distintas: a gratuita e a onerosa, dependendo de sua raridade e necessidade para prevenir catástrofes.
  • Vamos entender o erro de cada alternativa:

    A) Errada, pois o Princípio da função sócio-ambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CRFB/88) afirma que a propriedade só se legitima a partir do momento que se atende a função social e a coletividade. A função social da propriedade pode ser: 
    - urbana (art. 182,§2º CRFB/88) = A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    - Rural (art. 186 CRFB/88) = A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

    b) Seria a Correta.Em primeria análise, verificamos que a questão "dá ares" de estar correta, todavia, o fato de afirmar "que cabe ao consumidor a obrigação de contribuir pela utilização dos recursos ambientais" não correponde ao conceito do princípio do Poluidor Pagador, fato este já bem observado pelo colega Jefferson em seu comentário, o que culminou com anualção da questão pela banca
       c) Errada, pois o texto se refere ao princípio da precaução, que diz : o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
       d) Errada, pois o licenciamento ambiental é justamente um instrumento preventivo de controle que o poder público possui. O licenciamento tem o fito de controlar as atividades do ente poluidor  Que Deus o abençoe

ID
753109
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José é proprietário de uma fazenda em Porto Grande, interior do Amapá. Ocorre que, além de não produzir em seu latifúndio, José ainda utiliza de forma inadequada os recursos naturais disponíveis na terra. Diante do exposto, de acordo com a Constituição Federal brasileira, para fins de reforma agrária a fazenda

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o gabarito não está 100% adequado em face do disposto na CF:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
            I - aproveitamento racional e adequado;
            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Pelo contrário, Felipe Silva.
    O art. 186, da CF acaba por corroborar o gabarito da questão. Isso porque, uma vez descumprido qualquer um dos requisitos contantes nos incisos do referido artigo (e a questão apresenta o descumprimento de dois desses requisitos), o imóvel passa a descumprir a função social, ensejando a desapropriação.   
    Em outras palavras, para cumprir a função social, a propriedade rural deve atenter simultaneamente a todos os requisitos do art. 186. Do contrário, ou seja, pelo simples descumprimento de ao menos um dos requisitos, a propriedade rural não estará cumprindo a sua função social.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Ressalte-se que a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra e propriedade produtiva SÃO INSUSCETÍVEIS de desapropriação.

    É por isso que a letra A está errada, tendo em vista que como o proprietário da questão possui um latifundiário que não respeita a função social, poderá ser desapropriado. 

ID
898450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente aos princípios gerais do direito ambiental e a suas formas de materialização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

    Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador

    Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm

  • Qual o erro da letra A?

  • A) O estudo prévio de impacto ambiental, um dos instrumentos relacionados ao Princípio da Proteção, não é exigido para qualquer atividade que implique a utilização/transformação de recursos naturais; o é apenas para aquelas potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    B) A função socioambiental da propriedade aplica-se tanto à propriedade rural (art. 186 da CF) como a urbana (art. 182, da CF).

    C) GABARITO

    D) Ao contrário, em decorrência do Princípio do Poluidor-Pagador, a definição dos custos da produção devem considerar (internalizar) os custos sociais externos decorrentes da atividade poluidora (externalidades negativas), evitando-se a socialização do ônus e a privatização do lucro.

  • Quando se aplica o Princípio da Precaução para evitar eventuais danos ambientais, a ciência desconhece perigo. Por outro lado, quando se aplica o Princípio da Prevenção a ciência conhece o perigo e o dir. ambiental trabalha para diminuí-lo.

    MACETE:

    Precaução> a ciência ignora o perigo

    Prevenção> a ciência "vê" o perigo

  • A) ERRADA - Não seria QUALQUER ATIVIDADE, mas se restringe às atividades que se sabe causar danos ao meio ambiente. Há uma certeza do dano. EX. : Uma determinada empresa pretende instalar uma usina geradora de energia elétrica, como sabemos, tal usina causa inúmeros danos ambientais, dentre eles estão os alagamentos de terras, derrubada de árvores etc. Pelo motivo da previsão do dano antecipado, aplica-se o princípio da PREVENÇÃO.


ID
978898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a relação do meio ambiente com a propriedade rural e as disposições constitucionais sobre a política urbana, julgue os itens que se seguem.

A propriedade rural cumpre sua função social quando atende, entre outros requisitos, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    bons estudos
    a luta continua

  • Segundo o art. 186 da CF, a função social da propriedade rural é atendida quando, além de outros requisitos, haja utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Por outro lado, a propriedade urbana também deve respeitar a legislação ambiental como forma de garantir sua função social, tendo em vista que o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

  • Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

     

    Base Constitucional: no art. 5º, XXIII; 170, III; Art. 182 § 2º; e 186, inc. II.

    A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente:

    ·        Aproveitamento racional e adequado

    ·        Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis

    ·        Preservação do meio ambiente.

    A propriedade urbana para desempenhar a sua função social deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Segundo Frederico Amado, o princípio da função socioambiental da propriedade (não função social e sim socioambiental): a propriedade rural só atende sua função social quando respeita a legislação ambiental (art. 186, II da CF) e a propriedade urbana só atende sua função social quando promove a proteção do meio ambiente, sendo esta uma diretriz do plano diretor, dentre outras, como a instituição de áreas verdes.

  • ATENÇÃO:

    A função social URBANA está prevista no art. 182, § 2º, da CF (quando atende às exigências do plano diretor).

    A função social RURAL está prevista nos incisos do art. 186 da CF.


ID
996526
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diego, proprietário da fazenda Boa Vida, é réu em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a recomposição da vegetação em área de preservação permanente, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento. Neste caso, a propositura da ação baseia-se, especificamente, no princípio

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)

    A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.

    O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.

    Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.

    Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.

    Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.

    Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.

    FONTE:
    http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O Princípio da Função Socioambiental da Propriedade está previsto em vários artigos da Constituição Federal, dentre eles:

    Art. 5º, XXII e XXIII, CF:
    XXII - "é garantido o direito de propriedade";
    XXIII - "a propriedade atenderá sua função social"

    Art. 170, I, CF:
    "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    (...)
    III - Função Social da Propriedade".

    Art. 186, CF:
    "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".

    Na doutrina, o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade é caracterizado pela obrigatoriedade de comportamentos positivos e negativos por parte dos proprietários de bens imóveis. E a questão ora comentada trata justamente de um comportamento positivo que deveria ter sido adotado por Diego, proprietário da Fazenda Boa Vida e réu na ACP movida pelo Ministério Público.
    Na questão, mesmo não tendo sido Diego o responsável pelo desmatamento na área de preservação permanente de sua fazenda, a obrigação, POSITIVA, de recomposição da vegetação acaba sendo sua, pois, independentemente de quem tenha sido o responsável pelo dano ambiental, as obrigações relativas à propriedade (fazenda) são propter rem, ou seja, ACOMPANHAM a coisa.
    Esta é a justificativa que impõe a Diego o comportamento positivo de recompor a vegetação afetada pelo antigo proprietário.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR fundamenta DIRETAMENTE a responsabilidade SOLIDÁRIA do adquirente da propriedade. Portanto, a alternativa correta é a letra "A".


    Segundo a doutrina, o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil por danos ambientais:

    1.  Responsabilidade civil objetiva;

    2.  Prioridade da reparação específica do dano ambiental;

    3.  SOLIDARIEDADE para suportar os danos causados ao meio ambiente.


    Veja essa questão relacionando o princípio do poluidor-pagador com a responsabilidade civil objetiva (item 1):


    O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (Juiz/TJMA-CESPE 2013).


    Nesse sentido, 


    Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

    [...]

    Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."


  • Neste caso, há obrigação "propter rem", isto é, a obrigaçã de reprar o dano ambiental passa ao novo proprietário do imóvel, independentemente de ter sido este o responsável.

  • Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -

    TESE 9

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Gabarito D

     

    Inicialmente, o princípio do poluidor pagador aparenta ser a alternativa correta, entretanto é necessário analisar o enunciado da questão, pois o objetivo da ação é a recomposição da área degradada.

     

    O princípio do poluidor pagador visa internalizar no custo dos PRODUTOS os prejuízos sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente, destinando-se a atividades poluentes.

     

    Em outro cenário, o princípio da função ambiental da posse/propriedade, justifica que a posse e a propriedade devem se amoldar, de forma que o seu exercício não cause danos ao meio ambiente. Sua aplicação traz ao possuidor/proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ligados à defesa do meio ambiente. 

    Portanto, o direito de posse/propriedade não é absoluto, mas deve ser compatibilizado com a preservação do ecossistema. Nessa toada, caso o exercício da posse/propriedade cause danos ao meio ambiente, tal exercício mostra-se abusivo, e, portanto, ilegal, devendo ser responsabilizado não só o causador do dano, mas também o possuidor/proprietário, já que a obrigação acompanha a coisa (natureza real ou propter rem). 

    Onde houver um desequilíbrio ambiental, nasce para o possuidor/proprietário do bem o dever de trazer de volta o equilíbrio perdido, seja por meio de atos negativos (de abstenção), seja por meio de atos positivos (de ação).

    A adoção do princípio reflete o movimento de constitucionalização do direito de posse/propriedade, de modo que haja uma releitura de tais institutos em conformidade com as balizas constitucionais, devendo ser respeitada a diretriz de manutenção e garantia do equilíbrio ambiental.  

     

    Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia

  • Sabia era a D, mas não confiei na minha capacidade


ID
1052719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à responsabilidade penal por infrações ambientais, ao mandado de segurança em matéria ambiental e à função social da propriedade, julgue os itens subsequentes.

Considera-se que a propriedade urbana cumpre plenamente sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do espaço territorial previstas no plano diretor da cidade; no que tange à propriedade rural, isso ocorre quando ela é regularmente registrada na Divisão de Cadastro Rural do INCRA e no IBAMA.

Alternativas
Comentários
  • A segunda parte está errada, pois a função social da propriedade rural é cumprida quando preenche os requisitos do art. 186 da CF.

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Questão ERRADA. Vejamos: 


    182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

    tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

    preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de

    trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

    trabalhadores.



  • Atenção aos organizadores das questões. Essa questão não é de Penal, mas sim de civil. Favor readequá-la. Não vou comentar a questão para não ser repetitivo. Mas fica a dica: na dúvida, basta pensar que se a CF estabelece a função social da propriedade, por exclusão daria pra acertar, pois a função social é requisito substancial, já uma eventual necessidade de registro nos órgãos de fiscalização é requisito formal, ou seja, a rigor não estaria insculpido na CF, mas sim em legislação infra.

  • A questão eh de Direito Ambiental, ramo autônomo de direito, tendo surgido como uma vertente de Direito Administrativo. A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

    preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de

    trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

    trabalhadores.

    FORÇA!!

  • *Os artigos que foram referenciados nas respostas são da CF.

  • Não tem essa de cadastro. E

  • A função social – ou socioambiental - não se configura como simples limitação ao exercício do direito de propriedade, e sim tem caráter endógeno, apresentando-se como quinto atributo ao lado do uso, gozo, disposição e reinvindicação. Na realidade, operou-se a ecologização da propriedade. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 75.)

  • Ela pode ser registrada e agir de forma a degradar o meio ambiente, por isso que a parte final está errada.


ID
1087612
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (alternativa incorreta).

    princípio do poluidor pagador: exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Trata-se de um procedimento de internalização dos custos sociais externos (externalidades negativas).

    Atenção para não confundir com o princípio do usuário-pagador: este serve de complemento ao anterior; o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização com fins econômicos. O intuito desse princípio é racionalizar o seu uso e evitar o desperdício, proporcionando à coletividade o direito a uma compensação.

  • Acredito que este trecho da obra Direito Ambiental Esquematizado, de Frederico Amado, elucide bem a questão:

    "Por este princípio,deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor),só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado."

  • Não é pagador-poluidor, mas sim o contrário.

  • basta o poluidor pagar para não responder pelo dano causado -- > errado

  • Poluidor-pagador

    Poluiu e pagou, responde igual!

    Abraços.

  • Na esteira dos comentários anteriores, penso errada a alternativa D. A um, porque a degradação ambiental proveniente da poluição deve(rá) ocorrer dentro dos limites estabelecidos, sob pena de responsabilização criminal-ambiental. A dois, porque o pagamento é uma decorrência de um fato gerador, a poluição, ou seja, funciona, sempre, como adjetivo que deverá acompanhar o substantivo; não se admitindo a hipótese contrária - como parece sugerir a questão. A três, e por último, porque, ainda que haja o pagamento, "mesmo assim [se] o dano ocorrer será o empreendedor [tido como poluidor] obrigado a repará-lo (...)". Dito isso, inclino-me pela correção da assertiva inserida na letra B, pois o princípio lá indicado "assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais (...). (FARIAS, COUTINHO e MELO, 2014)

  • "correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)

     

    Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:

     

    Art. 14, Lei n. 6.938/1981

    § 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:

     

    "as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".

     

    "excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)

  • "O princípio da prevenção tem por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de imposição de medidas preventivas antes da implantação de atividades reconhecidamente ou potencialmente poluidoras". Potencialmente não seria para PRECAUÇÃO? De novo isso...


ID
1159225
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios do direito ambiental, analise as afirmativas, assinalando com V as verdadeiras com F as falsas.

( ) O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional.
( ) O princípio da reparação tem por fundamento a responsabilidade subjetiva do agente. Logo, se afastada a ilicitude administrativa de um ato lesivo ao meio ambiente, não haverá a correspondente responsabilidade civil pelos danos causados.
( ) Na aplicação do princípio do poluidor-pagador, a cobrança de um preço pelos danos causados ao meio ambiente só pode ser efetuada sobre fatos que tenham respaldo em lei, sob pena de se outorgar ao agente o direito de poluir.
( ) O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, gabarito errado (considerou-se correta a "D").


    1) O EIA não é obrigatório sempre, mas apenas nos casos de "significativo" impacto ambiental. Logo, não pode ser exigência do Poder Público apenas em razão do p. da prevenção.


    2) O afastamento da responsabilidade por infração administrativa não impede a responsabilidade civil do agente! São independentes as responsabilizações penal, civil e administrativa (salvo análises concretas, como negativa de autoria). Ademais, a reparação ambiental, como regra, segue a responsabilização objetiva (civil e administrativa) e apenas subjetiva quando se tratar de infração penal. 


    3) O Poder Público não cobra um "preço" em razão da poluição, mas, sim, pode exigir multas ou atitudes positivas ou negativas para exterminar ou minimizar a poluição ambiental.


    4) A função social da propriedade significa, sim, a possibilidade de exigência de atitudes ao seu proprietário/possuidor. 


    Ao meu ver, a unica correta é a última (4) - ou seja, F-F-F-V (o que não existe como alternativa).  

  • Sobre a alternativa A: a alternativa afirma que "O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional." Está correta, pois em nenhum momento afirma que a realização do EIA é obrigatória em todas as hipóteses de impacto ambiental, mas sim que ele serve como instrumento de efetivação do princípio da prevenção. Segundo Frederico Amado, "Chama-se a atenção para a natureza prévia do EIA, à luz dos Princípios da Prevenção e da Precaução, pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora" [...] (FREDERICO AMADO, Resumo de Direito Ambiental Esquematizado, 2ª Ed., 2014, p. 104.)  

  • Cuidado! A alternativa 4 é falsa!. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirma o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.

  • O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO prega a necessidade de restauração ou compensação dos danos ambientais, sendo OBJETIVA esta responsabilidade civil no Brasil (artigo 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981).

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado

  • Alguém poderia comentar o item III, por gentileza.

  • (V) Está na Constituição que é dever do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.

     

    (F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).

     

    (V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio-ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.

     

    (F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade.

     

    A alternativa que apresenta a sequência CORRETA (com ressalvas) é a D.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Também concordo com Klaus Costa, de que a última assertiva está verdadeira, uma vez que o art. 1.228, §1º do Código Civil, ao meu ver, impõe condutas (positivas ou negativas) para atender o princípio da função socioambiental da propriedade, senao vejamos:

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico (condutas positivas), bem como evitada a poluição do ar e das águas (condutas negativas).

  • Klaus, acredito que o seu posicionamento esteja completamente equivocado. A alternativa IV está errada, inclusive existem posicionamentos jurisprudenciais a respeito, veja:

    (REsp 1.240.122 e ADI 2.213-MC)

  • O item IV realmente é falso, uma vez que o referido princípio impõe condutas positivas e negativas, e não somente negativas (excluindo as positivas) como afirma o item.

    O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.

    Galera está afirmando que o item está correto sob o fundamento de que de fato o principio da função socioambiental impõe condutas positivas e negativas. De fato impõe, mas repare que item (frisa-se) excluiu comportamentos positivos.

    Por fim, função social da propriedade é uma coisa e função socioambiental é outra.

  • LETRA D

    (V) Está na Constituição que é dever do Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.

    (F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).

    (V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.

    (F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirmar o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.


ID
1227910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL.: 

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

  • A - Errada. O exercício dos direitos da propriedade pelo proprietário não se condicionam ao desrespeito da função socioambiental pelo possuidor/detentor.

    Art. 1.228, CC.

    B - Errada. O conceito de função socioambiental da propriedade aplica-se à propriedade privada, bem como a pública, segundo corrente majoritária da doutrina (Di Pietro).

    C - Errada. Engloba ainda o aproveitamento racional e adequado e observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

    Art. 186, incisos I ao IV, CF/88.

    D - Errada. Previsão de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    Art. 184, CF/88.

    E - Correta. Art. 1.228, § 1º, CC.


  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • A função social da propriedade ( meio ambiente)  vem sendo aplicada constantemente não somente no sentido de não realizar determinadas condutas

    lesivas ao meio ambiente, como também, através de ações ou comportamentos positivos na propriedade, sendo possível dizer segundo os mais

    estudiosos na ECOLOGIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, que nada mais é, que a aplicação da função social da propriedade no contexto do meio ambiente.

    Sucesso para todos!

  • A assertiva B também poderia ser marcada como correta. A banca utilizou "especificamente" com sentido de "exclusivamente", mas este não é o único significado da palavra. Especificamente pode referir "em espécie", "notadamente".


    Diante disso, pediria a anulação.

  • Não vejo erro na "B"


ID
1269628
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições abaixo,

I. O princípio da precaução somente estende o conceito de prevenção na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência.

II. O princípio do usuário-pagador fundamenta-se num instrumento que busca o uso racional dos recursos naturais, compartilhando a responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica e impondo aos que usam recursos naturais a obrigação de pagar pela sua utilização.

III. A função social da propriedade rural e urbana é atendida quando cumpridas as exigências expressas no Plano Diretor.

IV. A Constituição Federal incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, revelando, assim, que o desenvolvimento não pode ser dissociado da proteção ambiental, pois ele sempre produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.

São incorretas:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. sempre que se fala em dano já conhecido, risco certo, concreto e conhecido, o princípio é o da PREVENÇÃO e não o da precaução, que se refere a risco desconhecido, ausência de certeza científica; III - errada :  art. 186 da CF , funçao social da propriedade rural é cumprida se atende 4 requisitos: 1) aproveitamento racional e adequado; 2) utilização adequada dos recursos naturais disponiveis e preservação do meio ambiente;  3) observância da legislação sobre as relações de trabalho;  exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores; 


  • quanto à I:

    um princípio "estende" um conceito? O que esses loucos querem dizer com isso? O verbo "ampliar" não existe no dicionário deles?

    Eu uso 'estender' no sentindo de 'estender uma toalha no varal'.


  • CF

    Art. 170. A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • GABARITO - ALTERNATIVA - A


    INCORRETAS :

    I.O princípio da precaução somente estende o conceito de prevenção na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência. 

    III. A função social da propriedade rural e urbana é atendida quando cumpridas as exigências expressas no Plano Diretor.


  • Pegadinha sem graça - marquei as corretas - II e IV. :(

  • IV. A Constituição Federal incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, revelando, assim, que o desenvolvimento não pode ser dissociado da proteção ambiental, pois ele sempre produz algum tipo de impacto ao meio ambiente. 
    A meu ver a parte final da assertiva está errada; o desenvolvimento NEM SEMPRE produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.

  • Alexander Gusmão, a doutrina entende que toda atividade econômica produz dano ambiental. Respirar, em tese, causa dano ao meio ambiente, comer, caminhar, etc.

  • JOANA eu também marquei as corretas, é que aqui no ambiente virtual não da pra fazer anotação, mas nas provas eu costumo colocar um X bem grande quando o exercício pede a errada, e antes de responder eu procuro, ele quer o certo ou errado, justamente para não errar uma questão que você sabe a resposta.

  • Creio profundamente que a IV esteja correta.

    Sim, sempre há danos ambientais.

    São inúmeras as formas de danos ambientais.

    A nossa existência já gera danos ambientais.

    O Princípio da Precaução é exemplo disso, pois não é por desconhecer os danos que eles não existem.

    Abraços.

  • OI, GENTE. SEGUE LINK COM A EXPLICAÇÃO DESTA QUESTÃO:

    https://books.google.com.br/books?id=IoulDAAAQBAJ&pg=PT2914&lpg=PT2914&dq=O+princ%C3%ADpio+do+usu%C3%A1rio-pagador+fundamenta-se+num+instrumento+que+busca+o+uso+racional+dos+recursos+naturais,+compartilhando+a+responsabilidade+social+pelos+custos+ambientais+derivados+da+atividade+econ%C3%B4mica+e+impondo+aos+que+usam+recursos+naturais+a+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+pagar+pela+sua+utiliza%C3%A7%C3%A3o.&source=bl&ots=fson6cUXDj&sig=WBbekSNYIQq_n20O4BG23L057Og&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiVx5S1z5TXAhXHk5AKHU_ABeoQ6AEILDAB#v=onepage&q=O%20princ%C3%ADpio%20do%20usu%C3%A1rio-pagador%20fundamenta-se%20num%20instrumento%20que%20busca%20o%20uso%20racional%20dos%20recursos%20naturais%2C%20compartilhando%20a%20responsabilidade%20social%20pelos%20custos%20ambientais%20derivados%20da%20atividade%20econ%C3%B4mica%20e%20impondo%20aos%20que%20usam%20recursos%20naturais%20a%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20de%20pagar%20pela%20sua%20utiliza%C3%A7%C3%A3o.&f=false

  • Quantas bilhões de vezes eu ainda vou cair nesse incorretamente, em questões de verdadeiro ou falso. A gente automatiza porque sempre pedem a certa.

     

  • O item “I” está incorreto porque o princípio da precaução tem aplicabilidade para os casos de riscos incertos e não de impactos ambientais já conhecidos (aplica-se a prevenção).

    O Item “II” está correto pois o princípio do usuário-pagador visa que o usuário de bens ambientais também custeie os serviços ambientais. O usuário, portanto, tem a obrigação de pagar pela utilização dos recursos naturais, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.

    O Item “III” está incorreto considerando que o art. 186 da CF , prevê que a função social da propriedade rural é cumprida quando esta atende ao aproveitamento racional e adequado faz utilização escorreita dos recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente; faz observância da legislação sobre as relações de trabalho, bem como explora o bem de forma que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, o simples fato de atender ao Plano Diretor não implica dizer que estarão preenchidos os requisitos constitucionais para o cumprimento da função social da propriedade.

    O item IV está correto pois o art. 170 da CF/88 prevê expressamente que a proteção ao meio ambiente é um dos objetivos da ordem econômica devendo haver compatibilidade entre crescimento econômica e preservação ambiental


ID
1397668
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre as normas de proteção ao meio ambiente em vigor, considere as afirmativas abaixo.

I - A desapropriação de imóvel rural que não esteja utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis deverá ser feita mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
II - Os princípios da precaução e da prevenção objetivam evitar a ocorrência ou ameaça de danos ao meio ambiente.
III - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um direito fundamental de terceira geração.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Indenizacao em Titulos da Divida Agraria resgataveis em ate 20 anos.

  • CRFB/88:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO  - LETRA - "D"

    Inciso II da questão tem a conjunção "ou" que torna a questão correta!

    inciso III da questão terceira geração "fraternidade".

    Até mais!

  • Para lembrar:


    As gerações (ou dimensões) dos direitos fundamentais, criadas por Karel Vazak em 1979 estão relacionadas ao lema da Revolução Francesa (Isso ajuda a decorar).


    1ª geração: LIBERDADE


    São os direitos civis (direitos de defesa) e direitos políticos (direitos de participação) 


    2ª geração: IGUALDADE


    São direitos com o caráter positivo (direitos sociais, econômicos ou culturais). Direitos coletivos


    3ª geração: FRATERNIDADE


    Direitos ligados à solidariedade. Ex: direito ao desenvolvimento ou progresso, auto-determinação dos povos, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.




    OBS: Paulo Bonavides ainda acrescenta outras gerações: 

    "proteção às minorias ou direito à diferença" = 4ª Geração

    "direito à paz" (apenas) = 5ª Geração 

  • Dinheiro não.

    Títulos da dívida agrária, conforme art. 184 da CF.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


ID
1603882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A componente ambiental da definição de função social da propriedade é um dos elementos fundamentais da sua configuração. No entanto, atualmente, a expressão mais adequada seria função socioambiental da propriedade. A esse respeito, tendo como base as normas jurídicas aplicáveis e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    Art. 1.228. 

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


    CC

  • b) Cod Florestal- art. 15 § 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • cod florestal Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:    

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Para que novo adquirente de propriedade seja responsabilizado por danos causados nessa propriedade pelo antigo proprietário, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano em si. (Não é necessário, pois é obrigação propter rem).


    ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.


    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.


    ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.


    ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.

  • " O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter 'propter rem'" e "O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade". Assertivas da Questão Q32179 no concurso de juiz do TJ-SC 2009. 

    Previsão no Código Civil:

    Art. 1228, §1º, do CC: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

  • Como não é necessária a demonstração do nexo de causalida entre o CAUSADOR do dano e o dano em si? O fato de a obrigação ser propter rem autoriza a responsabilização do adquirente, independentemente de ele ter sido ou não o causador do dano.

    Mas como ele vai ser responsabilizado à míngua de nexo de causalidade? Alguém pode me ajudar a entender essa letra "a" por favor?? obrigada.

  • Andréia, é como você disse a obrigação é propter, portanto, ela acompanha a coisa. O interesse preponderante aqui é o ambiental, se você vai comprar a terra em área de proteção, você será responsável por ela, e por seu estado ideal. A responsabilidade será solidária, entre o antigo dono e o novo.

  • (A) Fundamento legal da obrigação propter rem: art. 2°, § 2°, do CFlo.

     

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Sobre a alternativa A.

    Tudo bem, a obrigação é propter rem. Mas, para que surja a obrigação, é necessário o nexo de causalidade.

    Porém, de maneira inovadora, o STJ entendeu que:
    "Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o do anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos"

    Resp. 1.056540.
     

  • Qual o erro da D?

  • A alternativa "d" está errada por não haver preponderância dos critérios.

    Verificam-se, à luz do disposto no art. 186, da CF, diversos critérios erigidos pelo constituinte originário no tocante ao cumprimento da função social da propriedade, quais sejam o social (relação de trabalho), ambiental (utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente) e econômico (aproveitamento racional e adequado).

    Logo, incorreto afirmar que haveria algum critério preponderante.

    Complementando, utiliza-se, como critério de aproveitamento racional ou adequado da terra, v.g., o GUT (Grau de Utilização da Terra) e o GEE (Grau de Eficiência na Exploração).

    "O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto -- enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade -- reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade." (ADI 2.213-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 25.793, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010

  • Tanto não tem preponderância que o art. 186 da CF/88 diz que os REQUISITOS devem ser analisados SIMULTANEAMENTE.

  • e)

    A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.

  • Fui por eliminação...achei erros nas 4 primeiras...sobrou E
  • Sobre a "A"

    Não se discute que a obrigação é propter rem. Mas se o dano foi causado por um desastre da natureza?

    Então não deve haver nexo de causalidade entre a ação do acusador do dano e o dano?

  • Pela doutrina de José Afonso da Silva, a E estaria errada. Segundo o autor, a função socioambiental da propriedade não limita o direito de propriedade, mas é integrante dele, constituindo-o.

  • A função socioambiental da propriedade INTEGRA o direito de propriedade, sendo mais um dos seus elementos.

  • A função social (socioambiental) não é apenas uma limitação ao exercício do direito de propriedade. Na verdade, é um atributo do direito de propriedade ao lado do uso, gozo, disposição e reivindicação. Fala-se, assim, em “ecologização” da propriedade.

    O art. 1228, § 1º, CC/02 denota o caráter transversal do direito ambiental, que permeia todos os ramos jurídicos – “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...), a flora, a fauna (...), bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Complicado as vezes adivinhar o que marcar como correto, quando já houve no STF sim a preponderância do Meio ambiente sobre o econômico, e também quando já se viu em boa doutrina, que o direito ou definição de FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ou FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL da propriedade também NÃO limita o direito de propriedade, ELE É PARTE INTEGRANTE DO PRÓPRIO CONCEITO QUE DEFINE a propriedade.

  • Apenas republicando a postagem feita em 5/8/2015, 11h30, por Graziela Benedito.

    "ALTERNATIVA A - INCORRETA: Para que novo adquirente de propriedade seja responsabilizado por danos causados nessa propriedade pelo antigo proprietário, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano em si. (Não é necessário, pois é obrigação propter rem).

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.

    ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário."

  • Quando a letra B só lembrando a regra galera:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                     

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    Exceção é pertinente a area de reserval legal que exceder, já que a regra frisa MÍNIMA.

  • Fundamento do erro da letra B

    Art. 15, §2º, do CFLO:

    O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.


ID
1886539
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Princípio consagrado na LC 140/11, Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    B) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 10: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. / Convenção de Aarhus: http://www.gddc.pt/siii/docs/rar11-2003.pdf

     

    C) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. (Segundo a doutrina, o princípio 3 da Declaração do Rio refere-se ao desenvolvimento sustentável, levando-nos a concluir que ele está, como diz a assertiva, interligado ao princípio da solidariedade intergeracional. A título de conhecimento, na segunda fase do TJRJ-2016 o examinador pediu ao candidato que comentasse sobre esse princípio 3, e muitos colegas erraram ao trocarem desenvolvimento sustentável por solidariedade intergeracional.);

     

    D) INCORRETA. Inverteram os conceitos. Prevenção = certeza científica do impacto ambiental; Precaução = é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Está estampado no princípio 15 da Declaração do Rio. (Leonardo Medeiros Garcia. Direito Ambiental. Leis especiais para concursos. 2014)

     

    E) CORRETA. http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/plano-nacional/processo-de-marrakesh

     

    *Cada prova que faço de direito ambiental conheço uma Convenção (Se liguem nisso) nova, TJRJ veio com protocolo Bruntland, EarthWacth e outros, o TJAM veio com a conveção Ramsar, e agora TJRS com Aarhus, enquanto isso a poluição mundial só aumenta e nossa floresta amazônica só diminui. Muitos atos e poucas atitudes. Bons estudos.

  • 4.1.  Quadro comparativo:

    De acordo com o princípio da prevenção, é pre­ciso tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas de plano. O nexo cau­sal é cientificamente comprovado.


    De acordo com o princípio da precaução, é preci­so tomar as medidas necessárias para se evitar o dano ambiental por não se conhecer as consequ­ências ou reflexos que determinado ato, ou em­ preendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo. Háincerteza científica não dirimida quanto ao im­pacto ambiental de determinada atividade.

    Manual de direito ambiental - Romeu Thomé

  • Por um lado, me desespero com referências a protocolos internacionais dos quais nunca ouvi falar, como bem colocou o colega Lucas Ribeiro.

    Por outro, a questão ajudou ao colocar uma questão fácil como gabarito. A diferença entre os princípios da precaução e prevenção é bem batida.

    Talvez essas previsões de protocolos internacionais pouco conhecidos sejam apenas pra desesperar o candidato mesmo. hahaha...

  • Cara, quando fala em precaUção eu lembro de dUvida.. um macetizinho besta mas que ajuda bastante.. 

  • Prevenção = certeza

    Precaução = dúvida

  • Precaução = "caução" = se der merda tem caução (não se sabe ainda se haverá prejuízo ambiental, então já deixa caução)

    Achou idiota? Ótimo, é bom que vc não esquece! hahhahahhaha 

  • LETRA A: CORRETA.

    Trecho extraído da publicação "A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro", de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer.

    “Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, na condição de princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual, por sua vez, implica a descentralização do sistema de competências e o fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, na perspectiva de um federalismo cooperativo ecológico”

    (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.18, n.71, p. 55-116, jul./set. 2013, pp. 59-60)

     

     

  • Me ocorreu agora: preVEnção = dá para VER o dano ambiental.

    Idiota, mas acho que eu (quem sabe vc) não vou esquecer.

  • vamos tomar cuidado com esses macetes ai pessoal...tá uma salada só rsr...busquem entender e não decorar

     

  • Achei interessante a questão.

    Eles colocaram enunciados complexos, mas o conhecimento que eles queriam era simples. Bastava saber os conceitos de precaução e prevenção para matar a questão.

  • insisto em deixar minha contribuição, embora nosso colega Felipe não goste.

    Uma forma que me fez nunca confundir os princípios é a seguinte:

    preCauçÃO. digo que nÃO Conheço.

    o c no meio da palavra remete ao conhecimento.

  • Dica: Prevenção-  "Praevenire" - ou seja, pré ver, enxergar antes.

     

    http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/prevenir/

  • para quem quer apenas acertar...

     

    preca U ção - d Ú vida

    prev E nção - c E rteza

  •  

    c) O princípio da solidariedade intergeracional está interligado ao princípio da sustentabilidade, considerando que a preocupação dos defensores do princípio da solidariedade intergeracional (intergenerational equity) é assegurar o aproveitamento racional dos recursos ambientais, de forma que as gerações futuras também possam deles tirar proveito. SURGIU UMA DÚVIDA QUANTO A ESTE ITEM. 

    INTERgeracional - gerações presentes

    INTRAgeracinal - gerações futuras

    No caso deveria deveria ser colocado INTRA. 

    FONTE: direito ambiental, coleção sinopses, 3ª edição , jus podium

    ENTÃO DOIS ITENS INCORRETOS, QUESTÃO ANULAVEL.

  • Questão com formato monstro e conteúdo facílimo...vai entender! Examinador surpreendendo a cada dia!

  • @AlbertoCunha não viaja na maionese.

     

  • O princípio da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, assegurando os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivem o princípio. Tal princípio está previsto no Princípio n. 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92 e encontra fundamento constitucional genérico no art. 1, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.

  • Essa questão é extremamente difícil, se não fosse essa alternativa ERRADA muito óbvia.

  • AMBIENTAL É O TIPO DE MATÉRIA QUE, QUANDO VC ACHA QUE TÁ FICANDO BOM, VEM A PROVA E TE MOSTRA QUE NÃO

  • A FAUGRS caprichou em questões com alternativas extensas nessa prova de 2016. Se o candidato já estiver muito cansado ele dança por besteira.

  • GABARITO: Letra D

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Princípio da Prevenção - > Já tem conhecimento sobre certos impactos ambientais;

    Princípio da Precaução -> Não se tem conhecimento sobre impactos ambientais.

    Bons estudos ;D


ID
2480893
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os trechos a seguir reproduzidos, identifique o princípio de direito ambiental a que cada um deles se refere.

I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

Na sequência, faça a devida identificação do princípio explicitado em cada doutrina.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA LETRA: "D"

    SINTETIZANDO

    A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.

    O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

    O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.

    o postulado da “proibição do retrocesso orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, em especial os Direitos Sociais aos quais o postulado em tela está mais associado, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade.

    Este princípio usuário-pagador, entende que o usuário deve pagar uma quantia pela outorga do direito de uso privativo de um recurso natural (ex: recurso hídrico), em razão da possibilidade de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito (o que ocorre no princípio do poluidor pagador).

     

     

     

     

     

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • Lei 8666, dentre outras, prevê expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na realização das licitações públicas:

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • GAB  D

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

    Princípio do Poluidor-pagador ou RESPONSABILIDADE

    RESSARCIMENTO

     

     

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

    O princípio do poluidor-pagador não autoriza o ato de poluir

    mediante pagamento

     

     

    Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença

    ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir.

     

     

     

    Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

     

    Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção

    ambiental.

     

     

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • DISCURSIVA: Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    O primeiro (poluidor-pagador) tem caráter sancionador, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientais.

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    b) USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Em resumo: Do poluidor-pagador. Tem o intuito de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação previa da possibilidade ou não de internalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."

    X

    Do usuário-pagador

    Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais.  Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."

  • FINALIZANDO A DISCURSIVA:

    Ler pg.71-74 do livro de Direito Ambiental de Romeu Tomé

    O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR está fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    ATENÇÃO: O princípio do poluidor-pagador E do usuário-pagador encontra-se expressos na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981. ()

    Q803504

  • O item D está correto. Ressalto à exaustão que o devemos ficar atento aos princípios da precaução atrelada a uma incerteza quanto ao risco e a técnica científica e o princípio da prevenção que se configura pela certeza científica e pelo conhecimento dos supostos impactos ambientais de um empreendimento. No mais, a própria questão é autoexplicativa. 


ID
2804530
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS: Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Assim, por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens.

  • Lord Rafa em vez de criticar comente algo que agregue informações. Mesmo com o erro gramatical da colega o comentário dela teve muito mais serventia do que o seu. 

  • Alguns dos principais princípios do Direito Ambiental.

     

    Princípio do desenvolvimento sustentável

    É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

     

    Princípio do Direito Humano Fundamental

    Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

     

    Princípio da Participação

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

     

    Princípio da Prevenção

    É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

     

    Princípio da Precaução

    Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Neste, há risco incerto ou duvidoso.

     

    Princípio do poluidor-pagador

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos.

    Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.

    É necessário que haja poluição para a sua incidência!

     

    Princípio do usuário-pagador

    Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

     

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

     

     

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Essas questões de princípios são sempre confusas. Eu acredito que o exposto também seja substanciado pelas respostas das letras B, C e E. Sorte que essas questões não aparecem com grande frequência.

    Bons estudos.

  • A cada questão sobre princípios de Direito Ambiental eu aprendo um novo, ou um nomezinho novo. Já devo ter uns 8 mil no meu catálogo. hahahaha

  • Educação ambiental: Lei 9795/99

    Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

    Art. 4 o  São princípios básicos da educação ambiental: (...)


    Não é um princípio.

  • Princípio do desenvolvimento sustentável

    Difundido mundialmente na Conferência de Estocolmo, 1972. Busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente. Esse princípio está implícito na Constituição de 1988.

    De acordo com o Relatório de Brundtland, elaborado em 1987, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

    O princípio do desenvolvimento sustentável sustenta que o crescimento econômico, levando-se em conta apenas crescimento quantitativo, não pode sustentar-se indefinidamente num planeta de dimensões finitas.

    Solidariedade intergeracional: o desenvolvimento sustentável possibilita que as futuras gerações também tenham direito ao meio ambiente. Também conhecido como princípio do acesso equitativo dos recursos naturais.


    GABARITO > A


  •  

                    O princípio do desenvolvimento sustentável está tanto no Código Florestal de 2012 quanto em outras legislações ambientais que estudaremos posteriormente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi definido como princípio na Agenda 21, um dos documentos da Rio 92. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável não foi previsto na Agenda 21, mas no “Relatório de Brundtland”, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”.

    De 1983 a 1987, a ONU reuniu diversos estudiosos da área em uma comissão, e quem a presidia era a primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland. A comissão elaborou o “Relatório de Brundtland”, que leva o sobrenome da ministra e traz o conceito de desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, não comprometendo a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

    Sendo assim, o princípio do desenvolvimento sustentável decorre do art. 225, caput da CF c/c art. 170, pois temos a Declaração de Joanesburgo de 2010, a qual trouxe os três pilares do desenvolvimento sustentável.

     

    Primeiro pilar: é a preservação do meio ambiente;

     

    Segundo pilar: a preservação das relações sociais (isto é, temos a preservação do meio ambiente, mas também do ambiente do trabalho, saúde pública, saúde da mulher e seu bem-estar, em relação à infância, ao idoso, aos indígenas, etc);

     

    Terceiro pilar: o desenvolvimento econômico. Por isso, Dias Toffoli, no julgado do princípio da precaução, mencionou que não se pode utilizar o princípio da precaução sem precaução, pois não será possível ter atividade econômica, o que é totalmente incompatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.

                           Devemos, sim, preservar o meio ambiente, as relações sociais, mas também é necessário que olhemos para o desenvolvimento econômico, o qual gera mão de obra. Logicamente, o desenvolvimento econômico deve observar outro pilar: a preservação ambiental, isto é, adotar energias renováveis e limpas, métodos de industrialização mais eficazes que não utilizem tanta água, utilizar materiais recicláveis, dentre várias outras situações, nas quais falamos sobre economia verde.

  • Exatamente isso Rafael Alves!!!

  • Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais na Declaração do Rio: 

    Princípio nº 3- O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. 

    Princípio nº 5- Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. 

    Princípio nº 6- Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais os países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os 

    países.  

    Princípio nº 23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos. 

  • E esse "aja", hein? Putz!

  • O que?

  • Princípio do Acesso Equitativo dos Recursos Naturais é o mesmo usado como sendo o Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Equidade.

  • O enunciado pecou muito no português. E esse aja?

  • Aja? a drag queen?

  • ajou toda


ID
2847286
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao se estabelecer que os danos ambientais devem gerar responsabilidade dos poluidores e indenização às vitimas do evento, está sendo utilizado o princípio do direito ambiental denominado

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Prevenção: Trata das medidas que devem ser adotadas para EVITAR lesões ao meio ambiente. É a realização de atos antes da ocorrência de qualquer dano. O perigo é concreto.

  • Procurei os princípios da responsabilização ou o do poluidor pagador. Por exclusão, acertei na reparação. Reparação é a mesma coisa que o princípio da responsabilização?

  • Ordinariamente entende-se que a disposição do artigo a seguir faz referência ao princípio do poluidor-pagador:


    Art. 225, § 3º da CRFB:


    "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".


    E costumou ser dessa forma, pois o princípio do poluidor-pagador apresenta duas vertentes: uma de caráter preventivo e outra de caráter reparatório.


    Contudo, para parte da doutrina moderna (Gomes Canotilho e Alexandre Aragão, por exemplo) o aspecto reparatório não seria mais o princípio do poluidor-pagador, mas o da responsabilidade ou recuperação integral.


    Assim, quando a abordagem for o caráter preventivo = princípio do poluidor-pagador

    Mas, quando a abordagem for o caráter repressivo = princípio da responsabilidade (recuperação integral).


    ADSUMUS.:.

  • nao sabia que tinha principio da reparacao...o que eu sabia que o dano deve ser reparado propeterem....

  • O princípio da reparação do dano ambiental relaciona-se com o do poluidor-pagador e é adotado pelo Brasil e está expresso no artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal:“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”


    https://gedaufmg.wordpress.com/2012/04/07/principio-da-reparacao/

  • Gabarito D

     

     a)prevenção, ocorre quando se possui a certeza científica do dano, por consequência, medidas cautelares são tomadas antes do início da atividade para que o dano seja evitado. Risco certo e conhecido.

     

     b)precaução, quanto a este princípio, a ausência de certeza científica em relação aos danos não permite que a atividade visada seja sequer iniciada, pois as consequências de tal atividade são desconhecidas. Risco incerto e desconhecido.

     

     c)intervenção, além da sociedade civil, incumbe também ao poder público a gestão do meio ambiente, gerindo e prestando contas acerca dos elementos ambientais. A intervenção do poder público atrelado a pratica de informações para com a sociedade ocasiona a Governança Ambiental.

     

     d)reparação, estamos diante da falha em prevenir o dano ao meio ambiente, logo, a responsabilização ambiental busca recuperar o ecossistema degradado em sua função reparatória, e promover a educação ambiental do infrator no sentido pedagógico e preventivo.

     

     e)acessão, acredito estar relacionado ao modo originário de aquisição da propriedade, onde tudo que se incorpora ao bem pertence ao proprietário, ou seja, a coisa acessória segue o principal.

  • Poluidor pagador

  • Princípio da Reparação Integral.

    Em matéria de responsabilidade civil ambiental, vigora o princípio da reparação integral, que tem os seguintes desdobramentos:

    I - Responsabilidade objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral;

    II - Imprescritibilidade, solidariedade e caráter propter rem (art. 18, § 1º, do Código Florestal);

    III - Possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com obrigações de fazer ou não fazer (arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 3º, da Lei 7.347/85);

    IV - Caráter Multifacetário: Alcança vasto universo de vítimas, inclusive gerações futuras (art. 225, caput);

    V - Indenização compreendendo o proveito econômico, o dano intermediário/interino (meio ambiente afetado), dano moral coletivo e dano residual (degradação que subsiste, apesar da tentativa de restauração).


ID
2954116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Na operabilidade do princípio da precaução, exige-se a conjunção de demais princípios como a proporcionalidade e não-discriminação, sem a necessidade de alcançar risco zero, pois se trata de gestão de riscos. 

    Princípio da Precaução começa a ser visto como autônomo no âmbito internacional na Conferência do Mar do Norte (1987), sendo consolidado na Rio 92. 

    Precaução é limitada aos riscos graves e irreversíveis, justamente para não inviabilizar o desenvolvimento científico e econômico. 

    Abraços

  • C) Conforme art. 3 da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. P. Ú. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Importante destacar que a responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PJ. O nosso ordenamento jurídico não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação". Para haver a condenação é necessário que o crime ambiental tenha se dado no interesse ou em benefício da PJ.

    D) Se implicar na adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, se trata do Princípio da Prevenção.

    O princípio da Precaução trabalha com o risco incerto e potencial.

    IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSIM PASSOU A ENTENDER:

    A) RESPONSABILIDADE PENAL = É SUBJETIVA.

    B) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = É SUBJETIVA.

    C) RESPONSABILIDADE CIVIL = É OBJETIVA.

  • Curiosidade:

    TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE

    A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE”.

    De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.

    Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.

    O PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

    Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

    A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

  • LETRA A - CORRETA: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.

    Em acréscimo, destaco que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa natural que agia em seu nome. Em outras palavras, jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", que condicionava a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais à imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    LETRA B - ERRADA: O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    LETRA C - ERRADA: princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    LETRA D - ERRADA: O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente

    Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

  • Sobre a letra D:

    - Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.

    - Ex. EIA, mineração.

     

    - Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido. Precaução é substantivo de verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.

    - Ex. transgênicos, radiofreqüência das antenas celulares.

    Dica: precaUção - dÚvida.

  • Com relação a letra D, para não errar mais: Princípio da prevenção (vai acontecer), ou seja, existe certeza científica.

  • Em complementação das razões do erro da letra B:

    Lei 10.650/2003

     

    Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

  • Letra D (ERRADA)

    A assertiva fala do Princípio da Precaução

    O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.

  • Princípio da preVEnção = você preVÊ = VÊ a possibilidade do dano.

    Principio da precaUção = você tem dÙvida do dano.

  • Andre Paes, a assertiva "A", considerada correta diz exatamente sobre isso, ou seja, faz alusão de que seja como for, a pessoa física ou jurídica que causar danos ambientais, deverá arcar com sua responsabilidade em todas as esferas. Noutras palavras, isso consiste em responsabilização integral.

  • Sobre a alternativa D:

    Macete que eu uso pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:

    Coloco os princípios em ordem alfabética:

    PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;

    PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!

  • Caramba... entendo que a função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever coletivo, mas sim de dever individual.

    É o proprietário ou o possuidor que possuem o dever de cumprir com função socioambiental da propriedade, ainda que o bem resguardado seja coletivo, de uso comum do povo.

  • Sobre a alternativa correta:

    "Importa acentuar que o direito à propriedade, principalmente a partir da CFRB/1988/88, perdeu o caráter absoluto, ilimitado e inatingível, qualificados com a concepção individualista do Código Civil de 1916, ganhando hodiernamente, uma roupagem social como fator de progresso e bem-estar de todos." (Leis Especiais para Concurso - Direito Ambiental, p. 63).

  • Princípio da responsabilidade integral não abrange a responsabilidade civil e penal. Não entendi a resposta correta.

  • Assertiva A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, §3 da CF, vejamos:

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. O princípio da responsabilização integral tem por fundamento o art. 225, § 3º, da Constituição de 88, que assim dispõe:
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Envolve o dever do poluidor, pessoa física ou jurídica, de arcar com as consequências de sua conduta lesiva contra o meio ambiente, tanto na seara civil e administrativa, quanto na penal.

    B) ERRADO. O princípio da informação ambiental não se limita aos órgãos públicos, sendo imposto também à coletividade. É o princípio da informação que fundamenta exigências de relatório de qualidade ambiental, aviso publicitário de males à saúde pelo uso de agrotóxicos, dentre outros, exigidos de entidades privadas.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta, o princípio da função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever individual, e sim de dever coletivo. Cita-se, por oportuno, o art. 186, II, da Constituição Federal que inclui dentre os requisitos cumulativos para o atendimento da função social da propriedade rural a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    D) ERRADO. A assertiva induz o candidato a erro com a inversão dos princípios da prevenção e da precaução.
    O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.
    Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    DICA EXTRA: Vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que determinadas atividades aconteçam.


    Gabarito do Professor: A
  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;        

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;        

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;      

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.       

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (responsabilidade integral).

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • LETRA A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, § 3º, da CF, vejamos:

    • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    b) Errada. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    c) Errada. Princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    d) Errada. O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.

  • Sobre a letra D:

    trata-se, na verdade, do princípio da PRECAUÇÃO.

  • PrecaUçao: dÚvida. Se tem dúvida não faz


ID
3656917
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O princípio do Poluidor Pagador não pode ser interpretado como um "salvo-conduto" para se degradar o meio ambiente de forma legítima.

    Pelo contrário, tal princípio preconiza que aquele que causar danos à biota deverá internalizar as consequências econômicas de sua conduta.

    Gabarito: alternativa C.

  • A) Os dois princípios são aplicáveis no âmbito no Direito Ambiental

    B) A função social da propiedade é aplicável aos imóveis urbanos e rurais.

    C) gabarito

    D) RIO 92 PRINCÍPIO 16 – Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a INTERNALIZAÇÃO dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

  • Art. 182 da CF - §2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Letra D - O correto seria: O princípio do poluidor pagador significa que é possível a alguém pagar por ter poluido

    Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no §2º do artigo 225, nos seguintes termos:

     "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".

    L6938

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • Sobre a alternativa d) leciona Frederico Amado (Direito Ambiental, 8ª ed.):

    "Ressalta-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerâncias previstos na legislação ambiental, após licenciado".

    Quanto ao seu conceito, explica que:

    "Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos (...)".

  • O princípio do poluidor pagador significa que é possível a alguém pagar para poluir. (ERRADO)

    A correta interpretação do PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR deverá ser:

    "poluiu,então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir".

    (JUIZ FEDERAL DA 5° REGIÃO - 2006 - CESPE)

    "O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR AUTORIZA O ATO POLUIDOR MEDIANTE PAGAMENTO".

    ERRADO

    _____________________________________________________________________________________________

    (PROCURADOR FEDERAL - 2006 - CESPE)

    "O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR IMPÕE AO POLUIDOR A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR E/(OU) INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR SUA ATIVIDADE".

    CERTO

    AVANTE DELTA PC/PA 2021

    @lucasaraujof

    "Tudo possa naquele que me fortalece".

  • A) No Direito Ambiental, é aplicável somente o princípio da precaução, não o da prevenção.

    • Incorreta. No Direito Ambiental são aplicáveis tanto o Princípio da Precaução quanto o Princípio da Prevenção (são princípios distintos.

    B) O princípio da função social da propriedade somente se aplica aos imóveis rurais, não aos imóveis situados nas cidades.

    • Incorreta. A função social aplica-se tanto a propriedade rural (devendo respeitar a legislação ambiental) quando a propriedade urbana, pois, neste caso, o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

    C) A responsabilidade ambiental é tríplice, ou seja, uma única conduta pode ser alvo de ação de reparação na esfera cível e sancionamento nas esferas administrativa e criminal.

    • Correta

    D) O princípio do poluidor pagador significa que é possível a alguém pagar para poluir.

    • Incorreta. "Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Ressalta-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental"

    Bons estudos!!

  • Princípio do poluidor-pagador ou responsabilidade: Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais. O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. Segundo esse princípio, as pessoas que se utilizam dos recursos naturais escassos devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja poluição.

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

    Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

    Princípio 16 - Declaração Rio (ECO/1992) - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.

    Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.

    A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Artigo 14,§1º, da Lei 6.938/1981).


ID
3686026
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios do direito ambiental, analise as afirmativas, assinalando com V as verdadeiras com F as falsas.

( ) O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional.

( ) O princípio da reparação tem por fundamento a responsabilidade subjetiva do agente. Logo, se afastada a ilicitude administrativa de um ato lesivo ao meio ambiente, não haverá a correspondente responsabilidade civil pelos danos causados.

( ) Na aplicação do princípio do poluidor-pagador, a cobrança de um preço pelos danos causados ao meio ambiente só pode ser efetuada sobre fatos que tenham respaldo em lei, sob pena de se outorgar ao agente o direito de poluir.

( ) O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da reparação tem por fundamento a responsabilidade subjetiva do agente. Logo, se afastada a ilicitude administrativa de um ato lesivo ao meio ambiente, não haverá a correspondente responsabilidade civil pelos danos causados.

    O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.

    Abraços

  • Princípio da prevenção e da precaução

    O Princípio da Prevenção é aplicado quando os danos ambientais já foram identificados e comportam medidas mitigadoras que visam reduzi-los ou eliminá-los, tal princípio está disposto constitucionalmente no art. 255, §1º, V.

    O Princípio da Precaução se destina a evitar a instalação de projetos de significativa degradação do meio ambiente, sem que haja o conhecimento dos seus efeitos sobre o meio ambiente.

  • - O princípio da prevenção é aquele em que se constata, previamente, a dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental.

    Procura-se evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e evitar efeitos nocivos ao meio ambiente.

    - O princípio da precaução aplica-se àqueles casos em que o perigo é abstrato, de um estado de perigo em potencial, onde existam evidências que levem a considerar uma determinada atividade perigosa

    -A prevenção atua no sentido de inibir o risco de dano em potencial (atividades sabidamente perigosas), enquanto a precaução atua para inibir o risco de perigo potencial (ou seja, o dano em abstrato).

    “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador)” (REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-10-2012)

    - O poluidor deve arcar com todos os ônus de seus atos, com o custo da produção.

    O fundamento do princípio, portanto, é afastar o ônus do custo econômico de toda a coletividade e repassá-lo ao particular que, de alguma forma, retira proveito do dano e das implicações que o meio ambiente sofrerá com o seu empreendimento.

    - “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”(CF)

  • PREVENÇÃO

    Lida com o RISCO CONHECIDO (dica mnemônica: “na prevenção tenho a Visão do risco”). Deve-se agir antecipadamente, quando se têm dados, pequenas informações ambientais. Exemplo: sabemos que o garimpo traz consequências desastrosas ao meio ambiente. Assim, deve-se aplicar este princípio, através dos meios de efetivação:

    • EPIA/RIMA - se caracteriza por ser um estudo multidisciplinar realizado por profissionais das mais diferentes áreas (equipe multidisciplinar), com o objetivo de identificar os aspectos positivos e negativos de um empreendimento, indicando os métodos disponíveis para mitigação dos impactos ambientais;

    • Licenciamento - é uma forma do Poder Público controlar atividades que vão utilizar recursos naturais. Consiste em um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente para o licenciamento licencia a localização (Licença Prévia – LP), a instalação (Licença de Instalação – LI) e a operação (Licença de Operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais;

    Poder de polícia ambiental (segue a mesma ótica do art. 78 do CTN, ou seja, equivale ao poder de polícia administrativo).

    O que justifica o princípio da prevenção?  1) A impossibilidade de retorno do “status quo ante”, ou seja, os danos ambientais, em regra, são irreversíveis. Ex.: Chernobyl, Hiroshima, etc.

     2) A extinção de uma espécie da fauna e da flora. 

    O direito ambiental visa o binômio: PREVENÇÃO e REPARAÇÃO

  • Cuidado com a primeira assertiva. Tanto o EIA como o RIMA, possuem relação tanto com o princípio da precaução como da prevenção. E não apenas com este último.

  • Gabarito: D

  • I)VERDADEIRA - A natureza prévia do EIA: à luz dos princípios da prevenção e da precaução, pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora.

    PREVENÇÃO =>dano previsível => risco certo

    PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto

    II)FALSO - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681);

    III)VERDADEIRA - PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR => O empreendedor deve internalizar todos os ‘custos ambientais’ gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar. Art. 4º, VII, Lei 6938/81.

    A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    IV) FALSO - Princípio da função socioambiental da propriedade – Um dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (art. 186, II, CF/88), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes, ou seja, impõe comportamentos ao proprietário.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Convém acrescentar o art. 1228, §1°, do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    O que denota o caráter transversal do Direito Ambiental, que permeia em todos os ramos jurídicos.

    FONTE: SINOPSE - DIREITO AMBIENTAL - FREDERICO AMADO