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Questões de Propaganda Gratuita no Rádio e na TV


ID
176290
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considera-se propaganda eleitoral antecipada a

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D!

    LEI 9504

       Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 

            I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

            II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 

            III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

            IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

  •  Correta letra D


    Art. 36-A da lei 9.504/97.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Bons estudos!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!
  • ALGUÉM SABE O PORQUÊ DA ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO?

    BONS ESTUDOS E QUE DEUS NOS ABENÇOE...
  • MOTIVO DA ANULAÇÃO:

    A LETRA 'C' FALA:  "DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE VOTO E (NÃO HAJA) ISONOMIA" ISSO TORNA TAL ATO ILEGAL. DUPLA RESPOSTA, JÁ QUE A "D", TBM É.
  •  

    d) divulgação de atos de parlamentares, mencionando a possível candidatura, sem formulação de pedido de votos ou de apoio eleitoral.

     

    atualmente SÓ é proibido o pedido de voto - art.36A, IV.


ID
632887
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    A) CORRETA: Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    B) ERRADA: não é permitida a propaganda eleitoral nas árvores e jardins AINDA QUE NÃO LHES CAUSE DANO.

    Art. 37 [...]
    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    C) ERRADA: não é admitida a propaganda eleitoral nesses estabelecimentos, pois, para fins eleitorais, eles são tidos como BENS DE USO COMUM, conforme disposto no art. 37, § 4º da Lei Eleitoral.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 
    § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    D) ERRADA: não pode ser aplicada multa fundada em poder de polícia da justiça eleitoral.

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
  • Cara colega Mariana, quero dizer que admiro seus comentários, justamente porque você traz o fundamento juídico de cada uma das questões, mas, para o erro da assertiva "D" você cita o artigo 41 da lei 9504/97:
     
    A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.115-B

    Mas, apesar de seu comentário exemplar, gostaria de ressaltar que, a assertiva "D" diz: É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita (não nos termos da lei), calcada no poder de polícia da Justiça Eleitora. O artigo 41 diz: A propaganda exercida nos termos da lei...

    Gostaria que explicasse melhor, se for possível.

    Desde já agradeço.
  • Pessoal, letra D:


    TSE Súmula nº 18 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.

    Poder de Polícia - Legitimidade - Procedimento - Multa - Propaganda Eleitoral
     

        Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a L-009.504-1997.

  • Obrigado Claisson, agora sim sei onde está o erro.

    Bons estudos a todos!
  • A Súmula 18 dita somente que o JUIZ ELEITORAL não possui legitimidade para aplicar sanção pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9504. Ou seja, não cita os tribunais.

    Diante do exposto, transcrevo a letra "D":

    É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita, calcada no poder de polícia da Justiça Eleitoral.

    Notem que a assertiva deixa claro que "é admitida" a aplicação ex officio de multa. Logo, os Partidos políticos, coligações ou candidatos não poderiam representar uma infração aos tribunais??? Os tribunais não estariam legitimados a exercerem o poder de polícia?

    Essa é a minha dúvida. Se alguém souber elucidar, ficarei mto grato!
  • Como a pergunta não é específica a órgão da Justiça Eleitoral, pode se referir a toda a Justiça Eleitoral!

    E sendo a Justiça Eleitoral constituída entre outros de tribunais e juízes eleitorais... Mesmo que os tribunais possam...

    Se os Juízes Eleitorais não podem aplicar ex officio a multa contra propaganda eleitoral ilícita mesmo com poder de polícia da Justiça Eleitoral(segundo a súmula 18 acima relatada, então a letra D estaria errada por dizer que todos da Justiça Eleitoral podem, sendo que os Juízes Eleitorais não podem.

    Acho que é isso, a pergunta pecou por não deixar tão claro, a pergunta poderia ser mais clara. 
  • Sobre a D,

    A palavra ex officio é que deixa a alternativa incorreta.  O Juiz só pode agir mediante provoção do interessado ou do MP que ajuiza a ação.

    Segundo o prof. Ricardo Gomes:

    "O poder polícia da Justiça não alcança esse âmbito, mas apenas as sessões do Tribunal.
    Neste caso, vige a inércia da jurisdição, dependendo da provocação de outros partidos ou do MP Eleitoral"


    Concluindo, Juizes e tribunais não agem ex officio, só se forem provocados, é o pincípio da inércia dos juízes..
  • Letra D - Errada.

    Diante do princípio da liberdade da propaganda eleitoral, bem como do princípio do controle judicial da propaganda eleitoral, vê-se que:

      1 -  O artigo 41 da Lei 9.504/97 veda a aplicação de multa ou o cerceamento da propaganda, sob a alegação do poder de polícia. Assim, na lição do mestre Marcos Ramayana, a regra é a ampla liberdade de vinculação da propaganda lícita, "pois as regras impeditivas são sempre exceção ao livre exercício da propaganda na democracia, especialmente diante do pluralismo político adotado pela CF/88".

    2 - O artigo 41 § 2 da Lei das Eleições afirma: " o poder de polícia se restrige às providências necessárias para inibir práticas ILEGAIS, vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet".

    3 - No mesmo sentido, temos a súmula 18 do TSE que estabelece: " Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela vinculação de propaganda Eleitoral em DESACORDO com a Lei 9.504/97"

    O TSE endente que "  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido EXCLUSIVAMENTE pelo Juízes Eleitorais, nos municípios, e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do MP e dos interessados nas eleições."

    Portanto, o juiz não poderá, EX OFFICIO, iniciar procedimento para aplicar multa eleitoral. Entretanto, poderá, de ofício fazer cessar o ato ILÍCITO de propaganda eleitoral.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Não existe mais a vedação ao pedido de voto

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

     

    Lei 9.504

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1264936
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido Alpha, no segundo turno das eleições para Governador do Estado, formalizou apoio a candidato do Partido Beta, que disputa com o candidato do partido Delta. A participação de Josivaldo, filiado ao partido Alpha, no programa de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita do partido Delta

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Lei das Eleições)


    Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.


      Parágrafo único. No segundo turno das eleições NÃO será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

  • Quanto ao parágrafo único do Art. 54 da lei 9.504, ora referência da questão, trago como exemplo, fato ocorrido nas eleições presidenciais de 2014, quando Marina Silva (PSB), derrotada no 1° turno, apoia o candidato tucano Aécio Neves (PSDB), que disputa o 2° turno com a candidata Dilma Rousseff (PT), nesse caso, os filiados do partido de Marina (PSB) não poderão participar (sair ao ar) em programas de rádio e televisão destinados a propraganda eleitoral gratuida pelo partido do PT (Dilma).


    Quanto ao caput do artigo em referência, qualquer filiado pode sair em apoio a candidato X ou Y, participando de suas propagandas eleitorais, desde que esse candidato não seja filiado a OUTRO partido ou coligação.


    Concluindo, esse "troca-troca" de apoio político entre agremiações partidárias diversas, trava-se somente entre os respectivos partidos, sendo permitido aos filiados, somente a expressão de seu apoio político aos candidatos de seu partido ou coligação.

  • Um filiado ao partido Alpha, então, poderia participar no programa de rádio e televisão do partido Beta?

  • Lei 9.096/95 - Art. 45
    Parágrafo 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este título:

    I - A participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

  • Só é permitida a participação de filiado em propaganda política do seu próprio partido ou em coligação de cujo partido faça parte.

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 54 § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

  • Se um partido formalizar apoio a outro, no 2 turno das eleições, nenhum FILIADO (candidato ou não) poderá participar de propaganda eleitoral.

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 54 § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

  • Então que dizer que o partido Alpha, no segundo turno das eleições para Governador do Estado, formalizou apoio a candidato do Partido Beta, Assim poderia então participar apoiando o filiado Beta nos programas.

     

    Acho que é isso.

  • GABARITO: A

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    | Artigo 54

    | § 1º

         "No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos."

     

     

     

    CARGO: Governador

    PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES - Candidato ALPHA X Candidato BETA X Candidato DELTA

    SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES - Candidato do BETA X Candidato do DELTA

     

    - Partido ALPHA (que perdeu no primeiro Turno) formalizou apoio ao candidado do Partido BETA (que participará no Segundo Turno).

    - Josilvaldo é um filiado do Partido ALPHA (que perdeu no primeiro Turno).

    - Josilvado não poderá participar de Propaganda Eleitoral Gratuita - de Rádio e TV - do Segundo Turno do Partido DELTA, porque o seu partido (ALPHA) formalizou apoio ao candidato do Partido BETA.

  • ART. 54 § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.


ID
2333797
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos X, Y e Z, dentro da mesma circunscrição, celebraram coligações para eleição majoritária e proporcional, observadas todas as normas legais para sua formação. Chegado o momento próprio, descobriram que, na realização de propaganda na televisão para eleição majoritária, a coligação usará,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

    Art. 6°, § 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

     

     

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  • Quando os partidos fazem coligação (se unem) passam a funcionar como um único partido, na propaganda eleitoral MAJORITÁRIA a coligação usará obrigatoriamente as legendas de todos os partidos, já na eleição PROPORCIONAL cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da colidação.

    Fonte: art. 6º, §§ 1º,2º, Lei 9.504/95.

  • KKKKKKKK , Q3911 QUEM AVISA AMIGO É .., VALEU ADVOGADO MÚSICO KKK 

  • Danilo AFRFB 

    12 de Janeiro de 2017, às 12h29

    DECOREM ESSA REGRA ... PROVAVELMENTE CAIRÁ NO TRE-SP 2017

    Meus caros  , vocês sabendo dessa regra eliminam muitas alternativas , pois pelo que eu venho observando ela cai em quase todas as questões sobre coligações. Então por isso , É OBRIGAÇÃO SUA DECORAR ESSA REGRA : 

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda de todos os partidos, sob sua denominação .

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará apenas a legenda do partido sob o nome da coligação.

    Quando cansar , faça mais 50 , 100 questões .. 

    ********************************************************************
    parabéns, cara!!

  • Decora que é bom: eleição majoritária - obrigatório sob a denominação as legendas de todos os partidos Eleição proporcional - o partido usa apenas sua legenda sob o nome da coligação
  • Até hoje não me conformo como errei essa questão! Desatenção total na hora de responder! =/

  • MAJORI T ÁRIA = T ODOS

    PRO P ORCIONAL = A P ENAS

  • Questão referente ao assunto COLIGAÇÃO.

  • Regra: 

    (i) Eleições majoritárias, obrigatoriamente a legenda de todos os partidos e sua denominação;

    (i.i) PHS PSDB PPT PT; Crescendo para crescer! 

     

    (ii) Eleições proporcionais, somente a legenda do partido e a denominação da coligação;

    (ii.i) PT; Crescendo para crescer!

  • Copiei da Lei 9.504 do site do TSE: (deixei as remissões e o texto completo pois nos serve de guia de prováveis questões futuras e esclarecimento melhor do assunto)

    DAS COLIGAÇÕES

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    V. CF/88, art. 17, § 1º.

    Res.-TSE nº 23200, de 17.12.2009: com o fim da obrigatoriedade de verticalização partidária assegura-se aos partidos políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária". 

    V. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685-8.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Ac.-TSE nºs 345/1998, 15529/1998, 22107/2004, 5052/2005 e 25015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral.

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • Droga de confusão

  •  § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
     

  • gostaria de comentar que diante uma sociedade tão egoísta e competitiva, o QC consegue mostrar a empatia e solidariedade dos colegas.

    já estou concursada e estou estudando pra um melhor. Tenho muita fé em todos vocês que ajudam a si e aos outros!

     

    TRE/RJ/2017

  • Atualmente, a questão estaria desatualizada considerando que a EC 97/17 vedou a formação de coligações para o sistema proporcional.

  • Questão desatualizada em virtude da EC 97/17.

  • Questão desatualizada!

  • Art. 1º A  passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

     É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes à propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 6º. [...].

    § 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    3) Base constitucional (EC n.º 97/2017)

    Art. 2º. A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Os partidos políticos X, Y e Z, dentro da mesma circunscrição, celebraram coligações para eleição majoritária e proporcional, observadas todas as normas legais para sua formação. Chegado o momento próprio, descobriram que, na realização de propaganda na televisão para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, e, na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. É o que prevê o art. 6.º, § 2.º da Lei n.º 9.504/97.

    É digno de registro informar, todavia, que, a partir das eleições de 2020, não mais haverá coligações partidárias em eleições proporcionais.

    Resposta: B. Dessa forma, se a questão fosse aplicada em prova hoje estaria desatualizada.


ID
2499427
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

     

    I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; (LETRA "A")

     

    II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (LETRA "B")

     

    III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (LETRA "C")

     

    IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; (LETRA "D")

     

    V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. (GABARITO)

     

     

     

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  • Apenas a título de curiosidade, cabe esclarever que o inciso II e parte do inciso III do artigo 45 da Lei n. 9.504/94 foram objeto de análise pelo STF na ADI nº 4.451. Na oportunidade, o STF, por maioria de votos, referendeu a liminar, suspendendo as normas do inciso II ("usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito") e da segunda parte do inciso III ("ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes"), bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º.

    Penso que talvez essa questão possa ser anulada.

  • ATÉ CONCORDO COM O GABARITO, MAS O INC II DO REFERIDO ARTIGO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL, PELO STF DE GILMAR MENDES. OU ESTOU ENGANADO?

  • ESTOU COM A INFORMAÇAO DE NICOLE

  • A alternativa B se encontra incorreta, devendo ser marcada como gabarito certo.

    Vejamos (fonte material CiclosR3):

    *#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO: O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem: a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III). Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem. O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).


ID
2517052
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Discutindo sobre a apresentação de propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, os dirigentes do Partido A analisam as seguintes propostas para sua realização: Josias sugere que nela o partido A defenda o Partido B, com o qual se coligou nas eleições passadas, de acusações feitas pela imprensa, exibindo entrevista com o presidente da agremiação atacada; Paola sugere que nela se enalteça a maior participação feminina nos cargos eletivos; Elimar propõe que na propaganda sejam transmitidas mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário. De acordo com a Lei n° 9.096/1995, a sugestão de Josias

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da época = letra d).

     

    * PORÉM, HOJE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA, VISTO QUE OS DISPOSITIVOS QUE TRATAVAM DO ASSUNTO FORAM REVOGADOS.

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

    DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO

     

     

    Art. 45. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

    Art. 46. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

    Art. 47. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

    Art. 48. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

    Art. 49. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

     

     

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  • andre vc e o cara

  • Novidade legislativa: LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

    A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • NAO ERREM ESSA QUESTÃO GENTE! ATENÇÃO!

  • Atualmente, foram revogados os artigos que tratavam sobre a propaganda partidária no rádio e tv, como a colega mencionou abaixo. 

  • Notifiquem erro: questão desatualizada.

  • Questão desatualizada


ID
2815366
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados,

Alternativas
Comentários
  • Não compreendi o gabarito "B"

    Penso que a resposta correta seria "C"

     Art. 17.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • Também demorei para entender, mas achei:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97

    Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17. ..............................................................................
    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
    ...........................................................................................

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I -  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II -  tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
    ...........................................................................................

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão." (NR)

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Continua...

     

  • Continuando...

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

          I -  na legislatura seguinte às eleições de 2018:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

          II -  na legislatura seguinte às eleições de 2022:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

          III -  na legislatura seguinte às eleições de 2026:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                 Brasília, em 4 de outubro de 2017.

  • Atenção, pessoal: a questão pede o entendimento "na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018"

     

    A questão diz respeito a EC 97/17.

     

    O examinador visa confundir o candidato ao questionar as regras referentes à cláusula de barreira e o direito de antena na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018.

    O pulo do gato para responder essa questão está em entender que a atual redação do § 3º, do art. 17, da CF/88, somente produzirá todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030. Haverá uma gradação a partir das eleições de 2018 até finalmente chegar as eleições de 2030, vejamos:

     

    CF/88, Art. 17.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    Atenção para a Regra de transição:

    A restrição do novo § 3º do art. 17, supracitado acima, somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.

    Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.

     

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • DICA: NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS SEMPRE ÍMPAR, IGUAL O NÚMERO DE VEREADORES.

  • Pessoal, aqui, há de se respeitar às regras de transição propostas pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97: Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

     

     

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

         

     I -  na legislatura seguinte às eleições de 2018:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

     

     

          II -  na legislatura seguinte às eleições de 2022:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

     

     

          III -  na legislatura seguinte às eleições de 2026:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

     

                                                                        Fonte: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/EMC97_04.10.2017/EMC97.asp

     

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Regra de transição. O pulo do gato da questão estava na palavra "imediatamente".

  • Simplificando a regra de transição:

    2018

    1,5% (ao menos 1% cada) Ou 9 deputados

    2022

    2% (ao menos 1% cada) Ou 11 deputados

    2026

    2,5% (ao menos 1,5% cada) Ou 13 deputados

    2030 (EC 97)

    3% (ao menos 2% cada) Ou 15 deputados  

    Obs.: Tudo em pelo menos 1/3 das UF's.

  • Estou equivocado ou essa questão apresenta realmente as alternativas D e E idênticas? Creio que seria passível de anulação só pelo fato de apresentar duas alternativas iguais.
  • Edemir Brito Ferreira, está equivocado, porém a diferença é sutil, a alternativa D apresenta o conectivo 'ou', enquanto a alternativa E apresenta o conectivo 'e':



    D) no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.


    E) no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas e tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.





  • Fundamental ler o inteiro teor de cada emenda constitucional promulgada.


  • David, boa observacao , fui seco na "D" e me ferrei! Fui lê a EC/97 e seu artigo 3 remissivo ao parag. 3, art 17 da cf/ 88 eh claro: a partir das eleicoes de 2030. Tal observacao nao consta no texto expresso na cf, porem salutar eh observar o bloco de constitucionalidade.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da participação dos partidos políticos no rateio dos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018.

    2) Base constitucional

    2.1) Constituição Federal de 1988

    Art. 17. [...].

    § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    2.2) Emenda Constitucional n.º 97, de 04.10.2017

    Art. 3º. O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I) na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II) na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III) na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    3) Resumo didático

    Para simplificar, assim ficou fixada a seguinte cláusula de barreira para os partidos políticos, a ser alcançada, em pelo menos nove (um terço) das unidades da federação brasileira, para que tenham direito a recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão:

    i) Eleições de 2022: 1,5% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 1% de cada) de votos válidos ou 9 deputados federais em 1/3 das unidades da federação;

    ii) Eleições de 2026: 2% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 1% de cada) de votos válidos ou 11 deputados federais em 1/3 das unidades da federação;

    iii) Eleições de 2030: 2,5% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 1,5% de cada) de votos válidos ou 13 deputados federais em 1/3 das unidades da federação; e

    iv) Eleições de 2034: 3% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 2% de cada) de votos válidos ou 15 deputados federais em 1/3 das unidades da federação.

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta correta

    Na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. I, alíneas “a" e “b", da EC n.º 97/17, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    A única assertiva correta é a letra B.

    Note-se que as assertivas D e E possuem os enunciados quase idênticos, sendo que a D utiliza a disjuntiva “ou" e a E usa a conjuntiva “e".

    Resposta: B.

  • Vacilei! No material, anotei que nas eleições de 2018, 22, 26 e 30 ocorreriam essas transições. Mas na verdade, como dispõe a EC 97, são nas eleições das legislaturas 'seguintes'.

    Ou seja, nessas eleições de 2022 para presidência, o partido político para ter direito de antena precisá alcançar a cláusula de desempenho da primeira escala:

    1,5% de votos válidos para deputados federais

    + Distribuídos em no mínimo 1/3 das UFs

    + mín. 1% em cada UF

    OU

    9 Deputados federais eleitos pelo partido

    Que bom que deu pra errar e ajustar isso aqui no treino, e não no jogo.

    Bons estudos aí, galera!

    .

    .

    .

    #Flamengocampeãodaliberta2021


ID
2853193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Configura propaganda eleitoral antecipada o seguinte ato, que não poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Art. 36-ANão configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet


    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (MPSC) (TJRJ-2016)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Ao mencionar o artigo, favor mencionar a LEI!!

  • LETRA A - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

    Incorreta. Não configura propaganda eleitoral antecipada o caso da questão.

    Art. 36-A. Lei, 9504 -Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

     

    LETRA B - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

    Incorreta.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada(...) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

     

    LETRA C - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

    Incorreta.

    Art. 36-A. VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

     

    LETRA D - a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

    Correta.  

     

    LETRA E - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. 

    Incorreta.

    Art. 36-A. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

     

  • Lei das Eleições (Lei n° 9.504/95, art. 36 e seguintes).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

  • Lei das Eleições:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;  

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;  

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.  

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.  

    § 1 É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

    § 2 Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  

    § 3 O disposto no § 2 não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. 

  • DÚVIDA:

    § 1 É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

    Emissoras de rádio e de televisão não são "meios de comunicação social"?

  •  Por força do art. 36-A da Lei 9.504/97, não estará configurada a propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. 

    ''A divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral antecipada. ''

    Vale transcrever trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani na Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203: "A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, "mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...]" 

    Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. 1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.3. Recurso a que se nega provimento. (TSE - Representação nº 143724, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010). (grifos não constantes no original). 

    Site que achei sobre o assunto: https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2018/05/24/as-previas-partidarias/

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da propaganda eleitoral antecipada veiculada nos meios de comunicação social, inclusive a internet..

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    II) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    III) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    IV) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    V) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    VI) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    VII) campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º. do art. 23 desta Lei (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 1º. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. O disposto no § 2º. não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 12.891/13, “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    b) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 12.891/13, “a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    c) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. VI, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15, “a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    d) Certa. Configura propaganda eleitoral antecipada, “a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos". É que se extrai do conteúdo normativo contido no caput do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    e) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15, “a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    Resposta: D. Configura propaganda eleitoral antecipada, que não poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

  • Questão, ao meu ver, mal formulada, visto que a alternativa "D" dá a entender que "a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos" são consideradas propaganda antecipada (o que não é verdade!!!).

    Parece que o examinador só jogou a literalidade do dispositivo na alternativa, mas não interpretou corretamente o art. 36-A da lei de eleições.


ID
2861458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB- D


     alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).


  • LETRA D


    Vejamos cada uma das alternativas.


    alternativa A está incorreta, pois é vedado, desde o encerramento do prazo para realização das convenções, até o término do processo eleitoral, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, conforme prevê o art. 45, II, da Lei das Eleições.


    alternativa B está incorreta. Ao contrário do afirmado, o art. 37 da Lei das Eleições veda a utilização de cavaletes e bonecos. Confira:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está incorreta, pois não se fala em acesso gratuito. De acordo com o art. 37, §4º, da Lei das Eleições, para fins eleitorais define-se bens comuns são:

    aqueles definidos enquanto tais pelo Código Civil (arts. 98 a 103); e bens a que tem acesso a popular em geral, a exemplo de cinemas, clubes, lojas centros comerciais, templos, ginásio, estádios.


    alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • (A) INCORRETA. A legislação eleitoral contém certas restrições às emissoras de rádio e de TV, tendo em vista o equilíbrio da disputa eleitoral, quanto ao conteúdo e forma de apresentação de seus programas, como se observa no art. 45 da Lei das Eleições adiante transcrito: Lei nº 9504/97: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    (B) INCORRETA. O art. 37 da Lei das Eleições engloba algumas normas sobre a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e particulares. De regra, não se permite a utilização de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral, salvo algumas hipóteses como: utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a critério da mesa diretora; etc. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    (C) INCORRETA. Art. 37. § 4º: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil E TAMBÉM aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    (D) CORRETA. Lei nº 9504/97, art. 53-A: § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 


    Fonte: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • A d) está errada. O que é vedado é utilizar o horário destinado á propaganda proporcional para a majoritária e vice versa (art. 53A,§ 2º). Todavia, permite-se que durante a propaganda proporcional, se faça inserção ao fundo de propaganda do candidato majoritário da legenda, conforme ressalva do art. 53A, caput, da Lei 9504.

    Ou melhor, o que é vedado é utilizar o horário de um tipo de propaganda como sendo do outro.

  •  Lei nº 12.891, de 2013.

    Gab: D está correta. Conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

  • GAB. D

    Para relembrar:

    Eleições majoritárias: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    Eleições proporcionais: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

  • ALAN, CONCORDO COM VOCÊ!!!

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

    | Artigo 53-A

    | § 2º

         

         "Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa."

  • Uma exceção à veiculação de propaganda em local público é a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme o §2º, I, do art. 37 da 9.504/97.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.   

     

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.                     
     

  • Comentário:

    As emissoras não podem transmitir imagens de consultas populares e enquetes (artigo 45). Letra A está errada. É proibida a propaganda em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, e com uso de cavaletes e bonecos. Letra B está errada (artigo 37). Bens de uso comum são os definidos pelo Código Civil e aqueles que o povo tem acesso (artigo 37, §4º). Letra C está errada. Não é possível a realização de propaganda majoritária no espaço das proporcionais e vice-versa (artigo 53-A, §2º). Letra D está certa.

    Resposta: D

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da propaganda eleitoral segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame das assertivas e a resposta

    a) Errada. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (convenções partidárias são realizadas de 20 de julho a 5 de agosto), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei n.º 9.504/97, art. 45, inc. I). Daí é equivoado dizer que “até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado".

    b) Errada. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Daí é incorreto dizer que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    c) Errada. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Destarte, não é verdade afirmar que “bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito". Nota-se que não há previsão legal de ter o bem acesso gratuito para ser considerado como de uso comum.

    d) Certa. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 53-A, com redação dada pela Lei nº 12.891/13). Portanto, é correto dizer que “é vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa".

    Resposta: D.

  • Apenas uma observação, no Princípio da Consunção o STJ decidiu que não necessariamente o crime absorvido será menos grave. Admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.

    Olhar REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016

  • A) Até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado.

    Lei 9.504

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    B) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C) Bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito.

    Art. 37, § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    (D) É vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 


ID
2861461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente ao direito de resposta no curso do processo eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Lei 9.504/97

    a) Errado. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (...) §3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...) III - no horário eleitoral gratuito: (...) f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    b) Errado. Art. 58, §3º, III, a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

    c) Correto. Art. 58, §4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    d) Errado. Art. 58, §3º, IV, b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    Bons estudos!

  • Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997

    Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:

    I- 24 horas, horário eleitoral gratuito

    II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV

    III- 72 horas, órgão da imprensa escrita

    IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada

    Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda

    Ofensor: 24 horas para sua defesa

    Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)

    Essa "decoreba" é cobrada com frequência.. Bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

     

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

  • Comentário:

    Se utilizar o direito de resposta para outros temas diversos do ataque sofrido, o candidato perderá igual tempo de propaganda (artigo 58, §3º, III, f). Letra A está errada. O tempo de resposta nunca será inferior a 1 minuto (artigo 58, §3º, III, a). Letra B está errada.  Na internet a resposta ficará disponível, no mínimo, pelo dobro do tempo em que a ofensa esteve disponível (artigo 58, §3º, IV, b). Letra D está errada. Segundo o artigo, 58, §4º: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”. Letra C está certa.

    Resposta: C

  • A)Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO DO RESPECTIVO PROGRAMA ELEITORAL; .

    B)Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca INFERIOR a 1 (um) minuto.

    c)Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.

    D)Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários POR TEMPO NÃO INFERIOR AO DOBRO em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática do direito de resposta no curso do processo eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 3º. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III) no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV) em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção não consiste na imposição de multa, mas a subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral e, quando se tratar de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta, além de multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR, conforme previsão contida no art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “f" da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errada. Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior (e não superior) a 1 (um) minuto. É o que dispõe o art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certa. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica. Veja a propósito a redação legal: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica" (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 4).

    d) Errada. Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (e não por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva). Tal previsão legal está contida no art. 58, § 3.º, inc. IV, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09.

    Resposta: C.

  • A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa. (Incorreta)

    Resposta:

    1. Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO no respectivo programa eleitoral.
    2. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto. (Incorreta)

    E) A resposta ficará disponível p/ acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (Incorreta)

    Alternativa correta: letra C.

  • A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de 2 mil a 5 mil UFIR.

    B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca superior a 1 minuto.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a 1 minuto;

    (C) Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.

    Art. 58, 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    D) Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    IV - em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 


ID
2882383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em janeiro do ano das eleições municipais, o pai de um possível candidato à prefeitura de determinado município, em entrevista concedida a uma rádio local, exaltou a eventual candidatura do filho, tendo mencionado durante a entrevista diversas qualidades pessoais de seu descendente, mas sem pedir que votassem nele. Por isso, o diretório de um partido formulou representação contra a conduta narrada, tendo alegado a prática de propaganda eleitoral antecipada.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Não será configurada apropaganda eleitoral antecipada as publicações em redes sociais, internet ou outras formas de mídia contendo menção à pretensa candidatura ou mesmo exaltação das qualidades pessoais depré-candidatos, apenas proibindo o pedido explícito de voto. 

    Abraços

  • a) ERRADO, pois não há propaganda eleitoral antecipada diante de menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto (art. 36-A, Lei 9504/97).

    b) ERRADO, pois é possível a aplicação de multa tanto ao responsável pela divulgação, independente de ser filiado a partido político (já que a lei é omissa nesse sentido), quanto ao próprio candidato beneficiado, se for demonstrado seu prévio conhecimento acerca da propaganda irregular (art. 36, § 3º, Lei 9504/97).

    c) CORRETO. Vide comentário ao item “a”.

    d) ERRADO. Acórdão fixado pelo TSE, em 2010, no REC-RP nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos"

    e) ERRADO. Súmula nº 18 do TSE: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.

  • GABARITO - LETRA "C".

    OBS: A "VAQUINHA" ON-LINE OU CROWDFUNDING NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA TAMBÉM, DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

  • Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (...)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:      

  • Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos [...]

  • A resolução da questão exige basicamente o prévio conhecimento do caput do art. 36-A da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97). A resolução completa exige o caput do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, bem como a jurisprudência do TSE.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Dispõe o caput do art. 36-A da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet...". Dessa forma, a assertiva está incorreta por dizer que, na situação narrada, há propaganda eleitoral antecipada, posto que, mesmo não tendo havido pedido explícito de voto, ocorreu menção expressa à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

    b) Errada. Se o pai do eventual candidato a prefeito não for filiado a partido político, tal fato NÃO impedirá sua responsabilização por propaganda antecipada. Com efeito, a responsabilização por eventual ato ilícito de propaganda eleitoral extemporânea poderá recair sobre qualquer pessoa, filiada a partido político ou não. Nesse sentido, reza o § 3.º do art. 36 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

    c) Certa. Conforme comentário que fizemos para a assertiva “A", a situação narrada não configura propaganda eleitoral antecipada, uma vez que houve a simples menção a eventual candidatura e exaltação de qualidades pessoais de possível pré-candidato, sem pedido explícito de votos. É o que prevê o caput do art. 36-A da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    d) Errada. A conduta não se enquadra como propaganda eleitoral antecipada, mas, como acima visto, tal situação não se deve ao lapso temporal existente entre a entrevista e as eleições. A propósito, o TSE já decidiu que: “Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos"(grifado) (TSE, Recurso em Representação nº 1406, Brasília/DF, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, DJe. 10.05.2010).

    e) Errada. Não é verdade asseverar que “antes do recebimento da representação, o juiz eleitoral da comarca, investido de poder de polícia, poderia ter instaurado, de ofício, procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral ilícita". Tal assertiva contraria diretamente o que dispõe o conteúdo da Súmula TSE n.º 18, assim redigida: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997".

    Resposta: C.

  • PRA QUEM ESTUDA PARA PGM/PGE: pela relevância do tema e o panorama e desafios jurídicos impostos pela PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS: No caso de não haver eleições municipais em 2020, é possível que Juízes assumam as Prefeituras? (resposta escrita com base no vídeo do Youtube do Prof Ubiraja Casado/ EBEJI)

    De início é preciso que se diga: a situação da cadeia de sucessão do Chefe do Poder executivo municipal, em regra, precisaria estar regida nas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS (CE) ou nas LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS (LOM).

    A sucessão natural que consta, tanto nas CE's quanto nas LOM, seria: na falta de prefeito (por impedimento legal), assume:

    1º) vice-prefeito e

    2º) Presidente da Câmara de Vereadores.

    Se o Presidente da Câmara for impedido? Deve-se eleger um nome vereador como presidente da Câmara; que ai sim, poderá assumir.

    Mas, e se não tiver eleição (não teremos a linha sucessória natural para assumir), e como fica?

    As CEs e LOM's variam na solução a ser dada (a solução não é unifome): algumas não preveem nada, outras deferem a sucessão para o Presidente do Tribunal de Contas ou mesmo para Juízes de Direito (adotando o Modelo Constitucional, artigo 80 da CF/88)

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Além dessa solução (que na prática pode significar um problema a mais para a morosidade da Justiça), há quem defenda que a linha sucessória do Município seja preenchida pelo Governador, que nomearia um interventor para cada um de seus Municípios (embora tal solução também esbarre no princípio da autonomia federativa e não tenha respaldo constitucional).

    Assim, respondendo a pergunta: em tese, é sim possível que Juízes assumam as Prefeituras, seguindo o modelo federal; art 80 da CF/88.

    Outra questão: e o adiamento das eleições é possível? isso é questão pra outra escrita.. rsrsrs

  • Resumindo: pode quase tudo sem configurar propaganda antecipada, salvo pedir voto explicitamente.

    Art. 36-A, Lei 9.504/97.

  • Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   


ID
2954059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução nº 23.551, do TSE, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

    B - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário

    C - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 22, § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

    D - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art 33, § 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

  • Lucião tá falando sozinho agora?

  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23551/2017 (DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO E GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

     

    § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução 

  • ''EXTRA PETITA'', Lúcio sempre falou sozinho!!

    kkkkkkk

  • Lúcio Weber, a Lenda do QC !

    Se o Orkut existisse já haveria comunidade do tipo "Já li comentários do Lúcio Weber" kkkk

  • A Resolução TSE n.º 23.551/17, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com base em aludido ato normativo.

    a) Certa. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites estabelecidos na Resolução (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 23, § 6.º). Foi a transcrição literal.

    b) Errada. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 29).

    c) Errada. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 22, § 1.º).

    d) Errada. Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 33, § 6.º).

    Resposta: A.

  • A. CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

  • A Resolução nº 23.551, do TSE foi integralmente revogada e substituída pela Resolução nº 23.610, que reproduziu os dispositivos cobrados na questão:

    Art. 27. § 1º - A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

    Art. 28, § 6º - A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.

    Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; e Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

    Art. 38 § 7º - Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

  • Resolução nº 23.551, do TSE que alguns colegas citaram foi revogada e substituída pela Resolução nº 23.610.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 FOI


ID
2962012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo

Alternativas
Comentários
  • 2018: Suponha que o Partido X lhe consulte sobre quais são os requisitos constitucionais para que um partido político tenha acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Nesse sentido, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, após a reforma dada pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que o acesso a tais benefícios ocorrerá somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.

    Abraços

  • GAB---B..

    EC/97---2017.

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

         I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Não encontrei resposta correta, pois os números(dados) das alternativas não condizem c os da CF.

    O art, 17, 3º da CF fala: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

  • As regras de acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão são vinculadas à eleição da Câmara dos Deputados

    Legislatura seguinte a 2018: min. 1,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 9 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2022: min. 2% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 11 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2026: min. 2,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 13 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Regra final a partir de 2030 (que é a que consta na CF): min. 3% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    sacanagem

  • A regra prevista no art. 17, § 3º, da CF, será implementada de forma gradual, conforme o texto autônomo da emenda 97/2017, art. 3º, já transcrito pelos colegas.

  • É a chamada cláusula de barreira ou cláusula de desempenho.

         

    " I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, [1,5% 2018; 2% 2022; 2,5% 2026] 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de [1% 2018; 1% 2022; 1,5% 2026] 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas".

  • De acordo com a EC 97/2017

    Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para a cláusula de barreira

    Os partidos políticos terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão se obtiverem:

    2018: 1,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo 1% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 9 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2022: 2% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou eleger 12 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2026: 2,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo, 1,5% votos válidos em cada uma; ou eleger 13 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2030: 3% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo, 2% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 15 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Típica questão de decoreba que devia passar longe de concursos para magistratura!

  • 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com, no mínimo, 1% dos votos válidos em cada uma delas.

     

    O chute mais certeiro da minha vida.

  • Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

  • Questão brilhantemente elaborada! Muita criatividade dos examinadores. Formando excelentes magistrados!

  • Alguém disponibiliza um macete, um mnemônico, uma reza, uma macumba... qlq coisa pra decorar isso....

  • Regra de transição

    Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.

    Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.

    Veja:

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2030:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Professor e Juiz Federal

    DIZER O DIREITO

  • 2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

  • Gabarito''B''.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Decorar a letra da lei e ainda acertar a questão é dureza!

  • Jaqueline, os números que estão na CF só irão valer a partir das eleições de 2030. Existe uma regra de transição.

  • leiam toda a EC 97 de 2017, a resposta está lá. acertar questão assim não é estratégico

  • Sequencia: 1,5% - 1/3 - 1% (15-13-1)

    Gabarito letra B

  • Gab. A

    Art. 3º, parágrafo único, I, “a”, EC nº 97/2017, in verbis:

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

       

      I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

       b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    ESQUEMATIZANDO:

    2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

    DICA:

    A PARTIR DE 2018 (partindo de 1,5% e 9 deputados federais):

    + 4 anos = + 0,5 %

    + 4 anos = + 2 deputados

  • § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS.

  • Sacanagem uma questão dessa, hein...

  • É de quebrar a perna do CANDIDATO. Tem que saber o que está na CF e também em regra de transição. Pra quê socar uma regra na CF que somente será aplicada após uma década? Somente no Brasil mesmo. Piada.

  • Questão cruel!

    ESQUEMATIZANDO: EC 97/2017.

    2018 = 1,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos em cada uma delas

     OU 9 DEP FED. - 1/3

    2022 = 2% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos 

    OU 11 DEP FED - 1/3

    2026 = 2,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1,5% votos válidos

    OU 13 DEP FED. - 1/3

    2030 = 3% votos válidos - 1/3 dos E - 2% votos válidos

    OU 15 DEP FED. - 1/3.

    [disposto no art. 17, §3º da CF].

  • EC 97/2017

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Decorei essa tabelinha que tem me ajudado qdo encontro uma coisa assim...

    ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    Legendas: VV = votos válidos; mín. VV/E = mínimo de VV por Estado; DEP/E = nº de deputados eleitos por Estado

    Obs.: Sempre considerar que o nº de votos válidos, ou o nº de deputados eleitos, é em pelo menos 1/3 dos Estados.

  • De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da EC 97/2017, na legislatura seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito em rádio e TV os Partidos Políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Depois só decorar a tabela do amigo!

  • LEMBRANDO QUE, SE O PARTIDO PELO QUAL O CANDIDATO FOI ELEITO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DESSA NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, ADMITE-SE A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO, SEM PERDA DO MANDATO.

    ESSA MUDANÇA NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NEM DO TEMPO DE RÁDIO E TV.

  • ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    *Tabela cedida por GtBene.

  • EC 97/2017

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;


ID
2969233
Banca
FCM
Órgão
Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre propaganda eleitoral.


( ) A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, dos candidatos e tesoureiros de campanha, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus filiados e adeptos.

( ) Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, salvo no exercício do direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria.

( ) A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

( ) É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

( ) A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, depende de autorização da polícia militar.


De acordo com as afirmações, a sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Lei 4.737 (Código Eleitoral):

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

  • Gab. B

    É estranho o item IV estar correto, já que segundo a lei 9504 a propaganda eleitoral geral começa no dia 16 de Agosto e vai até as 22 horas do Sábado, com a exceção do parágrafo 4 abaixo, que antecede a eleição:

    Lei 9504:

    § 4 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

    § 9 Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando  jingles  ou mensagens de candidatos.

    Qualquer erro, mandar no privado

  • LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    [...]

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.   

  • Sobre o item II:

    Código Eleitral. Art. 243. Não será tolerada propaganda: ... IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    ...

    § 3º. É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os e .

  • A colega Jamila fez uma excelente observação. Segundo o TSE, são dois prazos diferentes e confusos demais. Vejam:

    Resolução TSE 23.555 de 2017(Calendário das eleições de 2018).

    4 de outubro — quinta-feira

    (3 dias antes)

    3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

    6 de outubro — sábado

    (1 dia antes do 1º turno)

    1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.

    2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    Esquematizando:

    Quinta feira: último dia para reuniões públicas, comícios e sonorização fixa.

    Sábado: último dia para panfletagem, alto-falantes, amplificadores, carros de som(os três são tipos de sonorização móvel), caminhadas, carreatas e passeatas(esses três parecem reuniões públicas, mas para o TSE não são).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO 

     

    ARTIGO 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

     

    ========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:

     

    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

     

    § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.  


    ========================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.          


    ========================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO

     

    ARTIGO 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.      

          

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.  

     

    ========================================

     

    ITEM V - FALSO 

     

    ARTIGO 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

                    

  • Lei 9.504/97 - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.    

  • F, F, V, V, F. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    IX) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    § 3º. É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

    Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    I) Falso. A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos (e não dos candidatos e tesoureiros de campanha). Imputa-se solidariedade entre os partidos, seus filiados e adeptos pelos excessos na propaganda. É o que determina o art. 241, caput, do Código Eleitoral.

    II) Falso. É certo dizer que não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, inclusive quando no exercício do direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria (Código Eleitoral, art. 243, inc. IX). Em outras palavras, não se admite que um candidato que tiver sido vítima de calúnia, difamação ou injúria tenha direito a caluniar, difamar ou injuriar outra pessoa quando do exercício de direito de resposta.

    III) Verdadeiro. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. É o que determina o art. 240, caput, do Código Eleitoral.

    IV) Verdadeiro. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. É o que preceitua o parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral.

    V) Falso. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia (Código Eleitoral, art. 245, caput).

    Resposta: B.

  • OBS:

    REGRA - OS CRIMES ELEITORAIS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA (INCONDICIONADA), INCLUSIVE OS CRIMES CONTRA A HONRA. COMP. DA POLÍCIA FEDERAL. SUPLETIVAMENTE DA POLÍCIA LOCAL.

    EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. EX: O MPE PERDE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (10 DIAS).


ID
3065101
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97.

    Art. 73, §6º: "As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência."

  • a)  é proibido ao candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas nos seis meses que precedem o pleito. ERRADA

     LEI DAS ELEIÇÕES- Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. PENALIDADE- Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

    b) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma. ERRADA

    LEI DAS ELEIÇÕES- Art. 73, VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;  PENALIDADE: Art. 73 ,§4º,. 12, : descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. §8ºAplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. §12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do ( INVESTIGAÇÃO JUDICIAL), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   

    continuação

     

  • C)               É proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal. ERRADA

    LEI DAS ELEIÇÕES- Art. 73, VI, B- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    D - As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência. Correta- art. 73,§6º, lei das eleições.

    e)No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. ERRADA

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

     

  • Sério que o erro da alternativa E está na palavra 'deverá', quando deveria ser 'poderá'?

  • letra e- ERRADA

     

    No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    ART. 73, § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

     

  • Apenas corrigindo o mencionado pelo colega quanto à alternativa “b”, há 2 erros, e não 3 como apontado.

    b) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano (no primeiro semestre do ano) da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior (primeiro semestre dos três últimos anos) que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma.

    A penalidade aplicada pode corresponder a pena de multa, prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, e a pena de cassação do registro ou diploma, prevista no § 5º do art. 73 do mesmo diploma legal.

    Art. 73, § 5º: Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

    Vale lembrar, apenas, que há necessidade de análise individualizada para a aplicação da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta, não sendo, pois, de aplicação automática (Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739).

  • Gabarito letra d).

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

    a) Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    b) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

    § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    c) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI – nos três meses que antecedem o pleito:

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    d) Art. 73, § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    e) Art. 73, § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

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  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses (e não nos seis meses) que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput, com redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    b) Errada. É proibido realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (e não do ano anterior que antecede o pleito), implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VII).

    c) Errada. É proibido, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea b"). É errado, portanto, dizer que “é proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal", posto que há a exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

    d) Certa. As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 6.º).

    e) Errada. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público (e não a Justiça Eleitoral) poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 10, incluído pela Lei n.º nº 11.300/06).

    Resposta: D.
  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.  

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.  

  • § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.


ID
3109954
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    Abraços

  • Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições)

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "A" errada.

    Obs.: O art. 36 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015. A redação anterior fixava a data de 5 de julho do ano da eleição como momento após o qual seria permitida a propaganda eleitoral (eco rs). O examinador provavelmente quis pegar o candidato na atualização legislativa.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "D" errada.

    Art. 37 - §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Assertiva "B" correta.

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    -> Obs.: da forma que a alternativa B foi escrita, parece que apenas as bandeiras ao longo de vias públicas etc excepcionam a vedação do art. 37, §2º, quando, na verdade, o uso de adesivo plástico em automóveis etc também é uma exceção, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Aparentemente, o gabrito definitivo ainda não saiu.

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. - Assertiva "D" errada.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Assertiva "E" errada.

    (...)

  • Gab. B (Passível de recurso)

    (A) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    (B) Correta (pelo gabarito preliminar). Entendemos que cabe recurso na questão, pois essa alternativa aponta como exceção apenas as bandeiras ao longo de vias. Contudo, há a possibilidade de realizar propaganda eleitoral na forma de adesivos plásticos em automóveis, caminhões etc.

    Art. 37. § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    (C) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, VEDADA a veiculação de propaganda PAGA.

    (D) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    (E) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: Letra B

    Artigo 37, § 6da Lei 9.504/97: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Após o dia 15 de agosto nós já podemos fazer propaganda eleitoral para o Lúcio Weber, candidato a Deputado Federal, haha. Foi uma forma de lembrar o novo prazo advindo da Lei nº 13.165, de 2015.

    Vale lembrar que várias são as alternativas que indagam acerca desse prazo.

  • Lembrar que a justaposição de adesivos, mesmo que de tamanho 0,5m², é proibida pelo TSE por burla à legislação. Veja-se:

    “ELEIÇÕES 2018. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. LATERAL. DIMENSÃO SUPERIOR A MEIO METRO QUADRADO. JUSTAPOSIÇÃO. OFENSA. RES. TSE Nº 23.551/2017, ART. 15, §§ 1º e 3º. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. CIRCUNSTÂNCIAS. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. LEI Nº /1997, ART. , NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

    1. A aposição de adesivo de campanha de candidato na lateral de veículo automotor em dimensão de meio metro quadrado em justaposição, constitui afronta ao disposto no art. 15, §§ 1º e 3º, da Res. TSE nº 23.551/2017.

    2. A regularização da propaganda irregular, após sua notificação, não afasta a penalidade de multa, nos termos da Súmula nº 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. Não provimento do recurso, mantendo-se a aplicação da multa prevista no § 1º, da Lei nº /1997, em R$ 5.000,00 (dois mil reais) para o candidato representado reincidente e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o outro representado, por ser a primeira Representação por descumprimento à previsão legal reportada neste feito como violada.” (TSE - REspe: 06013929120186250000 Aracaju/SE, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 09/10/2019 - nº 196)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    

     

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:    

                    

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos

     

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)     

  • Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    propagando eleitoral: depois de 15 de agosto

  • Sobre impulsionamento de conteúdo na internet, admitido com a reforma eleitoral de 2017, vale a pena ver esse vídeo:

    http://www.tse.jus.br/videos/impulsionamento-de-conteudos-na-internet-aline-osorio-i-momento-eleitoral-no-58

  • Complementando sobre propaganda eleitoral:

    Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos PPs e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    É vedadadesde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusãotelevisãocomícios ou reuniões públicas.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto abertonão depende de licença da polícia.

    Esquematizando:

    Quinta feira: último dia para reuniões públicas, comícios e sonorização fixa.

    Sábado: último dia para panfletagem, alto-falantes, amplificadores, carros de som(os três são tipos de sonorização móvel), caminhadas, carreatas e passeatas(esses três parecem reuniões públicas, mas para o TSE não são).

    As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105/ 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Fonte: minhas anotações

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Questão absurda. Claramente induz a erro ao excluir a possibilidade do adesivo plástico. Uma vergonha caso seja mantida.

  • Ė preciso que o qconcursos comentem as questões; do contrário , não vale a pena pagar a assinatura .

  • Cadê o comentário do qconcursos?

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.  

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.  

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

    § 6É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

  • a- a partir de 15 de agosto (errada);

    b- certa

    c- não pode propaganda paga na tv e rádio (errada)

    d- não configura (errada);

    e- é vedada em sites de de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de órgãos da adm. pública (errada).

  • Lembrei desta decisão ao fazer a questão:

    "O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil."

    Fica como complemento!

  • E o adesivo no meu carro? É o quê?
  • Questão passível de anulação. Como colocada, induz em erro o candidato por estar incompleta. Há duas exceções: bandeiras e adesivos (art. 37, Lei 9.504).

    O que mais me impressiona em concurso público é a dificuldade que as bancas têm de seguir um padrão para as suas questões. A própria FCC tem inúmeras questões em que colocaria essa alternativa como incorreta. Aliás, nesse mesma prova, pelo que me lembre, tem umas 2 questões assim.

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral inicia-se em 16 de agosto (artigo 36). Letra A está errada. Não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, apenas o horário eleitoral gratuito (artigo 36, §2º). Letra C está errada. Exaltação de qualidades e menção a possível candidatura sem pedido de voto explicito não configuram propaganda antecipada (artigo 36-A). Letra D está errada. Não se admite propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (artigo 57-C). Letra E está errada. Não se admite propaganda em bens públicos e particulares, salvo adesivos em veículos e bandeiras móveis na via pública (artigo 37). Letra B está certa.  

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação da Lei n.º 13.165/15). É incorreto dizer, portanto, que é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) Certa. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, salvo duas exceções: i) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e ii) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 2.º, incs. I e II, incluídos pela Lei n.º 13.488/17). A assertiva “b" trouxe apenas uma das exceções, o que poderia dar ensejo a recursos, mas a banca manteve o gabarito preliminar.

    c) Errada. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).

    d) Errada. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    e) Errada. Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-B, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Resposta: B.
  • Redação trágica para um concurso deste nível.

  • Lei 9.504/97 - Das Eleições

    A - ERRADA. Art 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    B - CORRETA. Art 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C - ERRADA. Art 36, §2º Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    D - ERRADA. Art 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

    E - ERRADA. Art 57-C É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

  • A - 15 de agosto

    B - GAB

    C - É vedada, e o desatendimento da regra enseja imposição de multa de 5 mil a 25 mil, ou equivalente ao custo com a propaganda se for maior.

    D - Não configura desde que não envolva pedido explícito de voto.

    E - É vedada independente de ter ou não fins lucrativos

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!!!!

  • *Toda a propaganda realizada antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral é extemporânea, antecipada, sujeitando tanto aqueles que a divulgaram, como os beneficiários, à sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3 ° da Lei 9504/97.

    O TSE já consolidou entendimento no sentido de que a propaganda antecipada pode ser verificada a qualquer tempo, inclusive no ano anterior às eleições. Todavia, parte da doutrina discorda, defendendo que a conduta somente seria ilícita a partir de janeiro do ano da eleição a que se refira.

    *A Lei 13.165/15 flexibilizou o conceito de PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ao dispor, no art. 36-A da Lei 9.504/97, que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social inclusive via internet".

    Nesse sentido, o TSE também vem exigindo o pedido explícito do voto para considerar ilícita a publicidade realizada antes do período permitido pela legislação eleitoral.

    *O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV, é regulado pelo art. 47 da Lei nº 9.504/97. Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior. Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação, maior será o tempo de rádio e TV para o partido/coligação.

    *A representação por propaganda ilícita prevista no art. 96 da Lei 9.504/97, pode ser ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação ou candidato. Não sendo o autor da representação, o Ministério Público intervirá como fiscal da lei. Partido político que compõe uma coligação não possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei 9.504/97.

    *O TSE vem decidindo que, além de configurar o crime eleitoral previsto no art. 39, § 5 °, da Lei das Eleições, apurável na via própria, o "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" em espaço público caracteriza propaganda eleitoral irregular em bem público. De acordo com o TSE, o fato de o material não estar "afixado" no bem público não afasta a irregularidade, pois o aludido dispositivo veda a realização de "propaganda de qualquer natureza” em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam. A Resolução 23.551/17, editada pelo TSE para as eleições de 2018, possui previsão exatamente nesse sentido (art. 14, § 7 ° ).

    OBS:.

    *conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público; condomínio residencial fechado não se enquadra nessa espécie de bem; banca de revista é bem de uso comum, depende de autorização do poder público para funcionamento.

    *DOD

  • DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

    36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     

    II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;      

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    

    IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                         

     V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias.    

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.          

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

  • nao pode entao propaganda no vidro do carro???


ID
3404953
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propagando eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Todos artigos retirados da Lei 9504/97.

    A - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO

    B - Art. 36 (...). § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    C -Art. 37 (...) , § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    D - Art. 39 (...), Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    IV - a publicação de NOVOS conteúdos OU o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    E - Art. 39 (...), § 6o É VEDADA na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    Bons estudos!

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

  • Gabarito B

    Todos artigos retirados da Lei 9504/97.

    A - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO

    B - Art. 36 (...). § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    C -Art. 37 (...) , § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    D - Art. 39 (...), Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    IV - a publicação de NOVOS conteúdos OU o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    E - Art. 39 (...), § 6o É VEDADA na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral está permitida apenas a partir de 16 de agosto do ano da eleição (artigo, 36). Letra A está errada; são permitidas mesas de distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito (artigo 37, §6º). Letra C está errada; constitui crime eleitoral realizar propaganda no dia da eleição, inclusive, pela internet (artigo 39, IV). Letra D está errada. É vedada a distribuição de quaisquer brindes (artigo, 39, §6º). Letra E está errada. É vedada qualquer propaganda paga no rádio e televisão (artigo 36, §2º). Letra B está certa.

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (e não 30 dias anteriores à eleição) (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    b) Certa. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).

    c) Errada. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º, com redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    d) Errada. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: i) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; ii) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; iii) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; iv) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5.º, incs. I a IV, com redação dada pela Lei n.º 11.300/06; inc. III incluído pela Lei n.º 12.034/09; e inc. IV incluído pela Lei n.º 13.488/17).
    É incorreto, portanto, afirmar que configura crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidato, no dia da eleição, excepcionada a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet.

    e) Errada. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 6.º, incluído pela Lei n.º 11.300/06).


    Resposta: B.

ID
3580789
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do acesso gratuito ao Rádio e a Televisão, na forma da Lei nº 9.096, de 19/09/1995, considere:



I. A propaganda partidária, no radio e na televisão, feita fora dos horários autorizados pela Justiça Eleitoral, não gozará do benefício da gratuidade.

I I . A propaganda partidária gratuita destina-se a difusão do programa partidário, bem como a divulgação da propaganda de candidatos a cargos eletivos.

I I I . As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 segundos e 1 minuto, no intervalo da programação das emissoras.


Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.096/95

    I) Art. 45, §6º

    A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

    II) Art. 45, I + §1º, II 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ouao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizadaentre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

     I - difundir os programas partidários;

    +

     § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    II - a divulgaçãode propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoaisou de outros partidos;

    III) Art. 46, §1º

     As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    VQV

    FFB

    Abraços

  • A Lei nº 13.487/2017 extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão.

  • A lei 14.291/2022 restabeleceu a propaganda partidária no ordenamento jurídico brasileiro, alterando a lei 9.096/95:

    Lei 9.096/95

    Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    (...)

    Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    I - difundir os programas partidários;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

    V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

  • Valeu pela atualização, Roberto.


ID
5051860
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobre propaganda eleitoral em geral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DE ACORDO COM A LEI 9504:

    A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (CORRETA)

    B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.(CORRETA)

    C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(INCORRETA)

    D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(CORRETA)

    A ALTERNATIVA INCORRETA, PORTANTO, É A LETRA C. AS DEMAIS SÃO CÓPIAS FIÉIS DA LEI.

  • Lei 9.504/96

    A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (art. 36, §2º)

    B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. (art. 37, §3º)

    C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Errada - art. 37, §2º, I)

    D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (art. 37, §4º)

    Gabarito: Letra C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

     

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. [...].

    § 2º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (redação dada pela Lei nº 13.487/17).

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. É a redação literal do art. 36, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.

     

    b) Certo. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. É a redação literal do art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

     

    c) Errado. Nos termos do art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS (E NÃO IMÓVEIS) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

    d) Certo. O art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, veda a veiculação de propaganda em bens de uso comum. Nos termos do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.



    Resposta: C.

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO (7 E 12) E NA TV (13 E 20 E 30) - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

    OBS: PROPAGANDA PARTIDÁRIA NÃO EXISTE MAIS.

  • Lei nº 9.504/97:

    ATENÇÃO! para o que está previsto no art. 37, §8º: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."