A questão trata da revisão do processo administrativo
disciplinar, que é um processo autônomo, com o objetivo de eliminar os efeitos
de uma decisão imposta contra um servidor.
A partir de agora, vamos analisar as
alternativas:
A) Errada - a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, desde
que o requerente apresente prova pré-constituída do alegado, pois não é
possível nova produção probatória;
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 assevera
que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Uma
observação importante a ser feita é que, segundo a norma, neste processo de
revisão, é o requerente que possui o ônus da prova. Logo, a assertiva está
errada.
B) Errada - no prazo de cinco anos após a
aplicação da sanção disciplinar, somente a pedido do interessado, sendo vedado
que terceiro o faça, ainda que em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor;
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de
cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo!
Ademais, veja também que a afirmação de que somente poderá ser a pedido do
interessado está errada, visto que, conforme diz a norma, “Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo".
C) Correta - a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas,
suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada;
Corretíssima!
A alternativa está de acordo com o Art. 279 da Lei n°10.845/2007. Para que não haja dúvidas, o processo
revisional pode realmente ser iniciado a qualquer tempo, podendo ser a pedido
ou de ofício pela administração. Por fim, é cabível a revisão do processo
disciplinar se houver fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, mas desde
que possam justificar a inocência ou a inadequação da penalidade.
D) Errada - no prazo de cinco anos após a
aplicação da sanção disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou se alegar injustiça da penalidade imposta;
O
Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não
apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o
requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! É importante saber que a norma ainda afirma que “A
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão".
E) Errada - no prazo de cinco anos após a
aplicação da sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos novos não apreciados,
sendo possível, contudo, resultar agravamento da penalidade, caso as novas
provas o demandem.
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de
cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo!
Ademais, o processo de revisão não ocorrerá “quando se aduzirem fatos novos não apreciados", mas sim “quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas". Veja que o examinador
quis te colocar numa pegadinha. Por fim, a norma ainda dispõe que “Da revisão
do processo não poderá resultar agravamento da penalidade".
Resposta: C