-
RESOLUÇÃO 3.400, DO CMN, DE 06.09.2006 Art. 3.º - O art. 2.º do Anexo II à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º - São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos: I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; II - depósitos em contas-correntes de depósito para investimento; III - depósitos de poupança; IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; VI - letras de câmbio; VII - letras imobiliárias; VIII - letras hipotecárias; IX - letras de crédito imobiliário."
-
São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:1 - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;2 - depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;3 - depósitos de poupança;4 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;5 - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;6 - letras de câmbio;7 - letras imobiliárias;8 - letras hipotecárias;9 - letras de crédito imobiliário
-
Os créditos que são garantidos pelo FGC. São: - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; - depósitos de poupança; - depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado (CDB e RDB); - letras de câmbio; - letras imobiliárias; e - letras de crédito imobiliário.
-
MACETE !!!!!!!!!!!!!!! LETRAS E DEPOSITOS!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
A Resolução 3.400, de 6 de setembro de 2006 determina que são objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos: |
- depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
- depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;
- depósitos de poupança;
- depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
- depósitos mantidos em contas não movimentaveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
- letras de câmbio;
- letras imobiliárias;
- letras hipotecárias;
- letras de crédito imobiliário.
|
| Não são cobertos pela garantia: |
- os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
- as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
- os depósitos judiciais;
- os depósitos a prazo autorizados a compor o nível II do Patrimônio de Referência, de que trata a Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.
|
-
RESOLUÇÃO 3.400, DO CMN, DE 06.09.2006 Art. 3.º - O art. 2.º do Anexo II à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º - São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos: I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; II - depósitos em contas-correntes de depósito para investimento; III - depósitos de poupança; IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; VI - letras de câmbio; VII - letras imobiliárias; VIII - letras hipotecárias; IX - letras de crédito imobiliário."
-
gente isso deve estar desatualizado, baixei a resolução e não achei nada que fale de depósitos em contas-correntes de depósito para investimento.
baixei a RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013 e diz assim:
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013
REGULAMENTO DO FGC
CAPÍTULO I
DA GARANTIA ORDINÁRIA
Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de
Créditos (FGC) às instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os
investidores e depositantes de tais instituições.
Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes
créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao
registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de
salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII- letras de crédito imobiliário;
IX - letras de crédito do agronegócio;
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de
março de 2012 por empresa ligada.
-
O macete do "todas as letras e depósitos são cobertos pelo FGC" é falho porque depósitos judiciais, depósitos vindos do exterior e letras do Tesouro não são contemplados pelo FGC.
Cobertos pelo FGC:
CDBs/RDBs
Depósitos à vista e a prazo
Depósitos em contas salário
Poupança
Letras de câmbio
Letras imobiliárias, hipotecárias e de crédito imobiliário
Letras de crédito para o agronegócio
Não cobertos pelo FGC:
Ações
Debêntures
Letras do Tesouro
Depósitos judiciais
Depósitos vindos do exterior
Notas promissórias
Fundos
-
Vou explicar o que acontece:
A resolução 3.400, de 6 de setembro de 2006 que diz: " cobertura do FGC para contas de investimento " foi revogada (anulada) pela RESOLUÇÃO Nº 4.087,DE 24 DE MAIO DE 2012.
No entanto a RESOLUÇÃO Nº 4.087,DE 24 DE MAIO DE 2012 também foi revogada (anulada) pela RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013
Conclusão o que esta valendo atualmente é a RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013 que diz:
Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes
créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao
registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de
salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII- letras de crédito imobiliário;
IX - letras de crédito do agronegócio;
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de
março de 2012 por empresa ligada.
-
o que são os "depósitos em contas correntes de depósito para investimento"??
-
A questão está desatualizada, pois as contas investimentos não existem mais, desde que a CPMF foi abolida.
-
CERTO
-
São objeto de garantia ordinária os seguintes créditos
depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
depósitos de poupança;
depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
letras de câmbio;
letras imobiliárias;
letras hipotecárias;
letras de crédito imobiliário;
letras de crédito do agronegócio;
operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
http://www.fgc.org.br/?conteudo=1&ci_menu=59
-
CERTO
São garantidos:
depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
depósitos de poupança;
depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
letras de câmbio;
letras imobiliárias;
letras hipotecárias;
letras de crédito imobiliário;
letras de crédito do agronegócio;
operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08.03.2012 por empresa ligada.
-
Atualização (2020):
Letras Imobiliárias NÃO são mais cobertas pelo FGC.
→ depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
→ depósitos de poupança;
→ depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; (CDB, RDB)
→ depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques;
→ letras de câmbio; LC
→ letras hipotecárias; LH
→ letras de crédito imobiliário; LCI
→ letras de crédito do agronegócio; LCA
→ operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.