MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA (SIC) COMARCA DE PATU
R. Capitão José Severino, nº 248, Centro, Patu/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2010
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PATU, através da Promotora de Justiça signatária, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, e com base nos arts. 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e 50, incisos, I, II,
III, VIII, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, de acordo com os arts. 129, inciso VII, da
Constituição Federal de 1988; 84, inciso VI, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte de 1989; e 49,
inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, “exercer o controle externo da atividade policial”;
CONSIDERANDO que são atribuições do membro do Ministério Público, em matéria penal, nos termos do art.
50, incisos I, II, III,, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, respectivamente:
a)“exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual penal e de
execuções penais”; b) “requisitar a instauração de inquérito policial, civil ou militar, quando necessário à
propositura da ação penal pública”; c) “examinar os inquéritos policiais, oferecendo denúncia, requerendo as
diligências imprescindíveis para oferecê-la ou promovendo o seu arquivamento”; d) “inspecionar as delegacias,
casas de albergados, cadeias públicas, casas de detenção, estabelecimento de recolhimento de prisões
especiais, manicômios judiciários e as penitenciárias, tendo livre acesso, em qualquer horário, às suas
dependências, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais da higiene e
da decência dos preso, bem como verificando a estrutura material desses estabelecimentos para recomendar o
seu perfeito funcionamento”; f) “oficiar nos processos em execução penal, requerendo as medidas necessárias”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, do Código
de Processo Penal e de outras leis extravagantes, principalmente no que se refere à inviolabilidade do direito à
liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor execução dos inquéritos policiais, da lavratura de termos
circunstanciados de ocorrência bem como do acompanhamento de sua confecção por parte da autoridade
policial;
CONSIDERANDO a deficiência, notadamente de pessoal, para atender às demandas da Delegacia Regional de
Polícia Civil de Patu;
CONSIDERANDO ainda a constatada deficiência na elaboração dos autos de prisão em flagrante delito, dos
inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência, especialmente no tocante à materialidade do crime,
impedindo a formação da opinio delicti do órgão ministerial;
CONSIDERANDO que muitos dos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência
doméstica e familiar contra a mulher não atendem os preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006,
principalmente quanto à redução a termo da representação da vítima, encaminhamento desta para exame de
corpo de delito e pedido de medida protetiva;
CONSIDERANDO as condições desfavoráveis da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu bem como as
informações frequentes de deficiências operacionais, inclusive quanto ao atendimento das vítimas de crimes,
ainda que de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que os procedimentos investigatórios policiais não têm sido concluídos no prazo legal e,
apesar da delonga, geralmente não são ultimadas as diligências necessárias para o oferecimento da denúncia
nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, mormente se considerada a alteração deste diploma legal
que culminou na unicidade da audiência de instrução;
CONSIDERANDO, outrossim, que o Estatuto da Criança e do Adolescente define regras específicas para a
apreensão de adolescente infrator;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal determina a forma de execução da pena privativa de liberdade,
seja no regime fechado, semi-aberto ou aberto;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente recomendação objetiva propiciar uma integração das funções deste
órgão ministerial e da polícia judiciária voltada para a persecução penal, sempre respeitando os direitos
fundamentais;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Delegado Regional de Polícia Civil de Patu, a adoção das seguintes providências
legais:
A) Na instrução dos inquéritos policias referentes a crimes contra o patrimônio, a juntada, aos autos, do laudo de
avaliação do objeto material da conduta, não se limitando à avaliação realizada pela própria vítima; bem como,
se possível, da nota ou cupom fiscal correlato;
B) Quanto aos inquéritos policias relativos a crimes de dano, a juntada, aos autos, de laudo de avaliação do
prejuízo causado;
C) Na instrução dos inquéritos policias sobre crimes de lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima, a
juntada, aos autos, do laudo de exame complementar realizado na vítima, 30(trinta) dias após a ofensa; e, em
caso de restar prejudicada sua elaboração, determinar, no citado prazo, a oitiva de testemunhas e vítima a
respeito de estado atual de saúde e capacidade para exercer atividades cotidianas desta última;
D) Na instrução dos inquéritos policiais em geral, identificação e oitiva de testemunhas (inclusive com extração
de cópia do(s) documentos(s) de identificação civil de RG e CPF) que tenham conhecimento do fato, inclusive
aquelas referidas, não se limitando à tomada de depoimento dos policiais e da vítima, como, costumeiramente,
ocorre;
E) Na instrução dos inquéritos policiais com várias vítimas, a oitiva de todas elas;
F) Quando da autuação em flagrante delito ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, a juntada de
cópia do documento de identificação civil e comprovante de residência do suposto autor do fato delituoso;
G) Tratando-se de crimes que admitam arbitramento de fiança pela autoridade policial, a juntada, aos autos, se
for o caso, do comprovante de depósito do valor pago pelo flagranteado, não se limitando a juntar o termo de
arbitramento de fiança;
H) Nas investigações relativas a tráfico de drogas, originadas de denúncia anônima, a oitiva de usuários de
drogas, além da realização de diligências no sentido de localizar testemunhas que residam próximo ao lugar
indicado, pela notitia criminis, como sendo o “ponto” de venda de drogas, com a conseguinte inquirição daqueles
tenham conhecimento sobre o fato delituoso; em qualquer caso, a realização de laudo de constatação da
natureza da substância apreendida.
I) Nos inquéritos policiais referentes a crimes de furto qualificado pela destruição com rompimento de obstáculo à
subtração da coisa ou mediante escalada, a realização de laudo de constatação, a requisição de exame pericial
bem como a oitiva das vítimas e testemunhas indagando-as sobre essa qualificadora;
J) Nos procedimentos investigatórios acerca de crime de homicídio em sua forma tentada, ponderando-se que
somente se configura quando a consumação não ocorre por motivo alheio à vontade do agente (art. 14, II, do
CP), a realização de diligências tendentes a aferir se o suspeito ainda podia agir contra a vida da vítima durante
o curso da ação criminosa ou se a interrompeu por circunstância alheia à sua intenção; sendo positiva esta
última, a apuração do fator externo que provocou a interrupção do iter criminis;
L) Nas investigações referentes a homicídios tentados mediante disparo de arma de fogo, a realização de
diligência a fim de constatar se o suspeito disparou todos os projéteis nela constantes ou se assim não o fez por
outra razão, a qual deve ser indicada, explicitando, outrossim, nesta última hipótese, se o indiciado, após o
disparo de arma de fogo, se retirou do local do crime livremente ou empreendeu fuga em face do surgimento de
outras pessoas ou da atividade policial;
M) Nos inquéritos policiais que tenham por objeto a apuração de crimes de porte ou posse ilegal de arma, a
consignação do local exato em que foi encontrada a arma, o interrogatório quanto à autorização legal para
possuir/portar arma de fogo, forma e local de aquisição, identificação do antigo possuidor; o encaminhamento da
arma de fogo apreendida para o ITEP realizar exame pericial sobre a potencialidade lesiva correlata; a
expedição de ofício à DAME-Divisão de Armas, Munições e Explosivos - a fim de solicitar informação sobre o
registro da arma bem como acerca da autorização legal para a posse/porte do investigado; caso exista somente
prova testemunhal do crime, a representação de busca e apreensão judicial a ser cumprida na residência ou
estabelecimento do indiciado;
N) Em procedimentos investigatórios referentes a crimes de disparo de arma de fogo, caso existam marcas em
parede ou em outro local, a requisição de perícia junto ao ITEP; e encaminhamento do suspeito para realização
do exame de residuograma de pólvora;
O) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a pessoa praticados com o uso de arma de fogo, a
apreensão do instrumento do delito e conseguinte encaminhamento ao ITEP para realização de confronto
balístico entre a arma apreendida e os projéteis ou cápsulas deflagradas e recuperadas bem assim para perícia
na arma que indique a existência de mancha de substância hematóide e/ou de impressões digitais; se a arma
não tiver sido apreendida, de forma urgente, a representação de busca e apreensão na residência do indiciado
ou no estabelecimento ou residência de familiar ou amigo com quem o mesmo tenha vínculo afetivo, conforme
esclarecimentos tomados durante a instrução da investigação;
P) Nos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a
mulher, o atendimento dos preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, precipuamente quanto à
redução a termo da representação da vítima, nas hipóteses de crimes que se processam mediante ação pública
condicionada (notadamente ameaça e lesão corporal leve); encaminhamento desta para exame de corpo de
delito; bem como realização de pedido de medida protetiva, sendo do interesse da vítima; senão, consignação,
nos autos da investigação, dos esclarecimentos correspondentes a ela prestados;
Q) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a dignidade sexual ( Lei nº 12.015/2009), redução a termo da
representação da vítima; exceto se vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável( art. 225,
parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009);
R) Nas investigações referentes a crimes de qualquer natureza, identificação do local exato onde o crime foi
realizado a fim de evitar, inclusive, dúvida sobre a atribuição do Promotor de Justiça, o dia, horário, as
circunstâncias do crime bem como a qualificação completa do indiciado e da vítima; além da juntada de cópia do documento de identificação civil do investigado, especialmente para que não haja equívoco na expedição de
certidão de antecedentes criminais;
S) Nas investigações que ensejem representação pela prisão preventiva, prisão temporária ou busca e
apreensão, o apensamento do pleito correspondente aos autos do inquérito policial correlato.
Patu/RN 28 de setembro de 2010.
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
(Disponível em: www.cnpg.org.br/c/document_library/get_file?p_l_id Acesso: 19 de agosto de 2012)
Releia: “RESOLVE RECOMENDAR, ao Delegado Regional de Polícia Civil de Patu, a adoção das
seguintes providências legais”. A vírgula foi utilizada, no trecho, para