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ERRADA
Lei 8112
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Indenização ao erário não! Só pode ser penhorado no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Acrescentando o comentário dos colegas acima,os débitos devido ao erário serão pagos mediante penhora dos bens. No caso de falecimento os dependentes são responsáveis pelo pagamento até o limite da herança recebida.
bons estudos
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clariou e muito carlos ,obg.
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Só ressaltando que, no caso de ressarcimento ao erário, o pagamento será feito mediante desconto em folha.
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Creio que o colega Carlos se equivocou, já que o erro da questão, pelo que eu entendi, é justamente o fato de a Administração Pública não poder efetivar a penhora sobre os vencimentos do servidor, podendo, apenas efetuar o desconto em folha de pagamento mediante autorização do servidor público. Senão, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. Agravo regimental improvido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.855– RJ. Data do julgamento: 17 de junho de 2010.
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Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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a lei não diz respeito à penhora nos casos de ressarcimento ao erário. (Artigo 48)
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ERRADA
Lei 8112
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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O servidor em dívida com o erário, terá sua inscrição em dívida ativa.
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Herciane..
Observe que o artigo 47 dispõe que a inscriçao em divida ativa somente acontecerá se o servidor nao quitar o seu débito no prazo de sessenta dias!
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Questão errada. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
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O Vencimento, a Remuneração e o Provento, como regra geral, não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora.
A única exceção, prevista na própria legislação, são os casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Bons estudos à todos.
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Gabarito. Errado.
Art.48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arreto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos e resultante de decisão judicial.
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art 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Arresto, sequestro ou penhora = Somente em caso de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
Porém, é permitido o DESCONTO EM FOLHA nos casos de imposição legal, mandado judicial, autorização do servidor a favor de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.112/90) e reposições ao erário (art. 46).
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1o Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
§ 2o O total de consignações
facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento)
reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por
meio do cartão de crédito.
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
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Não seria "Indenização ao erário". Mas sim "REPOSIÇÃO ao erário". nos casos que possam ser descontado em folha: Imposição legal, mandatos judiciais, autorização do servidor a favor de terceiros e reposição ao erário.
Ven, prov, remureração = só podem ser objeto de PAS = nos casos de pensão alimentícia resultante de decisão judicial,
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O ERRO DA QUESTÃO: "O vencimento, a remuneração e o provento de um servidor somente podem ser objeto de penhora nos casos de indenização ao erário e prestação alimentícia que resultem de decisão judicial."
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Somente para o leitinho das crianças..
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Lei. nº 8.112/90. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
Lei nº 8.112/90. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, EXCETO nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Uma das grandes preocupações do legislador em relação aos trabalhadores em geral é a proteção dos salários. O valor social do trabalho é fundamento do Estado brasileiro e a proteção do trabalhador é base para a própria dignidade da pessoa humana.
A defesa da integralidade do vencimento, da remuneração e do provento é imposta pelo princípio da ordem natural à sobrevivência, que transcende a pessoa do servidor. E por essas razoes a norma salvaguarda a hipótese de inadimplemento de prestação de alimentos que resultem de decisão judicial.
É por essa razão que cuidou a lei 8.112/90 de “blindar” a remuneração dos servidores contra certos riscos, impedindo que sejam estabelecidos, em regra, descontos.
Destarte, se um servidor público estiver sofrendo execução judicial em razão de inadimplemento de dívida não-alimentícia, deverá ser efetuada a penhora, ou outros procedimentos assecuratórios da execução, sobre seus bens penhoráveis e, não possuindo este bens penhoráveis, a execução será frustrada, uma vez que sua remuneração está protegida por lei.
A regra é que não ocorram descontos, tendo em vista o caráter de sobrevivência, isto é, para se alimentar e viver.
Contudo, existem algumas exceções, quais sejam:
a) Imposição Legal. Exemplo: Imposto de Renda.
b) Decisão Judicial: Exemplo: Pensão Alimentícia.
c) Consignação em Folha de Pagamento (Empréstimo em folha de pagamentos).
c.1 - AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO;
c.2 - AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR.
d) Ressarcimento ao Erário:
Regra: Paga tudo em até 30 dias;
Exceção (Falta de condições): desconta-se no mínimo 10% da remuneração por mês.
CUIDADO - Servidor demitido/exonerado durante o pagamento: paga-se tudo em até 60 dias.
Art.5º , LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Vale lembrar que o depositário infiel não pode ser preso conforme a súmula nº 25 do STF.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”
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O vencimento, a remuneração e o provento de um servidor somente podem ser objeto de penhora nos casos de indenização ao erário e prestação alimentícia que resultem de decisão judicial.
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SOMENTE prestação alimentícia e mais nada!
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ERRADO
CESPE/TRE-RJ/2012
Vencimentos, proventos e remuneração não podem ser objeto de medidas judiciais extremas como arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CERTO
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Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Somente nos casos de prestação de alimentos resultante e decisão judicial.
Fonte: lei 8.112/90
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A palavra "somente" coloca erro no item, não é apenas P.A, pois sabemos que existem 4 exceções. A regra é que não ocorram descontos, tendo em vista o caráter de sobrevivência, isto é, para se alimentar e viver.
Contudo, existem algumas exceções, quais sejam:
a) Imposição Legal. Exemplo: Imposto de Renda.
b) Decisão Judicial: Exemplo: Pensão Alimentícia.
c) Consignação em Folha de Pagamento (Empréstimo em folha de pagamentos).
c.1 - AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO;
c.2 - AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR.
d) Ressarcimento ao Erário:
Regra: Paga tudo em até 30 dias;
Exceção (Falta de condições): desconta-se no mínimo 10% da remuneração por mês.
CUIDADO - Servidor demitido/exonerado durante o pagamento: paga-se tudo em até 60 dias.
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Somente em caso de prestação alimentar, decidido por sentença.
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Apenas prestação alimentícia!!!
Lei 8112
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.