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[...]
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
[...]
QUEM ESTUDA VENCE!
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importante destacar atual mudança da lei.
§ 2o
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Letra E.
Gravei esse parágrafo fazendo menção ao filme ET, ridículo mais deu certo.
Uma exceção ao princípio da isonomia ocorre quando, em igualdade de condições, há empate na licitação (ou seja, as empresas apresentam a
mesma proposta). Nesse caso, a lei permite, como critério de desempate que seja assegurada preferência, sucessivamente (ou seja, os critérios
são aplicados em sequência), aos bens e serviços (art. 3º, §2º):
1º. Produzidos no País. (MINHA CASA)
2º. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.(PETROBRÁS)
3º. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.(TELEFONE)
4º. Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação7.(MINHA MULETA)
5º. Sorteio (art. 45, §2º).
(Grifos meus)
Contudo, talvez o mais importante mitigador do princípio da isonomia seja o objetivo a ser perseguido nas licitações de promover o
desenvolvimento nacional sustentável, objetivo que fundamenta uma série de regras de preferência presentes no texto da lei, destinadas a
favorecer os produtos e serviços nacionais.
Uma dessas regras de favorecimento está prevista no art. 3º da Lei 8.248/1991, ao qual a Lei 8.666/1993 (art. 3º, §1º8) expressamente
faz referência, qual seja:
Art. 3o
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática
e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
O §12 do art. 3º da Lei 8.666/1993 apresenta outra possibilidade de restringir a participação nas licitações em prol do desenvolvimento
nacional. Segundo o referido dispositivo, nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de
tecnologia de informação e comunicação 9 , considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico10.
A fim de promover o desenvolvimento nacional, a Lei 8.666/1993 autoriza, ainda, o estabelecimento de uma margem de preferência para
a “aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”11.
Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a
proposta mais barata oferecida na licitação, simplesmente pelo fato de que tais produtos e serviços são produzidos ou prestados no País.
[...]
Prof. Erick Alves
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Vale complementar que dentre as finalidades da Licitação está o DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL.
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Brasil
Brasileira
Investe em pesquisa
Deficiente
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Gabarito E
Critérios de desempate, nesta ordem:
§ produzidos no país
§ produzidos ou prestados por empresas brasileiras
§ empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país
§ Por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitação da previdência social.
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Complementando o comentário da ISabelle:
Brasil
Brasileira
Investe em pesquisa
Deficiente ou reabilitado da previdência
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
MACETÃO:
Brasil
Brasileira
Investe em pesquisa
Deficiente ou reabilitado da previdência
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Letra E.
Como critério de desempate - Empresa que invista em tecnologia e desenvolvimento no país.
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É fácil lembrar das regras de preferência para desempate: é "BRASIL BRASIL BRASIL" --> Bens e serviços produzidos....
no país.
ou prestados por empresas brasileiras
por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Até 2015, eram apenas essas três. Mas houve um adendo feito pela Lei nº 13.146, de 2015, que incluiu nessa regra de preferência, empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Gabarito: Letra E.
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PRODUZIDOS por EMPRESAS que INVESTE em ACESSIBILIDADE
1) produzido no Brasil
2) empresas brasileiras
3) invista no Brasil
4) acessibilidade
5) sorteio
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GABARITO E
PRODUZIDOS - EMPRESAS - INVISTAM - ACESSIBILIDADE - SORTEIO
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Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.