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Carine praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Desse modo, teria que pagar multa civel de até 2x o valor do dano, além de suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e proibição de contratar com a adm publica por 5 anos.
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De plano, cumpre ressalvar que a presente questão será comentada à luz das novas disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas alterações no texto da Lei 8.429/92.
Feito este importante registro, a hipótese seria de cometimento de ato de improbidade causador de lesão ao erário, o que tem apoio no art. 10, IV, da Lei 8.429/92, litteris:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;"
Assim sendo, aplicáveis seriam as sanções vazadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na
hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;"
Da leitura deste preceito legal, analisemos as opções:
a) Errado:
A sanção cabível não é de perda dos direitos políticos, mas sim de suspensão de tais direitos por até 12 anos.
b) Errado:
A teor do caput de tal dispositivo, o ressarcimento dos danos deve ser integral, e não até a terça parte, conforme foi sustentado pela Banca, equivocadamente.
c) Errado:
Este item correspondia à resposta da questão, porquanto era nesse sentido o teor do art. 12, II, da Lei 8.429/92.
No entanto, a redação em vigor foi modificada, de modo que a multa civil, atualmente prevista, deve equivaler ao dano causado, não mais podendo ser fixada em montante correspondente ao dobro do dano, consoante encontrava-se estabelecido na norma anterior.
d) Errado:
A proibição de contratar com o Poder Público, na redação atual da norma, está cominada em até 12 anos, de modo que está errado aduzir, peremptoriamente, que deva ser fixada em 10 anos, tal como constou deste item da questão.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito da Banca: C
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Alterações - Lei nº 14.230/21:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, SE EFETIVO, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos (não mais 8 a 10 anos), pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (não mais 3x o valor do acréscimo) e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos (não mais até 10 anos);
II - na hipótese do art. 10 (DANO AO ERÁRIO) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos (não mais 5 a 8 anos), pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (não mais 2x o valor do dano) e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos (não mais até 5 anos);
III - na hipótese do art. 11 (VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração (não mais 100x) percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos (não mais até 3 anos);
Lembrando que houve a revogação do art. 10-A, que disciplinava a conduta de conceder, aplicar e manter indevidamente benefício tributário ou financeiro relativo ao ISS. Passou a ser enquadrado como ato que enseja dano ao erário (art. 10, XXII).
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De plano, cumpre ressalvar que a presente questão será comentada à luz das novas disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas alterações no texto da Lei 8.429/92.
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;"
Assim sendo, aplicáveis seriam as sanções vazadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;"
Da leitura deste preceito legal, analisemos as opções:
a) Errado:
A sanção cabível não é de perda dos direitos políticos, mas sim de suspensão de tais direitos por até 12 anos.
b) Errado:
A teor do caput de tal dispositivo, o ressarcimento dos danos deve ser integral, e não até a terça parte, conforme foi sustentado pela Banca, equivocadamente.
c) Errado:
Este item correspondia à resposta da questão, porquanto era nesse sentido o teor do art. 12, II, da Lei 8.429/92.
No entanto, a redação em vigor foi modificada, de modo que a multa civil, atualmente prevista, deve equivaler ao dano causado, não mais podendo ser fixada em montante correspondente ao dobro do dano, consoante encontrava-se estabelecido na norma anterior.
d) Errado:
A proibição de contratar com o Poder Público, na redação atual da norma, está cominada em até 12 anos, de modo que está errado aduzir, peremptoriamente, que deva ser fixada em 10 anos, tal como constou deste item da questão.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito da Banca: C
Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região