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GABARITO B
Lei 8.112
(a) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
(b) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
(c) Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(d) Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(e) Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
--> Acredito que o erro desse item é mencionar a REMOÇÃO quando o correto seria REDISTRIBUIÇÃO.
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Letra (b)
L8112
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Estabelecidos os limites mínimo e máximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da publicação do ato, para o servidor ter exercício em outro município, em razão de remoção, redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da Administração e as necessidades do servidor, bem como excluída a transferência, por ter sido declarada inconstitucional. Foi prevista a hipótese do servidor declinar dos prazos mínimo e máximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar.
Quanto a letra (e) é o Art. 37, da L8112 em seu § 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
Porém a alternativa (e) encontra-se com a redação antiga
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
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Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício ou a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, nos termos do art. 36 da Lei 8.112, de 1990.
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A) o erro está na expressão "não inclui o tempo necessário". O tempo já está incluido no prazo
B) correto. Art 18 §2°
C) remoção é no ambito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
D) de oficio, a pedido (a criterio da administração) e a pedido (para outra localizade independente do interesse da Administração)
E) no caso de extinção do orgão o servidor é redistribuido
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8112/90 Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Fiquei confusa na letra E
A extinção do órgão ou entidade é o que o servidor se encontra ou para onde ele iria?
Pq se for o do qual ele se encontra acredito que ele será redistribuído.
Mas se for para onde ele iria ser removido, ele só ficaria onde ele já está.
De qualquer forma acredito que está errada. Não vai pra disponibilidade.
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Remoção de ofício é a única em que o servidor tem direito à ajuda de custo.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
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Eu posso jurar que é a C. Onde está o erro?
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(ERRADO) a)
Esse prazo de dez e, no máximo, trinta dias, não inclui o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
8112/90 Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
(CERTA) b)
Josué poderá declinar desse prazo, a fim de se apresentar antes, quando assim o desejar.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
ERRADA) c)
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro órgão ou entidade do mesmo poder. (não altera a lotação)
(ERRADA)d)
Existem três modalidades de remoção: de ofício, a pedido, a critério da administração.(DUAS)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(ERRADO) e)
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser removidos serão colocados em disponibilidade.
8112/90(REVOGADO)§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
D3151/99 Art. 5o Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
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Continuo sem entender onde está o erro da C.
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Questão difício !
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O erro da letra C é que na Remoção o deslocamento é para um mesmo órgão! Ele definiu a Redistribuição.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta
dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do
cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
GABARITO LETRA B.
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Gab. B
Seção II - Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
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Pra nunca mais esquecer, tudo sobre remoção:
https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
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Acerca da remoção prevista na Lei 8.112/90, tem-se que:
a) INCORRETA - O prazo para remoção inclui o tempo necessário para deslocamento para a nova sede. Art. 18, "caput".
b) CORRETA - é o disposto no art. 18, §2º da referida lei.
c) INCORRETA - a alternativa trata do conceito de redistribuição. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme o art. 36 da lei em análise.
d) INCORRETA - as três modalidades de remoção existentes são: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Art. 36, parágrafo único.
e) INCORRETA - no caso de extinção do órgão público ou entidade, os servidores públicos serão redistribuídos, e não removidos. Se não for possível, serão colocados em disponibilidade. Art. 37, §3º.
Gabarito do professor: letra B.
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Gabarito B.
Um esqueminha para ajudar a diferenciar remoção de redistribuição:
✓Remoção → servidor (pessoa).
✓Redistribuição → cargo (carga).
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"Se um barco não sabe onde quer chegar, nenhum vento poderá lhe ser favorável." Sêneca.
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Adrieli Ricardo:
c) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.
Esse é o conceito de redistribuição (exceto pelo fato de que a redistribuição só ocorre de ofício).
Na remoção, o servidor é deslocado de uma unidade para outra dentro do mesmo quadro - ou seja, dentro do mesmo órgão ou entidade.
; )
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C) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro órgão ou entidade do mesmo poder. (ERRADO)
L 8.112/90; Art 36; Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do MESMO QUADRO, com ou sem mudança de sede.
(Tive que colocar os dois lado a lado p captar o erro)
Três modalidades de REMOÇÃO:(Aquela que rima com emoção e que só ocorre com pessoas, diferentemente da REDISTRIBUIÇÃO que é CARGO)
1.OFÍCO, no interesse da Administração; (Adm manda)
2.PEDIDO, a critério da Administração; (Adm pensa se concede)
3.PEDIDO, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Adm é obrigada a conceder)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Art. 37. REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento de CARGO de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
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a letra D não poderia estar certa também?
só porque não está ao pé da letra da lei. a meu ver está implícito.
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Mateus, só existem duas modalidades, a pedido ou de ofício, sendo que na modalidade a pedido esta pode ser concedida a critério ou independentemente do critério da administração.
REMOÇÃO
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III -a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
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Gabarito: B
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1 Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2 É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.